30.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1590 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2020

que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2016, 2017 e 2018

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A massa média em ordem de marcha da frota da UE utilizada para calcular os objetivos de emissões específicas de CO2 para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros novos, ou seja, o valor M0, deve ser ajustada regularmente para ter em conta as alterações da massa média dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União.

(2)

Com base nos dados das Decisões de Execução (UE) 2018/143 (2), (UE) 2019/582 (3) e (UE) 2020/1035 (4) da Comissão, a massa média em ordem de marcha dos veículos comerciais ligeiros novos nos anos civis de 2016, 2017 e 2018, ponderada de acordo com o número de novas matrículas em cada um desses anos, foi de 1 825,23 kg. O valor M0 para os anos civis de 2021, 2022 e 2023, referido no anexo I, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631 deve, por conseguinte, refletir essa massa.

(3)

O Regulamento (UE) 2019/631 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631, a entrada M0 passa a ter a seguinte redação:

«M0 é 1 766,4 em 2020, 1 825,23 para os anos de 2021, 2022 e 2023 e, para 2024, o valor adotado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b)».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/143 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2016, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 25 de 30.1.2018, p. 49).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/582 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2017 e, no caso do agrupamento Volkswagen e respetivos membros, aos anos de 2014, 2015 e 2016, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 11.4.2019, p. 47).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2020/1035 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano de 2018 nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 227 de 16.7.2020, p. 37).