4.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 366/4 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1626 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2020
que encerra a pesca dos imperadores nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho (2) fixa quotas para 2020. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de imperadores nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal esgotaram a quota atribuída para 2020. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2020 a Portugal relativamente à unidade populacional de imperadores referida no anexo nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
1. A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.
2. Continuam a ser autorizados transbordo, manutenção a bordo, transformação a bordo, transferência, enjaulamento, engorda e desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes dessa data.
3. As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
ANEXO
N.o |
29/TQ2025 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
ALF/3X14- |
Espécie |
Imperadores (Beryx spp.) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 |
Data do encerramento |
15.10.2020 |