21.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1302 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às contrapartes centrais estabelecidas em países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o-D, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 25.o-D do Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») cobre às contrapartes centrais («CCP») de países terceiros taxas relativas aos pedidos de reconhecimento ao abrigo do artigo 25.o desse regulamento e taxas anuais relativas ao exercício das suas atribuições nos termos do regulamento no que respeita às CCP reconhecidas de países terceiros. O artigo 25.o-D, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que tais taxas sejam proporcionais ao volume de negócios da CCP em causa e cubram todos os custos suportados pela ESMA com o reconhecimento e o exercício das atribuições que lhe incumbem nos termos do regulamento no que respeita às CCP de países terceiros.

(2)

Devem ser cobradas às CCP de países terceiros taxas relativas aos pedidos de reconhecimento («taxas de reconhecimento») para cobrir os custos da ESMA com o tratamento dos pedidos de reconhecimento, nomeadamente os custos de verificação da completude dos pedidos, de pedido de informações adicionais, de elaboração de decisões, e os custos relacionados com a avaliação da importância sistémica das CCP de países terceiros («classificação por níveis»). No caso das CCP sistemicamente importantes ou suscetíveis de se tornarem sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros, que sejam reconhecidas pela ESMA em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2-B, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 («CCP de nível 2»), a ESMA tem de suportar custos adicionais, que se prendem com o processo de avaliar o cumprimento das condições de reconhecimento estabelecidas no artigo 25.o, n.o 2-B, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e se, ao cumprir o quadro jurídico aplicável do país terceiro, se pode considerar que uma CCP satisfaz o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V do Regulamento (UE) n.o 648/2012 («conformidade comparável»). Os custos relativos aos pedidos apresentados por uma CCP de nível 2 serão, por conseguinte, superiores aos relativos aos pedidos apresentados por CCP de países terceiros que não sejam consideradas sistemicamente importantes ou suscetíveis de se tornarem sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros («CCP de nível 1»).

(3)

Embora deva ser cobrada uma taxa de reconhecimento de base a todas as CCP de países terceiros que apresentem um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deve também ser cobrada uma taxa adicional às CCP de nível 2 para cobrir os custos adicionais suportados pela ESMA como parte do processo de reconhecimento. A taxa de reconhecimento adicional também deve ser cobrada às CCP já reconhecidas a primeira vez que a ESMA determinar se devem ser classificadas como CCP de nível 2, na sequência da revisão da sua importância sistémica nos termos do artigo 25.o, n.o 5, ou do artigo 89.o, n.o 3-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(4)

Devem ainda ser cobradas taxas anuais às CCP reconhecidas de países terceiros para cobrir os custos da ESMA relacionados com o exercício das atribuições que lhe incumbem ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita a essas CCP. Tanto para as CCP de nível 1 como para as de nível 2, tais atribuições incluem a revisão periódica da importância sistémica das CCP nos termos do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a aplicação e manutenção de acordos de cooperação com autoridades de países terceiros e o acompanhamento da evolução em matéria de regulação e supervisão em países terceiros. No que respeita às CCP de nível 2, a ESMA terá também de supervisionar, de forma contínua, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V do Regulamento (UE) n.o 648/2012, nomeadamente no quadro da conformidade comparável, quando tiver sido concedida. Por conseguinte, é adequado aplicar taxas anuais diferentes às CCP de nível 1 e de nível 2.

(5)

As taxas de reconhecimento e as taxas anuais estabelecidas no presente regulamento devem cobrir os custos que a ESMA prevê suportar com o tratamento dos pedidos de reconhecimento, com base na sua experiência no exercício das atribuições que lhe incumbem no que respeita às CCP reconhecidas de países terceiros e outras entidades supervisionadas, bem como nos custos previstos, conforme constantes do seu orçamento anual por atividades.

(6)

As atribuições da ESMA ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita às CCP de nível 1 reconhecidas serão em grande parte as mesmas para cada CCP de nível 1, independentemente da sua dimensão. Por conseguinte, é adequado que os custos suportados pela ESMA no que respeita às CCP de nível 1 reconhecidas sejam cobertos pela cobrança de uma taxa anual do mesmo montante a cada CCP de nível 1 reconhecida. No que respeita às CCP de nível 2 reconhecidas, a fim de assegurar uma afetação das taxas que seja equitativa e simultaneamente reflita os esforços administrativos efetivamente exigidos à ESMA no exercício das atribuições que lhe incumbem relativamente a cada CCP de nível 2, as taxas anuais devem também ter em conta o volume de negócios da CCP de nível 2.

(7)

As taxas anuais cobradas às CCP de países terceiros relativamente ao primeiro ano em que são reconhecidas nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem ser proporcionais à parte desse ano durante a qual a ESMA exerce atribuições em conformidade com o referido regulamento no que respeita a essas CCP. O mesmo princípio deve aplicar-se ao ano em que uma CCP reconhecida como CCP de nível 1 é classificada pela primeira vez como CCP de nível 2 nos termos do artigo 25.o, n.o 5 do regulamento.

(8)

Para garantir o financiamento atempado dos custos suportados pela ESMA no que respeita aos pedidos de reconhecimento apresentados nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as taxas de reconhecimento devem ser pagas à ESMA antes do tratamento dos pedidos de reconhecimento ou da avaliação do cumprimento, por parte das CCP de nível 2, dos requisitos de reconhecimento estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2-B, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Para garantir o financiamento atempado dos custos suportados pela ESMA no exercício das atribuições que lhe incumbem no que respeita às CCP reconhecidas de países terceiros, as taxas anuais devem ser pagas no início do ano civil a que dizem respeito. As taxas anuais no primeiro ano de reconhecimento devem ser pagas logo após a adoção das decisões de reconhecimento.

(9)

Com vista a desincentivar pedidos repetidos ou infundados, as taxas de reconhecimento não devem ser reembolsadas caso um requerente retire o seu pedido. Dado que o trabalho administrativo necessário no caso de um pedido de reconhecimento recusado é o mesmo que no caso de um pedido aceite, as taxas de reconhecimento não devem ser reembolsadas se o reconhecimento for recusado.

(10)

Quaisquer custos suportados pela ESMA após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita a CCP de países terceiros que já tenham sido reconhecidas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 antes de 22 de setembro de 2020 devem ser cobertos por taxas. Por conseguinte, deve ser cobrada a essas CCP de países terceiros uma taxa anual provisória relativamente a 2020 e a cada ano subsequente até que tenha sido efetuada a revisão da sua importância sistémica, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(11)

O presente regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência para assegurar que a ESMA é financiada de forma atempada e adequada após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/2099,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

TAXAS

Artigo 1.o

Taxas de reconhecimento

1.   Uma CCP estabelecida num país terceiro que apresente um pedido de reconhecimento em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve pagar uma taxa de reconhecimento de base de 50 000 euros.

2.   Uma CCP estabelecida num país terceiro deve pagar uma taxa de reconhecimento adicional de 360 000 euros sempre que a ESMA determinar que, na aceção do artigo 25.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, essa CCP é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros («CCP de nível 2»). Uma CCP de nível 2 deve pagar a taxa de reconhecimento adicional em qualquer um dos seguintes casos:

a)

Se apresentar um pedido de reconhecimento;

b)

Se, quando já reconhecida ao abrigo do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, for considerada uma CCP de nível 2 na sequência da revisão efetuada pela ESMA em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do referido regulamento.

Artigo 2.o

Taxas anuais

1.   Uma CCP reconhecida deve pagar uma taxa anual.

2.   Quando uma CCP é reconhecida pela ESMA em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 («CCP de nível 1»), a taxa anual para cada CCP de nível 1 para um determinado exercício (n) consiste na taxa anual total dividida em partes iguais entre todas as CCP de nível 1 reconhecidas em 31 de dezembro do exercício anterior (n-1).

Para efeitos do primeiro parágrafo, a taxa anual total para um determinado exercício (n) é calculada com base no montante estimado das despesas relacionadas com as atribuições da ESMA no que respeita a todas as CCP de nível 1 reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tal como inscrito no orçamento da ESMA para esse exercício.

3.   Quando uma CCP é reconhecida pela ESMA em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2-B, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 («CCP de nível 2»), a taxa anual para um determinado exercício (n) consiste na taxa anual total dividida entre todas as CCP de nível 2 reconhecidas em 31 de dezembro do exercício anterior (n-1) e multiplicada pela ponderação aplicável determinada nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a taxa anual total para um determinado exercício (n) é calculada com base no montante estimado das despesas relacionadas com as atribuições da ESMA no que respeita a todas as CCP de nível 2 reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tal como inscrito no orçamento da ESMA para esse exercício.

Artigo 3.o

Taxas anuais no ano do reconhecimento

1.   Relativamente ao ano em que uma CCP de um país terceiro é reconhecida pela ESMA em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a taxa anual é calculada da seguinte forma:

a)

Quando a ESMA reconhece uma CCP como CCP de nível 1, a taxa anual deve ser determinada como a proporção da taxa de reconhecimento de base estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, calculada de acordo com o seguinte rácio:

Image 1

b)

Quando a ESMA reconhece uma CCP como CCP de nível 2, a taxa anual deve ser determinada como a proporção da taxa de reconhecimento adicional estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, calculada de acordo com o seguinte rácio:

Image 2

2.   Se uma CCP tiver pago uma taxa anual provisória de acordo com o artigo 9.o para o ano em que é reconhecida como uma CCP de nível 1, a taxa anual calculada em conformidade com o n.o 1, alínea a), não deve ser cobrada.

3.   Se uma CCP tiver pago uma taxa anual provisória nos termos do artigo 9.o ou uma taxa anual em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, para o ano em que é reconhecida como uma CCP de nível 2, o montante dessa taxa será deduzido da taxa a pagar em conformidade com o n.o 1, alínea b).

Artigo 4.o

Volume de negócios aplicável para as CCP de nível 2

1.   O volume de negócios pertinente de uma CCP de nível 2 deve corresponder às suas receitas a nível mundial provenientes da prestação de serviços de compensação (taxas pagas pelos membros e taxas de compensação, líquidas dos custos de transação) durante o exercício financeiro mais recente da CCP.

As CCP de nível 2 devem fornecer anualmente à ESMA dados auditados que confirmem as suas receitas a nível mundial obtidas com a prestação dos serviços de compensação referidos no primeiro parágrafo. Os dados auditados devem ser apresentados à ESMA, o mais tardar, até 30 de setembro de cada ano. Os documentos que contenham os dados auditados devem ser fornecidos numa língua de uso comum na esfera dos serviços financeiros.

Se as receitas referidas no primeiro parágrafo forem comunicadas noutra moeda que não o euro, a ESMA procederá à respetiva conversão em euros, utilizando a taxa de câmbio média do euro aplicável ao período durante o qual as receitas foram registadas. Para o efeito, deve ser utilizada a taxa de câmbio de referência do euro publicada pelo Banco Central Europeu.

2.   Com base no volume de negócios determinado em conformidade com o n.o 1 para um determinado exercício (n), a CCP será considerada como pertencendo a um dos seguintes grupos:

a)

Grupo 1: volume de negócios anual inferior a 600 milhões de euros;

b)

Grupo 2: volume de negócios anual igual ou superior a 600 milhões de euros.

A uma CCP de nível 2 do grupo 1 será atribuída uma ponderação do volume de negócios de 1.

A uma CCP de nível 2 do grupo 2 será atribuída uma ponderação do volume de negócios de 1,2.

3.   A ponderação total do volume de negócios de todas as CCP de nível 2 reconhecidas para um determinado exercício (n) consiste na soma das ponderações do volume de negócios, determinadas em conformidade com o n.o 2, de todas as CCP de nível 2 reconhecidas pela ESMA em 31 de dezembro do exercício anterior (n-1).

4.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 3, a ponderação aplicável a uma CCP de nível 2 para um determinado exercício (n) deve ser a sua ponderação do volume de negócios, determinada em conformidade com o n.o 2, dividida pela ponderação total do volume de negócios de todas as CCP de nível 2 reconhecidas, determinada em conformidade com o n.o 3.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Artigo 5.o

Modalidades gerais de pagamento

1.   Todas as taxas são pagas em euros.

2.   Os eventuais atrasos de pagamento darão lugar aos juros de mora previstos no artigo 99.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

3.   As comunicações entre a ESMA e as CCP de países terceiros devem ter lugar por meios eletrónicos.

Artigo 6.o

Pagamento das taxas de reconhecimento

1.   A taxa de reconhecimento de base prevista no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento deve ser paga quando a CCP apresenta o seu pedido de reconhecimento.

Em derrogação do primeiro parágrafo, se a Comissão não tiver adotado um ato de execução em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para o país terceiro em que a CCP se encontra estabelecida quando apresenta o pedido de reconhecimento, a taxa de reconhecimento de base deve ser paga, o mais tardar, no dia da entrada em vigor desse ato de execução.

2.   A data até à qual a taxa de reconhecimento adicional prevista no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento deve ser paga é fixada numa nota de débito enviada pela ESMA à CCP na sequência do pedido da ESMA à CCP para apresentar informações adicionais para a avaliação do cumprimento pela CCP dos requisitos estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2-B, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A data de pagamento prevista deve permitir que a CCP disponha de pelo menos 30 dias de calendário para pagar, contados a partir da data em que a ESMA lhe enviou a nota de débito.

3.   As taxas de reconhecimento não são reembolsadas.

Artigo 7.o

Pagamento das taxas anuais

1.   As taxas anuais previstas no artigo 2.o relativamente a um determinado exercício (n) devem ser pagas o mais tardar em 31 de março do exercício (n).

Até 1 de março do ano (n), a ESMA envia notas de débito a todas as CCP reconhecidas de países terceiros, que especifiquem o montante da taxa anual.

2.   O montante da taxa anual previsto no artigo 3.o em relação ao ano do reconhecimento, bem como a data até à qual a taxa anual deve ser paga, devem ser indicados numa nota de débito enviada pela ESMA à CCP. A data de pagamento prevista deve permitir que a CCP disponha de pelo menos 30 dias de calendário para pagar, contados a partir da data em que a ESMA lhe enviou a nota de débito.

3.   As taxas anuais pagas por uma CCP não são reembolsadas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 8.o

Pedidos de reconhecimento já apresentados

1.   Se uma CCP de um país terceiro tiver apresentado um pedido de reconhecimento antes de 22 de setembro de 2020, e a ESMA ainda não tiver adotado uma decisão de reconhecimento ou de recusa do reconhecimento dessa CCP, a CCP deve pagar a taxa de reconhecimento prevista no artigo 1.o, n.o 1, até 22 de outubro de 2020.

2.   Em derrogação do n.o 1, caso a ESMA tenha suspendido o tratamento do pedido de reconhecimento de uma CCP de um país terceiro antes de 22 de setembro de 2020, a CCP em causa paga a taxa de reconhecimento prevista no artigo 1.o, n.o 1, no prazo de pagamento indicado na nota de débito que lhe foi enviada pela ESMA, após notificação de que o tratamento do pedido de reconhecimento deixa de estar suspenso. A data de pagamento prevista deve permitir que a CCP disponha de pelo menos 30 dias de calendário para pagar, contados a partir da data em que a ESMA lhe enviou a nota de débito.

Artigo 9.o

Taxa anual provisória para as CCP já reconhecidas

1.   Uma CCP de um país terceiro que já tenha sido reconhecida pela ESMA em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no momento da entrada em vigor do presente regulamento deve pagar uma taxa anual provisória de 50 000 euros relativamente a 2020 e a cada ano subsequente até a revisão da sua importância sistémica, nos termos do artigo 89.o, n.o 3-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tenha sido efetuada e que a CCP tenha sido reconhecida em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, ou com o artigo 25.o, n.o 2-B, desse regulamento ou até que esse reconhecimento tenha sido recusado.

2.   A taxa anual provisória para 2020 deve ser paga no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. As taxas anuais provisórias relativas a outro exercício (n) devem ser pagas o mais tardar em 31 de março do exercício (n).

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (JO L 322 de 12.12.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).