27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 398/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1769 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2020

relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2020

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as dotações não autorizadas relativas às ações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) referidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, podem transitar para o exercício seguinte. As transições de dotações estão limitadas a 2% das dotações iniciais votadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e ao montante do ajustamento dos pagamentos diretos tal como indicado no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) aplicado no exercício anterior.

(2)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os Estados-Membros reembolsam as dotações transitadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aos destinatários finais que estejam sujeitos no exercício para o qual as dotações sejam transitadas à taxa de ajustamento. O reembolso só se aplica aos beneficiários finais dos Estados-Membros em que a disciplina financeira foi aplicada (4) no exercício precedente.

(3)

Na fixação do montante das dotações transitadas a reembolsar, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser tidos em conta os montantes da reserva para crises no setor agrícola referida no artigo 25.o do mesmo regulamento que não tenham sido disponibilizados para medidas de crise até ao final do exercício.

(4)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1928 da Comissão (5), a disciplina financeira aplica-se aos pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2019 com vista à criação de uma reserva para crises. Esta reserva não foi mobilizada no exercício de 2020.

(5)

A fim de assegurar que o reembolso aos destinatários finais das dotações não utilizadas resultantes da aplicação da disciplina financeira continua a ser proporcional ao montante do ajustamento a título de disciplina financeira, afigura-se conveniente que a Comissão determine os montantes disponibilizados aos Estados-Membros para esse reembolso.

(6)

Para não obrigar os Estados-Membros a fazer um pagamento suplementar a título desse reembolso, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2020. Por conseguinte, os montantes estabelecidos pelo presente regulamento são definitivos e, sem prejuízo da aplicação de reduções em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, aplicáveis a todas as outras correções tidas em conta na decisão de pagamento mensal relativa às despesas efetuadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em outubro de 2020, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a quaisquer deduções e pagamentos complementares a efetuar em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento e a todas as decisões que sejam tomadas no âmbito do procedimento de apuramento das contas.

(7)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, frase introdutória, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as dotações não autorizadas só podem transitar para o exercício seguinte. É, por conseguinte, conveniente que a Comissão estabeleça datas de elegibilidade para as despesas dos Estados-Membros no que respeita ao reembolso em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, tendo em conta o exercício agrícola definido no artigo 39.o do mesmo regulamento.

(8)

Uma vez que os montantes a transitar e a disponibilizar dizem respeito ao orçamento de 2021, decorre do artigo 135.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica que não é necessário fixar um montante para o Reino Unido no presente regulamento.

(9)

A fim de ter em conta o curto período entre a comunicação, pelos Estados-Membros, da execução das dotações do FEAGA de 2020 em regime de gestão partilhada para o período de 16 de outubro de 2019 a 15 de outubro de 2020 e a necessidade de aplicar o presente regulamento a partir de 1 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os montantes das dotações a transitar do exercício de 2020 nos termos do artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), e terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, que, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são disponibilizados aos Estados-Membros para reembolso aos destinatários finais que estejam sujeitos à taxa de ajustamento no exercício de 2021, são fixados no anexo do presente regulamento.

Os montantes a transitar estão sujeitos à decisão sobre as transições da Comissão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 2.o

As despesas dos Estados-Membros referentes ao reembolso das dotações transitadas só são elegíveis para financiamento da União se os montantes correspondentes forem pagos aos beneficiários antes de 16 de outubro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  No exercício de 2020, a disciplina financeira não se aplica à Croácia em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1928 da Comissão, de 19 de novembro de 2019, que adapta a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao ano civil de 2019 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/916 da Comissão (JO L 299 de 20.11.2019, p. 49).