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9.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1646 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2020
relativo a medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos provenientes dos Estados Unidos da América na sequência da resolução de um litígio comercial no âmbito do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.° 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 11 de abril de 2019, o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio («OMC») adotou recomendações e decisões no litígio DS353 Estados Unidos - Medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões (segunda denúncia) - Recurso ao artigo 21.o, n.o 5, do MERL pela União Europeia, confirmando que os Estados Unidos não alteraram as suas medidas, consideradas incompatíveis com o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação («Acordo SMC»), para assegurar o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do referido acordo. No que diz respeito às concessões fiscais FSC/ETI, o Órgão de Recurso confirmou que os Estados Unidos não retiraram as subvenções e que as recomendações e decisões iniciais se mantêm válidas (2). |
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(2) |
No que diz respeito às outras medidas pertinentes, em conformidade com o n.o 8 dos «procedimentos acordados nos termos dos artigos 21.o e 22.° do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL) e do artigo 7.o do Acordo SMC» (3) entre a União Europeia e os Estados Unidos no que diz respeito a este litígio, a União Europeia solicitou ao árbitro nomeado nos termos do artigo 22.o, n.o 6, do MERL, que retomasse os trabalhos. O árbitro proferiu a sua decisão em 13 de outubro de 2020 (4). |
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(3) |
Segundo a decisão do árbitro, a União Europeia pode pedir autorização ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC para tomar contramedidas relativamente aos Estados Unidos da América («Estados Unidos»), a um nível não superior a 3 993 212 564 USD por ano. Estas contramedidas podem assumir a forma de a) suspensão de concessões pautais e de outras obrigações conexas no âmbito do GATT de 1994, b) suspensão de concessões e outras obrigações decorrentes do Acordo SMC e c) suspensão dos compromissos horizontais ou setoriais constantes da lista de serviços da União Europeia consolidada relativamente a todos os principais setores identificados na Lista de Classificação Setorial dos Serviços. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 7, do MERL, as partes devem aceitar a decisão do árbitro como final. Em 26 de outubro de 2020 o Órgão de Resolução de Litígios da OMC autorizou a Comissão a tomar contramedidas contra os Estados Unidos em consonância com a decisão do árbitro. As contramedidas consistirão na suspensão das concessões pautais e na instituição de direitos aduaneiros novos ou mais elevados. |
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(5) |
Quando da conceção e seleção das medidas adequadas, a Comissão tomou em consideração e aplicou todos os critérios objetivos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 654/2014. Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 654/2014, a Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista e de facultarem informações sobre os interesses económicos da União nesta matéria (5). |
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(6) |
A Comissão garantiu que os direitos aduaneiros adicionais não excedem o nível autorizado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Atualmente, o montante é considerado adequado para incentivar efetivamente o cumprimento das obrigações e aliviar a pressão sobre os operadores económicos da UE, uma vez que, no presente clima económico, a decisão autoriza a instituição de medidas sobre as grandes aeronaves civis dos EUA e outros produtos considerados bastante similares às contramedidas aplicadas pelos Estados Unidos. |
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(7) |
Estas medidas dizem respeito a importações de produtos originários dos Estados Unidos dos quais a União Europeia não depende fortemente para o seu aprovisionamento. Esta abordagem evita tanto quanto possível um impacto negativo sobre os vários intervenientes no mercado da União, incluindo os consumidores. |
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(8) |
As medidas de política comercial sob a forma de direitos ad valorem adicionais sobre os produtos incluídos nas listas do anexo I e do anexo II deverão ser aplicadas do seguinte modo:
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(9) |
Até à data, as negociações entre a União Europeia e os Estados Unidos com vista à resolução equilibrada dos litígios no âmbito da OMC sobre as grandes aeronaves civis ainda não produziram resultados. Ao mesmo tempo, os Estados Unidos continuam a aplicar contramedidas no montante de 7,5 mil milhões de USD sobre as importações de produtos provenientes da União Europeia. A Comissão tenciona alterar o presente regulamento a fim de ter em conta qualquer evolução pertinente, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento ou incumprimento por parte dos EUA das obrigações que lhe incumbem. Designadamente, a Comissão tenciona suspender a aplicação do regulamento de execução, se os Estados Unidos suspenderem as contramedidas contra as importações provenientes da União Europeia, ou alterar o nível dos direitos aduaneiros, conforme necessário, de modo a refletir as contramedidas aplicadas pelos Estados Unidos. |
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(10) |
O presente ato entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité «Entraves ao Comércio» criado pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na sequência das decisões no âmbito do litígio DS353 da OMC, Estados Unidos – Medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões, e na sequência da autorização do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, a União Europeia suspende a aplicação de concessões de direitos de importação ao abrigo do GATT de 1994 ao comércio com os Estados Unidos no que respeita aos produtos incluídos nas listas do anexo I e do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
Em consequência, a União aplica direitos aduaneiros adicionais sobre as importações na União dos produtos incluídos nas listas do anexo I e do anexo II do presente regulamento e originários dos Estados Unidos da América («Estados Unidos»).
Artigo 3.o
1. Os produtos incluídos nas listas dos anexos relativamente aos quais tenha sido emitida uma licença de importação com isenção ou redução de direitos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não estão sujeitos ao direito adicional.
2. Os produtos incluídos nas listas dos anexos relativamente aos quais os importadores possam provar terem sido exportados dos Estados Unidos para a União antes da data de aplicação de um direito adicional em relação a esse produto não estão sujeitos ao direito adicional.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 189 de 27.6.2014, p. 50.
(2) Relatório do Órgão de Recurso, EUA – Aeronaves civis de grandes dimensões (segunda denúncia) (artigo 21.o, n.o 5 - UE), n.os 5.172 e 6.4, alínea b); Relatório do Órgão de Recurso, EUA – Aeronaves civis de grandes dimensões (segunda denúncia), n.o 1352 e nota de rodapé 2716; Relatório do painel de arbitragem, EUA - FSC (artigo 22.o, n.o 6 - EUA), n.o 8.1.
(3) WT/DS353/14.
(4) WT/DS353/ARB.
(5) http://trade.ec.europa.eu/consultations/index.cfm?consul_id=261
(6) Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1).
ANEXO I
Produtos sujeitos a direitos adicionais
|
Direito adicional |
|
|
8802 40 00 13 |
15 % |
|
8802 40 00 15 |
15 % |
|
8802 40 00 17 |
15 % |
|
8802 40 00 19 |
15 % |
|
8802 40 00 21 |
15 % |
(1) Os códigos da nomenclatura são extraídos da pauta integrada, baseada na Nomenclatura Combinada, como definida no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) Para evitar dúvidas, estas posições pautais destinam-se a cobrir todas as aeronaves, nos limites dos parâmetros de peso identificados, importadas na União Europeia (introduzidas em livre prática) e destinadas a utilização por qualquer entidade situada na União Europeia por um período economicamente significativo, quer na União Europeia, quer entre a União Europeia e qualquer país terceiro, independentemente de quaisquer acordos de financiamento formais que possam estar em vigor (como acordos de locação) e tendo em conta critérios como os seguintes (não sendo nenhum determinante): local de constituição do operador; centro de operações do operador; pintura externa e conceção e configuração internas da aeronave em função da marca do operador; e pavilhão previsto.
ANEXO II
Produtos sujeitos a novos direitos adicionais
|
NC 2020 (1) |
Direito adicional |
|
0301 11 00 |
25 % |
|
0301 19 00 |
25 % |
|
0303 13 00 |
25 % |
|
0304 81 00 |
25 % |
|
0305 41 00 |
25 % |
|
0307 22 90 |
25 % |
|
0406 10 50 |
25 % |
|
0406 90 21 |
25 % |
|
0406 90 86 |
25 % |
|
0714 20 10 |
25 % |
|
0714 20 90 |
25 % |
|
0802 90 85 |
25 % |
|
0804 10 00 |
25 % |
|
0805 40 00 |
25 % |
|
0810 40 50 |
25 % |
|
0811 90 50 |
25 % |
|
0811 90 70 |
25 % |
|
0905 10 00 |
25 % |
|
0905 20 00 |
25 % |
|
1001 99 00 |
25 % |
|
1202 41 00 |
25 % |
|
1202 42 00 |
25 % |
|
1212 29 00 |
25 % |
|
1302 19 70 |
25 % |
|
1302 39 00 |
25 % |
|
1515 90 11 |
25 % |
|
1515 90 29 |
25 % |
|
1515 90 39 |
25 % |
|
1515 90 40 |
25 % |
|
1515 90 51 |
25 % |
|
1515 90 59 |
25 % |
|
1515 90 60 |
25 % |
|
1515 90 91 |
25 % |
|
1515 90 99 |
25 % |
|
1703 10 00 |
25 % |
|
1806 10 15 |
25 % |
|
1806 10 20 |
25 % |
|
1806 10 30 |
25 % |
|
1806 10 90 |
25 % |
|
1806 20 10 |
25 % |
|
1806 20 30 |
25 % |
|
1806 20 50 |
25 % |
|
1806 20 80 |
25 % |
|
1806 20 95 |
25 % |
|
1806 31 00 |
25 % |
|
1806 32 10 |
25 % |
|
1806 32 90 |
25 % |
|
1806 90 11 |
25 % |
|
1806 90 19 |
25 % |
|
2008 19 99 |
25 % |
|
2008 30 59 |
25 % |
|
2008 30 90 |
25 % |
|
2009 11 11 |
25 % |
|
2009 11 19 |
25 % |
|
2009 11 91 |
25 % |
|
2009 11 99 |
25 % |
|
2009 21 00 |
25 % |
|
2009 29 19 |
25 % |
|
2101 11 00 |
25 % |
|
2103 20 00 |
25 % |
|
2103 90 90 |
25 % |
|
2104 10 00 |
25 % |
|
2106 90 59 |
25 % |
|
2205 10 10 |
25 % |
|
2208 20 29 |
25 % |
|
2208 20 40 |
25 % |
|
2208 20 89 |
25 % |
|
2208 40 11 |
25 % |
|
2208 40 39 |
25 % |
|
2208 40 51 |
25 % |
|
2208 40 91 |
25 % |
|
2208 40 99 |
25 % |
|
2208 60 11 |
25 % |
|
2208 60 19 |
25 % |
|
2208 60 91 |
25 % |
|
2208 60 99 |
25 % |
|
2303 20 10 |
25 % |
|
2401 10 35 |
25 % |
|
2401 10 60 |
25 % |
|
2401 10 70 |
25 % |
|
2401 10 85 |
25 % |
|
2401 10 95 |
25 % |
|
2401 20 35 |
25 % |
|
2401 20 60 |
25 % |
|
2401 20 70 |
25 % |
|
2401 20 85 |
25 % |
|
2401 20 95 |
25 % |
|
2401 30 00 |
25 % |
|
3301 19 20 |
25 % |
|
3301 25 10 |
25 % |
|
3301 25 90 |
25 % |
|
3502 90 20 |
25 % |
|
3502 90 70 |
25 % |
|
3504 00 10 |
25 % |
|
3504 00 90 |
25 % |
|
3904 10 00 |
25 % |
|
3920 10 23 |
25 % |
|
3920 10 24 |
25 % |
|
3920 10 81 |
25 % |
|
4202 19 10 |
25 % |
|
4202 19 90 |
25 % |
|
4202 21 00 |
25 % |
|
4202 22 10 |
25 % |
|
4202 22 90 |
25 % |
|
4202 32 10 |
25 % |
|
4202 32 90 |
25 % |
|
4202 91 10 |
25 % |
|
4202 91 80 |
25 % |
|
4202 92 11 |
25 % |
|
4202 92 15 |
25 % |
|
4202 92 19 |
25 % |
|
4202 92 91 |
25 % |
|
5203 00 00 |
25 % |
|
8429 51 10 |
25 % |
|
8429 51 91 |
25 % |
|
8429 51 99 |
25 % |
|
8701 91 10 |
25 % |
|
8701 91 90 |
25 % |
|
8701 92 90 |
25 % |
|
8701 93 10 |
25 % |
|
8701 93 90 |
25 % |
|
8701 94 10 |
25 % |
|
8701 94 90 |
25 % |
|
8705 90 80 |
25 % |
|
8714 91 10 |
25 % |
|
8714 91 30 |
25 % |
|
8714 91 90 |
25 % |
|
9504 20 00 |
25 % |
|
9504 30 10 |
25 % |
|
9504 30 20 |
25 % |
|
9504 30 90 |
25 % |
|
9504 50 00 |
25 % |
|
9504 90 10 |
25 % |
|
9504 90 80 |
25 % |
|
9506 91 10 |
25 % |
|
9506 91 90 |
25 % |
(1) Os códigos da nomenclatura são extraídos da Nomenclatura Combinada, como definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior, incluindo, mais recentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 280 de 31.10.2019, p. 1).