6.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1396 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2020

relativo à autorização de geraniol, citral, 3,7,11-trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol, (Z)-nerol, acetato de geranilo, butirato de geranilo, formato de geranilo, propionato de geranilo, propionato de nerilo, formato de nerilo, acetato de nerilo, isobutirato de nerilo, isobutirato de geranilo e acetato de prenilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, exceto animais marinhos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

As substâncias geraniol, citral, 3,7,11-trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol, (Z)-nerol, acetato de geranilo, butirato de geranilo, formato de geranilo, propionato de geranilo, propionato de nerilo, formato de nerilo, acetato de nerilo, isobutirato de nerilo, isobutirato de geranilo e acetato de prenilo («substâncias em causa») foram autorizadas por um período ilimitado pela Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação das substâncias em causa como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que os referidos aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 25 de maio de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, as substâncias em causa não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que, no que se refere ao ambiente marinho, o nível de utilização segura é estimado em 0,05 mg/kg de alimento para animais. Os níveis de utilização propostos para as substâncias em causa excedem o nível de segurança para o ambiente marinho, pelo que a sua utilização em animais marinhos não é autorizada. A Autoridade concluiu também no parecer que, uma vez que as substâncias em causa são eficazes quando utilizadas nos géneros alimentícios como aromatizantes e que a sua função nos alimentos para animais é essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não é necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Por conseguinte, essa conclusão podia ser extrapolada aos alimentos para animais. Embora o requerente tenha retirado o seu pedido relativamente à água de abeberamento, deve ser possível utilizar as substâncias em causa nos alimentos compostos para animais que são posteriormente administrados através da água.

(5)

A Autoridade concluiu que na ausência de dados, as substâncias em causa devem ser consideradas perigosas quando em contacto com a pele e com os olhos, bem como por exposição respiratória. O geraniol, o citral e o 3,7,11-trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol são também referidos como sendo sensibilizantes cutâneos. Devem, pois, ser tomadas medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação das substâncias em causa demonstra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização das substâncias em causa, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

Devem estabelecer-se restrições e condições para permitir um melhor controlo. Dado não existirem motivos de segurança que exijam a fixação de um teor máximo, e atendendo à reavaliação realizada pela Autoridade, deve indicar-se um teor recomendado no rótulo do aditivo para alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 26 de abril de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de outubro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de outubro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2016;14(6):4512.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: Compostos aromatizantes

2b02012

Geraniol

Composição do aditivo

Geraniol

Caracterização da substância ativa

Geraniol

Produzido por destilação fracionada de um óleo essencial ou por síntese química

Pureza: mín.: 95 % no doseamento

Fórmula química: C10H18O

Número CAS: 106-24-1

N.o FLAVIS: 02.012

Método de análise  (1)

Para a determinação do geraniol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 25 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 25 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b02029

3,7,11-Trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol

Composição do aditivo:

3,7,11-Trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol

Caracterização da substância ativa

3,7,11-Trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 96 % no doseamento

Fórmula química: C15H26O

Número CAS: 4602-84-0

N.o FLAVIS: 02.029

Método de análise  (1)

Para a determinação do 3,7,11-trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b02058

(Z)-Nerol

Composição do aditivo:

(Z)-Nerol

Caracterização da substância ativa

(Z)-Nerol

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 95 % no doseamento

Fórmula química: C10H18O

Número CAS: 106-25-2

N.o FLAVIS: 02.058

Método de análise  (1)

Para a determinação do (Z)-nerol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b05020

Citral

Composição do aditivo:

Citral

Caracterização da substância ativa

Citral

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 96 % no doseamento

Fórmula química: C10H16O

Número CAS: 5392-40-5

N.o FLAVIS: 05.020

Método de análise  (1)

Para a determinação do citral no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 25 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 25 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b09011

Acetato de geranilo

Composição do aditivo:

Acetato de geranilo

Caracterização da substância ativa

Acetato de geranilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 90 % no doseamento

Fórmula química: C12H20O2

Número CAS: 105-87-3

N.o FLAVIS: 09.011

Método de análise  (1)

Para a determinação do acetato de geranilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b09048

Butirato de geranilo

Composição do aditivo:

Butirato de geranilo

Caracterização da substância ativa

Butirato de geranilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 92 % no doseamento

Fórmula química: C14H24O2

Número CAS: 106-29-6

N.o FLAVIS: 09.048

Método de análise  (1)

Para a determinação do butirato de geranilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b09076

Formato de geranilo

Composição do aditivo:

Formato de geranilo

Caracterização da substância ativa

Formato de geranilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 94 % no doseamento

Fórmula química: C11H18O2

Número CAS: 105-86-2

N.o FLAVIS: 09.076

Método de análise  (1)

Para a determinação do formato de geranilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b09128

Propionato de geranilo

Composição do aditivo:

Propionato de geranilo

Caracterização da substância ativa

Propionato de geranilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 92 % no doseamento

Fórmula química: C13H22O2

Número CAS: 105-90-8

N.o FLAVIS: 09.128

Método de análise  (1)

Para a determinação do propionato de geranilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b09169

Propionato de nerilo

Composição do aditivo:

Propionato de nerilo

Caracterização da substância ativa

Propionato de nerilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 95 % no doseamento

Fórmula química: C13H22O2

Número CAS: 105-91-9

N.o FLAVIS: 09.169

Método de análise  (1)

Para a determinação do propionato de nerilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b09212

Formato de nerilo

Composição do aditivo:

Formato de nerilo

Caracterização da substância ativa

Formato de nerilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 90 % no doseamento

Fórmula química: C11H18O2

Número CAS: 2142-94-1

N.o FLAVIS: 09.212

Método de análise  (1)

Para a determinação do formato de nerilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b09213

Acetato de nerilo

Composição do aditivo:

Acetato de nerilo

Caracterização da substância ativa

Acetato de nerilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 93 % no doseamento

Fórmula química: C12H20O2

Número CAS: 141-12-8

N.o FLAVIS: 09.213

Método de análise  (1)

Para a determinação do acetato de nerilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas e na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b09424

Isobutirato de nerilo

Composição do aditivo:

Isobutirato de nerilo

Caracterização da substância ativa

Isobutirato de nerilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 92 % no doseamento

Fórmula química: C14H24O2

Número CAS: 2345-24-6

N.o FLAVIS: 09.424

Método de análise  (1)

Para a determinação do isobutirato de nerilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b09431

Isobutirato de geranilo

Composição do aditivo:

Isobutirato de geranilo

Caracterização da substância ativa

Isobutirato de geranilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 95 % no doseamento

Fórmula química: C14H24O2

Número CAS: 2345-26-8

N.o FLAVIS: 09.431

Método de análise  (1)

Para a determinação do isobutirato de geranilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030

2b09692

Acetato de prenilo

Composição do aditivo:

Acetato de prenilo

Caracterização da substância ativa

Acetato de prenilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 95 % no doseamento

Fórmula química: C7H12O2

Número CAS: 1191-16-8

N.o FLAVIS: 09.692

Método de análise  (1)

Para a determinação do acetato de prenilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura de aromatizantes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 1 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 1 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se o teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % exceder 1 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26.10.2030


(1)  = Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports