28.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/3


REGULAMENTO (UE) 2020/1565 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2020

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,4-diaminobutano, 1-metilciclopropeno, acetato de amónio, bifenazato, clorantraniliprol, clormequato, ciprodinil, calcário, mandipropamida, pimenta, piridabena, repulsivos: farinha de sangue, extratos de algas e cloridrato de trimetilamina, no interior ou à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o 1-metilciclopropeno, o bifenazato, o ciprodinil, a mandipropamida e a piridabena. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o clorantraniliprol e o clormequato. O 1,4‐diaminobutano, o acetato de amónio, o calcário, a pimenta, os repulsivos: farinha de sangue, os extratos de algas e o cloridrato de trimetilamina estão incluídos no anexo IV do referido regulamento.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa 1-metilciclopropeno em maçãs e bananas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao bifenazato, foi apresentado um pedido semelhante para bagas de sabugueiro-preto. No que se refere ao clormequato, foi apresentado um pedido semelhante para cevada. No que se refere ao ciprodinil, foi apresentado um pedido semelhante para ruibarbos. No que se refere à mandipropamida, foi submetido um pedido semelhante para couves-rábano e «plantas aromáticas e flores comestíveis». No que se refere à piridabena, foi submetido um pedido semelhante para pimentos.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos de tolerância de importação relativamente ao clorantraniliprol utilizado na Malásia em sementes de palmeiras e frutos de palmeiras, e à piridabena utilizada nos Estados Unidos em frutos de casca rija. Os requerentes declaram que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

No que se refere ao 1-metilciclopropeno, o requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame efetuado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a ensaios de resíduos e estudos de metabolismo.

(8)

No que diz respeito ao clormequato, a Autoridade recomendou o aumento dos LMR para determinados produtos de origem animal, na sequência da utilização da substância em cevada.

(9)

No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(10)

O 1,4-diaminobutano, o acetato de amónio, o calcário, a pimenta, os repulsivos: farinha de sangue, os extratos de algas e o cloridrato de trimetilamina (3) foram temporariamente incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, enquanto se aguardava a finalização da sua avaliação nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4) ou do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A Autoridade avaliou essas substâncias e concluiu que é adequado manter o calcário, a pimenta, os repulsivos: farinha de sangue, os extratos de algas e o cloridrato de trimetilamina permanentemente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6) (7). No que diz respeito ao 1,4-diaminobutano e ao acetato de amónio, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Do ponto de vista da gestão dos riscos,é adequado manter estas substâncias permanentemente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 tendo em conta a sua ocorrência natural no ambiente.

(11)

Com base nos pareceres fundamentados, na declaração e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for 1‐methylcyclopropene (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para o 1-metilciclopropeno ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2020); 18(1):5963.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for bifenazate in elderberries (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o bifenazato em bagas de sabugueiro-preto). EFSA Journal (2019); 17(11):5878.

Reasoned opinion on the setting of import tolerances for chlorantraniliprole in oil palms fruits and oil palms kernels (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para o clorantraniliprol em frutos de palmeiras e sementes de palmeiras). EFSA Journal (2019); 17(11):5877.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels chlormequat in barley and animal commodities (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o clormequato em cevada e produtos de origem animal). EFSA Journal (2020); 18(1):5982.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for cyprodinil in rhubarbs (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o ciprodinil em ruibarbos). EFSA Journal (2019); 17(9):5813.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for mandipropamid in kohlrabies and herbs and edible flowers (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a mandipropamida em couves-rábano e plantas aromáticas e flores comestíveis). EFSA Journal (2020); 18(1):5958.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for pyridaben in sweet pepper/bell pepper and setting of an import tolerance in tree nuts (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a piridabena em pimentos e a fixação de uma tolerância de importação em frutos de casca rija). EFSA Journal (2020); 18(2):6035.

(3)  Regulamento (CE) n.o 839/2008 da Comissão, de 31 de julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos anexos II, III e IV relativos aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 234 de 30.8.2008, p. 1).

(4)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(6)  Statement on pesticide active substances that do not require a review of the existing maximum residue levels under Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Declaração sobre as substâncias ativas dos pesticidas que não exigem um reexame dos limites máximos de resíduos em vigor nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2019); 17(12):5954.

(7)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance blood meal (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa farinha de sangue). EFSA Journal (2020); 18(2):6006.


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo II, as colunas relativas às substâncias 1-metilciclopropeno, bifenazato, ciprodinil, mandipropamida e piridabena passam a ter a seguinte redação:

[ANEXO II]

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

1-Metilciclopropeno

Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (L)

Ciprodinil (L) (R)

Mandipropamida (qualquer proporção de isómeros constituintes)

Piridabena (L)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

0110000

Citrinos

0,01 (*1)

0,9

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,3

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,02 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

0,05

0120010

Amêndoas

 

 

0,02 (*1) (+)

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0,04

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0,04

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0,04

 

 

0120050

Cocos

 

 

0,04

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0,04

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0,04

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0,04

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0,04

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0,04

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0,04

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01 (*1)

0,7 (+)

2

0,01 (*1)

0,9

0130010

Maçãs

 

 

 

 

(+)

0130020

Peras

 

 

 

 

(+)

0130030

Marmelos

 

 

 

 

(+)

0130040

Nêsperas

 

 

 

 

(+)

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

(+)

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01 (*1)

2

2

0,01 (*1)

 

0140010

Damascos

 

 

 

 

0,3 (+)

0140020

Cerejas (doces)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0140030

Pêssegos

 

 

 

 

0,3 (+)

0140040

Ameixas

 

 

 

 

0,01 (*1)

0140990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01 (*1)

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

 

0,7

3

2

0,01 (*1)

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

 

3

5

0,01 (*1)

0,9

0153000

c)

frutos de tutor

 

7

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

3

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0,02 (*1)

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

3

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

3

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0154010

Mirtilos

 

0,7

 

 

 

0154020

Airelas

 

0,7

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0,7

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0,7

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0,02 (*1)

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0,02 (*1)

 

 

 

0154070

Azarolas

 

0,7

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0,4

 

 

 

0154990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0,02 (*1)

 

 

0161020

Figos

 

 

0,02 (*1)

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0,02 (*1)

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0,02 (*1)

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0,02 (*1)

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

2

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0,02 (*1)

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0,02 (*1)

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

1

 

 

0163020

Bananas

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163030

Mangas

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163040

Papaias

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163050

Romãs

 

 

5

 

 

0163060

Anonas

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163070

Goiabas

 

 

1,5

 

 

0163080

Ananases

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0211000

a)

batatas

 

 

0,02 (*1)

0,1

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

1,5

0,1

 

0213020

Cenouras

 

 

1,5

0,01 (*1)

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0,3

0,01 (*1)

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

1,5

0,01 (*1)

 

0213050

Tupinambos

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0213060

Pastinagas

 

 

1,5

0,01 (*1)

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

1,5

0,01 (*1)

 

0213080

Rabanetes

 

 

0,3

0,3

 

0213090

Salsifis

 

 

1,5

0,01 (*1)

 

0213100

Rutabagas

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0213110

Nabos

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0213990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0220000

Bolbos

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0220010

Alhos

 

 

0,07

0,01 (*1)

 

0220020

Cebolas

 

 

0,3

0,1 (+)

 

0220030

Chalotas

 

 

0,07

0,01 (*1)

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0,8

7 (+)

 

0220990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01 (*1)

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

 

0,5

1,5

3 (+)

0,15

0231020

Pimentos

 

3

1,5

1

0,3

0231030

Beringelas

 

0,5

1,5

3

0,15

0231040

Quiabos

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0231990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,5

0,5

 

0,15

0232010

Pepinos

 

 

 

0,2

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0,01 (*1)

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

0,2 (+)

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,5

0,6

 

0,01 (*1)

0233010

Melões

 

 

 

0,5

 

0233020

Abóboras

 

 

 

0,3

 

0233030

Melancias

 

 

 

0,3

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

0,3

 

0234000

d)

milho-doce

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

2

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

2

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

0,3

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,02 (*1)

0,2

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0,7

3

 

0242990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0,02 (*1)

25

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0,02 (*1)

0,1

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (*1)

0,02 (*1)

15

25

0,01 (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas

 

 

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*1)

0,02 (*1)

15

25

0,01 (*1)

0252010

Espinafres

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

25

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

25

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,06

0,15

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02 (*1)

 

40

30

0,02 (*1)

0256010

Cerefólios

 

0,05 (*1)

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

0,05 (*1)

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

0,05 (*1)

 

 

 

0256040

Salsa

 

0,05 (*1)

 

 

 

0256050

Salva

 

0,05 (*1)

 

 

 

0256060

Alecrim

 

0,05 (*1)

 

 

 

0256070

Tomilho

 

0,05 (*1)

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

40

 

 

 

0256090

Louro

 

0,05 (*1)

 

 

 

0256100

Estragão

 

0,05 (*1)

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*1)

 

 

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

7

2

1

0,2 (+)

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,4

0,08

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

7

2

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,4

0,08

0,3

0,01 (*1)

0260050

Lentilhas

 

0,4

0,2

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0260990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0270010

Espargos

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0270020

Cardos

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0270030

Aipos

 

 

30

20

 

0270040

Funchos

 

 

4

0,01 (*1)

 

0270050

Alcachofras

 

 

4

0,3

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0270070

Ruibarbos

 

 

2

0,01 (*1)

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0270090

Palmitos

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0270990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0300010

Feijões

 

0,3

0,2

 

 

0300020

Lentilhas

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0300030

Ervilhas

 

0,02 (*1)

0,1

 

 

0300040

Tremoços

 

0,02 (*1)

0,1

 

 

0300990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401020

Amendoins

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401060

Sementes de colza

 

0,05 (*1)

0,02

 

 

0401070

Sementes de soja

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

0,3

0,02 (*1)

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0500010

Cevada

 

 

4

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0,02 (*1)

 

 

0500030

Milho

 

 

0,02 (*1)

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0,02 (*1)

 

 

0500050

Aveia

 

 

4

 

 

0500060

Arroz

 

 

0,02 (*1)

 

 

0500070

Centeio

 

 

0,5

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0,02 (*1)

 

 

0500090

Trigo

 

 

0,5

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0610000

Chás

 

 

0,1 (*1)

0,05 (*1)

 

0620000

Grãos de café

 

 

0,1 (*1)

0,05 (*1)

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

0,05 (*1)

 

0631000

a)

flores

 

 

0,1 (*1)

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0,1 (*1)

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

1,5 (+)

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0,1 (*1)

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0,1 (*1)

0,06

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0,1 (*1)

0,05 (*1)

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

20

0,1 (*1)

90

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0,1 (*1)

1,5 (+)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*1)

0,1 (*1)

1,5 (+)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

1,5 (+)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

(+)

 

 

1010000

Produtos de

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

1011000

a)

suínos

 

 

0,02 (*1)

 

 

1011010

Músculo

 

0,02 (*1)

 

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

0,05

 

 

 

1011030

Fígado

 

0,02 (*1)

 

 

 

1011040

Rim

 

0,02 (*1)

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,02 (*1)

 

 

 

1011990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

 

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

(+)

1012020

Tecido adiposo

 

0,05

0,02 (*1)

 

(+)

1012030

Fígado

 

0,02 (*1)

0,05

 

(+)

1012040

Rim

 

0,02 (*1)

0,05

 

(+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

1012990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

(+)

1013020

Tecido adiposo

 

0,05

0,02 (*1)

 

(+)

1013030

Fígado

 

0,02 (*1)

0,05

 

(+)

1013040

Rim

 

0,02 (*1)

0,05

 

(+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

1013990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

(+)

1014020

Tecido adiposo

 

0,05

0,02 (*1)

 

(+)

1014030

Fígado

 

0,02 (*1)

0,05

 

(+)

1014040

Rim

 

0,02 (*1)

0,05

 

(+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

1014990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

(+)

1015020

Tecido adiposo

 

0,05

0,02 (*1)

 

(+)

1015030

Fígado

 

0,02 (*1)

0,05

 

(+)

1015040

Rim

 

0,02 (*1)

0,05

 

(+)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

1015990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

0,05

0,02 (*1)

 

 

1017030

Fígado

 

0,02 (*1)

0,05

 

 

1017040

Rim

 

0,02 (*1)

0,05

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

1017990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

1020000

Leite

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

 

(+)

1020020

Ovelha

 

 

 

 

(+)

1020030

Cabra

 

 

 

 

(+)

1020040

Égua

 

 

 

 

(+)

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

(L)

=

= Lipossolúvel

Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à hidrólise. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0130000

Frutos de pomóideas

Ciprodinil (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Ciprodinil - código 1000000, exceto 1020000, 1040000: ciprodinil (soma de ciprodinil e CGA 304075 (livre) expressa em ciprodinil)

Ciprodinil-1020000: ciprodinil (soma de ciprodinil e CGA 304075 (livre e conjugado) expressa em ciprodinil)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e/ou de confirmação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0120010

Amêndoas

0633000

c) raízes

0840010

Alcaçuz

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0840990

Outros (2)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

Mandipropamida (qualquer proporção de isómeros constituintes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à toxicidade dos metabolitos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 11 de julho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0220020

Cebolas

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 11 de julho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231010

Tomates

0232030

Aboborinhas

Piridabena (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0140010

Damascos

0140030

Pêssegos

0260010

Feijões (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, a estudos sobre a alimentação de animais e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

(2)

No anexo III, parte A, as colunas relativas às substâncias clorantraniliprol e clormequato passam a ter a seguinte redação:

[ANEXO IIIA]

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (2)

Clorantraniliprol (DPX E-2Y45) (L)

Clormequato (soma do clormequato e dos seus sais, expressa em cloreto de clormequato)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0110000

Citrinos

0,7

0,01 (*2)

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,05

0,01 (*2)

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,5

 

0130010

Maçãs

 

0,01 (*2)

0130020

Peras

 

0,07 (+)

0130030

Marmelos

 

0,01 (*2)

0130040

Nêsperas

 

0,01 (*2)

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,01 (*2)

0130990

Outros (2)

 

0,01 (*2)

0140000

Frutos de prunóideas

1

0,01 (*2)

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

1

0,05

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

1

0,01 (*2)

0153000

c)

frutos de tutor

1

0,01 (*2)

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0,01 (*2)

0154010

Mirtilos

1,5

 

0154020

Airelas

1

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

1

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

1

 

0154050

Bagas de roseira-brava

1

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

1

 

0154070

Azarolas

0,01 (*2)

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

1

 

0154990

Outros (2)

1

 

0160000

Frutos diversos de

 

0,01 (*2)

0161000

a)

pele comestível

0,01 (*2)

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*2)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

0,01 (*2)

 

0163020

Bananas

0,01 (*2)

 

0163030

Mangas

0,01 (*2)

 

0163040

Papaias

0,01 (*2)

 

0163050

Romãs

0,4

 

0163060

Anonas

0,01 (*2)

 

0163070

Goiabas

0,01 (*2)

 

0163080

Ananases

0,01 (*2)

 

0163090

Fruta-pão

0,01 (*2)

 

0163100

Duriangos

0,01 (*2)

 

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*2)

 

0163990

Outros (2)

0,01 (*2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01 (*2)

0211000

a)

batatas

0,02

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,02

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

0,06

 

0213020

Cenouras

0,08

 

0213030

Aipos-rábanos

0,06

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,06

 

0213050

Tupinambos

0,06

 

0213060

Pastinagas

0,06

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,06

 

0213080

Rabanetes

0,5

 

0213090

Salsifis

0,06

 

0213100

Rutabagas

0,06

 

0213110

Nabos

0,06

 

0213990

Outros (2)

0,06

 

0220000

Bolbos

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,01 (*2)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

0,6

 

0231020

Pimentos

1

 

0231030

Beringelas

0,6

 

0231040

Quiabos

0,6

 

0231990

Outros (2)

0,6

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,3

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,3

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,2

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,2

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01 (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

1

 

0241020

Couves-flor

0,6

 

0241990

Outros (2)

0,6

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,01 (*2)

 

0242020

Couves-de-repolho

2

 

0242990

Outros (2)

0,01 (*2)

 

0243000

c)

couves de folha

20

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01 (*2)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

20

0,01 (*2)

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

 

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

 

0255000

e)

endívias

 

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,01 (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

0,8

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01 (*2)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

2

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01 (*2)

 

0260050

Lentilhas

0,01 (*2)

 

0260990

Outros (2)

0,01 (*2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,01 (*2)

0270010

Espargos

0,01 (*2)

 

0270020

Cardos

0,01 (*2)

 

0270030

Aipos

10

 

0270040

Funchos

0,01 (*2)

 

0270050

Alcachofras

2

 

0270060

Alhos-franceses

0,01 (*2)

 

0270070

Ruibarbos

0,01 (*2)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*2)

 

0270090

Palmitos

0,01 (*2)

 

0270990

Outros (2)

0,01 (*2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*2)

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

0,9 (+)

0280020

Cogumelos silvestres

 

0,01 (*2)

0280990

Musgos e líquenes

 

0,01 (*2)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0401020

Amendoins

0,06

0,01 (*2)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0401050

Sementes de girassol

2

0,01 (*2)

0401060

Sementes de colza

2

7 (+)

0401070

Sementes de soja

0,05

0,01 (*2)

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0401090

Sementes de algodão

0,3

0,7

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0401120

Sementes de borragem

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0401150

Sementes de rícino

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0401990

Outros (2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01 (*2)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,01 (*2)

 

0402020

Sementes de palmeira

0,01 (*2)

 

0402030

Frutos de palmeiras

0,8

 

0402040

Frutos de mafumeira

0,01 (*2)

 

0402990

Outros (2)

0,01 (*2)

 

0500000

CEREAIS

 

 

0500010

Cevada

0,02

7

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,02

0,01 (*2)

0500030

Milho

0,02

0,01 (*2)

0500040

Milho-miúdo

0,02

0,01 (*2)

0500050

Aveia

0,02

15

0500060

Arroz

0,4

0,01 (*2)

0500070

Centeio

0,02

8

0500080

Sorgo

0,02

0,01 (*2)

0500090

Trigo

0,02

7

0500990

Outros (2)

0,02

0,01 (*2)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

40

0,05 (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,01 (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,02

 

0900020

Canas-de-açúcar

0,5

 

0900030

Raízes de chicória

0,02

 

0900990

Outros (2)

0,01 (*2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

0,2

0,3

1011020

Tecido adiposo

0,2

0,15

1011030

Fígado

0,2

1,5

1011040

Rim

0,2

1,5

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1,5

1011990

Outros (2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,2

0,3

1012020

Tecido adiposo

0,2

0,15

1012030

Fígado

0,2

1,5

1012040

Rim

0,2

1,5

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1,5

1012990

Outros (2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

0,2

0,4

1013020

Tecido adiposo

0,2

0,15

1013030

Fígado

0,2

1,5

1013040

Rim

0,2

2

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1,5

1013990

Outros (2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

0,2

0,3

1014020

Tecido adiposo

0,2

0,15

1014030

Fígado

0,2

1,5

1014040

Rim

0,2

1,5

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1,5

1014990

Outros (2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

0,2

0,3

1015020

Tecido adiposo

0,2

0,15

1015030

Fígado

0,2

1,5

1015040

Rim

0,2

1,5

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1,5

1015990

Outros (2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

0,01 (*2)

0,05

1016020

Tecido adiposo

0,08

0,05

1016030

Fígado

0,07

0,15

1016040

Rim

0,07

0,15

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07

0,15

1016990

Outros (2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

0,2

0,3

1017020

Tecido adiposo

0,2

0,15

1017030

Fígado

0,2

1,5

1017040

Rim

0,2

1,5

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1,5

1017990

Outros (2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1020000

Leite

0,05

0,5

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,2

0,15

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*2)

0,3

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

(L)

=

= Lipossolúvel

Clormequato (soma do clormequato e dos seus sais, expressa em cloreto de clormequato)

(+)

Os dados de monitorização recentes mostram que os níveis de clormequato em peras estão a diminuir, mas que a substância ainda ocorre em níveis superiores ao limite de determinação, devido a utilizações anteriores. Por conseguinte, é adequado estabelecer um LMR temporário de 0,07 mg/kg até que sejam apresentados novos dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 13 de abril de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130020

Peras

(+)

Aplica-se o seguinte LMR aos cogumelos ostra: 6 mg/kg Os dados de monitorização mostram que no caso de cogumelos de cultura não tratados pode ocorrer contaminação cruzada com palha tratada legalmente com clormequato. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 13 de abril de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0280010

Cogumelos de cultura

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 13 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0401060

Sementes de colza

(3)

No anexo IV, as entradas «1,4-diaminobutano (putrescina) (1)», «acetato de amónio (1)», «calcário (1)», «pimenta (1)», «repulsivos: farinha de sangue (1)», «extratos de algas (1)» e «cloridrato de trimetilamina (1)» são substituídas por «1,4‐diaminobutano (putrescina)», «acetato de amónio», «calcário», «pimenta», «repulsivos: farinha de sangue», «extratos de algas» e «cloridrato de trimetilamina», respetivamente.


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Limite de determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.