21.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1303 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2020
que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos critérios que a ESMA deve ter em conta para determinar se uma contraparte central estabelecida num país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2-A, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao avaliar o grau de risco sistémico que uma CCP de um país terceiro representa para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros, a ESMA deverá atender a uma série de considerações quantitativas e qualitativas objetivas que justificam a sua decisão de reconhecer uma CCP de um país terceiro como uma CCP de nível 1 ou de nível 2. Além disso, deverá também ter em conta todas as condições em que a Comissão poderá ter adotado a decisão de equivalência. Em especial, ao avaliar o perfil de risco de uma CCP de um país terceiro, a ESMA deve ter em conta, no momento da avaliação, indicadores quantitativos objetivos e transparentes das atividades exercidas no respeitante a participantes na compensação estabelecidos na União ou que sejam denominadas em moedas da União. Embora a ESMA deva considerar a atividade exercida pela CCP de forma global, a sua avaliação deveria refletir o risco que uma CCP específica poderá representar para a estabilidade financeira da União. |
(2) |
Ao especificar os critérios que a ESMA deve ter em conta para determinar o nível de uma CCP de um país terceiro, deve atender-se à natureza das transações compensadas pela CCP, incluindo a sua complexidade, o seu perfil de risco e o seu prazo de vencimento médio, bem como a transparência e a liquidez dos mercados em causa, assim como a medida em que as atividades de compensação da CCP são denominadas em euros ou noutras moedas da União. A este respeito, as características específicas de determinados produtos, tais como os produtos agrícolas, cotados e executados em mercados regulamentados de países terceiros, relacionados com mercados que, nesse mesmo país terceiro, servem em grande medida contrapartes não financeiras nacionais que gerem os seus riscos comerciais por meio de tais contratos, podem constituir um risco negligenciável para os membros compensadores e as plataformas de negociação na União, em virtude do seu reduzido grau de interconectividade sistémica com o resto do sistema financeiro. |
(3) |
Os países em que a CCP opera, o âmbito dos serviços que presta, as características dos instrumentos financeiros que compensa e os volumes compensados são indicadores objetivos da complexidade das atividades da CCP. Ao ter em conta o critério estabelecido no artigo 25.o, n.o 2-A, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deverá, por conseguinte, considerar a propriedade, a atividade e a estrutura empresarial da CCP, bem como a dimensão, a natureza e a complexidade dos serviços de compensação assegurados pela CCP, assim como o grau de importância de tais serviços para os membros compensadores e clientes («participantes na compensação») estabelecidos na União. Embora a importância sistémica de uma CCP deva ser avaliada de forma global, a ESMA deverá ter especificamente em conta a proporção das atividades da CCP desenvolvidas em moedas da União e a proporção das atividades da CCP que têm origem em participantes na compensação estabelecidos na União. No caso de uma CCP mais suscetível de ser sistemicamente importante para a União, a ESMA deverá avaliar a estrutura e a propriedade do grupo de que a CCP possa fazer parte integrante, a fim de determinar se os interesses da União estão em risco. Adicionalmente, a profundidade, a liquidez e a transparência dos mercados servidos pela CCP em causa deverão também ser avaliadas para que a ESMA entenda melhor o risco para os membros compensadores estabelecidos na União aquando da realização de um leilão no âmbito da gestão de um incumprimento. |
(4) |
O capital da CCP e os recursos financeiros afetados pelos participantes na compensação, bem como o tipo e a natureza das garantias que prestam, constituem elementos essenciais que devem ser considerados na avaliação da capacidade de uma CCP para fazer face a qualquer evolução desfavorável. Ao ter em conta o critério estabelecido no artigo 25.o, n.o 2-A, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deverá, por conseguinte, dispor de uma visão geral dos recursos financeiros à disposição da CCP em caso de incumprimento ou de outro evento não implique incumprimento. Além disso, a ESMA deverá considerar a natureza garantida, não garantida, afetada, não afetada, financiada ou não financiada de tais recursos, bem como os meios utilizados pela CCP para proporcionar confiança e segurança jurídica no que se refere à liquidação dos pagamentos que efetua e às garantias que tem de gerir. Por último, a ESMA deverá ter em conta a existência, a natureza e o efeito de um enquadramento para a recuperação e resolução das CCP na jurisdição em que a CCP que solicita o reconhecimento opera. Tais enquadramentos para a recuperação e a resolução deverão ser avaliados à luz das orientações e das características principais acordadas a nível internacional. Ao analisar o risco de liquidação e de liquidez, a ESMA deverá prestar especial atenção às CCP suscetíveis de serem sistémicas no que se refere ao acesso seguro a liquidez por tais CCP e às tensões de liquidez em moedas da União. Embora a segurança dos pagamentos e das liquidações possa ser reforçada através da utilização da tecnologia de livro-razão distribuído ou de outras tecnologias recentes, a ESMA deverá prestar atenção ao risco adicional que essas tecnologias podem representar para a CCP, incluindo o risco cibernético. |
(5) |
A natureza das condições impostas por uma CCP para que os participantes na compensação acedam aos seus serviços e as interligações entre tais participantes têm repercussões na forma como uma CCP pode ser afetada por um acontecimento adverso relacionado com tais participantes. Por conseguinte, ao ter em conta o critério estabelecido no artigo 25, n.o 2-A, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deverá determinar, tanto quanto possível, a identidade dos participantes na compensação da CCP, nomeadamente se a CCP em causa prestar serviços a participantes na compensação estabelecidos na União. A ESMA deverá também determinar a pertinente parte de mercado ou importância relativa dos participantes na compensação ou grupos de participantes na compensação nessa CCP. Na medida do necessário para avaliar o impacto que poderá ter para a estrutura de participação dos membros compensadores, a ESMA deverá avaliar as condições e as opções segundo as quais a CCP permite o acesso aos seus serviços de compensação. No caso de uma CCP suscetível de ser sistémica para a União, a ESMA deverá avaliar se os requisitos legais e prudenciais que impõe aos seus membros compensadores são suficientemente rigorosos. |
(6) |
Em caso de perturbação das atividades de uma CCP, os participantes na compensação podem ter de basear-se, direta ou indiretamente, na prestação, por outras CCP, de serviços idênticos ou similares. A fim de avaliar a importância relativa da CCP que solicita o reconhecimento, a ESMA deverá, por conseguinte, ao ter em conta o critério estabelecido no artigo 25.o, n.o 2-A, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, determinar se os participantes na compensação podem substituir alguns ou a totalidade dos serviços de compensação prestados pela CCP em causa por serviços prestados por outras CCP, nomeadamente quando essas CCP de substituição estiverem autorizadas ou reconhecidas na União. Caso os membros compensadores e clientes estabelecidos na União apenas possam compensar determinados produtos submetidos a uma obrigação de compensação numa CCP de um país terceiro, a importância sistémica da CCP em causa deverá ser analisada pela ESMA com a máxima atenção. |
(7) |
As CCP podem estar interligadas de múltiplas formas a outras infraestruturas financeiras, tais como outras CCP ou depositários centrais de valores mobiliários. Uma perturbação dessas interligações pode prejudicar o bom funcionamento da CCP. Por conseguinte, ao atender ao critério estabelecido no artigo 25.o, n.o 2-A, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deverá avaliar em que medida a CCP está interligada a outras infraestruturas do mercado financeiro ou instituições financeiras de uma forma que possa afetar a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros. Nesse contexto, a ESMA deverá prestar especial atenção às interligações e interdependências com entidades situadas na União. Por último, a ESMA deverá identificar e avaliar a natureza dos serviços subcontratados pela CCP e o risco que essa subcontratação poderá representar para a CCP se os serviços em causa forem interrompidos ou perturbados de qualquer modo. |
(8) |
Caso, conforme determinado de acordo com indicadores quantitativos objetivos, a exposição dos membros compensadores e clientes estabelecidos na União a uma CCP seja significativa, a ESMA deverá avaliar elementos suplementares para cada critério. Quanto maior for o número de indicadores cumpridos por uma CCP, maior será a probabilidade de a ESMA concluir que a CCP em causa é sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros. |
(9) |
Para garantir a célere operacionalização do Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é conveniente que o presente regulamento delegado entre em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Natureza, dimensão e complexidade das atividades da CCP
1. Ao ter em conta o critério estabelecido no artigo 25.o, n.o 2-A, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA avalia os seguintes elementos:
a) |
Os países em que a CCP presta ou tenciona prestar serviços; |
b) |
A medida em que a CCP presta outros serviços além dos serviços de compensação; |
c) |
O tipo de instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP; |
d) |
Se os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP são submetidos à obrigação de compensação por força do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
e) |
Os valores médios compensados pela CCP ao longo de um ano, nos níveis seguintes:
|
f) |
Se a CCP concluiu uma avaliação do seu perfil de risco com base nas normas acordadas a nível internacional ou noutras normas, o método utilizado e o resultado da avaliação. |
2. Para efeitos do n.o 1, alínea e), a ESMA avalia os seguintes valores separadamente:
a) |
Relativamente às transações de títulos (incluindo as operações de financiamento através de valores mobiliários em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (3)), o valor das posições em aberto; |
b) |
Relativamente às transações de derivados realizadas num mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o valor das posições em aberto ou do volume de negócios; |
c) |
Relativamente às transações de derivados no mercado de balcão, o montante nocional em dívida, bruto e líquido. |
Estes valores serão avaliados por moeda e por categoria de ativos.
3. Quando qualquer um dos indicadores referidos no artigo 6.o for aplicável, além dos elementos enumerados no n.o 1 do presente artigo, a ESMA também avalia os seguintes elementos:
a) |
A estrutura de propriedade da CCP; |
b) |
No caso de a CCP pertencer ao mesmo grupo que outra infraestrutura do mercado financeiro — por exemplo, outra CCP ou um depositário central de valores mobiliários —, a estrutura empresarial do grupo de que a CCP faz parte integrante; |
c) |
Em que medida a CCP presta serviços de compensação a clientes ou clientes indiretos estabelecidos na União através de membros compensadores estabelecidos fora da União; |
d) |
A natureza, a profundidade e a liquidez dos mercados servidos, bem como o nível de informação sobre os dados pertinentes de preços à disposição dos intervenientes no mercado e quaisquer fontes de determinação dos preços geralmente aceites e fiáveis; |
e) |
Em que medida são divulgados ao público as cotações, as ofertas de preços de compra e de venda antes da negociação e a profundidade dos interesses de negociação; |
f) |
Em que medida são divulgados ao público o preço pós-negociação, o volume e momento das transações executadas ou concluídas, nos mercados e fora dos mercados servidos pela CCP. |
Artigo 2.o
Consequências de uma falha ou perturbação das atividades de uma CCP
1. Ao ter em conta o critério estabelecido no artigo 25.o, n.o 2-A, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA examina os seguintes elementos:
a) |
O capital, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas, da CCP; |
b) |
O tipo e o montante da garantia aceite e detida pela CCP, os cortes de valor (haircuts) aplicados, a correspondente metodologia para os cortes de valor, as moedas de denominação da garantia e a medida em que a garantia é prestada por entidades estabelecidas na União ou que são parte integrante de um grupo submetido a supervisão consolidada na União; |
c) |
O montante máximo das margens cobradas pela CCP num só dia durante um período de 365 dias anterior à avaliação da ESMA; |
d) |
O montante máximo das margens cobradas pela CCP num só dia durante um período de 365 dias anterior à avaliação da ESMA de cada membro compensador que seja uma entidade estabelecida na União ou parte integrante de um grupo submetido a supervisão consolidada na União, por categoria de ativos ou por fundo de proteção distinto, se for caso disso; |
e) |
Nos casos em que tal seja aplicável para cada fundo de proteção contra o incumprimento da CCP, as contribuições máximas para o fundo de proteção exigidas e detidas pela CCP num só dia durante um período de 365 dias anterior à avaliação da ESMA; |
f) |
Nos casos em que tal seja aplicável para cada fundo de proteção contra o incumprimento da CCP, as contribuições máximas para o fundo de proteção exigidas e detidas pela CCP num só dia durante um período de 365 dias anterior à avaliação da ESMA de cada membro compensador que seja uma entidade estabelecida na União ou parte integrante de um grupo submetido a supervisão consolidada na União; |
g) |
A estimativa da maior obrigação de pagamento num só dia, globalmente e em cada moeda da União, que decorreria do incumprimento de um ou dois dos principais membros compensadores (e respetivas filiais) em condições de mercado extremas mas realistas; |
h) |
O montante, global e em cada moeda da União, dos recursos financeiros líquidos de que dispõe a CCP, repartido por tipo de recursos, incluindo os depósitos em numerário e os recursos afetados e não afetados; |
i) |
O montante total dos recursos financeiros líquidos afetados à CCP por entidades estabelecidas na União ou que são parte integrante de um grupo submetido a supervisão consolidada na União. |
2. Quando qualquer um dos indicadores referidos no artigo 6.o for aplicável, além dos elementos enumerados no n.o 1 do presente artigo, a ESMA também avalia os seguintes elementos:
a) |
A identidade dos prestadores de liquidez estabelecidos na União ou que são parte integrante de um grupo submetido a supervisão consolidada na União; |
b) |
Os valores diários globais médios e máximos dos pagamentos recebidos e efetuados em moedas da União; |
c) |
A medida em que os fundos dos bancos centrais são utilizados para a liquidação e o pagamento ou se são utilizadas outras entidades para a liquidação ou o pagamento; |
d) |
A medida em que a CCP utiliza tecnologias como a tecnologia de livro-razão distribuído no seu processo de liquidação ou pagamento; |
e) |
O plano de recuperação da CCP; |
f) |
O regime de resolução aplicável à CCP; |
g) |
Se foi criado um grupo de gestão de crise para a CCP em causa. |
Artigo 3.o
Estrutura de participação dos membros compensadores da CCP
1. Ao ter em conta o critério estabelecido no artigo 25.o, n.o 2-A, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA avalia os seguintes elementos:
a) |
A participação dos membros compensadores e, caso a informação esteja disponível, se e quais clientes ou clientes indiretos estabelecidos na União ou que são parte integrante de um grupo submetido a supervisão consolidada na União utilizam os serviços de compensação da CCP; bem como |
b) |
As diferentes opções disponíveis para acesso aos serviços de compensação da CCP (incluindo diferentes modelos de participação dos membros e de acesso direto para os clientes) e quaisquer condições para autorizar, recusar ou suspender o acesso. |
2. Quando qualquer um dos indicadores referidos no artigo 6.o for aplicável, além dos elementos enumerados no n.o 1 do presente artigo, a ESMA também avalia especificamente quaisquer requisitos legais ou prudenciais impostos pela CCP aos membros compensadores para o acesso aos seus serviços de compensação.
Artigo 4.o
Serviços de compensação alternativos prestados por outras CCP
1. Ao ter em conta o critério estabelecido no artigo 25.o, n.o 2-A, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA avalia se os membros compensadores e clientes estabelecidos na União podem aceder a alguns ou à totalidade dos serviços de compensação prestados por uma CCP através de outras CCP e se as CCP em causa são autorizadas ou reconhecidas ao abrigo dos artigos 14.o e 25.o desse regulamento.
2. Quando qualquer um dos indicadores referidos no artigo 6.ofor aplicável, além dos elementos enumerados no n.o 1 do presente artigo, a ESMA também avalia se os serviços prestados pela CCP estão relacionados com uma categoria de derivados submetidos à obrigação de compensação, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Artigo 5.o
Relações, interdependências ou outras interações da CCP
1. Ao ter em conta o critério estabelecido no artigo 25.o, n.o 2-A, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA examina o âmbito das funções, dos serviços ou das atividades subcontratados pela CCP.
2. Quando qualquer um dos indicadores referidos no artigo 6.o for aplicável, além dos elementos enumerados no n.o 1 do presente artigo, a ESMA também avalia os seguintes elementos:
a) |
Os possíveis efeitos para a União ou para um ou mais Estados-Membros da incapacidade de o prestador das funções, dos serviços ou das atividades subcontratados cumprir as suas obrigações no âmbito dos acordos de subcontratação; |
b) |
Se a CCP serve plataformas de negociação estabelecidas na União; |
c) |
Se a CCP celebrou acordos de interoperabilidade ou acordos de margens cruzadas com CCP estabelecidas na União, ou tem ligações ou uma participação noutras infraestruturas do mercado financeiro situadas na União, tais como depositários centrais de valores mobiliários ou sistemas de pagamentos. |
Artigo 6.o
Indicadores da exposição mínima dos membros compensadores e clientes estabelecidos na União à CCP
1. Os indicadores para efeito dos artigos 1.o a 5.o são os seguintes:
a) |
As posições em aberto máximas das transações de títulos, incluindo as operações de financiamento através de valores mobiliários, ou dos derivados negociados em bolsa expressos em moedas da União compensados pela CCP durante um período de um ano antes da avaliação ou que se destinem a ser compensados pela CCP durante um período de um ano após a avaliação, ascendem a mais de 1 bilião de euros; |
b) |
O montante nocional máximo em dívida das transações de derivados do mercado de balcão expressas em moedas da União compensado pela CCP durante um período de um ano antes da avaliação ou que se destine a ser compensado pela CCP durante um período de um ano após a avaliação, ascende a mais de 1 bilião de euros; |
c) |
O requisito de margem global média e as contribuições para o fundo de proteção para as contas detidas na CCP por membros compensadores, que sejam entidades estabelecidas na União ou parte integrante de um grupo submetido a supervisão consolidada na União, calculados pela CCP numa base líquida a nível das contas dos membros compensadores durante um período de dois anos anterior à avaliação são superiores a 25 mil milhões de euros; |
d) |
A estimativa da maior obrigação de pagamento assumida por entidades estabelecidas na União ou que são parte de um grupo submetido a supervisão numa base consolidada na União e calculada durante um período de um ano antes da avaliação que resultaria do incumprimento de, pelo menos, os dois principais membros compensadores e suas filiais, em condições de mercado extremas mas realistas, é superior a 3 mil milhões de euros. |
Para efeitos da alínea d), a obrigação de pagamento engloba os compromissos em todas as moedas da União, convertidas em euros conforme necessário.
2. A ESMA só pode determinar, com base nos critérios indicados nos artigos 1.o a 5.o, que uma CCP de um país terceiro é uma CCP de nível 2 caso esteja preenchido pelo menos um dos indicadores referidos no n.o 1.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (JO L 322 de 12.12.2019, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).