13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/4


REGULAMENTO (UE) 2020/1694 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta à pandemia COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise de COVID-19 causou uma rutura da cadeia de abastecimento de peças e componentes críticos para veículos da categoria L e uma quebra considerável na procura desses veículos. Isso conduziu a atrasos significativos para os produtores nas vendas dos lotes existentes de veículos Euro 4 que, de acordo com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), devem ser matriculados antes da aplicação dos requisitos ambientais da fase Euro 5 em 1 de janeiro de 2021.

(2)

As regras relativas a veículos de fim de série estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 168/2013 permitem aos fabricantes continuar a disponibilizar no mercado, matricular ou pôr em circulação uma parte limitada dos lotes existentes de veículos da categoria L que não possam ser disponibilizados no mercado, ou que deixem de poder ser disponibilizados no mercado, devido à entrada em vigor de novos requisitos técnicos ao abrigo dos quais esses veículos não foram homologados.

(3)

Tendo em conta a rutura causada pela crise de COVID-19, torna-se evidente que as regras relativas a veículos de fim de série constantes do Regulamento (UE) n.o 168/2013 não constituem um mecanismo adequado para resolver a questão da quantidade de veículos Euro 4 da categoria L em lotes existentes, que os fabricantes dispõem na sequência da aplicação dos requisitos ambientais da fase Euro 5.

(4)

Atendendo às circunstâncias excecionais causadas pela crise de COVID-19, e para evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 168/2013 a fim de incluir medidas específicas para veículos de fim de série em resposta à crise de COVID-19.

(5)

A fim de assegurar que a aplicação destas medidas específicas para veículos em fim de série está limitada aos lotes de veículos existentes no momento dos confinamentos decretados a nível nacional, a quantidade de veículos que beneficiam destas medidas específicas para veículos em fim de série não poderá exceder o número de veículos Euro 4 da categoria L que integravam um lote existente em 15 de março de 2020.

(6)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, alterar as regras relativas a veículos de fim de série aplicáveis no ano de 2021 previstas no Regulamento (UE) n.o 168/2013 em resposta à crise de COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(7)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela crise de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 168/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(9)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No capítulo XI do Regulamento (UE) n.o 168/2013 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 44.o-A

Medidas específicas para veículos de fim de série em resposta à pandemia COVID-19

1.   Em derrogação do disposto no artigo 44.o, e sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, os veículos conformes ao modelo de veículo cuja homologação UE caducará em 1 de janeiro de 2021 nos termos do artigo 37.o, n.o 2, alínea a), podem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou entrar em circulação como veículos de fim de série até 31 de dezembro de 2021.

2.   O número de veículos de fim de série a que se refere o n.o 1 do presente artigo não pode ser superior ao número de veículos com uma homologação UE que caducará em 1 de janeiro de 2021 nos termos do artigo 37.o, n.o 2, alínea a), e que integravam um lote existente em 15 de março de 2020.

3.   O fabricante que pretenda beneficiar da derrogação referida no n.o 1 deve apresentar um pedido à autoridade nacional de cada Estado-Membro em que os veículos em causa devem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou entrar em circulação, indicando o número de veículos de fim de série para os quais é solicitada a derrogação referida no n.o 1.

No prazo de um mês a contar da receção do pedido, a autoridade nacional deve decidir se aceita matricular os veículos de fim de série em causa no seu território, e em que quantidade.

4.   Deve ser feita uma referência especial que qualifique os veículos como «2021 — fim de série» no certificado de conformidade dos veículos que entrarem em circulação ao abrigo do n.o 1.

5.   Até 1 de julho de 2021, os Estados-Membros informam a Comissão do número de veículos aos quais tenha sido concedido o estatuto de fim de série nos termos do presente artigo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Parecer de 29 de outubro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de novembro de 2020.

(3)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).