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9.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 372/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1652 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo, o artigo 5.o-A, n.o 2, o artigo 5.o-B, n.o 7, o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão (2) estabelece os métodos e prazos para a transmissão de dados à Comissão. Em 2020, devido à pandemia de COVID-19, alguns Estados-Membros enfrentam dificuldades administrativas excecionais, que podem afetar a apresentação atempada à Comissão das fichas de exploração relativas ao exercício contabilístico de 2019. Para facilitar o trabalho dos Estados-Membros em circunstâncias excecionais análogas, a Comissão deve poder prorrogar o prazo para apresentação dos dados, sob determinadas condições. As alterações propostas devem aplicar-se a partir do exercício contabilístico de 2019. |
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(2) |
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece a equivalência entre as rubricas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1874 da Comissão (3) e as fichas de exploração da rede de informação contabilística agrícola (RICA). Definem-se nesse anexo os termos «produção-padrão» (PP) [standard output (SO)] e «coeficiente de produção-padrão» (CPP) [standard output coefficient (SOC)]. Estes termos e as suas abreviaturas deveriam ser indicados em língua inglesa e na língua oficial da UE da versão linguística em causa. No entanto, para facilitar a comparação e a análise, as secções A («Classes especiais de explorações especializadas») e B («Quadro dos códigos de equivalência e de agrupamento») do anexo IV devem incluir apenas as abreviaturas em língua inglesa (SO ou SOC). Além disso, é necessário melhorar e tornar mais clara a redação e a formatação dos quadros do anexo IV. É, por conseguinte, adequado substituir o anexo IV por um novo texto. |
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(3) |
O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece o formato e o modelo de apresentação dos dados contabilísticos constantes das fichas de exploração. O quadro A desse anexo deve passar a incluir três novas variáveis, relativas às organizações de produtores (OP). A política agrícola comum (PAC) apoia o objetivo do reforço da posição dos agricultores na cadeia agroalimentar através de várias medidas. A recolha de dados sobre a participação dos agricultores nas organizações de produtores dará, por conseguinte, informações valiosas sobre os efeitos da PAC. As novas variáveis propostas devem aplicar-se a todos os Estados-Membros a partir do exercício contabilístico de 2023. Todavia, os Estados-Membros que não estejam em condições de apresentar dados para uma ou mais das três novas variáveis devem poder beneficiar de uma derrogação se apresentarem um pedido devidamente fundamentado à Comissão antes de 31 de maio de 2021. A título voluntário, os Estados-Membros devem poder apresentar os dados relativos às novas variáveis a partir do exercício contabilístico de 2021. |
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(4) |
O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece o formato e o modelo de apresentação dos dados contabilísticos constantes das fichas de exploração. É necessário melhorar determinados termos utilizados no quadro C e no quadro I do anexo VIII. Importa, por conseguinte, substituir esses quadros. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 deve, portanto, ser alterado em conformidade. As alterações propostas devem aplicar-se a partir do exercício contabilístico de 2021. |
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(6) |
O Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 10.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «No caso de circunstâncias excecionais que possam perturbar a transmissão dos dados, os Estados-Membros devem informar prontamente a Comissão sobre a situação da recolha e da transmissão dos mesmos e propor uma solução para a transmissão dos dados em causa. Uma vez analisadas as informações fornecidas, a Comissão pode, a título excecional, prorrogar uma vez o prazo previsto no primeiro parágrafo, por um período máximo de 3 meses.» |
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2) |
O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento. |
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3) |
O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2021.
Contudo:
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a) |
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento no que respeita à apresentação das fichas de exploração para o exercício contabilístico de 2019; |
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b) |
O artigo 1.o, n.o 3, no que diz respeito às variáveis A.OT.230.C, A.OT.231.C e A.OT.232.C, introduzido no quadro A do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220, é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2023. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1874 da Comissão, de 29 de novembro de 2018, relativo aos dados a fornecer para 2020 ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011, no que respeita à lista de variáveis e sua descrição (JO L 306 de 30.11.2018, p. 14).
ANEXO I
«ANEXO IV
CLASSES ESPECIAIS DE EXPLORAÇÕES ESPECIALIZADAS E EQUIVALÊNCIA COM AS CLASSES GERAIS E PRINCIPAIS DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICO-ECONÓMICAS (ARTIGO 4.o)
Aplicam-se as seguintes definições:
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a) |
Produção-padrão (PP) [EN: standard output (SO)]: valor-padrão da produção bruta. A produção-padrão é utilizada para classificar as explorações agrícolas de acordo com a tipologia das explorações da União [em que a orientação técnico-económica (OTE) é definida pelas principais atividades de produção], bem como para determinar a dimensão económica das explorações. |
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b) |
Coeficiente de produção-padrão (CPP) [EN: standard output coefficient (SOC)]: valor monetário médio da produção bruta de cada variável agrícola a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, correspondente à situação média numa determinada região, por unidade de produção. Os coeficientes de produção-padrão são calculados em preços «à saída da exploração», em euros por hectare de cultura ou em euros por cabeça de gado; aplicam-se exceções aos cogumelos (euros por 100 m2), às aves de capoeira (euros por 100 cabeças) e às abelhas (euros por colmeia). O IVA, os outros impostos e as subvenções não são incluídos no preço à saída da exploração. Os coeficientes de produção-padrão são atualizados, pelo menos, sempre que for realizado um inquérito europeu sobre a estrutura das explorações agrícolas. |
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c) |
Produção-padrão total de uma exploração: soma das unidades de produção individuais da exploração, após multiplicação pelo coeficiente de produção-padrão respetivo. |
A. CLASSES ESPECIAIS DE EXPLORAÇÕES ESPECIALIZADAS
A determinação das classes especiais de explorações especializadas tem em conta dois elementos:
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(a) |
A natureza das variáveis em causa As variáveis remetem para a lista pertinente das variáveis utilizadas nos inquéritos realizados para recolher os dados com base nos quais se estabelecem as estatísticas integradas das explorações agrícolas (EIEA): são designadas pelos códigos constantes do quadro de equivalência da parte B.I do presente anexo ou pelos códigos que agrupam diversas dessas variáveis, indicados na parte B.II do presente anexo (1). |
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(b) |
As condições que determinam os limites de classe Salvo indicação em contrário, estas condições são expressas em frações do valor da produção‐padrão total da exploração. |
Para que uma exploração seja classificada sob determinada classe especial de explorações especializadas, as condições indicadas para essa classe especial de explorações especializadas em causa devem ser satisfeitas cumulativamente.
Explorações especializadas – Produção vegetal
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Orientações técnico-económicas (* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo) |
Métodos de cálculo das classes especiais de explorações especializadas SE (C1) E (C2) E (C3), ENTÃO (S1) |
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Classe geral |
Descrição |
Classe principal |
Descrição |
Especialização específica |
Descrição (S1) |
Descrição do cálculo (D1) |
Códigos de variáveis e condições (ver a parte B do presente anexo) |
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Condição 1 (C1) |
Condição 2 (C2) |
Condição 3 (C3) |
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1 |
Explorações especializadas em culturas arvenses |
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15 |
Explorações especializadas em cerealicultura e em culturas de oleaginosas e proteaginosas |
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151 |
Explorações especializadas em cerealicultura (exceto arroz) e em culturas de oleaginosas e proteaginosas |
Cereais, exceto arroz, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + SO_CLND014 > 2/3 |
P151 + P16 + SO_CLND014 > 2/3 |
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152 |
Explorações especializadas em orizicultura |
Arroz > 2/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + SO_CLND014 > 2/3 |
SO_CLND013 > 2/3 |
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153 |
Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 151 e 152 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + SO_CLND014 > 2/3 |
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16 |
Explorações de culturas arvenses |
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161 |
Explorações especializadas em culturas de plantas tuberosas |
Batata, beterraba sacarina e outras culturas de plantas tuberosas, n.e. > 2/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3 |
P17 > 2/3 |
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162 |
Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas |
Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 1/3 E plantas tuberosas > 1/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3 |
P15 + P16 + SO_CLND014 > 1/3 E P17 > 1/3 |
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163 |
Explorações especializadas em horticultura extensiva |
Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura extensiva > 2/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3 |
SO_CLND045 > 2/3 |
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164 |
Explorações especializadas na cultura do tabaco |
Tabaco > 2/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3 |
SO_CLND032 > 2/3 |
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165 |
Explorações especializadas na cultura do algodão |
Algodão > 2/3 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3 |
SO_CLND030 > 2/3 |
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166 |
Explorações com diversas combinações de culturas arvenses |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 161, 162, 163, 164 e 165 |
P1 > 2/3 |
P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3 |
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2 |
Explorações especializadas em horticultura |
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21 |
Explorações especializadas em horticultura sob coberto |
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211 |
Explorações especializadas em horticultura sob coberto |
Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos, cultivados em estufa ou sob abrigo alto acessível > 2/3 |
P2 > 2/3 |
SO_CLND081 + SO_CLND082 > 2/3 |
SO_CLND081 > 2/3 |
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212 |
Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais sob coberto |
Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros), cultivadas em estufa ou sob abrigo alto acessível > 2/3 |
P2 > 2/3 |
SO_CLND081 + SO_CLND082 > 2/3 |
SO_CLND082 > 2/3 |
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213 |
Explorações especializadas em horticultura mista sob coberto |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 211 e 212 |
P2 > 2/3 |
SO_CLND081 + SO_CLND082 > 2/3 |
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22 |
Explorações especializadas em horticultura ao ar livre |
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221 |
Explorações especializadas em horticultura ao ar livre |
Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura intensiva > 2/3 |
P2 > 2/3 |
SO_CLND044 + SO_CLND046 > 2/3 |
SO_CLND044 > 2/3 |
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222 |
Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre |
Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) > 2/3 |
P2 > 2/3 |
SO_CLND044 + SO_CLND046 > 2/3 |
SO_CLND046 > 2/3 |
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223 |
Explorações especializadas em horticultura mista ao ar livre |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 221 e 222 |
P2 > 2/3 |
SO_CLND044 + SO_CLND046 > 2/3 |
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23 |
Outras explorações hortícolas |
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231 |
Explorações especializadas na cultura de cogumelos |
Cogumelos > 2/3 |
P2 > 2/3 |
SO_CLND044 + SO_CLND046 ≤ 2/3 E SO_CLND081 + SO_CLND082 ≤ 2/3 |
SO_CLND079 > 2/3 |
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232 |
Viveiros especializados |
Viveiros > 2/3 |
P2 > 2/3 |
SO_CLND044 + SO_CLND046 ≤ 2/3 E SO_CLND081 + SO_CLND082 ≤ 2/3 |
SO_CLND070 > 2/3 |
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233 |
Explorações com diversas culturas hortícolas |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 231 e 232 |
P2 > 2/3 |
SO_CLND044 + SO_CLND046 ≤ 2/3 E SO_CLND081 + SO_CLND082 ≤ 2/3 |
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3 |
Explorações especializadas em culturas permanentes |
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35 |
Explorações vitícolas especializadas |
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351 |
Explorações vinícolas especializadas que produzem vinho de qualidade |
Uvas para vinhos com denominação de origem protegida (DOP) e uvas para vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) > 2/3 |
P3 > 2/3 |
SO_CLND062 > 2/3 |
SO_CLND064 + SO_CLND065 > 2/3 |
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352 |
Explorações vinícolas especializadas que produzem vinho que não de qualidade |
Uvas para outros vinhos, n.e. (sem DOP/IGP) > 2/3 |
P3 > 2/3 |
SO_CLND062 > 2/3 |
SO_CLND066 > 2/3 |
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353 |
Explorações especializadas na produção de uvas de mesa |
Uvas de mesa > 2/3 |
P3 > 2/3 |
SO_CLND062 > 2/3 |
SO_CLND067 > 2/3 |
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354 |
Outras explorações vitivinícolas |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 351, 352 e 353 |
P3 > 2/3 |
SO_CLND062 > 2/3 |
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36 |
Explorações frutícolas e citrícolas especializadas |
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361 |
Explorações frutícolas especializadas (com exceção dos citrinos, frutos tropicais e subtropicais e frutos de casca rija) |
Frutos de zonas climáticas temperadas e bagas (excluindo morangos) > 2/3 |
P3 > 2/3 |
SO_CLND055 + SO_CLND061 > 2/3 |
SO_CLND056_57 + SO_CLND059 > 2/3 |
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362 |
Explorações frutícolas especializadas em citrinos |
Citrinos > 2/3 |
P3 > 2/3 |
SO_CLND055 + SO_CLND061 > 2/3 |
SO_CLND061 > 2/3 |
|
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363 |
Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija |
Frutos de casca rija > 2/3 |
P3 > 2/3 |
SO_CLND055 + SO_CLND061 > 2/3 |
SO_CLND060 > 2/3 |
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364 |
Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais e subtropicais |
Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais > 2/3 |
P3 > 2/3 |
SO_CLND055 + SO_CLND061 > 2/3 |
SO_CLND058 > 2/3 |
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365 |
Explorações frutícolas especializadas, inclusive na produção de citrinos, frutos tropicais, frutos subtropicais e frutos de casca rija: produção mista |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 361, 362, 363 e 364 |
P3 > 2/3 |
SO_CLND055 + SO_CLND061 > 2/3 |
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37 |
Explorações olivícolas especializadas |
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370 |
Explorações olivícolas especializadas |
Azeitonas > 2/3 |
P3 > 2/3 |
SO_CLND069 > 2/3 |
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38 |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
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380 |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 351 a 370 |
P3 > 2/3 |
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|
Explorações especializadas — Produção animal
|
Orientações técnico-económicas (* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo) |
Métodos de cálculo das classes especiais de explorações especializadas SE (C1) E (C2) E (C3), ENTÃO (S1) |
||||||||
|
Classe geral |
Descrição |
Classe principal |
Descrição |
Especialização específica |
Descrição (S1) |
Descrição do cálculo (D1) |
Códigos de variáveis e condições (ver a parte B do presente anexo) |
||
|
Condição 1 (C1) |
Condição 2 (C2) |
Condição 3 (C3) |
|||||||
|
4 |
Explorações especializadas em herbívoros |
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45 |
Explorações especializadas – produção leiteira |
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450 |
Explorações especializadas – produção leiteira |
Vacas leiteiras > 3/4 total de herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem |
P4 > 2/3 |
SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 3/4 GL E GL > 1/10 P4 |
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46 |
Explorações especializadas em bovinos — orientação criação e carne |
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460 |
Explorações especializadas em bovinos — orientação criação e carne |
Todos os bovinos [isto é, bovinos com menos de 1 ano, bovinos com um ano mas menos de dois anos e bovinos com dois anos ou mais (machos, novilhas, vacas leiteiras, vacas não leiteiras e búfalas)] > 2/3 herbívoros E vacas leiteiras ≤ 1/10 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem |
P4 > 2/3 |
P46 > 2/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 ≤ 1/10 GL E GL > 1/10 P4 |
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47 |
Explorações de bovinos — produção leiteira, criação e carne combinadas |
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470 |
Explorações de bovinos — produção leiteira, criação e carne combinadas |
Todos os bovinos > 2/3 herbívoros E vacas leiteiras > 1/10 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem; com exclusão das explorações da classe 450 |
P4 > 2/3 |
P46 > 2/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/10 GL E GL > 1/10 P4; excluindo a classe 450 |
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48 |
Explorações de ovinos, caprinos e outros herbívoros |
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481 |
Explorações especializadas em ovinos |
Ovinos > 2/3 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem |
P4 > 2/3 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470 |
SO_CLVS012 > 2/3 GL E GL > 1/10 P4 |
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482 |
Explorações que combinam ovinos e bovinos |
Todos os bovinos > 1/3 herbívoros E ovinos > 1/3 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem |
P4 > 2/3 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470 |
P46 > 1/3 GL E SO_CLVS012 > 1/3 GL E GL > 1/10 P4 |
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483 |
Explorações especializadas em caprinos |
Caprinos > 2/3 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem |
P4 > 2/3 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470 |
SO_CLVS015 > 2/3 GL E GL > 1/10 P4 |
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484 |
Explorações com diversos herbívoros |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 481, 482 e 483 |
P4 > 2/3 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470 |
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5 |
Explorações especializadas em granívoros |
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51 |
Explorações especializadas em suínos |
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511 |
Explorações especializadas em suínos para criação |
Porcas reprodutoras > 2/3 |
P5 > 2/3 |
P51 > 2/3 |
SO_CLVS019 > 2/3 |
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512 |
Explorações especializadas em suínos de engorda |
Leitões e outros suínos > 2/3 |
P5 > 2/3 |
P51 > 2/3 |
SO_CLVS018 + SO_CLVS020 > 2/3 |
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513 |
Explorações que combinam criação e engorda de suínos |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 511 e 512 |
P5 > 2/3 |
P51 > 2/3 |
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52 |
Explorações avícolas especializadas |
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521 |
Explorações especializadas em galinhas poedeiras |
Galinhas poedeiras > 2/3 |
P5 > 2/3 |
P52 > 2/3 |
SO_CLVS022 > 2/3 |
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522 |
Explorações especializadas em aves de carne |
Frangos de carne e outras aves > 2/3 |
P5 > 2/3 |
P52 > 2/3 |
SO_CLVS021 + SO_CLVS023 > 2/3 |
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523 |
Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 521 e 522 |
P5 > 2/3 |
P52 > 2/3 |
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53 |
Explorações com diversas combinações de granívoros |
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530 |
Explorações com diversas combinações de granívoros |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 511 a 523 |
P5 > 2/3 |
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Explorações mistas
|
Orientações técnico-económicas (* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo) |
Métodos de cálculo das classes especiais de explorações especializadas SE (C1) E (C2) E (C3), ENTÃO (S1) |
||||||||
|
Classe geral |
Descrição |
Classe principal |
Descrição |
Especialização específica |
Descrição (S1) |
Descrição do cálculo (D1) |
Códigos de variáveis e condições (ver a parte B do presente anexo) |
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Condição 1 (C1) |
Condição 2 (C2) |
Condição 3 (C3) |
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6 |
Explorações de policultura |
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61 |
Explorações de policultura |
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611 |
Explorações que combinam horticultura e culturas permanentes |
Horticultura > 1/3 E culturas permanentes > 1/3 |
(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3 |
P2 > 1/3 E P3 > 1/3 |
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612 |
Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura |
Culturas arvenses > 1/3 E horticultura > 1/3 |
(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3 |
P1 > 1/3 E P2 > 1/3 |
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613 |
Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas |
Culturas arvenses > 1/3 E vinhas > 1/3 |
(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3 |
P1 > 1/3 E SO_CLND062 > 1/3 |
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614 |
Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes |
Culturas arvenses > 1/3 E culturas permanentes > 1/3 E vinhas ≤ 1/3 |
(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3 |
P1 > 1/3 E P3 > 1/3 E SO_CLND062 ≤ 1/3 |
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615 |
Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses |
Culturas arvenses > 1/3 E nenhuma outra atividade > 1/3 |
(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3 |
P1 > 1/3 E P2 ≤ 1/3 E P3 ≤ 1/3 |
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616 |
Outras explorações de policultura |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 611, 612, 613, 614 e 615 |
(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3 |
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7 |
Explorações de polipecuária |
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73 |
Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros |
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731 |
Explorações de polipecuária orientadas para a produção leiteira |
Bovinos, produção leiteira > 1/3 herbívoros E vacas leiteiras > 1/2 bovinos, produção leiteira |
P4 + P5 > 2/3 E P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3 |
P4 > P5 |
P45 > 1/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/2 P45 |
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732 |
Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros não leiteiros |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações da classe 731 |
P4 + P5 > 2/3 E P4 ≤ 2/3 E P5 ≤ 2/3 |
P4 > P5 |
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74 |
Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros |
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741 |
Explorações de polipecuária: granívoros e produção leiteira |
Bovinos, produção leiteira > 1/3 herbívoros E granívoros > 1/3 E vacas leiteiras > 1/2 bovinos, produção leiteira |
P4 + P5 > 2/3 E P4 ≤ 2/3 E P5 ≤ 2/3 |
P4 ≤ P5 |
P45 > 1/3 GL E P5 > 1/3 E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/2 P45 |
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742 |
Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações da classe 741 |
P4 + P5 > 2/3 E P4 ≤ 2/3 E P5 ≤ 2/3 |
P4 ≤ P5 |
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8 |
Explorações mistas de produção vegetal e de produção animal |
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83 |
Explorações que combinam culturas arvenses e herbívoros |
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831 |
Explorações que combinam culturas arvenses com produção leiteira |
Bovinos, produção leiteira > 1/3 herbívoros E vacas leiteiras + búfalas > 1/2 bovinos, produção leiteira E bovinos, produção leiteira ≥ culturas arvenses |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
P1 > 1/3 E P4 > 1/3 |
P45 > 1/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/2 P45 E P45 < P1 |
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832 |
Explorações que combinam produção leiteira com culturas arvenses |
Bovinos, produção leiteira > 1/3 herbívoros E vacas leiteiras + búfalas > 1/2 bovinos, produção leiteira E bovinos, produção leiteira ≥ culturas arvenses |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
P1 > 1/3 E P4 > 1/3 |
P45 > 1/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/2 P45 E P45 ≥ P1 |
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833 |
Explorações que combinam culturas arvenses com herbívoros não leiteiros |
Culturas arvenses > herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 831 |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
P1 > 1/3 E P4 > 1/3 |
P1 > P4; excluindo a classe 831 |
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834 |
Explorações que combinam herbívoros não leiteiros com culturas arvenses |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 831, 832 e 833 |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
P1 > 1/3 E P4 > 1/3 |
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84 |
Explorações com diversas combinações de produção vegetal e produção animal |
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841 |
Explorações que combinam culturas arvenses e granívoros |
Culturas arvenses > 1/3 E granívoros > 1/3 |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834 |
P1 > 1/3 E P5 > 1/3 |
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842 |
Explorações que combinam culturas permanentes e herbívoros |
Culturas permanentes > 1/3 E herbívoros e forragem > 1/3 |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834 |
P3 > 1/3 E P4 > 1/3 |
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843 |
Apicultura |
Abelhas > 2/3 |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834 |
SO_CLVS030 > 2/3 |
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844 |
Outras explorações mistas de produção vegetal e produção animal |
Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 841, 842 e 843 |
Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999 |
Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834 |
|
|
Explorações não classificadas
|
Orientações técnico-económicas (* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo) |
Métodos de cálculo das classes especiais de explorações especializadas SE (C1) E (C2) E (C3), ENTÃO (S1) |
||||||||
|
Classe geral |
Descrição |
Classe principal |
Descrição |
Especialização específica |
Descrição (S1) |
Descrição do cálculo |
Códigos de variáveis e condições (ver a parte B do presente anexo) |
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Condição 1 (C1) |
Condição 2 (C2) |
Condição 3 (C3) |
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9 |
Explorações não classificadas |
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99 |
Explorações não classificadas |
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999 |
Explorações não classificadas |
SO total = 0 |
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B. QUADRO DOS CÓDIGOS DE EQUIVALÊNCIA E DE AGRUPAMENTO
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I. |
Equivalência entre as rubricas do inquérito de 2020 da União sobre estatísticas integradas de explorações agrícolas (EIEA), que constam do Regulamento de Execução (UE) 2018/1874 ou da legislação mais recente, os dados a recolher para os coeficientes de produção-padrão (SOC) de 2017 e as fichas de exploração da RICA
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II. |
Códigos que agrupam diversas variáveis incluídas nas EIEA de 2020:
Se GL = 0, ENTÃO FCP1 Forragens para venda = SO_CLND019 (Outras culturas de plantas tuberosas, n.e.) + SO_CLND037 (Culturas forrageiras de terras aráveis) + SO_CLND051 (Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) + SO_CLND052 (Pastagens pobres)
Se GL > 0, ENTÃO
|
C. ORIENTAÇÕES TÉCNICO-ECONÓMICAS REFERIDAS NA PARTE A
Explorações especializadas — Produção vegetal
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Classes gerais de OTE |
Classes principais de OTE |
Classes especiais de explorações especializadas |
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Explorações especializadas — Produção animal
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Classes gerais de OTE |
Classes principais de OTE |
Classes especiais de explorações especializadas |
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Explorações mistas
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Classes gerais de OTE |
Classes principais de OTE |
Classes especiais de explorações especializadas |
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(1) As variáveis SO_CLND019 (Outras culturas sachadas, n.e.), SO_CLND037 (Culturas forrageiras de terras aráveis), SO_CLND049 (Terras em pousio), SO_CLND073_085 (Hortas familiares e outras SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível n.e.), SO_CLND051 (Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres), SO_CLND052 (Pastagens pobres), SO_CLND053 (Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios), SO_CLVS001 (Bovinos com menos de um ano), SO_CLVS014 (Outros ovinos), SO_CLVS017 (Outros caprinos) e SO_CLVS018 (Leitões, peso vivo inferior a 20 kg) só são utilizadas em determinadas condições (ver ponto 5 do anexo VI).
ANEXO II
O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O quadro A passa a ter a seguinte redação: «Quadro A Informações gerais sobre a exploração
A.ID. Identificação da exploração Quando uma exploração da rede contabilística é selecionada pela primeira vez é-lhe atribuído um número, que será mantido durante a permanência da exploração na rede contabilística. Uma vez atribuído um número a uma exploração, esse número não volta a ser atribuído a outra. Contudo, quando uma exploração for objeto de uma alteração profunda, nomeadamente quando essa alteração resultar de uma subdivisão em duas explorações independentes ou de uma fusão com outra exploração, a exploração ou explorações resultantes podem ser consideradas novas explorações. Neste caso, deve ser atribuído a cada uma dessas explorações um novo número. A alteração da orientação técnico-económica não implica a atribuição de um novo número. No caso de a manutenção do número da exploração poder implicar confusão com qualquer outra exploração da rede contabilística (por exemplo quando é criada uma nova subcircunscrição regional), o número deve ser alterado. Deve então ser transmitido à Comissão um quadro de equivalência entre os números antigos e os novos números. O número da exploração compreende três grupos de indicações, a saber: A.ID.10.R. Circunscrição RICA: número de código correspondente ao código definido no anexo II do presente regulamento. A.ID.10.S. Subcircunscrição: indicar um número de código. As subcircunscrições escolhidas devem basear-se no sistema comum de classificação das regiões conhecido por «Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)», estabelecido pelo Eurostat em cooperação com os institutos nacionais de estatística. O Estado-Membro deve transmitir sempre à Comissão um quadro com a indicação, para cada código de subcircunscrição utilizado, das regiões NUTS correspondentes e da região correspondente para a qual são calculados valores específicos de produção-padrão. A.ID.10.H. Número de ordem da exploração. A.LO. Localização da exploração A localização da exploração deve ser apresentada por meio de duas indicações: referência geográfica (latitude e longitude) e código das unidades territoriais de nível NUTS 3. A.LO.20. Latitude: graus e minutos (com uma precisão igual ou inferior a cinco minutos), colunas DG e MI. A.LO.30. Longitude: graus e minutos (com uma precisão igual ou inferior a cinco minutos), colunas DG e MI. A.LO.40.N. Por código NUTS 3 entende-se o código da unidade territorial de nível NUTS 3 em que a exploração está situada. Deve apresentar-se a versão mais recente do código, que consta do Regulamento (CE) n.o 1059/2003. A.AI. Informações contabilísticas A.AI.50.AO. Número do serviço de contabilidade: indicar um número de código. Em cada Estado-Membro, deve ser atribuído um número único a cada serviço de contabilidade. Indicar o número do serviço de contabilidade responsável pelo tratamento da exploração no exercício contabilístico. A.AI.60.C. Tipo de contabilidade: indicar o tipo de contabilidade que a exploração utiliza. Números de código a utilizar:
A.AI.70.DT. Data do fecho de contas: a indicar segundo o modelo «AAAA-MM-DD», por exemplo 2009-06-30 ou 2009-12-31. A.TY. Tipologia A.TY.80.W. Peso relativo da exploração a nível nacional: indicar o valor do fator de extrapolação calculado pelo Estado-Membro. Os valores devem ser apresentados com duas casas decimais. A.TY.90.TF. Orientação técnico-económica no momento da seleção: código da orientação técnico-económica (OTE) da exploração agrícola, de acordo com o anexo IV do presente regulamento, no momento da seleção para o exercício contabilístico em questão. A.TY.90.ES. Dimensão económica no momento da seleção: código da classe de dimensão económica da exploração, de acordo com o anexo V do presente regulamento, no momento da seleção para o exercício contabilístico em questão. A.CL. Classes A.CL.100.C. Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração: a indicar por meio de uma faixa percentual que represente a parte do rendimento (1) resultante das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração no rendimento total desta. Números de código a utilizar:
A.CL.110.C. Tipo de propriedade/objetivo económico: indicar o regime de propriedade e o objetivo económico da exploração. Números de código a utilizar:
A.CL.120.C. Estatuto jurídico: indicar se a exploração é uma pessoa coletiva ou não. Números de código a utilizar:
A.CL.130.C. Nível de responsabilidade do(s) empresário(s): indicar o nível de responsabilidade económica do empresário (principal). Números de código a utilizar:
A.CL.140.C. Agricultura biológica: indicar se a exploração utiliza métodos de produção biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (2), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o. Números de código a utilizar:
A.CL.141.C. Setores de agricultura biológica: se a exploração aplicar métodos de produção biológica e outros métodos de produção, indicar os setores de produção em que a exploração aplica unicamente métodos de produção biológica (admitem-se seleções múltiplas). Utilizar os números de código a seguir indicados. Se a exploração aplicar métodos de produção biológica e outros métodos de produção em todos os setores de produção, utilizar o código «não aplicável».
A.CL.150.C. «Denominação de Origem Protegida» / «Indicação Geográfica Protegida» / «Especialidade Tradicional Garantida» / «produto de montanha»: indicar se a exploração produz produtos agrícolas e/ou géneros alimentícios protegidos por uma denominação de origem (DOP), por uma indicação geográfica (IGP), por uma especialidade tradicional garantida (ETG) ou por uma menção «produto de montanha» ou se produz produtos agrícolas reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios protegidos por uma DOP/IGP/ETG ou por uma menção «produto de montanha», na aceção do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Números de código a utilizar:
A.CL.151.C. Setores com Denominações de Origem Protegidas / Indicações Geográficas Protegidas / Especialidades Tradicionais Garantidas / menções «produto de montanha»: se a maior parte da produção de determinados setores for constituída por produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha» ou por produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha», indicar esses setores de produção (admitem-se seleções múltiplas). Utilizar os números de código a seguir indicados. Se a exploração produzir alguns produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha» ou alguns produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha», mas essa produção não representar a maior parte da produção do setor em causa, utilizar o código «não aplicável».
Os Estados-Membros podem optar por utilizar ou não os códigos A.CL.150.C. Denominação de Origem Protegida / Indicação Geográfica Protegida / Especialidade Tradicional Garantida / «produto de montanha» e A.CL.151.C. Caso um Estado-Membro opte por utilizá-los, esses códigos devem ser indicados para todas as explorações da amostra do Estado-Membro. Se for utilizado o código A.CL.150.C, o código A.CL.151.C também deve sê-lo. A.CL.160.C. Superfícies com condicionantes naturais e outras condicionantes específicas: indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas abrangidas pelo disposto no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nos Estados-Membros em que a delimitação das superfícies sujeitas a condicionantes naturais significativas na aceção do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 não esteja ainda concluída, remete-se para as superfícies elegíveis ao abrigo do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 durante o período de programação de 2007-2013. Números de código a utilizar:
A.CL.170.C. Altitude: indicar a zona altimétrica pelo número de código correspondente:
A.CL.180.C. Zona de fundos estruturais: indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas abrangidas pelo disposto no artigo 90.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Números de código a utilizar:
A.CL.190.C. Zona da rede Natura 2000: indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas abrangidas pelo disposto na Diretiva 79/409/CEE do Conselho (6) e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (7) (Natura 2000). Números de código a utilizar:
A.CL.200.C. Zona da Diretiva Água (Diretiva 2000/60/CE): indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas abrangidas pelo disposto na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Números de código a utilizar:
A.OT. Outras informações específicas da exploração A.OT.210.C. Sistema de rega: indicar o principal sistema de rega utilizado na exploração:
A.OT.220.C. Dias de pastagem de cabeça normal em baldios: número de dias de pastagem dos animais da exploração, expressos em cabeças normais (CN), em baldios utilizados pela exploração. A.OT.230.C Membro de organizações de produtores (OP): indicar se a exploração agrícola (empresário(s) ou chefe(s) de exploração) é membro de organizações de produtores que partilham custos e/ou promovem a comercialização de produtos agrícolas; em caso afirmativo, indicar que produtos da exploração são comercializados pela organização de produtores (indicar todos os setores abrangidos pelas OP de que a exploração é membro). Para efeitos deste inquérito, entende-se por «organização de produtores» qualquer tipo de entidade constituída por iniciativa de produtores para realizar atividades conjuntas num determinado setor (cooperação horizontal). As organizações de produtores têm de ser controladas por produtores, podem assumir diferentes formas jurídicas, por exemplo cooperativas agrícolas, associações de agricultores ou empresas privadas cujos acionistas sejam produtores. (É exigido o reconhecimento das organizações de produtores em conformidade com os artigos 152.o ou 161.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013).
Membro de uma organização de produtores para partilha dos custos de produção, administrativos e de investimento e/ou membro de uma organização de produtores para comercialização da produção da exploração agrícola de:
A.OT.231.C Importância económica das organizações de produtores (OP) para a exploração: indicar a percentagem da produção total da exploração agrícola (vendas totais), em termos de valor, que é comercializada através de organizações de produtores.
A.OT.232.C Número de membros das organizações de produtores (OP): indicar a dimensão da principal OP de que a exploração agrícola (empresário(s) ou chefe(s) de exploração) é membro, ou seja, da OP que comercializa a maior parte da produção da exploração (em termos de valor).
A partir do exercício contabilístico de 2023, é obrigatório apresentar os dados relativos às variáveis A.OT.230.C, A.OT.231.C e A.OT.232.C. No entanto, os Estados-Membros podem beneficiar de uma derrogação da apresentação dos dados relativos a uma ou mais destas variáveis se apresentarem um pedido devidamente fundamentado até 31 de maio de 2021. Os serviços da Comissão examinarão a fundamentação apresentada e decidirão sobre a derrogação. Os Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação podem reconsiderar e informar disso a Comissão. Os Estados-Membros podem, a título voluntário, apresentar os dados relativos às variáveis A.OT.230.C, A.OT.231.C e A.OT.232.C a partir do exercício contabilístico de 2021. COLUNAS DO QUADRO A A coluna R refere-se à circunscrição RICA, a coluna S à subcircunscrição, a coluna H ao número de ordem da exploração, as colunas DG (graus) e MI (minutos) à localização, a coluna N à classificação NUTS, a coluna AO ao número do serviço de contabilidade, a coluna DT à data, a coluna W ao peso relativo da exploração, a coluna TF à orientação técnico-económica, a coluna ES à classe de dimensão económica e a coluna C ao código.» |
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O quadro C passa a ter a seguinte redação: «Quadro C Mão de obra
Por «mão de obra» entende-se o conjunto de pessoas que, no exercício contabilístico, trabalharam na exploração agrícola. Todavia, as pessoas que participaram nestes trabalhos por conta de outra pessoa ou empresa (empreitadas agrícolas, cujos encargos figuram no quadro H com o código 1020) não se incluem na mão de obra da exploração. Em caso de entreajuda de explorações, constituída por uma troca de prestações de trabalho em que a assistência prestada equivale, em princípio, à assistência recebida, deve indicar-se na ficha de exploração o tempo de trabalho prestado pela mão de obra da exploração e os salários correspondentes (se for o caso). Em certos casos, a ajuda recebida é compensada por uma prestação de serviços de outra natureza (por exemplo na forma de trabalho, compensada com máquinas postas à disposição). Quando a prestação mútua de serviços é pequena, não deve fazer-se nenhuma referência na ficha de exploração (no exemplo apresentado, a ajuda recebida não deve ser incluída na mão de obra; em contrapartida, os encargos com máquinas compreendem os encargos correspondentes à colocação do equipamento à disposição). Nos casos excecionais em que a prestação mútua de serviços atinge uma certa importância, procede-se, consoante o caso, do seguinte modo:
Distinguem-se os grupos de informações e categorias de mão de obra seguintes:
COLUNAS DO QUADRO C Número de pessoas (coluna P) Se houver vários empresários, o número de cônjuges/unidos(as) de facto pode ser superior a um. Indicar o número de cônjuges/unido(a)(s) de facto e o número de pessoas nas categorias em que se insiram (categorias 40 e 50 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» – PR). Sexo (coluna G) Indicar o sexo apenas do(s) empresário(s) e/ou chefe(s) da exploração, nas categorias em que se insiram (categorias 10 a 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» – PR). Utilizar os seguintes números de código:
Ano de nascimento (coluna B) Indicar o ano de nascimento apenas para o(s) empresário(s) e/ou chefe(s) da exploração (categorias 10 a 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» – PR), utilizando os quatro algarismos do ano de nascimento. Formação agrícola do chefe da exploração (coluna T) Indicar a formação agrícola apenas do(s) chefe(s) da exploração (categorias 10, 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» – PR). Indicar a formação agrícola por um número de código:
Tempo de trabalho anual (coluna Y1) Indicar o tempo de trabalho em horas, para todos os grupos e categorias. Trata-se, unicamente, do tempo de facto dedicado aos trabalhos da exploração agrícola. O tempo de trabalho atribuído a pessoas com capacidade de trabalho reduzida deve corresponder à proporção diminuída de capacidade efetiva das mesmas. O tempo de trabalho da mão de obra contratada à tarefa calcula-se dividindo o montante total pago a título dos trabalhos em questão pelo salário horário de um trabalhador contratado numa base temporal. Força de trabalho total: número de unidades-ano (coluna W1) Converte-se a força de trabalho empregada regularmente em unidades de trabalho-ano. Não se indica um número de unidades de trabalho-ano para a mão de obra ocasional (ocasional não assalariada, UC, ou ocasional assalariada, PC). Uma «unidade de trabalho‐ano» é equivalente ao trabalho de uma pessoa a tempo inteiro na exploração. Uma pessoa não pode exceder o equivalente a uma unidade de trabalho, mesmo quando o seu tempo de trabalho efetivo é superior à norma para a região e o tipo de exploração. Uma pessoa que não trabalhe todo o ano na exploração representa uma fração de uma «unidade-ano». Neste caso, o número de «unidades de trabalho-ano» determina-se dividindo o tempo efetivo de trabalho anual da pessoa pelo tempo de trabalho anual normal de um trabalhador a tempo inteiro, na região e para o tipo de exploração em causa. As unidades de trabalho-ano atribuídas a pessoas com capacidade de trabalho reduzida devem corresponder à proporção diminuída de capacidade efetiva das mesmas. Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas, em percentagem do tempo de trabalho anual (coluna Y2) A proporção, em tempo de trabalho, do trabalho noutras atividades lucrativas só é obrigatória para a mão de obra ocasional (mão de obra ocasional assalariada e não assalariada). Esta indicação é facultativa no caso do(s) cônjuge(s)/unido(a)(s) de facto do(s) empresário(s) e da outra mão de obra ocupada regularmente, assalariada ou não. Deve indicar-se para cada categoria em causa (40, 50, 60) em percentagem das horas trabalhadas durante o exercício contabilístico. Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas, em percentagem de unidades de trabalho-ano (coluna W2) A proporção, em número de unidades de trabalho-ano, do trabalho noutras atividades lucrativas é obrigatória para todas as categorias de mão de obra, exceto as ocasionais (mão de obra ocasional assalariada, UC, e mão de obra ocasional não assalariada, PC). Deve indicar-se para cada categoria em causa em percentagem das unidades de trabalho-ano. Trabalhos na exploração agrícola Os trabalhos na exploração agrícola abrangem todos os trabalhos de organização, supervisão e execução, de caráter manual ou administrativo, ligados ao trabalho agrícola na exploração e o trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração: Trabalho agrícola na exploração
Outras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração
Não são considerados trabalhos na exploração agrícola:
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3) |
No quadro I, o quadro relativo às categorias de produção vegetal passa a ter a seguinte redação:
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(1) Ver anexo VII do presente regulamento.
(2) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(5) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(6) Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).
(7) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(8) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).