1.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1362 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução na União de certos vegetais para plantação de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi originários da Nova Zelândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabeleceu uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031, se se concluir, com base numa avaliação de risco, que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto originário de um país terceiro, grupo de países terceiros ou área específica do país terceiro em causa representa um risco inaceitável de pragas, mas que esse risco pode ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de determinadas medidas, a Comissão deve retirar esse vegetal, produto vegetal ou outro objeto da lista estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e acrescentá-lo à lista referida no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031.

(3)

Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão (3) estabelece as medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

(4)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 inclui os vegetais do género Acer L. como vegetais de risco elevado.

(5)

Em 29 de agosto de 2019, a Nova Zelândia apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertadas, pertencentes às espécies Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi («pragas especificadas»). Este pedido foi fundamentado através do respetivo dossiê técnico.

(6)

Em 20 de maio de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Acer spp. originários da Nova Zelândia (4). A Autoridade identificou a Eotetranychus sexmaculatus, a Meloidogyne fallax, a Oemona hirta e a Platypus apicalis («pragas especificadas») como pragas pertinentes para os vegetais especificados, avaliou as medidas de atenuação dos riscos descritas no dossiê para essas pragas e calculou a probabilidade da indemnidade de cada praga em relação a essa mercadoria.

(7)

Na sequência desse parecer, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1361 da Comissão (5) retirou os vegetais especificados da lista de vegetais de alto risco estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

(8)

Além disso, e com base nesse parecer, as medidas necessárias para fazer face ao risco das pragas especificadas podem ser adotadas como requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar a proteção fitossanitária do território da União quando da introdução dos vegetais especificados na União.

(9)

No que diz respeito à Oemona hirta e à Platypus apicalis, as medidas descritas pela Nova Zelândia no dossiê são consideradas suficientes para reduzir o risco de introdução na União dos vegetais especificados para um nível aceitável. Por conseguinte, as medidas relativas a essas duas pragas devem basear-se nas medidas descritas pela Nova Zelândia no dossiê.

(10)

No que diz respeito à Meloidogyne fallax, as medidas descritas pela Nova Zelândia no dossiê estão em conformidade com os requisitos para nemátodes estabelecidos no ponto 10 do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (6) relativamente a árvores e arbustos destinados a plantação.

(11)

No que diz respeito à Eotetranychus sexmaculatus, considera-se que a simples aplicação das medidas propostas pela Nova Zelândia no dossiê não pode reduzir o risco de introdução na União dos vegetais especificados para um nível aceitável, uma vez que, de acordo com o parecer da Autoridade, subsistem algumas incertezas. A aplicação de medidas adicionais no que se refere às declarações oficiais e aos certificados fitossanitários para esses vegetais permitiria dar resposta às incertezas identificadas e reduzir o risco de introdução na União dos vegetais especificados para um nível aceitável. Por conseguinte, as medidas aplicadas pela Nova Zelândia no dossiê relativamente à Eotetranychus sexmaculatus devem ser complementadas com essas medidas que dão resposta às incertezas.

(12)

As pragas Oemona hirta e Meloidogyne fallax estão enumeradas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. As pragas Eotetranychus sexmaculatus e Platypus apicalis ainda não estão incluídas na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, mas poderão preencher as condições de inclusão na sequência de uma nova avaliação de risco completa. Se se verificar que cumprem tais condições, as pragas serão incluídas na lista do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e os vegetais pertinentes serão enumerados no anexo VII do mesmo regulamento, juntamente com as respetivas medidas, com base numa avaliação de risco completa das referidas pragas. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve então ser revisto em conformidade.

(13)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (7), a importação dos vegetais especificados deve ser retomada o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação,

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas fitossanitárias para a introdução na União de certos vegetais para plantação de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi originários da Nova Zelândia.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (JO L 275 de 24.8.2020, p. 5).

(4)  Painel da fitossanidade da EFSA, 2020. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Acer spp. plants from New Zealand (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Acer spp. originários da Nova Zelândia). EFSA Journal 2020; 18(5): 6105. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6105.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1361 da Comissão, de 30 de setembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que se refere a certos vegetais para plantação de Malus domestica, originários da Sérvia, e certos vegetais para plantação de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi, originários da Nova Zelândia (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(7)  Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SPS), https://www.wto.org/english/tratop_e/sps_e/spsagr_e.htm.


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, são aditados os seguintes pontos:

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

«4.

Vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

Nova Zelândia

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Eotetranychus sexmaculatus,

ii)

os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

iii)

o sítio de produção foi considerado indemne de Eotetranychus sexmaculatus durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo completo de produção; em caso de suspeita da presença de Eotetranychus sexmaculatus no sítio de produção, foram realizados tratamentos adequados, a fim de assegurar a sua ausência; foi criada uma zona circundante de 100 m, que está sujeita a prospeções específicas em momentos adequados para detetar Eotetranychus sexmaculatus, e se a praga tiver sido detetada em quaisquer vegetais hospedeiros, esses vegetais foram eliminados e destruídos imediatamente,

iv)

foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Eotetranychus sexmaculatus antes de serem introduzidas em cada sítio de produção,

v)

na colheita, os vegetais foram limpos e aparados e foram submetidos a uma inspeção fitossanitária oficial, consistindo, pelo menos, num exame visual pormenorizado, em especial dos caules e ramos dos vegetais, para confirmar a ausência de Eotetranychus sexmaculatus,

vi)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Eotetranychus sexmaculatus, em especial dos caules e ramos dos vegetais, tendo a dimensão da amostra para inspeção permitido, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %;

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1362 da Comissão”,

ii)

a designação específica dos sítios de produção registados.

5.

Vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

Nova Zelândia

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Oemona hirta e Platypus apicalis,

ii)

os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

iii)

o sítio de produção foi considerado indemne de Oemona hirta e Platypus apicalis durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo completo de produção; em caso de suspeita da presença de Oemona hirta ou Platypus apicalis no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados para assegurar a ausência das pragas,

iv)

na colheita, os vegetais foram limpos e submetidos a uma inspeção oficial para confirmar a ausência de Oemona hirta e Platypus apicalis,

v)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Oemona hirta e Platypus apicalis, tendo a dimensão da amostra para inspeção permitido, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %;

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1362 da Comissão”,

ii)

a designação específica dos sítios de produção registados.»