15.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1281 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2020

relativo à não aprovação da substância ativa etametsulfurão-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. No que se refere ao etametsulfurão-metilo, a Decisão 2011/124/UE da Comissão (3) foi adotada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva, em 23 de fevereiro de 2011.

(2)

Em 29 de junho de 2010, a DuPont de Nemours GmbH apresentou ao Reino Unido um pedido de inclusão da substância ativa etametsulfurão-metilo no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2011/124/UE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Posteriormente, a FMC Agricultural Solutions A/S adquiriu todos os direitos relativos ao etametsulfurão-metilo da DuPont de Nemours GmbH.

(4)

A avaliação dos efeitos do etametsulfurão-metilo na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente, foi efetuada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE. Em 17 de setembro de 2012, o Reino Unido apresentou um projeto de relatório de avaliação à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(5)

Os Estados-Membros e a Autoridade analisaram o projeto de relatório de avaliação. Em 11 de dezembro de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões (4) sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa etametsulfurão-metilo. Em abril de 2014, a Comissão Europeia mandatou a Autoridade para organizar e realizar uma avaliação pelos pares no que diz respeito a novos dados sobre um metabolito do etametsulfurão-metilo. A Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões atualizadas (5) em 14 de julho de 2014.

(6)

Por carta de 7 de maio de 2020, a FMC Agricultural Solutions A/S retirou o pedido de aprovação do etametsulfurão-metilo.

(7)

Devido à retirada do pedido, o etametsulfurão-metilo não deve ser aprovado.

(8)

O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido relativo à substância ativa etametsulfurão-metilo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não aprovação da substância ativa

A substância ativa etametsulfurão-metilo não é aprovada.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2011/124/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de etametsulfurão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 49 de 24.2.2011, p. 42).

(4)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ethametsulfuron (variant evaluated ethametsulfuron-methyl) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa etametsulfurão (variante considerada etametsulfurão-metilo)]. EFSA Journal 2014;12(1):3508, 94 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3508.

(5)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ethametsulfuron (variant evaluated ethametsulfuron-methyl) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa etametsulfurão (variante considerada etametsulfurão-metilo)]. EFSA Journal 2014;12(7):3787, 96 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3787.