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16.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1292 DA COMISSÃO
de 15 de setembro de 2020
relativo às medidas para impedir a entrada na União de Agrilus planipennis Fairmaire a partir da Ucrânia e que altera o anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2, e o artigo 72.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Agrilus planipennis Fairmaire («praga especificada») consta da lista de pragas de quarentena da União estabelecida no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2). Está também incluído na lista de pragas prioritárias do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (3). |
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(2) |
No anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 foram estabelecidos requisitos de importação relativamente a certos tipos de vegetais, madeira e casca isolada no que se refere à praga especificada para os países terceiros onde a praga está presente. Em conformidade com o anexo XI, parte A, do referido regulamento, a introdução na União de tais vegetais ou produtos vegetais a partir dos respetivos países terceiros de origem exige um certificado fitossanitário. |
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(3) |
Em novembro de 2019, a Ucrânia confirmou as primeiras contratações oficiais da praga especificada no seu território. |
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(4) |
Esse país não consta da lista dos países terceiros a partir dos quais a importação para o território da União é autorizada nos termos do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Por conseguinte, devem ser adotadas medidas específicas para impedir a possível introdução na União da praga especificada presente em certos tipos de vegetais, madeira e casca isolada a partir da Ucrânia. |
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(5) |
Tendo em conta o risco fitossanitário da praga especificada, os respetivos vegetais, madeira e casca conhecidos como seus hospedeiros e originários da Ucrânia, quando introduzidos na União, devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário que inclua uma declaração adicional que ateste que são originários de uma área indemne do organismo especificado. Essa declaração adicional deve ser estabelecida em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes e comunicada antecipadamente à Comissão. Certos tipos de madeira só devem ser importados se tiver sido efetuado um tratamento adequado ou se a casca e parte do alburno exterior tiverem sido removidos, a fim de assegurar um nível mais elevado de proteção fitossanitária. |
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(6) |
Uma vez que o estatuto da praga especificada na Ucrânia carece de confirmação ulterior, devem ser obtidas provas técnicas e científicas adicionais para avaliar o risco fitossanitário que a praga representa para a União. É também necessário obter essas provas relativamente à sua presença noutros países terceiros, a fim de atualizar as medidas correspondentes enumeradas no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. As medidas previstas no presente regulamento devem, por conseguinte, ser revistas o mais rapidamente possível. |
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(7) |
O anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 também deve ser alterado, a fim de exigir que os vegetais e produtos vegetais em causa sejam introduzidos a partir da Ucrânia na União com um certificado fitossanitário. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas para impedir a entrada na União de Agrilus planipennis Fairmaire a partir da Ucrânia.
Artigo 2.o
Introdução na União de vegetais, madeira e casca isolada originários da Ucrânia
Os vegetais, a madeira e a casca isolada originários da Ucrânia só devem ser introduzidos na União se cumprirem as medidas correspondentes enumeradas no anexo.
Artigo 3.o
Alterações do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072
A parte I do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterada do seguinte modo:
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a) |
no ponto 3, na entrada «Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch.», o texto da terceira coluna é substituído por «Canadá, China, Estados Unidos da América, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia»; |
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b) |
no ponto 11, na entrada «Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch.», o texto da terceira coluna é substituído por «Canadá, China, Estados Unidos da América, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia»; |
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c) |
no ponto 12, na entrada «Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch., e incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada», o texto da terceira coluna é substituído por «Canadá, China, Estados Unidos da América, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia». |
Artigo 4.o
Revisão das medidas provisórias
As medidas estabelecidas no presente regulamento destinam-se a dar resposta aos riscos fitossanitários que não estão plenamente avaliados, e têm um caráter temporário.
Estas medidas devem ser revistas o mais rapidamente possível, o mais tardar um ano após a data de adoção do presente regulamento.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).
ANEXO
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários da Ucrânia e medidas correspondentes para a sua introdução no território da União, na aceção do artigo 2.o
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Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos |
Código NC |
Medidas |
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ex 0602 10 90 ex 0602 20 20 ex 0602 20 80 ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 ex 0602 90 70 ex 0602 90 99 ex 0604 20 90 ex 1404 90 00 |
Os vegetais devem preencher ambas as seguintes condições:
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ex 4401 12 00 ex 4403 12 00 ex 4403 99 00 ex 4404 20 00 ex 4406 12 00 ex 4406 92 00 4407 95 10 4407 95 91 4407 95 99 ex 4407 99 27 ex 4407 99 40 ex 4407 99 90 ex 4408 90 15 ex 4408 90 35 ex 4408 90 85 ex 4408 90 95 ex 4416 00 00 ex 9406 10 00 |
A madeira deve preencher uma das seguintes condições:
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ex 4401 22 00 ex 4401 40 10 ex 4401 40 90 |
A madeira deve preencher ambas as seguintes condições:
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ex 1404 90 00 ex 4401 40 90 |
A casca deve preencher ambas as seguintes condições:
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