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13.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 334/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1473 DA COMISSÃO
de 13 de outubro de 2020
que altera pela 317.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
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(2) |
Em 8 de outubro de 2020, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entrada à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
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(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira,
dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, à rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:
«Jamal Hussein Hassan Zeiniye (grafia original: زینیھ حسن حسین جمال) (pseudónimo forte: Jamal Husayn Zayniyah; pseudónimos fracos: a) Abu Malek El Talleh; b) Abu Hussein; c) abu-Malik al-Ansari; d) Abu-Malik al-Shami; e) Abu-Malik al-Talli). Data de nascimento: a) 17.8.1972; b) 1.1.1972. Local de nascimento: a) Bengási, Líbia; b) Al Tall, República Árabe Síria; c) Tell Mnin, República Árabe Síria. Nacionalidade: Síria. Passaporte n.o 3 987 189 (passaporte sírio). Identificação nacional n.o (a) 13080011550; b) 5 877 002 (cartão de identificação sírio emitido em 25 de maio de 2011). Endereço: a) República Árabe Síria; b) Arsal, Bekaa, Líbano. Outras informações: a) Líder da “Al-Nusrah Front for the People of the Levant in West Kalamoun”, República Árabe Síria; b) O nome da mãe é Amina Tohmeh. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 8.10.2020.»