15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1478 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que diz respeito à amostragem, ao método de deteção de referência e às condições de importação respeitantes ao controlo das triquinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8, alínea a),

Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e para as medidas a tomar pelas autoridades competentes no que diz respeito à produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(2)

As triquinas são um parasita que pode estar presente na carne de espécies sensíveis, como os suínos, e provoca uma doença de origem alimentar nos seres humanos quando se consome carne infetada. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (2) estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne, incluindo o exame laboratorial de amostras de carne de todos os suínos para abate.

(3)

Na pendência do resultado do exame para deteção de triquinas, as carcaças podem ser cortadas em seis partes, no máximo, sob determinadas condições. Para a produção de determinados produtos específicos derivados de suínos domésticos, é necessário proceder ao corte a quente em mais partes antes de o resultado do exame para deteção de triquinas estar disponível. Para esses produtos específicos, o corte em mais partes deve, por conseguinte, ser autorizado, desde que a segurança da carne seja garantida.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 prevê uma derrogação ao exame para deteção de triquinas à entrada na União se os suínos forem provenientes de explorações oficialmente indemnes de triquinas que apliquem condições de habitação controladas. Um país terceiro só pode aplicar esta derrogação se tiver informado a Comissão da aplicação dessa derrogação e se tiver sido listado para esse efeito pela Comissão.

(5)

A este respeito, o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2015/1375 faz referência a países terceiros listados no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) e na Decisão 2007/777/CE da Comissão (4). O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (5) revoga o Regulamento (UE) n.o 206/2010 e a Decisão 2007/777/CE com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. Por conseguinte, e por razões de simplificação, a possibilidade de estabelecer listas de países terceiros que apliquem as derrogações relativas às triquinas deve ser prevista diretamente nesse regulamento de execução.

(6)

O artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (6) exigem que as remessas de determinados animais e mercadorias sejam acompanhadas de um certificado oficial para assegurar que os animais e as mercadorias cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. O artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, que exige a inclusão de um atestado do exame para deteção de triquinas ou do estatuto da exploração relativo às triquinas nos certificados oficiais para o comércio intra-União de suínos domésticos vivos e para a entrada na União desses suínos e da respetiva carne, tornou-se, por conseguinte, redundante, pelo que deve ser suprimido.

(7)

O anexo I, capítulo I, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 estabelece um método de deteção de referência para as triquinas em amostras colhidas em carcaças de suínos domésticos. Em 2015, a Organização Internacional de Normalização adotou a norma mundial ISO 18743:2015, que especifica um método de deteção das larvas de Trichinella spp. na fase muscular na carne de carcaças de animais individuais destinadas ao consumo humano. O método de deteção de referência para as triquinas estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 cumpre os requisitos da norma ISO 18743:2015.

(8)

Por conseguinte, é adequado substituir o método de referência no Regulamento (UE) 2015/1375 pela norma ISO 18743:2015, a fim de alinhar o método de referência da União com esta norma mundial. Tal facilitará a exportação de carne de suíno a partir da União, sem criar requisitos ou encargos adicionais para os laboratórios europeus que utilizam os métodos de referência para os controlos oficiais.

(9)

Dado que o Regulamento (UE) n.o 206/2010 e a Decisão 2007/777/CE só são revogados a partir de 20 de abril de 2021, a alteração da listagem de países terceiros e dos modelos de certificados só deve ser aplicável a partir dessa data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 3, é suprimido o segundo parágrafo.

2)

No artigo 3.o, é inserido o seguinte n.o 5:

«5   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, e após aprovação pela autoridade competente:

a)

As carcaças podem ser cortadas numa unidade de desmancha anexa ao matadouro ou dele separada, desde que:

i)

o procedimento seja aprovado pela autoridade competente,

ii)

a carcaça ou as suas partes não tenham como destino mais do que uma unidade de desmancha,

iii)

a unidade de desmancha esteja situada no território do Estado-Membro, e

iv)

no caso de um resultado positivo, todas as partes sejam declaradas impróprias para consumo humano;

b)

As carcaças provenientes de suínos domésticos podem ser cortadas em mais partes numa unidade de desmancha situada nas mesmas instalações que o matadouro ou anexa ao matadouro, desde que:

i)

o procedimento seja aprovado pela autoridade competente,

ii)

o corte a quente seja necessário para a produção de produtos específicos,

iii)

no caso de um resultado positivo, todas as partes sejam declaradas impróprias para consumo humano.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As carcaças referidas no artigo 2.o ou as suas partes, à exceção das referidas no artigo 3.o, n.o 5, não podem ser transportadas para fora das instalações sem que o resultado do exame para deteção de triquinas seja dado como negativo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que o matadouro aplique um procedimento que garanta que nenhuma parte das carcaças examinadas seja transportada para fora das instalações antes que o resultado do exame para a deteção de triquinas seja dado como negativo e que este procedimento seja formalmente aprovado pela autoridade competente ou caso se aplique a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 5, a marca de salubridade prevista no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 pode ser aplicada antes de serem conhecidos os resultados do exame para deteção de triquinas.».

4)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Só os países terceiros enumerados no anexo VII podem aplicar as derrogações previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, após terem informado a Comissão da aplicação dessas derrogações.».

5)

O artigo 14.o é suprimido.

6)

No anexo I, o capítulo I passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

MÉTODO DE DETEÇÃO DE REFERÊNCIA

O método de deteção de referência para o exame de amostras para deteção de triquinas é a norma ISO 18743:2015.»

7)

É inserido o seguinte anexo VII:

«ANEXO VII

Países terceiros que aplicam a derrogação a que se refere o artigo 13.o, n.o 2

 

»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.os 4, 5 e 7, é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(4)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).