26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/3 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1543 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de outubro de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 514/2014 no que respeita ao procedimento de anulação
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, o artigo 79.o, n.os 2 e 4, o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As consequências da pandemia COVID-19 afetaram os Estados-Membros de uma forma sem precedentes. A pandemia COVID-19 afetou a migração, a segurança e a gestão das fronteiras nos Estados-Membros, o que, por sua vez, agravou a importante escassez de liquidez que os Estados-Membros enfrentam devido ao aumento súbito e considerável dos investimentos públicos necessários em muitos setores. Foi assim criada uma situação excecional que deverá ser enfrentada com medidas específicas. |
(2) |
É necessário proporcionar aos Estados-Membros uma maior flexibilidade que lhes permita dar resposta a esta crise sem precedentes, aumentando a possibilidade de utilizarem plenamente o período de execução disponível para os programas nacionais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) até ao encerramento desses programas em 31 de dezembro de 2023. A fim de responder a essa necessidade, os prazos previstos para efeitos de anulação e para apresentação dos pedidos de pagamento do saldo anual deverão ser os mesmos. O prazo regulamentar para apresentação dos pedidos de pagamento do saldo anual é 15 de fevereiro do ano seguinte ao do exercício em causa, podendo a Comissão prorrogá-lo excecionalmente para 1 de março desse ano, enquanto que o prazo inicialmente previsto para efeitos de anulação era 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental. O facto de o prazo para efeitos de anulação ser alinhado com o prazo para apresentação dos pedidos de pagamento do saldo anual permitirá à Comissão ter em conta o pedido de pagamento do saldo anual apresentado por um Estado-Membro em 15 de fevereiro ou 1 de março, conforme o caso, para efeitos do exercício de anulação. |
(3) |
A fim de assegurar que os Estados-Membros possam utilizar plenamente as dotações suplementares concedidas em 2018 e 2019, deverá ajustar-se o ano em que a autorização orçamental é atribuída. Essas dotações suplementares estavam incluídas no orçamento geral da União Europeia para os exercícios de 2018 e 2019 e foram subsequentemente afetadas aos programas nacionais. |
(4) |
Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais provocadas pela pandemia COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(5) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, maximizar a utilização do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e do Fundo para a Segurança Interna, criado pelos Regulamentos (UE) n.o 513/2014 (4) e (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para fazer face aos efeitos diretos e indiretos da crise de saúde pública sem precedentes no contexto da pandemia COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 514/2014 deverá ser alterado em conformidade. |
(7) |
A fim de proporcionar aos Estados-Membros segurança jurídica no que diz respeito ao prazo para efeitos de anulação, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os programas nacionais estão sujeitos a um procedimento de anulação segundo o qual, até 15 de fevereiro ou, caso a Comissão tenha excecionalmente prorrogado o prazo de apresentação do pedido de pagamento nos termos do artigo 44.o, n.o 1, até 1 de março do ano seguinte ao segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, os montantes de uma autorização que não sejam cobertos pelo pré-financiamento inicial e anual referido no artigo 35.o e por um pedido de pagamento nos termos do artigo 44.o, n.o 1, são objeto de anulação. Para efeitos de anulação, a Comissão calcula o montante adicionando um sexto da autorização orçamental anual relativa ao montante total da contribuição para 2014 a cada uma das autorizações orçamentais para os exercícios de 2015-2020.
No que diz respeito aos montantes correspondentes às dotações suplementares afetadas aos programas nacionais em 2018, a autorização orçamental é atribuída em 2019. No que diz respeito aos montantes correspondentes às dotações suplementares afetadas aos programas nacionais em 2019, a autorização orçamental é atribuída em 2020.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Posição do Parlamento Europeu de 6 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2020.
(2) Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(3) Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
(4) Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).
(5) Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).