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16.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/3 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1485 DO CONSELHO
de 12 de outubro de 2020
que altera o Regulamento (UE) 2019/2236, que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho (1) fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes. |
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(2) |
O plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo ocidental («o plano») foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Em conformidade com o referido regulamento, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais em causa devem ser fixadas de modo a alcançar, de forma progressiva e gradual, uma mortalidade por pesca compatível com o nível do rendimento máximo sustentável («MSY») até 2020, se possível, e o mais tardar até 1 de janeiro de 2025. |
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(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2019/1022, as possibilidades de pesca deverão ser expressas como esforço de pesca máximo autorizado e fixadas em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido nesse regulamento. Os Estados-Membros deverão ter calculado o valor de referência para cada grupo de esforço de pesca ou subzona geográfica como a média do esforço de pesca, expresso em número de dias de pesca entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017, tendo unicamente em conta os navios ativos durante esse período. Os Estados-Membros declararam os seus dados relativos ao esforço de pesca por segmento da frota e em dias de pesca. |
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(4) |
Ao proceder à estimativa do valor de referência com vista à redução do esforço de pesca, a Espanha identificou um erro no cálculo técnico utilizado para separar os dias de pesca na pesca costeira dos dias de pesca na pesca de profundidade no caso das viagens com uma duração superior a um dia. |
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(5) |
Por conseguinte, é necessário alterar o cálculo do valor de referência de Espanha para o esforço de pesca máximo autorizado expresso em dias de pesca. Esta alteração do cálculo não afeta o número total de dias de pesca para Espanha nem tem implicações para os outros Estados-Membros que aplicam o plano. No entanto, a alteração é necessária a fim de evitar discrepâncias entre as declarações de Espanha sobre o seu esforço de pesca e o volume do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (UE) 2019/2236. |
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(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/2236 deverá ser alterado. |
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(7) |
Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O Regulamento (UE) 2019/2236 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020. O presente regulamento também deve ser aplicável a partir dessa data. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca para os grupos de esforço de pesca em causa ainda não foram esgotadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2236
No anexo I do Regulamento (UE) 2019/2236, a secção a) passa a ter a seguinte redação:
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«a) |
Mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 336 de 30.12.2019, p. 14).
(2) Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).