20.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1732 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2020

que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de titularizações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/2402, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») cobra aos repositórios de titularizações taxas que cobrem na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo e a supervisão desses repositórios. A ESMA incorrerá custos mais elevados quando tratar pedidos de registo de repositórios de titularizações que pretendam prestar serviços auxiliares. Porém, esses custos serão inferiores quando o repositório de titularizações já se encontrar registado como repositório de transações ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A taxa de registo aplicável às entidades que apresentem um pedido de registo deve, por conseguinte, ter especificamente em conta o tipo de serviços a prestar pelo repositório de titularizações e se o mesmo já está ou não registado como repositório de transações. Uma vez que as despesas suportadas pela ESMA na avaliação do pedido de registo são as mesmas, independentemente da dimensão do requerente, e apenas dependem do tipo de serviços que vão ser prestados, é adequado que a taxa de registo seja fixa.

(2)

Caso uma entidade que ainda não tenha sido registada como repositório de transações apresente simultaneamente pedidos de registo como repositório de transações e como repositório de titularizações, os custos suportados pela ESMA ao tratar esses pedidos em simultâneo também serão inferiores, devido às sinergias. Caso esses pedidos sejam apresentados simultaneamente, o repositório de titularizações deverá pagar a taxa integral nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou do Regulamento (UE) 2015/2365, conforme aplicável, pelo registo como repositório de transações, enquanto a extensão do registo como repositório de titularizações deverá ser objeto de uma taxa reduzida.

(3)

A taxa de registo ou a taxa de extensão do registo a pagar por um repositório de titularizações que ofereça serviços auxiliares após o registo deve ter em conta esses serviços auxiliares. Em contrapartida, um repositório de titularizações que deixe de oferecer serviços auxiliares após o registo não deverá obter o reembolso da sua taxa de registo ou taxa de extensão do registo, porquanto a ESMA já terá suportado os custos da avaliação do pedido.

(4)

A fim de desincentivar pedidos abusivos, as taxas de registo ou taxas de extensão do registo não devem ser reembolsadas caso a ESMA tenha recusado o registo, e apenas devem ser parcialmente reembolsadas se uma entidade retirar o seu pedido durante o processo de registo.

(5)

A fim de assegurar a justa afetação das taxas de supervisão e que as taxas impostas refletem os custos efetivos suportados pela ESMA em relação a cada entidade supervisionada, a taxa de supervisão anual deve ser calculada com base no volume de negócios gerado por cada repositório de titularizações. Caso os dados históricos relativos ao volume de negócios de um repositório de titularizações registado não estejam disponíveis, a taxa de supervisão anual deve basear-se no volume de negócios esperado do repositório de titularizações.

(6)

As taxas de supervisão anuais cobradas a cada repositório de titularizações devem ser proporcionadas em relação ao volume de negócios acumulado por esse repositório num determinado exercício financeiro, em comparação com o volume de negócios total acumulado por todos os repositórios de titularizações registados e supervisionados no mesmo exercício financeiro. A taxa de supervisão anual a impor a cada repositório de titularizações deve ter um valor mínimo, dado que certos custos administrativos fixos são aplicáveis à supervisão de todos os repositórios de titularizações, independentemente do montante do seu volume de negócios acumulado.

(7)

Uma vez que apenas estarão disponíveis dados limitados sobre a atividade de um repositório de titularizações durante o exercício financeiro a seguir ao registo, a taxa de supervisão anual relativa a esse ano deve ser calculada com base na taxa de registo e no esforço que a ESMA teve de aplicar na supervisão desse repositório de titularizações ao longo do ano. O esforço de supervisão nos primeiros meses após o registo será similar ao esforço de avaliação do registo do requerente. Por conseguinte, no primeiro ano de funcionamento do repositório de titularizações, haverá que basear a taxa de supervisão na taxa de registo paga pelo requerente, ajustada por um coeficiente.

(8)

Atendendo ao procedimento orçamental anual da ESMA e ao tempo necessário para estimar os custos de supervisão, não será possível ter em conta os repositórios de titularizações registados em ou após 1 de outubro de um determinado exercício financeiro para efeitos do cálculo dos custos de supervisão anuais totais para o ano seguinte. Por conseguinte, a taxa de supervisão anual para um repositório de titularizações registado em ou após 1 de outubro do ano anterior deve ser igual à sua taxa de registo.

(9)

As autoridades nacionais competentes incorrem custos quando realizam os trabalhos de que são incumbidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402 e, em especial, no exercício das competências que lhes são delegadas nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do referido regulamento. As taxas cobradas pela ESMA aos repositórios de titularizações devem também cobrir esses custos. A fim de assegurar que as autoridades competentes não incorrem prejuízos nem obtêm lucros em resultado do exercício dessas competências delegadas ou da prestação de assistência à ESMA, esta apenas deve proceder ao reembolso dos custos efetivamente suportados por uma autoridade competente nacional nesse contexto,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Recuperação na íntegra dos custos de supervisão

As taxas cobradas aos repositórios de titularizações cobrem:

a)

A totalidade dos custos relacionados com o registo e a supervisão de repositórios de titularizações pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo os custos resultantes da extensão do registo para os repositórios de transações que já estejam registados ao abrigo do título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou do capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365;

b)

A totalidade dos custos correspondentes ao reembolso das autoridades competentes que efetuaram trabalhos nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402 e em resultado de qualquer delegação de competências nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do referido regulamento.

Artigo 2.o

Volume de negócios aplicável

1.   Os repositórios de titularizações registados apenas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402 mantém contas auditadas, para efeitos do presente regulamento, que distingam as receitas geradas por:

a)

Serviços principais de titularização na aceção do artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1230 da Comissão (4);

b)

Serviços de titularização auxiliares na aceção do artigo 1.o, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1230;

c)

Quaisquer outros serviços prestados.

2.   Um repositório de titularizações registado nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402 que também esteja registado como repositório de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou do Regulamento (UE) 2015/2365 mantém contas auditadas, para efeitos do presente regulamento, que distingam entre as receitas geradas por:

a)

Prestação de serviços principais de titularização;

b)

Prestação de serviços auxiliares de titularização;

c)

Funções principais de recolha e conservação central dos dados respeitantes a derivados nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

d)

Prestação de serviços auxiliares diretamente relacionados com a recolha e conservação central dos dados respeitantes a derivados nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

e)

Funções principais de recolha e conservação central dos dados respeitantes a operações de financiamento através de valores mobiliários nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365;

f)

Prestação de serviços auxiliares diretamente relacionados com a recolha e conservação central dos dados respeitantes a operações de financiamento através de valores mobiliários nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365;

g)

Prestação de serviços auxiliares combinados, diretamente relacionados com:

i)

as atividades referidas nas alíneas a) e c),

ii)

as atividades referidas nas alíneas a) e e),

iii)

as atividades referidas nas alíneas c) e e);

h)

Quaisquer outros serviços prestados.

3.   O volume de negócios aplicável de um repositório de titularizações num determinado ano n é a soma:

a)

Das suas receitas, ou receitas previstas, sempre que seja aplicável o n.o 5, geradas pelas atividades referidas no n.o 2, alínea a), conforme declaradas nas contas auditadas do ano n-2;

b)

Das suas receitas geradas pelas atividades referidas no n.o 2, alínea b), e da percentagem aplicável das receitas geradas pelas atividades referidas no n.o 2, alínea g), subalíneas i) e ii), conforme declaradas nas contas auditadas do ano n-2.

4.   A percentagem aplicável das receitas a que se refere o n.o 3, alínea b), é igual às receitas geradas pelas atividades referidas no n.o 2, alínea a), divididas pela soma das receitas geradas pelas atividades referidas:

a)

No n.o 2, alínea a);

b)

No n.o 2, alínea c);

c)

No n.o 2, alínea e).

5.   Sempre que não estejam disponíveis contas auditadas para o ano n-2, a ESMA utiliza as receitas previstas para o ano n indicadas nos planos de negócios que lhe tenham sido apresentados nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1230. Essas receitas previstas devem ser discriminadas em função dos seguintes elementos:

a)

Receitas que se prevê irão ser geradas pelas atividades referidas no n.o 2, alínea a);

b)

Receitas que se prevê irão ser geradas pelas atividades referidas no n.o 2, alínea b);

c)

Receitas que se prevê irão ser geradas pelas atividades referidas no n.o 2, alínea g), subalíneas i) e ii).

Um repositório de titularizações que decida facultar à ESMA uma atualização das receitas previstas para o ano n deve fazê-lo até 30 de setembro do ano n-1.

Artigo 3.o

Taxa de registo e taxa de extensão do registo

1.   Caso o requerente não esteja registado como repositório de transações nos termos do título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou do capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365, a taxa de registo ascende a:

a)

100 000 EUR, caso o repositório pretenda prestar serviços auxiliares como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b) e alínea g), subalíneas i) ou ii);

b)

65 000 EUR, caso a alínea a) não seja aplicável.

2.   Caso o requerente esteja registado como repositório de transações nos termos do título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou do capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365, a taxa de extensão do registo é de:

a)

50 000 EUR, caso o repositório pretenda prestar serviços auxiliares como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b) e alínea g), subalíneas i) ou ii);

b)

32 500 EUR, caso a alínea a) não seja aplicável.

3.   Caso o requerente não esteja registado como repositório de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 nem do Regulamento (UE) 2015/2365 e apresente simultaneamente pedidos de registo nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402 e do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou do Regulamento (UE) 2015/2365, paga integralmente a taxa de registo devida nos termos do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1003/2013 da Comissão (5) ou do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/360 da Comissão (6), conforme aplicável, bem como a taxa de extensão do registo devida nos termos do n.o 3.

4.   Caso o requerente não esteja registado como repositório de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, nem do Regulamento (UE) 2015/2365, e apresente simultaneamente pedidos de registo nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, do Regulamento (UE) 2015/2365 e do Regulamento (UE) 2017/2402, paga a totalidade da taxa de registo devida nos termos do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1003/2013 da Comissão, a taxa de extensão do registo devida nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/360 da Comissão e a taxa de extensão do registo devida nos termos do n.o 3.

5.   Um repositório de titularizações que ofereça serviços auxiliares após o registo e, consequentemente, deva pagar uma taxa de registo ou uma taxa de extensão do registo superior à taxa de registo ou taxa de extensão do registo paga inicialmente, paga a diferença entre a taxa de registo ou taxa de extensão do registo paga inicialmente e a taxa do registo ou taxa de extensão do registo superior aplicável.

Artigo 4.o

Taxas de supervisão anuais aplicáveis aos repositórios de titularizações e repositórios de transações registados que obtiveram a extensão do seu registo

1.   A taxa de supervisão anual para todos os repositórios de titularizações registados relativa ao ano n é igual à estimativa dos custos da supervisão das atividades desses repositórios de titularizações, conforme incluída no orçamento da ESMA para esse ano.

2.   A taxa de supervisão anual a pagar por um repositório de titularizações para o ano no qual esse repositório de titularizações foi registado é igual à taxa de registo devida nos termos do artigo 5.o, multiplicada pelo número de dias úteis a contar da data de registo do repositório de titularizações até ao final desse ano e dividida por 250.

3.   A taxa de supervisão anual para um determinado ano n a pagar por um repositório de titularizações registado em ou após 1 de outubro do ano anterior é igual à taxa de registo devida nos termos do artigo 5.o.

4.   A taxa anual de supervisão para um determinado ano n a pagar por um repositório de titularizações registado antes de 1 de outubro do ano anterior é igual à taxa de supervisão anual a que se refere o n.o 1, dividida entre todos os repositórios de titularizações registados antes de 1 de outubro desse ano anterior proporcionalmente ao volume de negócios aplicável a cada repositório de titularizações, calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 3.

5.   Com exceção da taxa de supervisão anual a pagar nos termos do n.o 2, a taxa de supervisão anual nunca pode ser inferior a 30 000 EUR.

Artigo 5.o

Modalidades gerais de pagamento

1.   Todas as taxas são pagas em EUR. Todas as taxas são pagas como especificado nos artigos 6.o, 7.o e 8.o.

2.   Os atrasos no pagamento implicam sanções pecuniárias diárias correspondentes a 0,1 % do montante devido.

Artigo 6.o

Pagamento das taxas de registo e reembolsos

1.   A taxa de registo e a taxa de extensão do registo a que se refere o artigo 3.o são pagas na íntegra no momento em que o repositório de titularizações apresenta o seu pedido de registo ou de extensão do registo.

2.   Metade da taxa de registo ou da taxa de extensão do registo paga pelo repositório de titularizações será reembolsada nos casos em que o repositório de titularizações retire o seu pedido de registo ou de extensão do registo antes de a ESMA o ter notificado de que o seu pedido está completo nos termos do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402.

3.   A taxa de registo e a taxa de extensão do registo não serão reembolsadas a partir do momento em que a ESMA tenha notificado o repositório de titularizações de que o seu pedido está completo nos termos do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402.

Artigo 7.o

Pagamento das taxas de supervisão anuais

A taxa de supervisão anual a que se refere o artigo 4.o é paga numa única prestação, devida o mais tardar até ao final de março do ano a que diz respeito, excetuando a taxa de supervisão anual a que se referem os n.os 2 e 3 desse artigo.

A ESMA envia notas de débito a todos os repositórios de titularizações registados, especificando o montante da taxa anual, pelo menos 30 dias de calendário antes do dia em que as taxas anuais devem ser pagas.

Artigo 8.o

Reembolso das autoridades competentes

1.   Só a ESMA pode cobrar as taxas de registo, as taxas de extensão do registo e as taxas de supervisão anual.

2.   A ESMA reembolsa às autoridades competentes os custos efetivos por elas suportados em virtude dos trabalhos realizados por força do Regulamento (UE) 2017/2402 e em resultado de qualquer delegação de competências nos termos do artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 e com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1230 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores do pedido de registo como repositório de titularizações e os pormenores do pedido simplificado de extensão do registo de um repositório de transações (JO L 289 de 3.9.2020, p. 345).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1003/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações (JO L 279 de 19.10.2013, p. 4).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/360 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações (JO L 81 de 22.3.2019, p. 58).