11.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 377/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1667 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 no respeitante ao período de aplicação das medidas temporárias relativas aos controlos da produção de produtos biológicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 6, o artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e o artigo 38.o, alíneas c), d) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 e as importantes restrições à circulação aplicadas nos Estados-Membros e em países terceiros sob a forma de medidas nacionais constituem um desafio excecional e sem precedentes para os Estados-Membros e os operadores no que respeita à realização de controlos especificados no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e nos Regulamentos (CE) n.o 889/2008 (2) e (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (3).

(2)

A fim de fazer face às circunstâncias específicas decorrentes da atual crise relacionada com a pandemia de COVID-19, o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 da Comissão (4) autoriza os Estados-Membros a aplicar medidas temporárias derrogatórias aos Regulamentos (CE) n.o 889/2008 e (CE) n.o 1235/2008 no que se refere ao sistema de controlo da produção de produtos biológicos e a certos procedimentos previstos no sistema informático veterinário integrado (TRACES).

(3)

Os Estados-Membros informaram a Comissão de que certas perturbações graves do funcionamento dos seus sistemas de controlo no setor biológico no contexto da crise relacionada com a COVID-19 persistirão para além de 30 de setembro de 2020. A fim de fazer face a essas perturbações, o período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/977 deve ser prorrogado.

(4)

No que diz respeito aos controlos oficiais e outras atividades oficiais abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão (6) autoriza os Estados-Membros a aplicar medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal na situação específica associada à COVID-19 até 1 de fevereiro de 2021. As derrogações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/977 devem, por conseguinte, continuar a aplicar-se até essa data. No entanto, as percentagens mínimas relacionadas com o número de amostras, as visitas de controlo aleatórias adicionais e os controlos e visitas sem aviso prévio, estabelecidas no artigo 1.o, n.os 3, 5 e 6, do Regulamento de Execução (UE) 2020/977, são calculadas numa base anual. Por conseguinte, o termo da aplicação dessas derrogações não deve ser alterado.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/977 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

É necessário evitar perturbar a aplicação das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/977 que são prorrogadas pelo presente regulamento. Por conseguinte, é oportuno prever uma aplicação retroativa do presente regulamento a partir de 1 de outubro de 2020.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/977 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 7, a data «30 de setembro de 2020» é substituída por «1 de fevereiro de 2021»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo e no quinto parágrafos, a data «30 de setembro de 2020» é substituída por «1 de fevereiro de 2021»;

b)

No terceiro parágrafo, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída por «1 de fevereiro de 2021».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/977 da Comissão, de 7 de julho de 2020, que derroga os Regulamentos (CE) n.o 889/2008 e (CE) n.o 1235/2008 no respeitante aos controlos da produção de produtos biológicos devido à pandemia de COVID-19 (JO L 217 de 8.7.2020, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e obem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (JO L 98 de 31.3.2020, p. 30).