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23.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1540 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 no que diz respeito às sementes de gergelim originárias da Índia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, e o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União impostos a determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal importados de determinados países terceiros, bem como às condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica, enumerados no anexo II desse regulamento de execução. |
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(2) |
A recente ocorrência de incidentes em matéria de segurança dos alimentos notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros às sementes de gergelim originárias da Índia exigem a alteração do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. |
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(3) |
Em setembro de 2020, foram notificados, através do RASFF, níveis muito elevados de óxido de etileno no que respeita a determinados lotes de sementes de gergelim originários ou expedidos da Índia e que entraram na União. Esses níveis são mais de 1 000 vezes superiores ao limite máximo de resíduos de 0,05 mg/kg aplicável ao óxido de etileno, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(4) |
Essa contaminação constitui um risco grave para a saúde humana na União, uma vez que o óxido de etileno está classificado como mutagénico da categoria 1B, cancerígeno da categoria 1B e tóxico para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Além disso, o óxido de etileno não está aprovado como substância ativa para utilização em produtos fitofarmacêuticos na União. |
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(5) |
Consequentemente, a fim de proteger a saúde humana na União, é necessário prever condições especiais relativamente aos resíduos de pesticidas no que se refere às sementes de gergelim provenientes da Índia. Em especial, o certificado oficial que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1793 em conjugação com o seu anexo II, deve acompanhar todas as remessas de sementes de gergelim provenientes da Índia deve também declarar que os produtos foram sujeitos a amostragem e análise com vista a monitorizar os resíduos de pesticidas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal e que todos os resultados da amostragem e da análise estão em conformidade com a legislação da União em matéria de limites máximos de resíduos de pesticidas. Os resultados da amostragem e da análise devem ser anexados a esse certificado. |
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(6) |
Tendo em conta as trocas comerciais em curso, as remessas de sementes de gergelim originárias da Índia que tenham saído do país de origem ou do país de expedição, se este país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, devem continuar a estar sujeitas aos requisitos aplicáveis antes dessa data. |
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(7) |
Além disso, e a fim de proteger a saúde humana na União, a frequência dos controlos físicos e de identidade para detetar a presença de resíduos de pesticidas nas sementes de gergelim originárias da Índia nas fronteiras da União deve ser fixada em 50%. |
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(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
Tendo em conta o grave risco para a saúde humana decorrente das remessas contaminadas de sementes de gergelim originárias da Índia e tendo em conta a necessidade de tomar medidas rápidas, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
O Regulamento (UE) 2019/1793 continua a ser aplicável na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento às remessas de sementes de gergelim provenientes da Índia que tenham saído do país de origem ou do país de expedição, se este país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).
(4) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
ANEXO
No anexo II, ponto 1, a entrada relativa às sementes de gergelim originárias da Índia é substituída pela seguinte entrada:
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Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Perigo |
Frequência dos controlos de identidade e físicos (%) |
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«Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) |
1207 40 90 |
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Índia (IN) |
Salmonelas (*1) |
20 |
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50 |
(*1) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a), do presente regulamento.
(*2) Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).
(*3) Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno).»