26.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 397/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1758 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 no respeitante às isenções por elevada capacidade de sobrevivência e às isenções de minimis aplicáveis a determinadas pescarias demersais no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a adoção de planos plurianuais que contenham medidas de conservação para as pescarias que exploram determinadas unidades populacionais numa zona geográfica pertinente. Tais planos plurianuais precisam o modo de aplicação da obrigação de desembarcar e podem habilitar a Comissão a regulamentar mais pormenorizadamente essa aplicação, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte, habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados que precisem a obrigação de desembarcar, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

(4)

A Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, os Países Baixos e a Suécia têm um interesse direto de gestão na pesca no mar do Norte. Em 29 de maio de 2019, e tendo consultado o Conselho Consultivo para o Mar do Norte e o Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, esses Estados-Membros e o Reino Unido apresentaram à Comissão uma nova recomendação comum sobre pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar nas pescarias demersais no mar do Norte. A recomendação comum foi alterada em 7 de agosto de 2019. Na sequência dessas recomendações comuns, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 (3).

(5)

Em 8 de novembro de 2019, os Estados-Membros envolvidos e o Reino Unido apresentaram uma nova recomendação comum, a fim de corrigir alguns erros e omissões involuntárias do Regulamento Delegado (UE) 2019/2238.

(6)

A recomendação comum de 8 de novembro de 2019 sugeria a concessão da isenção para o lagostim capturado com redes de arrasto pelo fundo com um saco de malhagem mínima de 70 mm, dotado de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm, até 31 de dezembro de 2021. Esta isenção, para a qual a avaliação científica é positiva (4), já tinha sido incluída em anteriores planos para as devoluções. Em 2018, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) indicou que as informações científicas corroborativas dessa isenção assentavam numa abordagem sólida e que a técnica de validação utilizada no contexto mais alargado da frota era razoável (5). Apesar deste elemento científico positivo, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 da Comissão limitou involuntariamente essa isenção ao período que decorre até 31 de dezembro de 2020, apesar de não existirem motivos científicos para tal. Essa isenção deverá, portanto, aplicar-se até 31 de dezembro de 2021.

(7)

Com base nas avaliações do CCTEP acima referidas, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 também incluiu, erradamente, uma obrigação de declaração a apresentar o mais tardar em 1 de maio de 2020 no que respeita à isenção para o lagostim capturado com redes de arrasto pelo fundo com um saco de malhagem mínima de 70 mm, dotado de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm. Por conseguinte, esta isenção deve ser excluída da obrigação de apresentar dados suplementares.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 contém uma omissão involuntária relativa à isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas e as capturas acessórias de solha. A recomendação comum apresentada em 7 de agosto de 2019 sugeria uma isenção para a solha capturada com determinadas redes de arrasto para a pesca de peixes chatos ou peixes redondos, com malhagem mínima de 90-99 mm e equipadas com um pano Seltra, ou com malhagem mínima de 80-99 mm. O CCTEP observou que as taxas de sobrevivência indicadas nos estudos relevantes variavam consoante o estudo (18-75 %), com registo de níveis particularmente baixos para a solha mais pequena (6). Por esta razão, a isenção só deveria ter sido concedida até 31 de dezembro de 2020, mas o artigo 6.o, n.o 4, não especificou essa data, por erro. Além disso, a obrigação de apresentação de dados suplementares deverá também abranger esta isenção.

(9)

A recomendação comum de 8 de novembro de 2019 sugeria a inclusão de uma isenção de minimis para a maruca capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm.

(10)

Através do Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 da Comissão (7) foi concedida uma isenção de minimis para a maruca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm na subzona CIEM 4. Esta isenção foi concedida com base em provas científicas apresentadas pelos Estados-Membros e corroboradas pela avaliação científica (8). O CCTEP observou que, dada a morfologia da maruca, era razoável presumir que a melhoria da seletividade para reduzir as capturas indesejadas de maruca seria tecnicamente problemática. Esta isenção não foi retomada no Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 devido a um problema de comunicação entre o grupo regional de Estados-Membros e a Comissão. Por conseguinte, o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 deverá ser alterado para a incluir.

(11)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 deverá ser alterado em conformidade.

(12)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deverá entrar em vigor pouco tempo depois da sua publicação. Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, o presente regulamento deve igualmente aplicar-se a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   A isenção referida no n.o 1, alínea b), subalíneas 1 e 3, aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea b), subalíneas 1 e 3. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas.»;

2)

O artigo 6.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   As isenções referidas no n.o 1, alínea c), e no n.o 2 aplicam-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem as isenções estabelecidas no n.o 1, alínea c), e no n.o 2. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas.»;

3)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea n), o segundo parágrafo a seguir ao proémio passa a ter a seguinte redação:

«A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas;»;

b)

É aditada a alínea o), com a seguinte redação:

«o)

Nas pescarias demersais por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) de malhagem igual ou superior a 120 mm que capturam maruca nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de maruca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie nessa pescaria.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 179 de 16.7.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no mar do Norte no período 2020–2021 (JO L 336 de 30.12.2019, p. 34).

(4)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/c/document_library/get_file?uuid=f2e28988-14e4-4fdf-9770-0619edd32e64&groupId=43805

(5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf/0b2566fa-f07c-4215-99a7-3b7aa1a5265e

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2018/2035 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no mar do Norte no período 2019-2021 (JO L 327 de 21.12.2018, p. 17).

(8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf/9798bf87-66be-467a-aeb9-4950cddbddfb