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30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1590 DA COMISSÃO
de 19 de agosto de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2016, 2017 e 2018
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A massa média em ordem de marcha da frota da UE utilizada para calcular os objetivos de emissões específicas de CO2 para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros novos, ou seja, o valor M0, deve ser ajustada regularmente para ter em conta as alterações da massa média dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União. |
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(2) |
Com base nos dados das Decisões de Execução (UE) 2018/143 (2), (UE) 2019/582 (3) e (UE) 2020/1035 (4) da Comissão, a massa média em ordem de marcha dos veículos comerciais ligeiros novos nos anos civis de 2016, 2017 e 2018, ponderada de acordo com o número de novas matrículas em cada um desses anos, foi de 1 825,23 kg. O valor M0 para os anos civis de 2021, 2022 e 2023, referido no anexo I, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631 deve, por conseguinte, refletir essa massa. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2019/631 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631, a entrada M0 passa a ter a seguinte redação:
«M0 é 1 766,4 em 2020, 1 825,23 para os anos de 2021, 2022 e 2023 e, para 2024, o valor adotado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b)».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/143 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2016, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 25 de 30.1.2018, p. 49).
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/582 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2017 e, no caso do agrupamento Volkswagen e respetivos membros, aos anos de 2014, 2015 e 2016, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 11.4.2019, p. 47).
(4) Decisão de Execução (UE) 2020/1035 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano de 2018 nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 227 de 16.7.2020, p. 37).