14.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/1


REGULAMENTO (UE) 2020/1474 DA COMISSÃO

de 13 de outubro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 360/2012 no que diz respeito à prorrogação do seu período de aplicação e a uma derrogação limitada no tempo para as empresas em dificuldade, a fim de ter em conta o impacto da pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Consultivo dos Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão (2), considera-se que os auxílios de montante inferior a um determinado limiar concedidos a empresas relativamente à prestação de serviços de interesse económico geral não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, sob reserva de determinadas condições.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 360/2012 caduca em 31 de dezembro de 2020.

(3)

É necessário proporcionar previsibilidade e segurança jurídica e, simultaneamente, preparar uma possível atualização futura do Regulamento (UE) n.o 360/2012, em consonância com uma possível atualização futura do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (3).

(4)

Consequentemente, o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão deve ser prorrogado. Em segundo lugar, em conformidade com as Orientações sobre Legislar Melhor, a Comissão deve avaliar o Regulamento (UE) n.o 360/2012 e outras regras SIEG estabelecidas na Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011 (4), na Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (5) e na Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (6), na medida em que se apliquem à saúde e aos serviços sociais. A Comissão lançou a avaliação destas regras já em junho de 2019. A prorrogação do Regulamento n.o 360/2012 deve permitir à Comissão ter em conta os resultados do balanço de qualidade, que também abrange o Regulamento (UE) n.o 1407/2013. Por conseguinte, a duração da prorrogação do Regulamento (UE) n.o 360/2012 deve corresponder à duração da prorrogação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013. Esta prorrogação deverá permitir à Comissão obter uma imagem mais completa da forma como os diferentes elementos dos dois regulamentos funcionam em conjunto. A prorrogação limitada no tempo deverá contribuir para proporcionar segurança jurídica às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral e não deve conduzir a um aumento dos encargos administrativos, uma vez que as medidas de compensação concedidas a empresas que prestam SIEG que não excedam 500 000 euros durante qualquer período de três exercícios financeiros continuarão a ser consideradas como não constituindo um auxílio estatal.

(5)

Por isso, o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 360/2012 deve ser prorrogado por três anos, até 31 de dezembro de 2023.

(6)

Tendo em conta as consequências económicas e financeiras que o surto de COVID-19 tem nas empresas e a fim de assegurar a coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, especialmente no período de 2020-2021, é necessário que as empresas que passaram a ser empresas em dificuldade em consequência do surto de COVID-19 continuem a ser elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 360/2012 por um período de tempo limitado.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 360/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 360/2012 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Em derrogação do n.o 2, alínea h), o presente regulamento é aplicável às empresas que não estavam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que se tornaram empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.»

b)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«É aplicável até 31 de dezembro de 2023.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(4)  Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, C(2011) 9380 (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).

(5)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 4.

(6)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.