22.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1534 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2020

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1355/2008 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da República Popular da China («RPC»). As medidas assumiram a forma de um direito específico por empresa, que varia entre 361,4 EUR/tonelada e 531,2 EUR/tonelada de peso líquido do produto.

(2)

Estas medidas foram anuladas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 22 de março de 2012 (3) mas voltaram a ser instituídas em 18 de fevereiro de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho (4).

(3)

As medidas foram mantidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1313/2014 da Comissão (5), na sequência de um reexame da caducidade, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente da medida em vigor (6), a Federación Nacional de Asociaciones de Transformados Vegetales y Alimentos Procesados («Fenaval» ou «requerente»), em nome de produtores que representam 100 % da produção total da União de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.), solicitou o início de um reexame da caducidade. A Fenaval argumentou que a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação do dumping e à continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(5)

Em 10 de dezembro de 2019, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (7) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um reexame da caducidade das medidas em vigor, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.3.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(6)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2019 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2019 («período considerado»).

1.4.   Partes interessadas

(7)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Contactou, nomeadamente, os requerentes, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os importadores independentes conhecidos da União e as autoridades da RPC.

(8)

Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio nos prazos previstos no aviso de início, tendo-lhes também sido dada a oportunidade de solicitarem uma audição com os serviços de inquérito da Comissão e/ou com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.5.   Amostragem

(9)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(10)

O requerente apresentou uma lista de 33 produtores-exportadores chineses do produto em causa (8). Por conseguinte, tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC, no aviso de início a Comissão previu a possibilidade de se recorrer à amostragem.

(11)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(12)

Cinco produtores ou grupos de produtores da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Dado o elevado número de produtores-exportadores conhecidos do produto objeto de reexame na RPC, o nível de colaboração foi considerado baixo.

(13)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de um produtor e dois grupos de produtores com o maior volume de capacidade e de exportações para a União Europeia. Duas empresas do grupo selecionado venderam igualmente quantidades significativas no mercado interno da RPC. Esta amostra abrangeu 69 % do volume declarado exportado para a União Europeia no período compreendido entre 1 de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2019. O questionário dos exportadores foi disponibilizado em linha (9) no dia do início e foi enviada a todas as partes interessadas a ligação para o sítio Web. As empresas incluídas na amostra tinham 30 dias para responder ao questionário.

(14)

Contudo, um grupo de empresas e um produtor, incluídos na amostra, decidiram deixar de colaborar. A Comissão decidiu, então, prosseguir o inquérito com base nas restantes empresas colaborantes (duas empresas e um grupo de empresas). Logo após terem sido informados pela Comissão de que todas as empresas exportadoras que colaboraram tinham de preencher o questionário destinado aos produtores-exportadores, dois produtores-exportadores decidiram também deixar de colaborar. Apenas um grupo de produtores-exportadores prestou as informações exigidas. Este grupo representa cerca de [45 %-65 %] de todas as exportações da RPC para a União.

1.5.2.   Amostragem de importadores independentes

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores/distribuidores conhecidos foram convidados a preencher o formulário de amostragem apenso ao aviso de início.

(16)

Apenas quatro importadores preencheram o formulário de amostragem, pelo que não se considerou necessário recorrer à amostragem.

1.6.   Questionários e visitas de verificação

(17)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Os questionários destinados aos produtores, aos importadores e aos utilizadores da União, bem como aos produtores-exportadores da RPC, foram disponibilizados em linha (10) no dia do início.

(18)

A Comissão recebeu respostas ao questionário por parte dos dois produtores da União, de 13 fornecedores de matérias-primas e um produtor-exportador da RPC. Um importador e um utilizador responderam de forma incompleta ao questionário. O Governo da RPC não respondeu ao questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC.

(19)

Devido às medidas de confinamento e às restrições de viagem associadas ao surto de COVID-19, a nível mundial e na União, as visitas de verificação planeadas nos termos do artigo 16.o do regulamento de base não foram afinal efetuadas nas instalações das seguintes entidades jurídicas.

Produtores da União:

Agricultura y Conservas S.A., Algemesí (Valência), Espanha

Industrias Videca S.A., Villanueva de Castellón (Valência), Espanha

Produtores-exportadores da RPC e comerciantes coligados:

Zhejiang Taizhou Yiguan Food Co., Ltd. e a empresa coligada Zhejiang Merry Life Food Co., Ltd. («grupo de produtores-exportadores colaborantes» ou «grupo Yiguan»)

(20)

Uma vez que não foi possível efetuar as visitas de verificação às instalações das empresas acima referidas, devido ao surto de COVID-19, a Comissão considerou as informações devidamente apresentadas pelas partes (como respostas ao questionário ou às cartas de pedido de esclarecimentos), em conformidade com o Aviso de 16 de março de 2020 sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (11).

(21)

A Comissão verificou à distância todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Efetuou controlos cruzados à distância dos dois produtores da União e do grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito.

1.7.   Observações sobre a denúncia e sobre o início do inquérito

(22)

Em 16 de janeiro de 2020, duas partes interessadas, a saber, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Géneros Alimentícios, Produtos Autóctones e Subprodutos Animais («CCC»), em nome de alguns produtores-exportadores chineses, e o grupo Yiguan apresentaram observações sobre a denúncia e sobre o início do inquérito (12).

(23)

A CCC argumentou sobretudo que o início do atual processo de caducidade não se justificava e que, por conseguinte, o presente processo deveria ser imediatamente encerrado pelas seguintes razões:

As alegadas distorções do mercado e a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, para determinar as margens de dumping não estão em conformidade com a legislação da OMC.

A denúncia contém informações erróneas e uma perceção errada da estrutura económica da China e não existem elementos de prova fundamentados que demonstrem que os preços dos inputs dos citrinos são objeto de distorções. A CCC abordou igualmente a questão do papel das empresas estatais em determinados mercados chineses - a presença do Estado e as distorções do mercado, os direitos de utilização de terrenos, a alegada discriminação por políticas ou medidas e os custos da mão de obra.

A política agrícola comum da União.

Subvenções e regimes de apoio concedidos aos agricultores pelo Governo espanhol no domínio da agricultura.

Elementos de prova insuficientes para demonstrar que existe a probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo.

(24)

A Comissão rejeitou todos os argumentos da CCC. A fundamentação específica desta rejeição é apresentada

No considerando 54 no que diz respeito à conformidade da metodologia seguida para determinar o valor normal com a legislação da OMC e nas secções 3.2.1.2 a 3.1.2.9 no que diz respeito às distorções importantes dos custos e dos preços na RPC, incluindo os inputs utilizados na produção de mandarinas em conserva.

No considerando 55 no que se refere à política agrícola comum da UE e aos regimes de apoio aos agricultores espanhóis;

Na secção 4 no que toca à probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo.

1.8.   Procedimento subsequente

(25)

Em 5 de agosto de 2020, a Comissão divulgou os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping («divulgação final») e convidou as partes a apresentarem as suas observações. Apenas a CCC apresentou observações.

(26)

Não se receberam quaisquer pedidos de audição.

(27)

Em 7 de setembro de 2020, a Comissão enviou a todas as partes interessadas uma divulgação final adicional, a fim de incluir uma cláusula de acompanhamento. Foi concedido a todas as partes interessadas um prazo de três dias para apresentarem as suas observações sobre o documento de divulgação final adicional. A Comissão não recebeu quaisquer observações.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(28)

O produto em causa no presente reexame é o definido no inquérito inicial, ou seja, mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, Wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como de momento definidos na posição 2008 do SH, originários da República Popular da China (produto em causa), atualmente classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 («mandarinas em conserva»).

(29)

O produto em causa é obtido através do descasque e da segmentação em gomos de determinadas variedades de pequenos citrinos (sobretudo satsumas), que são posteriormente emergidos numa calda de açúcar, em sumo ou em água, em diferentes tamanhos, para satisfazer as exigências específicas dos diferentes mercados.

(30)

As satsumas, as clementinas e os outros citrinos de pequena dimensão são vulgarmente designados pela denominação coletiva de «mandarinas». A maior parte destas diferentes variedades de frutos pode ser utilizada como frutos frescos ou para transformação. Por serem semelhantes, os seus preparados ou conservas são considerados como um único produto.

2.2.   Produto similar

(31)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações de base:

a)

o produto em causa;

b)

o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC;

c)

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(32)

A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO/REINCIDÊNCIA DO DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(33)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

(34)

Durante o período de inquérito de reexame, as importações de mandarinas em conserva mantiveram-se a níveis semelhantes aos do anterior inquérito de reexame da caducidade (isto é, de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013). Em termos absolutos, as importações provenientes da RPC ascenderam a 19 152 toneladas no período de inquérito de reexame. O grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito representa cerca de [17 %-25 %] do mercado da União.

(35)

A capacidade de produção total declarada do grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito representava cerca de 5 % da capacidade de produção total estimada da RPC. Dado o nível reduzido de colaboração, a Comissão aplicou o artigo 18.o e baseou nos dados disponíveis as suas conclusões sobre o mercado chinês de mandarinas em conserva, incluindo produção, capacidade e capacidade não utilizada.

(36)

As conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir expostas basearam-se, nomeadamente, nas informações constantes do pedido de reexame, nas estatísticas provenientes dos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6»), bem como nas respostas ao questionário de amostragem dadas no início do inquérito, nas respostas ao questionário dadas pelo grupo Yiguan e nas informações prestadas pela CCC. A Comissão recorreu ainda a outras fontes de dados de acesso público, como o Atlas do Comércio Global (13) («GTA») e a base de dados Orbis do Bureau van Dijk (14) («Orbis»).

3.1.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(37)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no pedido de reexame da caducidade no momento do início do inquérito, que parecem indiciar a existência de distorções importantes no mercado interno da RPC na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou que, em relação à RPC, seria adequado iniciar o inquérito tendo em consideração o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(38)

Consequentemente, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores da RPC conhecidos a facultarem as informações solicitadas no anexo III do aviso de início referentes aos inputs utilizados na produção do produto objeto de reexame. Cinco produtores apresentaram as informações pertinentes.

(39)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes no mercado interno da RPC, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC, não tendo, contudo, recebido qualquer resposta. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. A Comissão não recebeu qualquer resposta do Governo da RPC.

(40)

No aviso de início, a Comissão convidou ainda todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultarem informações e a fornecerem elementos de prova de apoio quanto à adequação, no que se refere à RPC, da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(41)

A CCC e o grupo Yiguan apresentaram observações sobre a existência de distorções importantes na RPC. A Comissão abordou estas alegações no considerando 54.

(42)

No aviso de início, a Comissão indicou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal em relação aos produtores-exportadores, com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(43)

Em 23 de janeiro de 2020, a Comissão disponibilizou às partes interessadas a primeira nota apensa ao dossiê (15) («primeira nota apensa ao dossiê»), solicitando as respetivas opiniões sobre as fontes pertinentes que a Comissão pode utilizar para determinar o valor normal no que se refere aos produtores-exportadores da RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo travessão, do regulamento de base. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia, mão de obra e resíduos, utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou a Turquia como o país representativo mais adequado, nessa fase.

(44)

A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido observações da FENAVAL e da FRUCOM (16).

(45)

A Comissão deu resposta a essas observações numa segunda nota relativa às fontes para a determinação do valor normal, de 29 de maio de 2020 («segunda nota apensa ao dossiê»). Nessa nota, a Comissão especificou mais pormenorizadamente a lista de fatores de produção, tendo reiterado a conclusão de que a Turquia era o país representativo mais adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão convidou as partes interessadas a formularem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

3.2.   Valor normal no que se refere aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito

(46)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(47)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por «VAG»). Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, bem como à inexistência de alegações fundamentadas por parte dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

3.2.1.1.   Introdução

(48)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.».

(49)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter em conta, nomeadamente, a lista não exaustiva de elementos da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários desses elementos nos preços e custos no país de exportação do produto em causa. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, em especial quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes substanciais para intervir na economia, pelo que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(50)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(51)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão publicou um relatório específico sobre a RPC («relatório») (17) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito.

(52)

Tal como referido no considerando 18, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(53)

Como mencionado no considerando 23, a CCC e o grupo Yiguan apresentaram observações a este respeito. Ambos argumentaram que a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não se justificava de um ponto de vista jurídico ou factual. Segundo a CCC e o grupo Yiguan, o artigo 2.2. do AAD da OMC não reconhece o conceito de distorções importantes. Acrescentaram ainda que o cálculo do valor normal apresentado pela UE não foi efetuado em conformidade com o disposto no artigo 2.2.1.1 do referido AAD da OMC nem com a interpretação do mesmo, segundo o Órgão de Recurso no processo UE - Biodiesel (Argentina), segundo o qual o cálculo do valor normal só é permitido quando «não existem vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação, ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável em virtude de uma situação especial do mercado». A CCC defendeu que a presença de distorções importantes não se coaduna com «inexistência de vendas no decurso de operações comerciais normais» nem com «situação especial do mercado». A CCC e o grupo Yiguan fizeram também referência a uma alegada falta de demonstração da forma como a intervenção estatal afeta precisamente os preços, implicando distorções. Além disso, a CCC e o grupo Yiguan colocaram a questão de os regimes de apoio existentes no âmbito da política agrícola comum da União e/ou do direito nacional espanhol resultarem eventualmente numa intervenção estatal, com distorções nos custos e preços correspondentes dos produtores de mandarinas em conserva da União. A este respeito, a CCC e o grupo Yiguan solicitam à Comissão que não aplicasse o artigo 2.o, n.o 6-A, devido às especificidades do setor agrícola que, no entender das partes, é um setor único a favor do qual todos os países do mundo têm determinadas políticas de apoio.

(54)

Para efeitos do presente inquérito, a Comissão concluiu, no considerando 110, que é adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A Comissão não concordou com a observação da CCC e do grupo Yiguan de que não se pode aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A. Pelo contrário, a Comissão considera que o artigo 2.o, n.o 6-A, não só é aplicável como tem mesmo de ser aplicado nas circunstâncias do caso vertente. Considerou que esta disposição é consentânea com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. Recordou ainda que o processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina) não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(55)

Quanto à referência da CCC e do grupo Yiguan à política agrícola comum da União e/ou aos regimes de apoio alegadamente existentes ao abrigo do direito nacional espanhol, a Comissão recorda que, para determinar a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o potencial impacto de um ou mais dos elementos enunciados nessa disposição é analisado em termos de preços e custos no país de exportação. A estrutura de custos e os mecanismos de formação de preços noutros mercados, incluindo as avaliações qualitativas gerais da situação específica de um setor, não são tidos em conta neste contexto. O argumento avançado pela CCC e o grupo Yiguan não é pertinente, sendo, por isso, rejeitado.

(56)

Nas observações sobre a divulgação final, a CCC reiterou os argumentos apresentados no considerando 53, alegando que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base – criado unilateralmente pela UE – vai para além das atuais disposições jurídicas do AAD que não contêm uma disposição correspondente. A CCC defendeu ainda que o acórdão do Órgão de Recurso no processo DS473 estabeleceu as regras para determinar os valores normais e que a UE deve respeitar as decisões do Órgão de Recurso.

(57)

A Comissão reiterou, como já esclarecido no considerando 54, que o processo DS473 não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que constitui a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), o valor normal no país de origem deve refletir o preço sem distorções das matérias-primas no país representativo. Acrescente-se que o acórdão do Órgão de Recurso no processo DS473 confirmou que existem circunstâncias em que o valor normal no país de origem pode ser calculado tendo em conta as informações de um país terceiro representativo.

(58)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. Com base nesta análise, conforme se indica nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9, é rejeitado o argumento relativo à falta de demonstração da forma como a intervenção estatal afeta os preços no setor das mandarinas em conserva.

3.2.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC

(59)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (18). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (19).

(60)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China.» (20) Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral nos limites do livre funcionamento do mercado.

(61)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (21). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(62)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.1.5) (22).

(63)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.1.8) (23). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucionalmente e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (24).

(64)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (25). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (26).

(65)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (27).

(66)

Nas observações sobre a divulgação final, a CCC afirmou que a Comissão considera a economia de mercado socialista ao abrigo da qual a economia estatal assume uma posição predominante na China, posição que é reforçada pelo PCC, como motivo para aplicar uma metodologia diferente para a determinação do valor normal. Neste contexto, a CCC criticou a Comissão por discordar de o desenvolvimento do país se concretizar através da «distorção do mercado». No entender da CCC, qualquer partido político do mundo estaria preocupado com a economia do seu país e tentaria melhorar o nível de vida dos cidadãos. A CCC considerou, deste modo, que a abordagem da Comissão tinha caráter político e, em grande medida, era tendenciosa.

(67)

A Comissão discordou que a sua abordagem fosse tendenciosa. Como já referido no considerando 48, a análise ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base incide apenas sobre distorções importantes, que são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. A Comissão baseou-se, pois, nas circunstâncias factuais do país de exportação.

3.2.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(68)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(69)

O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua nas empresas e, em especial, sobre as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.2.1.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (28). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (29).

(70)

No setor das frutas em conserva há muitos pequenos produtores e, em geral, caracteriza-se pela existência de um grande número de PME, pelo que foi impossível estabelecer o rácio de empresas estatais e de empresas privadas. Na ausência de informações que demonstrem o contrário, a Comissão considerou que o Estado também está presente neste setor. De qualquer modo, independentemente do tipo de propriedade, todos os produtores estão sujeitos às orientações políticas do Estado chinês, como se descreve em mais pormenor na secção 3.2.1.5.

3.2.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(71)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, (30)as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, como especificado na Constituição do PCC (31)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (32). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (33). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de mandarinas em conserva e aos fornecedores dos inputs correspondentes.

(72)

Mesmo que as informações sobre a presença do Estado no setor das mandarinas em conserva sejam limitadas devido à fragmentação do setor, o inquérito estabeleceu que o aço representa cerca de 21 % do custo de produção, pelo que, além dos citrinos (que representam cerca de 25 %-30 % do custo de produção) são a matéria-prima mais importante para produzir mandarinas em conserva. O setor siderúrgico, todavia, está sujeito a forte dominação estatal (34). Neste setor, muitos dos principais produtores de aço são empresas estatais. Alguns deles são mencionados especificamente no «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020» (35) como exemplos dos resultados alcançados pelo 12.° plano quinquenal (por exemplo, a Baosteel, a Anshan Iron and Steel, a Wuhan Iron and Steel, etc.). Dado que o aço é um input de grande importância na produção de latas, os produtores de mandarinas em conserva beneficiam de distorções de preços devido à interferência do Estado no setor siderúrgico.

(73)

Nas observações sobre a divulgação final, a CCC contestou a abordagem da Comissão. Em seu entender, a Comissão admitiu que a presença do Estado é bastante limitada no setor dos citrinos, mas, em seguida, desviou a argumentação para o input do setor siderúrgico e deixou de analisar a presença do Estado no setor dos citrinos propriamente dito.

(74)

A Comissão rejeitou esta observação. Como referido nos considerandos 96 e 97, as características relevantes do sistema chinês, que resultam em distorções importantes, são aplicáveis em todo o país e em todos os setores, incluindo os fatores de produção utilizados no fabrico de mandarinas em conserva. Dada a importância do aço como input e tendo em conta que todos os inputs, exceto parte do açúcar, provêm da RPC, os custos das mandarinas em conserva estão claramente expostos a essas distorções sistémicas, nomeadamente devido à forte posição dominante do Estado no setor siderúrgico.

(75)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs adicionais têm também um efeito de distorção no mercado (36).

(76)

Por conseguinte, a presença e a intervenção do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais e outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permitem que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(77)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (37).

(78)

No setor das mandarinas em conserva, especificamente, tal como já referido no considerando 72, o aço constitui um importante input. Embora o setor das mandarinas em conserva, enquanto tal, seja um ramo menor da indústria, não especificamente abrangido pelos planos principais do Governo da RPC, os produtores deste setor beneficiam das distorções de preços das matérias-primas que utilizam, principalmente o aço e o ferro.

(79)

A indústria siderúrgica é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (38), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Este plano destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional» (39). As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (40). O «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013)» (41) («catálogo») coloca o ferro e o aço entre as indústrias incentivadas. A aplicabilidade do catálogo foi confirmada pelo recente inquérito antissubvenções relativo a determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da RPC (42).

(80)

O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos relacionados, entre outros, com a composição e a reestruturação do mercado, as matérias-primas, o investimento, a eliminação de capacidades, a gama de produtos, a deslocalização, a modernização, etc. Através destes meios, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor (43).

(81)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de aço e de ferro como principal matéria-prima utilizada no fabrico do produto em causa. Estas medidas obstam ao normal funcionamento das forças de mercado.

(82)

Nas observações sobre a divulgação final, a CCC afirmou que, segundo a argumentação da Comissão, na RPC os recursos são afetados sem seguir as forças de mercado, impedindo, assim, o desenvolvimento económico global do país, o que não era verdade. A CCC chamou também a atenção para o facto de todos os operadores económicos da UE, públicos ou privados, estarem também a agir de acordo com os planos da UE ou as políticas dos Estados-Membros.

(83)

A este respeito, a Comissão reiterou que questões como o desenvolvimento económico global ou a melhoria do nível de vida não estão sujeitas à análise prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Com efeito, como indicado no considerando 48, esta análise centra-se apenas sobre se os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, resultam do livre funcionamento do mercado, uma vez que são afetados por uma significativa intervenção estatal. Quanto à referência da CCC às ações dos operadores económicos da UE, a Comissão recordou, como já referido no considerando 55, que a análise das distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, incide sobre o potencial impacto de um ou mais dos elementos enumerados nessa disposição sobre os preços e os custos no país de exportação. As ações dos operadores económicos noutros mercados não são contempladas neste âmbito.

3.2.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(84)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (44).

(85)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (45). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (46). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (47).

(86)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de mandarinas em conserva estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou nenhum elemento suscetível de pôr em causa estas conclusões, e a CCC e o grupo Yiguan limitaram-se a alegar que a atribuição de terrenos não constitui uma restrição ou proibição da utilização de terrenos comerciais, reiterando que todos os países protegem os agricultores e que a agricultura representa uma parte crucial das atividades económicas de qualquer país estreitamente ligadas à estabilidade social e à segurança. A Comissão concluiu, portanto, a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Tais considerações, com base nos elementos de prova disponíveis e na ausência de informações que demonstrem o contrário, afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor das mandarinas em conserva.

(87)

Após a divulgação final, a CCC e o grupo Yiguan alegaram que a Comissão, não tendo conseguido encontrar elementos de prova que corroborassem a sua conclusão sobre distorções de mercado na indústria dos citrinos devido à ausência de elementos factuais, resolveu invocar a estrutura económica geral da China, caracterizada pela «economia socialista», a estrutura administrativa do Governo da RPC e o papel do PCC. Nas suas observações, a CCC assinalou que não se encontram no setor dos citrinos elementos como a ausência, a aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade.

(88)

Os argumentos da CCC não foram, todavia, aceites. A Comissão recordou que a legislação chinesa em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade é, regra geral, aplicável (48), incluindo no setor das mandarinas em conserva. Não existem elementos de prova precisos e adequados para demonstrar de forma positiva que o setor dos citrinos não é afetado pelas distorções que decorrem da ausência ou da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade.

(89)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que a legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor das mandarinas em conserva era aplicada de forma discriminatória ou que o controlo da aplicação era inadequado, incluindo no que diz respeito ao produto em causa.

3.2.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(90)

Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (49). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (50). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (51). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

(91)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor das mandarinas em conserva não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Pelo contrário, a CCC e o grupo Yiguan afirmaram que uma parte significativa do mercado de trabalho das empresas de citrinos é geralmente constituída por trabalhadores temporários ou sazonais que são recrutados em zonas rurais, que não assinam contratos de trabalho com as empresas e cujos pagamentos são inteiramente baseados no respetivo desempenho com base na quantidade produzida ou transformada. A CCC e o grupo Yiguan não apresentaram quaisquer informações que invalidassem as conclusões do considerando 90. Em vez disso, limitaram-se a afirmar que o rápido crescimento da urbanização na China é indiscutível e que a circulação de milhões de pessoas em numerosas cidades demonstra a existência da mobilidade das pessoas na China. No entanto, tal como referido no considerando 90, não é a mobilidade física dos trabalhadores mas sim o sistema de registo dos agregados que resulta em distorções dos salários devido à vulnerabilidade de determinadas categorias de trabalhadores. A CCC e o grupo Yiguan remeteram para o inquérito inicial, mas não indicaram qualquer conclusão específica desse inquérito que pusesse em causa a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base. A Comissão observou, a este respeito, que o inquérito inicial, não só não corrobora a posição da CCC e do grupo Yiguan, como assinalou várias irregularidades relativas à forma como o contrato de trabalho tinha sido celebrado e à remuneração dos trabalhadores.

(92)

Na sequência da divulgação final, a CCC reiterou os argumentos referentes aos dois grupos de trabalhadores da indústria de transformação de frutos, a saber, os trabalhadores a tempo inteiro e os trabalhadores sazonais. A este respeito, a CCC insistiu que o recurso a trabalhadores sazonais originários da parte norte da RPC pelas empresas de transformação de frutos demonstra tanto a liberdade de contratação de trabalhadores como a liberdade de escolha por parte destes. Assim, a CCC considerou que a avaliação da Comissão sobre as distorções relacionadas com as remunerações é factualmente incorreta.

(93)

No entanto, a Comissão não alegou que a própria existência de várias categorias de trabalhadores, como os trabalhadores a tempo inteiro ou sazonais, resultaria em distorções importantes. Ao invés, são as particularidades do sistema de direito do trabalho que, em conjugação com o sistema de registo dos agregados e a ausência de organizações de trabalho coletivas que representem os interesses dos trabalhadores, criam irregularidades e a distorção dos salários descritas no considerando 90. Deste modo, os argumentos da CCC não podem ser aceites.

(94)

Por conseguinte, o setor das mandarinas em conserva é abrangido pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (na produção do produto em causa ou das principais matérias-primas para a sua produção) como indiretamente (no acesso a capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

3.2.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(95)

O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

(96)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (52), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (53) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (54). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (55).

(97)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(98)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte deste. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (56).

(99)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (57). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(100)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(101)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(102)

O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(103)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções significativas decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(104)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor das mandarinas em conserva não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(105)

Nas observações sobre a divulgação final, a CCC alegou que a Comissão, após afirmar que a propriedade estatal dos institutos financeiros na China e a presença do PCC distorcem o financiamento e as taxas de juro, tira a conclusão de que a agricultura e o respetivo setor de transformação são objeto de distorções. A CCC ressaltou a falta de explicação da parte da Comissão quanto à questão de saber se o setor dos citrinos tem problemas de acesso ao financiamento, e continuou a sua argumentação afirmando que os objetivos e a motivação das alterações do instrumento de defesa comercial da UE são criar novas disposições que não constam do Acordo anti-dumping da OMC.

(106)

Em resposta a estes argumentos, a Comissão salientou que a sua análise supra relativa às distorções nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, se baseia em elementos de prova objetivos que constam do dossiê e em relação aos quais a CCC teve a oportunidade de apresentar observações. Com base em todos os elementos de prova disponíveis, a Comissão não dispunha de elementos de provas precisos e adequados de que o acesso ao financiamento não estivesse sujeito a distorções. Quanto às observações da CCC sobre a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, esta questão já foi abordada nos considerandos 54 e 57.

3.2.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(107)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.1.1 a 3.2.1.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.1.6 a 3.2.1.8 e da parte B do relatório.

(108)

A Comissão recorda que a produção de mandarinas em conserva requer uma vasta gama de inputs. Segundo os elementos de prova que se encontram no dossiê, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra obtinham todos os inputs na RPC, exceto parte do açúcar. Quando os produtores de mandarinas em conserva adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(109)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de mandarinas em conserva no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.1.10.   Conclusão

(110)

A análise apresentada nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral, bem como no setor das mandarinas em conserva (incluindo a nível do produto em causa) mostra que os preços ou custos do produto em causa, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(111)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.2.2.   País representativo

(112)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios:

a)

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial;

b)

A produção do produto objeto de inquérito nesse país,

c)

A disponibilidade de dados públicos pertinentes nesse país;

d)

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(113)

Como explicado nos considerandos 43 a 45, a Comissão disponibilizou às partes interessadas duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal. Na segunda nota apensa ao dossiê, a Comissão concluiu que a Turquia foi considerada um país representativo adequado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a seleção do país representativo.

3.2.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(114)

Na primeira nota apensa ao dossiê, a Comissão explicou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, utilizaria o Atlas do Comércio Global («GTA») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, ao passo que para determinar os custos sem distorções da mão de obra, energia e resíduos, a fonte utilizada dependeria do país representativo selecionado.

(115)

Além disso, com base na decisão de utilizar a Turquia como país representativo, tal como referido na segunda nota apensa ao dossiê, a Comissão informou as partes interessadas de que iria utilizar o GTA para estabelecer os custos sem distorções dos fatores de produção, e os dados do Instituto de Estatística da Turquia para determinar os custos sem distorções da mão de obra e da energia.

3.2.4.   Custos e valores de referência sem distorções

3.2.4.1.   Dados utilizados no cálculo do valor normal

(116)

Na primeira nota apensa ao dossiê e igualmente na segunda, a Comissão indicou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, tencionava utilizar as seguintes fontes:

a)

O Atlas do Comércio Global («GTA») (58) para as matérias-primas;

b)

O Instituto de Estatística da Turquia («Turkstat») (59) para os custos da mão de obra e de eletricidade;

c)

Orbis (60) no que se refere aos dados financeiros de uma empresa turca, em relação aos VAG e ao lucro.

(117)

O quadro que se segue resume os fatores de produção utilizados nos cálculos, com os códigos SH correspondentes e os valores unitários provenientes das bases de dados do GTA ou da Turquia, incluindo os direitos de importação e os custos de transporte.

Quadro 1

Fator de produção

Códigos turcos das mercadorias

Valor sem distorções

Matérias-primas

Citrinos, frescos ou secos, mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas)

0805211000

5,66 CNY/kg

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, sem aromatizantes ou corantes, açúcar branco

1701991000

6,15 CNY/kg

Caixas de papel ou cartão, canelados, utilizadas em escritórios, lojas ou estabelecimentos semelhantes

4819100000

11,69 CNY/kg

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas, autoadesivas

4821101000

118,30 CNY/kg

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4823904090

38,95 CNY/kg

Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, do tipo utilizado para géneros alimentícios, de ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7310211100

28,26 CNY/kg

Mão de obra

Custo da mão de obra na indústria transformadora

[N/A]

37,70 CNY/hora

Energia

Eletricidade

[N/A]

0,52 CNY/kWh

3.2.4.2.   Matérias-primas e resíduos

(118)

Em relação a todas as matérias-primas, na ausência de quaisquer informações no mercado do país representativo, a Comissão baseou-se nos preços de importação. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC. Do mesmo modo, foram também excluídos os dados sobre as importações no país representativo provenientes de países não membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (61). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação eram negligenciáveis. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.2.1.10, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que as mesmas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. A Comissão apurou que as importações provenientes de outros países terceiros continuaram a ser representativas, constituindo entre 70 % e 100 % dos volumes totais importados na Turquia.

(119)

A Comissão procurou estabelecer o preço sem distorções das matérias-primas utilizadas na produção de mandarinas em conserva, tal como fornecidas à entrada da fábrica do produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. Para o efeito, aplicou o direito de importação do país representativo a cada um dos países de origem respetivos e acrescentou os custos do transporte interno ao preço de importação. Os custos do transporte interno de todas as matérias-primas foram estimados com base nos dados verificados apresentados pelos produtores-exportadores colaborantes e não estão incluídos nos valores de referência mencionados no quadro 1.

3.2.4.3.   Mão de obra

(120)

A Comissão identificou as estatísticas sobre os custos da mão de obra efetuadas pelo Instituto de Estatística da Turquia que publica informações pormenorizadas sobre os salários em diferentes setores económicos do país. A Comissão utilizou os salários comunicados pela indústria transformadora turca em 2016 (o ano mais recente disponível) referentes à atividade económica C.10 (Fabricação de produtos alimentares), segundo a classificação da NACE Rev.2, na Turquia, a fim de estabelecer os custos sem distorções da mão de obra (62) de acordo com a NACE Rev.2 (63). Estas informações não permitem estabelecer uma distinção entre operários e trabalhadores administrativos. Tal como em inquéritos anteriores, o valor médio mensal de 2016 foi devidamente ajustado para ter em conta a inflação, utilizando o índice nacional de preços no produtor (64) publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia.

3.2.4.4.   Eletricidade

(121)

Para estabelecer o valor de referência da eletricidade, a Comissão recorreu às tarifas de eletricidade publicadas pelo Instituto de Estatística da Turquia (65). Utilizou os preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente.

3.2.4.5.   Consumíveis/quantidades insignificantes

(122)

Devido ao grande número de fatores de produção e ao peso total insignificante de algumas matérias-primas no custo total de produção (por exemplo, ácido cítrico, agente alcalino líquido, ácido clorídrico, lactato de cálcio, vários materiais de embalagem), que representam, no total, menos de 2 % dos custos totais de fabrico e o facto de o dumping ter sido já estabelecido com referência aos outros fatores principais de produção, a Comissão calculou o valor normal com base nos seguintes fatores: satsumas, açúcar, latas de estanho, tampas, caixas de cartão, tabuleiros e rótulos de papel. Os restantes fatores de produção foram agrupados em consumíveis.

(123)

A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas com base nos dados do produtor-exportador colaborante e aplicou esta percentagem ao custo de matérias-primas recalculado, ao utilizar os preços sem distorções estabelecidos.

3.2.4.6.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(124)

Os encargos gerais de produção incorridos pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente incorridos pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(125)

Quanto aos VAG e ao lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros de um produtor turco (66) publicamente disponíveis, e referentes ao período de janeiro a dezembro de 2019, tal como anunciado na segunda nota apensa ao dossiê.

(126)

Em resultado, os seguintes elementos foram adicionados ao custo de produção sem distorções:

a)

VAG de 10,40 % expressos com base no custo dos produtos vendidos, aplicados à soma dos custos de produção;

b)

Um lucro de 18,30 %, expresso com base no custo dos produtos vendidos, aplicado aos custos de produção.

3.2.4.7.   Cálculo do valor normal

(127)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com as etapas seguintes:

(128)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções das mandarinas em conserva. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real dos fatores individuais de produção do grupo de produtores-exportadores colaborante.

(129)

Em segundo lugar, a Comissão adicionou aos custos de produção sem distorções das mandarinas em conserva os encargos gerais de produção determinados como se explica acima, para obter custos de produção sem distorções.

(130)

Por último, aos custos de produção sem distorções estabelecidos, a Comissão aplicou os VAG e o lucro, como explicado no considerando 126.

(131)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.3.   Preço de exportação do grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito

(132)

Durante o período de inquérito de reexame, o grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito exportou o produto objeto de reexame diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto objeto de reexame vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.4.   Comparação e margem de dumping

(133)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica.

(134)

Quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos em função das despesas de transporte interior, movimentação, carregamento e despesas acessórias, oscilando entre 2 % e 8 %, do custo do crédito, entre 0,1 % e 3 %, das comissões, entre 0,1 % e 3 %, bem como dos encargos bancários, entre 0,1 % e 3 %.

(135)

Quando tal se justificou, a Comissão ajustou o valor normal calculado com a percentagem de IVA não reembolsado sobre as vendas de exportação.

(136)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(137)

Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 184 % para o grupo Yiguan.

3.5.   Dumping praticado pelos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito

(138)

A Comissão calculou igualmente a margem de dumping média para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito. Para o efeito utilizou os dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(139)

Em primeiro lugar, para determinar o valor normal, a Comissão utilizou o valor normal médio do grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito. Em segundo lugar, para determinar o preço de exportação, utilizou a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, após dedução das exportações do grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito. Para efeitos de comparação, a Comissão ajustou o preço de exportação ao estádio à saída da fábrica utilizando os ajustamentos médios verificados, incluindo os custos de transporte, do grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito.

(140)

Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 206 %.

(141)

Concluiu-se, pois, sem qualquer dúvida, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.6.   Conclusão sobre a continuação do dumping

(142)

A Comissão concluiu que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.7.   Elementos de prova da probabilidade de continuação do dumping por parte da RPC

(143)

Tendo-se concluído que o dumping continuou durante o período de inquérito do reexame, a Comissão examinou a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar. Neste contexto, analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, o comportamento dos exportadores chineses noutros mercados, a situação no mercado interno da RPC e a atratividade do mercado da União.

(144)

Como acima referido, apenas cinco produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores chineses se deram a conhecer e preencheram o anexo I do aviso de início. As informações de que a Comissão dispõe sobre a produção e capacidade não utilizada dos produtores-exportadores chineses eram, por conseguinte, limitadas.

(145)

Por esta razão, a maior parte das conclusões que se seguem relativas à continuação ou reincidência do dumping tiveram de se basear noutras fontes, isto é, dados do Eurostat, do GTA e informações apresentadas pela CCC e a indústria da União no pedido de reexame. A análise desta informação revelou o que se segue.

3.7.1.   Produção e capacidade não utilizada na RPC

(146)

A China é, de longe, o maior produtor de mandarinas em conserva a nível mundial, com uma produção estimada entre 540 000 e 700 000 toneladas (67).

(147)

No que diz respeito à capacidade de produção total e à capacidade não utilizada da RPC, a Comissão não obteve informações gerais junto das autoridades do país. Assim, a Comissão apresentou as suas conclusões com base nas informações prestadas pelos cinco produtores/grupo de produtores que responderam ao questionário de amostragem. A capacidade não utilizada chinesa comunicada pelos cinco produtores/grupo de produtores foi de cerca de 40-60 000 toneladas (ou seja, cerca de 40 % da respetiva capacidade de produção), o que já é mais elevado do que o volume total de vendas da indústria da União.

3.7.2.   Comportamento dos exportadores chineses nos mercados de países terceiros

(148)

O preço de exportação chinês nos mercados de países terceiros foi determinado durante o PIR com base nos dados disponíveis das estatísticas de exportação do GTA (68), nomeadamente com base nas quantidades e valores das exportações da RPC (a nível FOB). A União é o terceiro mercado de exportação mais importante para os produtores-exportadores chineses. O preço unitário médio para a União é de 1,17 USD por quilo. O primeiro e o segundo principais mercados de exportação são os EUA e o Japão. O preço unitário médio é de 1,19 e 1,15 USD por quilo, respetivamente.

(149)

Segundo o GTA e a CCC, o volume das exportações destinadas aos EUA diminuiu significativamente entre 2018 e 2019, passando de 195 066 toneladas para 139 682 toneladas (uma diferença de 55 384 toneladas equivalente ao consumo total da União). Esta diminuição deve-se sobretudo à instituição do direito aduaneiro adicional de 25 % sobre as mandarinas em conserva (parte do pacote mais vasto de direitos aduaneiros aplicados no seguimento das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 301 sobre as importações chinesas) (69).

3.7.3.   Atratividade do mercado da União

(150)

O mercado da União é significativamente inferior às capacidades não utilizadas disponíveis dos produtores chineses. Além disso, devido aos problemas comerciais com os EUA (70), os produtores chineses perderam cerca de 55 000 toneladas de exportações destinadas a esse país, que podem ser facilmente redirecionadas para o mercado da União. Este volume é bastante elevado em comparação com o consumo da União. Antes da introdução das medidas anti-dumping, a União era um mercado habitual da China, que exportava mais do triplo do volume que exporta atualmente para a União. O preço médio de exportação para o mercado da União (1,17 USD/kg) é ligeiramente superior ao do Japão (1,15 USD/kg), mas bastante mais elevado do que o preço da Tailândia (1,04 USD/kg). De notar também que o preço para os EUA (1,19 USD/kg) se situa a um nível semelhante ao da União.

(151)

Em resumo, tendo em conta a vasta capacidade de produção disponível na China (e, por conseguinte, a capacidade de aumentar rapidamente os volumes de produção) e as anteriores práticas de dumping deste país, é razoável concluir que a revogação das medidas em vigor resultaria num aumento das importações chinesas objeto de dumping, no mercado da União.

3.8.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(152)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existe uma probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas em vigor venham a caducar. Em especial, o nível dos valores normais estabelecidos em relação aos produtores-exportadores chineses, o nível dos preços de exportação do produtor colaborante para os mercados de países terceiros, a atratividade do mercado da União e a disponibilidade de uma capacidade de produção significativa na RPC apontam para uma forte probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas em vigor sejam revogadas.

3.9.   Probabilidade de reincidência do dumping

(153)

Tal como mencionado no considerando 165, durante o período de inquérito de reexame, as importações chinesas mantiveram-se substanciais em comparação com o consumo da União. O inquérito estabeleceu que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping. Além disso, as margens de dumping apuradas são confirmadas pela análise dos preços de exportação para outros países terceiros, que parecem ser ainda mais baixos, como descrito no considerando 150. Tendo em conta os elementos analisados nas secções 3.7.2 e 3.7.3, a Comissão concluiu também que é muito provável que os produtores chineses venham a exportar quantidades significativas do produto em causa para a União a preços de dumping, se as medidas forem revogadas. Assim, existem elementos de prova da probabilidade de continuação do dumping e, em todo o caso, da probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

4.1.   Observações de caráter geral

(154)

As mandarinas são colhidas no outono e no inverno, sendo que a época das colheitas e da transformação começa no início de outubro e termina por volta de finais de janeiro (para determinadas variedades, em fevereiro e março) do ano seguinte. A maior parte dos contratos de compra e venda são negociados nos primeiros meses de cada época. A prática vigente na indústria das mandarinas em conserva é utilizar a campanha (período compreendido entre 1 de outubro de um ano e 30 de setembro do ano seguinte) como período de referência. Tal como no inquérito inicial, a Comissão decidiu adotar esta prática na sua análise.

4.2.   Definição da indústria da União e produção da União

(155)

No período de inquérito do reexame, dois produtores da União que colaboraram no inquérito fabricavam o produto similar. Até ao final da campanha de 2017/2018, contavam-se três produtores da União. O terceiro produtor da União (71) cessou a produção no final da campanha de 2017/2018. Os dados relativos a este antigo produtor foram incluídos em alguns indicadores macroeconómicos, em conformidade com a prática habitual da Comissão de incluir todos os valores conhecidos relacionados com o período considerado para efeitos da análise do prejuízo, a fim de obter a representação mais informada possível da situação económica da indústria da União, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(156)

A produção total da União do produto similar foi determinada com base nas respostas ao questionário dadas pelos dois produtores da União que colaboraram no inquérito, em relação ao período considerado. A produção do antigo produtor baseou-se nas informações que a Fenaval apresentou na denúncia e reflete-se até à campanha de 2017/2018.

(157)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os dois produtores da União colaborantes, responsáveis pela produção total da União constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(158)

Uma vez que a indústria da União é constituída por apenas dois produtores, todos os valores relacionados com dados sensíveis tiveram de ser indexados ou apresentados sob a forma de intervalos, por razões de confidencialidade.

(159)

No período de inquérito de reexame, a produção da União foi estabelecida entre 18 000 e 24 000 toneladas.

4.3.   Consumo aparente da União

(160)

A Comissão determinou o consumo da União com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, bem como nos dados do Eurostat relativos às importações. Embora a produção do produto objeto de inquérito seja sazonal, o consumo distribui-se uniformemente ao longo do ano.

(161)

Partindo desta premissa, durante o período considerado, o consumo da União registou a seguinte evolução:

Quadro 2

Consumo da União

 

2015/2016

2016/2017

2017/2018

PIR

Consumo da União (toneladas)

48 000 -64 000

56 000 -60 000

45 000 -60 000

47 000 -63 000

Índice (2015/2016 = 100)

100

118

94

99

Fonte: denúncia e respostas dos produtores da União ao questionário, Eurostat.

(162)

No período considerado, o consumo da União flutuou em função da qualidade da colheita na União.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(163)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada comparando os volumes de importação com o consumo da União, como indicado no quadro 2.

(164)

As importações na União provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2015/2016

2016/2017

2017/2018

PIR

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

29 392

27 604

23 527

19 152

Índice (2015/2016 = 100)

100

94

80

65

Parte de mercado da RPC (em %)

61-46

49-37

52-39

41-30

Índice (2015/2016 = 100)

100

80

85

66

Fonte: Eurostat.

(165)

No período considerado, os volumes das importações provenientes da RPC diminuíram 35 %. À semelhança do volume das importações, a parte de mercado chinesa acompanhou a tendência no sentido da baixa, durante o período considerado, com uma quebra de 34 %. Apesar desta tendência decrescente, a parte de mercado do produto em causa permaneceu significativa.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(166)

A Comissão apurou a tendência dos preços das importações chinesas com base nas estatísticas do Eurostat. O preço médio das importações na União provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação

 

2015/2016

2016/2017

2017/2018

PIR

Preço médio das importações chinesas (EUR/tonelada)

968

994

1 025

1 123

Índice (2015/2016 = 100)

100

103

106

116

Fonte: Eurostat.

(167)

Como se pode constatar no quadro supra, no período considerado, os preços das importações chinesas aumentaram de forma constante e, no seu conjunto, 16 %.

(168)

Uma vez que o volume das importações do único exportador chinês que colaborou no inquérito representou cerca de 45 %-65 % (indicação sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade) das importações chinesas durante o período de inquérito de reexame, examinou-se igualmente a existência de subcotação dos preços no conjunto das exportações provenientes da China, com base nas estatísticas de importação.

(169)

Para o efeito, o preço médio ponderado das vendas cobrado pelos produtores colaborantes da indústria da União a clientes independentes no mercado da União foi comparado com os preços CIF (custo, seguro e frete) médios ponderados correspondentes das importações provenientes da RPC, tal como comunicados pelo Eurostat. Estes preços CIF (custo, seguro e frete) foram ajustados, a fim de cobrirem os custos relacionados com o desalfandegamento, ou seja, os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. Em resposta a uma observação da CCC sobre a divulgação final, a Comissão confirmou que, na sua análise da subcotação, o direito anti-dumping aplicável não foi adicionado aos valores CIF médios ponderados.

(170)

Nesta base, a comparação revelou que, no período de inquérito de reexame, as importações do produto em causa subcotaram 9 %-11 % os preços da indústria da União, tendo em conta os preços de importação sem direitos anti-dumping. Ao incluir os direitos anti-dumping, a Comissão não apurou qualquer subcotação no período de inquérito de reexame.

(171)

Ao avaliar os preços de importação comunicados pelo exportador chinês colaborante, devidamente ajustados, pode estabelecer-se uma margem de subcotação entre 9 %-11 % durante o período de inquérito de reexame, se não se tiverem em conta os direitos anti-dumping em vigor. Uma vez mais, incluindo os direitos anti-dumping, a Comissão não apurou qualquer subcotação.

4.5.   Importações na União provenientes de outros países terceiros

(172)

No período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros aumentou de forma apreciável. A maior parte destas importações (82 % durante o período considerado) provinha da Turquia.

Quadro 5

Importações provenientes de outros países terceiros

 

2015/2016

2016/2017

2017/2018

PIR

Volume de importações provenientes de outros países terceiros (toneladas)

9 416

12 660

15 552

21 827

Índice (2015/2016 = 100)

100

134

165

232

Parte de mercado (%)

20-15

23-17

35-26

46-35

Índice (2015/2016 = 100)

100

114

175

233

Fonte: Eurostat.

(173)

As vendas dos exportadores e produtores turcos no mercado da União aumentaram no período considerado. No entanto, apesar deste aumento, os produtores-exportadores chineses continuam a ser o maior fornecedor do produto em causa na União, no período de inquérito de reexame.

4.6.   Situação económica da indústria da União

4.6.1.   Observações de caráter geral

(174)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(175)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, crescimento, parte de mercado, emprego, produtividade e amplitude das margens de dumping) foram determinados ao nível de toda a indústria da União. Para o efeito, a Comissão utilizou as informações constantes da denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito, bem como as respostas ao questionário dos produtores da União. Como mencionado no considerando 156, no caso do terceiro produtor que cessou a produção a partir do final da campanha de 2017/2018, a Comissão tomou em consideração os dados facultados pela Fenaval na denúncia.

(176)

A análise dos indicadores microeconómicos (preços de venda, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital, existências, salários e custo de produção) foi efetuada ao nível dos dois produtores da União que colaboraram no inquérito de reexame.

4.6.2.   Indicadores macroeconómicos

4.6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(177)

A produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União, no que se refere aos três produtores da União ativos durante o período considerado, evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2015/2016

2016/2017

2017/2018

PIR

Volume de produção (toneladas)

18 000 -25 000

25 000 -34 000

12 000 -16 000

18 000 -24 000

Índice (2015/2016 = 100)

100

137

67

97

Capacidade de produção (toneladas)

66 000 -88 000

66 000 -88 000

66 000 -88 000

46 000 -62 000

Índice (2015/2016 = 100)

100

100

100

71

Utilização da capacidade (%)

28,3

38,8

19,1

38,9

Fonte: denúncia e respostas dos produtores da União ao questionário.

(178)

No período considerado, o volume de produção agregado da União permaneceu, em média, estável, com flutuações relacionadas com a qualidade da colheita (2016/2017 teve uma colheita particularmente boa, na sequência de uma má), e o facto de o terceiro produtor da União ter cessado a produção no final da campanha de 2017/2018. Por conseguinte, no período de inquérito de reexame, apenas os dois produtores da União que colaboraram no inquérito produziram o produto em causa.

(179)

A taxa de utilização da capacidade permaneceu sistematicamente abaixo de 50 % durante o período considerado. Esta taxa relativamente baixa explica-se pelo facto de a principal matéria-prima utilizada pelos produtores de mandarinas em conserva ser fruta fresca, que se deteriora com rapidez. Deste modo, a capacidade tem de estar disponível no pico da colheita para permitir a transformação dos frutos frescos num período de tempo relativamente curto.

4.6.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(180)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União no mercado da União, no que se refere aos três produtores da União ativos, evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2015/2016

2016/2017

2017/2018

PIR

Volume de vendas (toneladas)

15 000 -20 000

22 000 -30 000

12 000 -16 000

13 000 -17 000

Índice (2015/2016 = 100)

100

146

81

86

Parte de mercado (%)

32

40

28

28

(181)

As vendas da indústria da União seguiram, em geral, um padrão semelhante ao da produção da União. Em geral, as vendas da indústria da União diminuíram 14 % entre a campanha de 2015/2016 e o período de inquérito de reexame, embora o consumo tenha permanecido relativamente estável nesse mesmo período. Por outro lado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 4 pontos percentuais.

4.6.2.3.   Emprego e produtividade

(182)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2015/2016

2016/2017

2017/2018

PIR

Índice (2015/2016 = 100)

100

120

106

118

Produtividade (toneladas por trabalhador)

60-80

60-90

30-50

50-60

Índice (2015/2016 = 100)

100

114

64

83

Fonte: denúncia e respostas dos produtores da União ao questionário.

(183)

O emprego global aumentou 18 % no período considerado. A produtividade, expressa pelo volume de produção por trabalhador, diminuiu no período considerado, tendo acusado o seu ponto mais baixo na campanha de 2017/2018, quando um dos produtores da União cessou a atividade. A este respeito, a Comissão assinalou que a produtividade desta indústria é influenciada pela qualidade e quantidade dos frutos frescos disponíveis, o que significa que, num ano em que a colheita é boa, a produtividade aumenta e quando a colheita é má, diminui. A campanha de 2016/2017 foi particularmente favorável para os citrinos, pelo que a produtividade mais elevada foi registada nessa altura.

4.6.2.4.   Crescimento

(184)

O consumo da União flutuou durante o período considerado, enquanto o volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 14 %, em parte devido ao facto de um produtor ter cessado a produção nesse mesmo período. Assim, a indústria da União perdeu parte de mercado (4 pontos percentuais), tendo a parte de mercado das importações provenientes do país em causa diminuído igualmente (17 pontos percentuais).

4.6.3.   Indicadores microeconómicos

4.6.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(185)

O preço de venda unitário médio (EUR/tonelada) dos produtores da União no mercado da União evoluiu do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 9

Preços de venda no mercado livre na União

 

2015/2016

2016/2017

2017/2018

PIR

Preço de venda (EUR/tonelada)

1 340 -1 450

1 330 -1 450

1 390 -1 510

1 410 -1 530

Índice (2015/2016 = 100)

100

99

103

104

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

1 310 -1 420

1 300 -1 410

1 580 -1 710

1 320 -1 430

Índice (2015/2016 = 100)

100

99

120

100

Fonte: respostas dos produtores da União ao questionário.

(186)

O quadro acima também mostra a evolução do preço de venda unitário médio no mercado livre da União em comparação com o custo de produção correspondente. O preço de venda aumentou 4 % no período considerado, enquanto o custo de produção permaneceu relativamente estável no mesmo período. O custo de produção atingiu um pico excecional na campanha de 2017/2018 devido a uma má colheita.

(187)

Em geral, a indústria da União conseguiu conter os custos de produção e aumentar 4 % os preços de venda no período considerado, garantindo assim uma melhoria significativa da rendibilidade no período considerado.

4.6.3.2.   Custo da mão de obra

(188)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2015/2016

2016/2017

2017/2018

PIR

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

21 380 -23 200

21 450 -23 270

20 850 -22 630

21 680 -23 530

Índice (2015/2016 = 100)

100

100

97

101

Fonte: respostas dos produtores da União ao questionário.

(189)

O custo médio da mão de obra por trabalhador permaneceu estável ao longo do período considerado, escapando em grande medida às adversidades relacionadas com a campanha de 2017/2018.

4.6.3.3.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(190)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2015/2016

2016/2017

2017/2018

PIR

Rendibilidade das vendas na União no mercado livre (% do volume de negócios das vendas)

1,6-2,2

1,8-2,4

–11,7-

–12,9

4,2-5,8

Índice (2015/2016 = 100)

100

109

-583

262

Cash flow

550 000 -600 000

780 000 -850 000

–1 440 000 -

–1 320 000

1 590 000 -1 730 000

Índice (2015/2016 = 100)

100

141

238

287

Investimentos

920 000 -1 140 000

1 260 000 -1 550 000

430 000 -530 000

1 500 000 -1 840 000

Índice (2015/2016 = 100)

100

137

47

161

Retorno dos investimentos

100

119

–460

280

Fonte: respostas dos produtores da União ao questionário.

(191)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar no mercado da União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(192)

A rendibilidade melhorou de forma apreciável no período considerado. Os números relativos à rendibilidade acusam uma diminuição acentuada na campanha de 2017/2018. Em conformidade com o que foi explicado atrás, a campanha de 2017/2018 foi deficitária, em grande parte devido a condições meteorológicas particularmente adversas, e aos correspondentes custos mais elevados incorridos. Todavia, a indústria da União voltou a uma situação de rendibilidade no período de inquérito de reexame, tendo quase atingido o lucro-alvo de 6,8 %.

(193)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. No período considerado, a evolução do cash flow correspondeu sobretudo à evolução da rendibilidade da indústria da União decorrente do produto em causa.

(194)

No período considerado, a indústria da União efetuou investimentos na manutenção e otimização das máquinas de produção existentes, a fim de conter os custos. O nível de investimento aumentou sobretudo no período de inquérito de reexame, muito provavelmente na expectativa do nível de lucro previsto para essa época, atendendo às perspetivas de uma boa colheita. Foram ainda realizados investimentos para melhorar o cumprimento da regulamentação ambiental.

(195)

O retorno dos investimentos durante o período considerado acompanhou de perto a tendência da rendibilidade.

4.6.3.4.   Existências

(196)

Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 12

Existências

 

2015/2016

2016/2017

2017/2018

PIR

Existências finais (toneladas)

2 300 -2 700

3 100 -3 610

1 800 -2 110

4 400 -5 060

Índice (2015/2016 = 100)

100

133

78

187

Fonte: respostas dos produtores da União ao questionário.

(197)

Os produtores da União aumentaram de forma substancial as suas existências durante o PIR. Embora a indústria da União tenha constituído existências significativas durante o período de inquérito de reexame, importa também assinalar que obteve, em simultâneo, um lucro apreciável. É necessário manter um certo nível de existências para cobrir as vendas imediatamente antes do início da produção com a nova colheita. Logo, não se pode considerar como um sinal de prejuízo.

4.6.3.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(198)

As margens de dumping apuradas situaram-se apreciavelmente acima do nível de minimis e do atual nível das medidas (ver considerando 137). Acresce que, tendo em conta a capacidade não utilizada e os preços das importações provenientes da RPC (ver os considerandos 147 e 167), o impacto das margens de dumping efetivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

(199)

As medidas iniciais foram instituídas em dezembro de 2008. No período de inquérito de reexame, a indústria da União atingiu pela primeira vez, desde essa data, um rendimento próximo do lucro-alvo de 6,8 % determinado no inquérito inicial. Tendo em conta a situação global da indústria da União e os volumes das importações provenientes da RPC que permaneceram significativos nos últimos anos, pode concluir-se que a indústria da União se encontra ainda numa situação de fragilidade e vulnerabilidade.

4.6.4.   Conclusão sobre o prejuízo importante

(200)

A indústria da União recuperou dos efeitos de anteriores práticas de dumping prejudicial. As medidas em vigor ajudaram a travar as importações objeto de dumping e, com essa preocupação considerada como afastada, a indústria da União está a recuperar. Como tal, as medidas também ajudaram a indústria da União a concentrar-se numa concorrência leal num ambiente em que o número de novos operadores internacionais está a crescer rapidamente. Por último, os direitos em vigor constituíram um fator nas decisões de investimento tomadas ao longo do período considerado.

(201)

Não obstante, não se pode concluir que a indústria da União se encontra fora de perigo. Embora alguns indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União - nomeadamente a rendibilidade, os investimentos, o retorno dos investimentos e o cash flow - apontem para uma situação mais estável, não se trata de realizações consolidadas. Outros indicadores de prejuízo - em especial, o volume de vendas, a parte de mercado e a produção - pouco se alteraram. Na sua generalidade, os indicadores mostram claramente que há sinais de melhoria, mas a indústria continua bastante frágil.

(202)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(203)

Na comunicação sobre a divulgação final, a CCC fez várias observações sobre a situação económica da indústria da União e chamou a atenção para fatores, como o clima geral, as importações provenientes da Turquia, que poderiam ter contribuído para a situação de prejuízo da indústria da União. Todavia, como referido no considerando 202, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante. Estas observações são, por isso, irrelevantes.

5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(204)

Uma vez que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame, a Comissão averiguou se haveria uma probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, caso as medidas contra a RPC viessem a caducar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(205)

O mercado da União de frutos em conserva é atualmente um mercado estável e competitivo. O inquérito revelou que não se afigura que existam fatores que ameacem a indústria interna, como contração da procura, alterações dos padrões de consumo, evolução da tecnologia ou desempenho das exportações. Acrescente-se que, durante o inquérito, a indústria da União afirmou não temer o recente aumento das importações provenientes de países terceiros que não a RPC, uma vez que os produtores desses países concorrem com preços justos e têm uma capacidade limitada.

(206)

Para determinar se este receio é genuíno, a Comissão examinou os volumes de produção e as capacidades não utilizadas na RPC, a atratividade do mercado da União e o impacto provável da evolução dos preços e dos volumes das importações chinesas, bem como o impacto dessa evolução nos volumes e nos preços de venda da indústria da União, bem como na sua rendibilidade.

5.1.   Produção e capacidade não utilizada na RPC

(207)

Como já descrito nos considerandos 146 e 147, a RPC dispõe de significativas capacidades não utilizadas. A RPC é o maior produtor de mandarinas frescas do mundo e os seus produtores-exportadores conseguem abastecer mercados de dimensões bem superiores às do mercado da União. Estes produtores têm uma forte orientação e incentivo para vender os respetivos produtos em grandes volumes nos mercados de exportação. O passado recente mostra também que os produtores-exportadores chineses se podem adaptar rapidamente para abastecer o mercado da União com importações objeto de dumping. Importa recordar que as importações do produto em causa originário da RPC aumentaram exponencialmente após o acórdão de anulação que invalidou o regulamento inicial em março de 2012 (72).

5.2.   Impacto das práticas de dumping chinesas na indústria da União

(208)

No que se refere aos níveis dos preços de importação, o inquérito revelou que, caso as medidas em vigor sejam revogadas e partindo do pressuposto que o preço de importação do país em causa e o preço da indústria da União continuariam a ser idênticos aos do período de inquérito de reexame, os preços de importação iriam subcotar 9 %-11 % os preços da indústria da União (todos os tipos do produto em causa). Em consequência, é provável que a indústria da União perca volume de vendas e partes de mercado no mercado da União.

(209)

A Comissão efetuou uma simulação para avaliar o eventual impacto de um aumento dos volumes de importação chineses na indústria da União. Assim que as vendas e o volume de produção da indústria da União diminuírem 6 200 toneladas devido ao aumento das importações chinesas de mandarinas em conserva, o custo unitário de produção aumentaria 7,1 %, o que agravaria ainda mais a situação dos produtores da União e os tornaria deficitários. Os produtores-exportadores chineses poderiam aumentar com facilidade esses volumes de produção, dada a substancial capacidade não utilizada de que dispõem, como estabelecido na secção 3.7.1.

(210)

Dado que 82 % das importações provenientes de países terceiros que não a RPC provêm da Turquia, não é de excluir que as mandarinas de conserva chinesas objeto de dumping pudessem substituir alguns desses volumes de importação. Por outro lado, como o preço médio de venda das importações turcas na União é inferior ao preço médio de venda da indústria da União, se as mandarinas em conserva chinesas a baixo preço aumentassem no mercado da União, iriam desde logo, e muito provavelmente, conquistar a parte de mercado da indústria da União antes de absorver a das exportações turcas para a União. Contudo, de qualquer modo, dada a capacidade não utilizada dos produtores chineses, estes poderiam facilmente conquistar tanto a parte de mercado dos outros países terceiros (incluindo a Turquia) como a dos produtores da União.

5.3.   Atratividade do mercado da União

(211)

A dimensão do mercado da União — o terceiro maior do mundo — é claramente um fator importante que contribui para a sua atratividade. Além disso, o facto de as importações provenientes da RPC terem continuado apesar das medidas em vigor revela que os produtores-exportadores chineses consideram o mercado da União atrativo e estão interessados em continuar a vender nesse mercado. Refira-se ainda que, como se observou após o acórdão de anulação que invalidou o regulamento inicial em março de 2012, existe incentivo, em caso de revogação das medidas em vigor, para os produtores-exportadores chineses transferirem as exportações de outros países terceiros para o mercado da União, onde podem cobrar preços mais elevados. Os produtores-exportadores chineses estão agora sujeitos a direitos aduaneiros adicionais de 25 % sobre as expedições para o seu maior mercado de exportação, os Estados Unidos (73). Estes novos direitos aduaneiros devem-se às atuais tensões comerciais entre a RPC e os Estados Unidos. Fazem parte das medidas pautais tomadas pelos Estados Unidos no âmbito do seu atual inquérito ao abrigo da secção 301 relativo à China (74).

(212)

Tendo em conta o que precede, a revogação das medidas resultaria, com toda a probabilidade, numa pressão imediata e drástica exercida pelas importações provenientes da RPC sobre os preços, tendo em conta as existências e capacidades significativas disponíveis nesse país. Esta situação forçaria a indústria da União a reduzir os preços ou volumes. Se a indústria reduzir os preços, os lucros transformar-se-iam em perdas a curto prazo. Se a indústria perder volumes de vendas, os custos unitários aumentariam e agravariam a descida da rendibilidade. A longo prazo, a indústria da União teria de adaptar (reduzir) as suas capacidades de produção.

(213)

Tendo em conta a situação relativamente frágil da indústria da União, explicada no considerando 201, em conjugação com o aumento dos volumes atuais das importações chinesas objeto de dumping a uma taxa elevada, é provável que se verifique um impacto prejudicial na situação da indústria da União, implicando a rápida deterioração da respetiva situação financeira.

5.4.   Conclusão

(214)

Tendo em conta o que precede, a revogação das medidas resultaria, com toda a probabilidade, numa pressão imediata e drástica sobre os volumes e preços por parte da RPC, devido às capacidades significativas disponíveis nesse país. Esta situação forçaria a indústria da União a reduzir os preços ou volumes. Se a indústria reduzir os preços, os lucros transformar-se-iam em perdas a curto prazo. Se a indústria perder volumes de vendas, perderá parte de mercado e os custos unitários aumentarão, reduzindo ou eliminando a rendibilidade da indústria.

(215)

Dada a situação da indústria da União, como se descreveu, se as medidas vierem a caducar, essa mesma indústria poderá sofrer uma deterioração rápida da respetiva situação financeira, independentemente de optar por concorrer em termos de volume ou de preços. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a revogação das medidas resultaria, com toda a probabilidade, na reincidência do prejuízo para a indústria da União.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Observações preliminares

(216)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

6.2.   Interesse da indústria da União

(217)

Ao longo do período considerado, a indústria da União conseguiu voltar a registar lucros. Se as medidas forem revogadas, a indústria da União encontrar-se-á numa situação muito pior, como se descreve na secção 5 (probabilidade de reincidência do prejuízo). Com efeito, tendo em conta os volumes e os preços esperados das importações do produto em causa provenientes da RPC, a indústria da União correrá um risco grave em termos de preços de venda mais baixos (depreciação dos preços) e possivelmente voltará a ser deficitária (ver considerando 212). Os novos investimentos destinados a consolidar as empresas e melhorar a respetiva competitividade no mercado do produto similar também seriam prejudicados.

(218)

Assim, a manutenção das medidas seria do interesse da indústria da União, que poderia, nesse caso, recuperar dos efeitos das práticas de dumping contínuas. A eliminação das medidas, pelo contrário, poria fim à recuperação da indústria da União, ameaçando seriamente a respetiva viabilidade e colocando em risco a existência desta indústria, o que iria reduzir a oferta e a concorrência no mercado.

6.3.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes

(219)

A Comissão enviou questionários a quatro importadores/comerciantes independentes. Apenas uma destas empresas respondeu parcialmente.

(220)

Nesta base, não há indícios de que a manutenção das medidas teria para os importadores repercussões negativas significativas que não compensassem o impacto positivo das medidas na indústria da União.

6.4.   Interesse dos utilizadores

(221)

A Comissão enviou questionários a dois utilizadores do produto em causa. Apenas um dos utilizadores respondeu de forma incompleta ao questionário.

(222)

Nesta base, não há indícios de que a manutenção das medidas teria para os utilizadores repercussões negativas significativas que não compensassem o impacto positivo das medidas na indústria da União.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(223)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da RPC.

(224)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava manter as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da RPC.

7.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

(225)

Decorre do que precede que devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis a determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da China.

(226)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(227)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(228)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa [consoante o caso, pode ser introduzida uma percentagem], tal aumento de volume poderá ser considerado, por si só, uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(229)

Se uma empresa com uma taxa anti-dumping individual alterar posteriormente a firma da sua entidade, pode solicitar que essa taxa lhe continue a ser aplicada. O pedido deve ser dirigido à Comissão (75) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável.

(230)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (76), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(231)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, Wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como de momento definidos na posição SH 2008, atualmente classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067 e 2008309069) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

EUR/tonelada de peso líquido do produto

Código adicional TARIC

Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Yichang, Zhejiang

531,2

A886

Zhejiang Taizhou Yiguan Food Co. Ltd., Huangyan, Zhejiang

361,4

A887

Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd, Dangyang City, província de Hubei

489,7

A888

Zhejiang Juzhou Foods Co., Ltd., Sanmen, Zhejiang

499,9

C528

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, constantes da lista do anexo

499,6

A889

Todas as outras empresas

531,2

A999

3.   A aplicação da taxa do direito individual especificada para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] de [produto em causa], vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações que constam da presente fatura são completas e exatas». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

Artigo 2.o

1.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 132.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (77), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no artigo 1.o, é reduzido numa percentagem correspondente ao ajustamento do preço efetivamente pago ou a pagar.

2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, a fim de aditar um novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa média ponderada do direito de 499,6 EUR/tonelada de peso líquido do produto, sempre que qualquer novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de outubro de 2006 a 30 de setembro de 2007);

b)

Não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito de reexame, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350 de 30.12.2008, p. 35).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de março de 2012, no processo C-338/10, Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 49 de 22.2.2013, p. 29).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1313/2014 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 354 de 11.12.2014, p. 17).

(6)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 104 de 19.3.2019, p. 10).

(7)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis a determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO C 414 de 10.12.2019, p. 14).

(8)  Consultar o anexo 3 da denúncia.

(9)  Disponível em http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2425.

(10)  Disponível em http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2425.

(11)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(12)  N.o t20.000686.

(13)  Atlas do Comércio Global - GTA (https://www.gtis.com/gta/secure/htscty_wta.cfm).

(14)  https://orbis4.bvdinfo.com/version-201866/orbis/Companies.

(15)  Nota apensa ao dossiê – N.o t20.000629.

(16)  A FRUCOM (Federação Europeia do Comércio de Frutos Secos, Conservas, Especiarias e Mel) representa o interesse dos importadores europeus de produtos alimentares, como frutos secos, frutos de casca rija e produtos hortícolas e frutas transformados, incluindo mandarinas em conserva.

(17)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório»).

(18)  Relatório – capítulo 2, p. 6-7.

(19)  Relatório – capítulo 2, p. 10.

(20)  Disponível em http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 15 de julho de 2019).

(21)  Relatório – capítulo 2, p. 20-21.

(22)  Relatório – capítulo 3, p. 41, 73-74.

(23)  Relatório – capítulo 6, p. 120-121.

(24)  Relatório – capítulo 6, p. 122-135.

(25)  Relatório – capítulo 7, p. 167-168.

(26)  Relatório – capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(27)  Relatório – capítulo 2, p. 15-16, relatório – capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório – capítulo 5, p. 108-9.

(28)  Relatório – capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.

(29)  Relatório – capítulo 5, p. 104-9.

(30)  Relatório – capítulo 5, p. 100-1.

(31)  Relatório – capítulo 2, p. 26.

(32)  Relatório – capítulo 2, p. 31-2.

(33)  Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 15 de julho de 2019).

(34)  Relatório – capítulo 14, p. 358.

(35)  O texto integral do plano pode ser consultado no sítio Web do MITI: http://www.miit.gov.cn/n1146295/n1652858/n1652930/n3757016/ c5353943/content.html (última consulta em 8 de junho de 2020).

(36)  Relatório – capítulos 14.1 a 14.3.

(37)  Relatório – capítulo 4, p. 41-42, 83.

(38)  Relatório – parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.

(39)  Introdução do Plano de Adaptação e Modernização da Indústria Siderúrgica.

(40)  Relatório – capítulo 14, p. 347.

(41)  Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.

(42)  Ver o considerando 56 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(43)  Relatório – capítulo 14, p. 375 – 376.

(44)  Relatório – capítulo 6, p. 138-149.

(45)  Relatório – capítulo 9, p. 216.

(46)  Relatório – capítulo 9, p. 213-215.

(47)  Relatório – capítulo 9, p. 209-211.

(48)  Ver também o relatório – capítulo 2, p. 9-10.

(49)  Relatório – capítulo 13, p. 332-337.

(50)  Relatório – capítulo 13, p. 336.

(51)  Relatório – capítulo 13, p. 337-341.

(52)  Relatório – capítulo 6, p. 114-117.

(53)  Relatório – capítulo 6, p. 119.

(54)  Relatório – capítulo 6, p. 120.

(55)  Relatório – capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(56)  Ver o documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(57)  Relatório – capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(58)  https://connect.ihs.com/gta/standardreports

(59)  Instituto de Estatística da Turquia, http://www.turkstat.gov.tr

(60)  https://orbis4.bvdinfo.com/version-201866/orbis/Companies

(61)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33) e Regulamento Delegado (UE) 2017/749 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada do Cazaquistão da lista de países do anexo I do mesmo regulamento (JO L 113 de 29.4.2017, p. 11).

(62)  http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2090 (última consulta em 24 de março de 2020).

(63)  Uma nomenclatura estatística das atividades económicas utilizada pelo Eurostat, https://ec.europa.eu/eurostat/web/nace-rev2 (última consulta em 24 de março de 2020).

(64)  http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2104 (última consulta em 24 de março de 2020).

(65)  http://www.turkstat.gov.tr => «Press releases» => selecionar «Electricity and Natural Gas prices» (última consulta em 24 de março de 2020).

(66)  FRİGO-PAK GIDA MADDELERİ SANAYİ VE TİCARET A.Ş.

(67)  Segundo as informações prestadas pela Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Géneros Alimentícios, Produtos Autóctones e Subprodutos Animais, a China é o maior fabricante e exportador de mandarinas em conserva, com uma produção anual de cerca de 600 000-700 000 toneladas, tendo o serviço de Agricultura Externa (Foreign Agricultural Service) do Ministério da Agricultura dos Estados Unidos estimado que o consumo para transformação em 2018/2019 atingira cerca de 540 000 toneladas. Em abril de 2020, existiam cerca de 160 fabricantes de mandarinas em conserva na China (eram mais de 270 em 2015).

(68)  A base de dados refere mais de 200 destinos de exportação.

(69)  Https://ustr.gov/issue-areas/enforcement/section-301-investigations/section-301-china/200-billion-trade-action.

(70)  Em setembro de 2018, os Estados Unidos aplicaram direitos aduaneiros adicionais de 25 % aos citrinos em conserva provenientes da RPC, como parte de um pacote mais vasto de direitos aduaneiros sobre 200 mil milhões de dólares de importações chinesas.

(71)  COFRUSA.

(72)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1313/2014, considerando 63.

(73)  Ver «China: Citrus Annual», FAS (USDA), 14 de dezembro de 2018, citado na nota de rodapé 67. p.9.

(74)  Ver «Section 301 – China», Gabinete do Representante dos Estados Unidos para o Comércio («USTR»); disponível em https://ustr.gov/issue-areas/enforcement/section-301-investigations/section-301-china (consultado em 24 de julho de 2019).

(75)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(76)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(77)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra:

Hunan Pointer Foods Co., Ltd., Yongzhou, Hunan

Ningbo Pointer Canned Foods Co., Ltd., Xiangshan, Ningbo

Yichang Jiayuan Foodstuffs Co., Ltd., Yichang, Hubei

Ninghai Dongda Foodstuff Co., Ltd., Ningbo, Zhejiang

Huangyan No.2 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang

Zhejiang Fomdas Foods Co., Ltd., Xinchang, Zhejiang

Toyoshima Share Yidu Foods Co., Ltd., Yidu, Hubei

Guangxi Guiguo Food Co., Ltd., Guilin, Guangxi

Zhejiang Juda Industry Co., Ltd., Quzhou, Zhejiang

Zhejiang Iceman Group Co., Ltd., Jinhua, Zhejiang

Ningbo Guosheng Foods Co., Ltd., Ninghai

Yi Chang Yin He Food Co., Ltd., Yidu, Hubei

Yongzhou Quanhui Canned Food Co., Ltd., Yongzhou, Hunan

Ningbo Orient Jiuzhou Food Trade & Industry Co., Ltd., Yinzhou, Ningbo

Guangxi Guilin Huangguan Food Co., Ltd., Guilin, Guangxi

Ningbo Wuzhouxing Group Co., Ltd., Mingzhou, Ningbo