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29.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1572 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/626 no que diz respeito às listas de países terceiros e regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de produtos lácteos e insetos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União, nomeadamente no domínio da segurança dos alimentos em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. Em particular, estabelece que determinados animais e mercadorias só podem entrar na União se provierem de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625. Em especial, o artigo 3.o do referido regulamento delegado estabelece regras relativas a determinados animais e mercadorias que só são autorizados a entrar na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros incluídos na lista relativa a esses animais e mercadorias estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão (3). |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/626 estabelece ou faz referência a essas listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano. |
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(4) |
O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 determina que as remessas de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (4). Antes da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/626, outros países terceiros foram também autorizados, com base em requisitos de saúde pública, para a importação de remessas de determinados produtos lácteos, através de referências aos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010. Por erro, estas referências aos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010 não foram incluídas no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 e devem ser aditadas. O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
O artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 determina que as remessas de insetos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se esses alimentos forem provenientes e expedidos de um país terceiro ou região de um país terceiro enumerado no anexo III-A desse regulamento de execução. Os países terceiros e regiões de países terceiros só devem ser autorizados para a entrada de insetos na União e devidamente enumerados na lista se apresentarem provas e garantias adequadas de que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 e no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625. |
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(6) |
Em 4 de dezembro de 2019, a Tailândia apresentou à Comissão o questionário pertinente para a avaliação da exportação de insetos destinados ao consumo humano para a UE. |
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(7) |
Em 6 de abril de 2020, a Tailândia apresentou à Comissão provas e garantias suficientes para ser incluída na lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de insetos. A Tailândia deve, por conseguinte, ser incluída na lista constante do anexo III-A do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 e esse anexo deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2019/626 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro As remessas de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010.». |
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2) |
O anexo III-A é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31).
(4) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
ANEXO
No anexo III-A do Regulamento de Execução (UE) 2019/626, é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa à Coreia do Sul:
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«TH |
Tailândia» |
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