15.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1279 DA COMISSÃO
de 9 de setembro de 2020
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação Código NC |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigo apresentando-se sob a forma de uma medalha de metal comum, não folheado ou chapeado de metais preciosos, com diversas formas (circular, retangular, irregular, etc.) e dimensões (geralmente entre 35 mm a 70 mm de diâmetro). O artigo pode ser decorado com vários motivos (impressões) e pode apresentar-se dourado, prateado ou cor de bronze. Pode ter um ilhó no topo para ser pendurado numa fita e usado à volta do pescoço. O artigo é apresentado para ser utilizado como uma medalha, para condecorar uma pessoa após esta ter sido bem-sucedida numa competição, com ou sem uma fita. Ver imagens (*1) |
7117 19 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 11 do Capítulo 71 e pelo descritivo dos códigos NC 7117, 7117 19 e 7117 19 00 . O artigo é concebido para ser usado em cima do corpo ou da roupa. É considerado um pequeno objeto de adorno pessoal (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 7117, primeiro parágrafo). Exclui-se a classificação na posição 8306 como «objetos de ornamentação, de metais comuns», uma vez que o artigo não tem como característica essencial servir para decoração de residências, escritórios, etc. (ver também as NESH relativas à posição 8306, parte B, primeiro parágrafo). Esta posição apenas abrange os medalhões que não sejam os de adorno pessoal (ver também as NESH relativas à posição 8306, parte B, terceiro parágrafo 1)) Por conseguinte, o artigo classifica-se no código NC 7117 19 00 , como «outras bijutarias de metais comuns». |
(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.