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2.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1374 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2020
relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para vitelos, todas as espécies menores de ruminantes (de criação), exceto borregos e camelídeos (de criação) (detentor da autorização: Danstar Ferment AG, representado por Lallemand SAS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para vitelos, todas as espécies menores de ruminantes (de criação), exceto borregos e camelídeos (de criação), a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 14 de maio de 2019 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que esta preparação é considerada um irritante ocular. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação tem potencial para ser eficaz na melhoria do aumento de peso e do índice de conversão alimentar. A conclusão sobre a eficácia nos vitelos pode ser extrapolada às espécies menores de ruminantes e camelídeos na mesma fase de desenvolvimento. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2019;17(6):5723.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
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4b1711 |
Danstar Ferment AG, representado na União por Lallemand SAS |
Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 |
Composição do aditivo Preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 contendo um mínimo de:
(forma não revestida) |
Vitelos Todas as espécies menores de ruminantes (de criação), exceto borregos Camelídeos (de criação) |
— |
1 × 109 |
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22.10.2030 |
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Caracterização da substância ativa Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 |
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Método analítico (1) Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando ágar com extrato de levedura, dextrose e cloranfenicol (EN 15 789 :2009). Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR) (CEN/TS 15 790 :2008) |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports