28.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 358/3 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1565 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2020
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,4-diaminobutano, 1-metilciclopropeno, acetato de amónio, bifenazato, clorantraniliprol, clormequato, ciprodinil, calcário, mandipropamida, pimenta, piridabena, repulsivos: farinha de sangue, extratos de algas e cloridrato de trimetilamina, no interior ou à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o 1-metilciclopropeno, o bifenazato, o ciprodinil, a mandipropamida e a piridabena. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o clorantraniliprol e o clormequato. O 1,4‐diaminobutano, o acetato de amónio, o calcário, a pimenta, os repulsivos: farinha de sangue, os extratos de algas e o cloridrato de trimetilamina estão incluídos no anexo IV do referido regulamento. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa 1-metilciclopropeno em maçãs e bananas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere ao bifenazato, foi apresentado um pedido semelhante para bagas de sabugueiro-preto. No que se refere ao clormequato, foi apresentado um pedido semelhante para cevada. No que se refere ao ciprodinil, foi apresentado um pedido semelhante para ruibarbos. No que se refere à mandipropamida, foi submetido um pedido semelhante para couves-rábano e «plantas aromáticas e flores comestíveis». No que se refere à piridabena, foi submetido um pedido semelhante para pimentos. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos de tolerância de importação relativamente ao clorantraniliprol utilizado na Malásia em sementes de palmeiras e frutos de palmeiras, e à piridabena utilizada nos Estados Unidos em frutos de casca rija. Os requerentes declaram que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
No que se refere ao 1-metilciclopropeno, o requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame efetuado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a ensaios de resíduos e estudos de metabolismo. |
(8) |
No que diz respeito ao clormequato, a Autoridade recomendou o aumento dos LMR para determinados produtos de origem animal, na sequência da utilização da substância em cevada. |
(9) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(10) |
O 1,4-diaminobutano, o acetato de amónio, o calcário, a pimenta, os repulsivos: farinha de sangue, os extratos de algas e o cloridrato de trimetilamina (3) foram temporariamente incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, enquanto se aguardava a finalização da sua avaliação nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4) ou do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A Autoridade avaliou essas substâncias e concluiu que é adequado manter o calcário, a pimenta, os repulsivos: farinha de sangue, os extratos de algas e o cloridrato de trimetilamina permanentemente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6) (7). No que diz respeito ao 1,4-diaminobutano e ao acetato de amónio, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Do ponto de vista da gestão dos riscos,é adequado manter estas substâncias permanentemente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 tendo em conta a sua ocorrência natural no ambiente. |
(11) |
Com base nos pareceres fundamentados, na declaração e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for 1‐methylcyclopropene (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para o 1-metilciclopropeno ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2020); 18(1):5963.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for bifenazate in elderberries (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o bifenazato em bagas de sabugueiro-preto). EFSA Journal (2019); 17(11):5878.
Reasoned opinion on the setting of import tolerances for chlorantraniliprole in oil palms fruits and oil palms kernels (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para o clorantraniliprol em frutos de palmeiras e sementes de palmeiras). EFSA Journal (2019); 17(11):5877.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels chlormequat in barley and animal commodities (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o clormequato em cevada e produtos de origem animal). EFSA Journal (2020); 18(1):5982.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for cyprodinil in rhubarbs (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o ciprodinil em ruibarbos). EFSA Journal (2019); 17(9):5813.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for mandipropamid in kohlrabies and herbs and edible flowers (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a mandipropamida em couves-rábano e plantas aromáticas e flores comestíveis). EFSA Journal (2020); 18(1):5958.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for pyridaben in sweet pepper/bell pepper and setting of an import tolerance in tree nuts (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a piridabena em pimentos e a fixação de uma tolerância de importação em frutos de casca rija). EFSA Journal (2020); 18(2):6035.
(3) Regulamento (CE) n.o 839/2008 da Comissão, de 31 de julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos anexos II, III e IV relativos aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 234 de 30.8.2008, p. 1).
(4) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(6) Statement on pesticide active substances that do not require a review of the existing maximum residue levels under Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Declaração sobre as substâncias ativas dos pesticidas que não exigem um reexame dos limites máximos de resíduos em vigor nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2019); 17(12):5954.
(7) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance blood meal (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa farinha de sangue). EFSA Journal (2020); 18(2):6006.
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo II, as colunas relativas às substâncias 1-metilciclopropeno, bifenazato, ciprodinil, mandipropamida e piridabena passam a ter a seguinte redação: [ANEXO II] Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(2) |
No anexo III, parte A, as colunas relativas às substâncias clorantraniliprol e clormequato passam a ter a seguinte redação: [ANEXO IIIA] Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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