6.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1643 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas fosforeto de cálcio, benzoato de denatónio, haloxifope-P, imidaclopride, pencicurão e zeta-cipermetrina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas fosforeto de cálcio e benzoato de denatónio foram prorrogados de 31 de agosto de 2019 até 31 de agosto de 2022, e o período de aprovação da substância ativa imidaclopride foi prorrogado de 31 de julho de 2019 até 31 de julho de 2022 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão (3).

(3)

O período de aprovação da substância ativa zeta-cipermetrina foi prorrogado de 30 de novembro de 2019 até 30 de novembro de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão (4).

(4)

O período de aprovação da substância ativa pencicurão foi prorrogado de 31 de maio de 2021 até 31 de maio de 2024 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1266 da Comissão (5).

(5)

O período de aprovação da substância ativa haloxifope-P foi prorrogado de 31 de dezembro de 2020 até 31 de dezembro de 2023 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/670 da Comissão (6).

(6)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas em causa, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (7). No entanto, no que diz respeito às substâncias ativas fosforeto de cálcio, benzoato de denatónio, haloxifope-P, imidaclopride, pencicurão e zeta-cipermetrina, os requerentes confirmaram que já não apoiam o pedido de renovação da aprovação.

(7)

Atendendo ao objetivo do primeiro parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as prorrogações dos períodos de aprovação dessas substâncias ativas previstas nos Regulamentos de Execução (UE) 2017/195, (UE) 2017/555, (UE) 2018/1266 e (UE) 2018/670 já não se justificam. Por conseguinte, é adequado estabelecer o termo das aprovações de haloxifope-P e pencicurão nas datas em que essas aprovações expirariam sem a respetiva prorrogação. Em relação às substâncias ativas fosforeto de cálcio, benzoato de denatónio, imidaclopride e zeta-cipermetrina, o termo das aprovações, antes da prorrogação, foi fixado em 2019. Por conseguinte, a data de termo da aprovação dessas substâncias ativas deve ser fixada o mais cedo possível, dando aos Estados-Membros tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 31 de 4.2.2017, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 80 de 25.3.2017, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1266 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, sulfato de alumínio, azadiractina, bupirimato, carboxina, cletodime, cicloxidime, dazomete, diclofope, ditianão, dodina, fenazaquina, fluometurão, flutriafol, hexitiazox, himexazol, ácido indolilbutírico, isoxabena, calda sulfo-cálcica, metaldeído, paclobutrazol, pencicurão, sintofena, tau-fluvalinato e tebufenozida (JO L 238 de 21.9.2018, p. 81).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/670 da Comissão, de 30 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bromuconazol, buprofezina, haloxifope-P e napropamida (JO L 113 de 3.5.2018, p. 1.)

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

(1)

Na sexta coluna, termo da aprovação, da linha 216, imidaclopride, a data é substituída por «1 de dezembro de 2020»;

(2)

Na sexta coluna, termo da aprovação, da linha 226, benzoato de denatónio, a data é substituída por «1 de dezembro de 2020»;

(3)

Na sexta coluna, termo da aprovação, da linha 261, fosforeto de cálcio, a data é substituída por «1 de dezembro de 2020»;

(4)

Na sexta coluna, termo da aprovação, da linha 281, zeta-cipermetrina, a data é substituída por «1 de dezembro de 2020»;

(5)

Na sexta coluna, termo da aprovação, da linha 309, haloxifope-P, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

(6)

Na sexta coluna, termo da aprovação, da linha 349, pencicurão, a data é substituída por «31 de maio de 2021».