15.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1279 DA COMISSÃO

de 9 de setembro de 2020

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação Código NC

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo apresentando-se sob a forma de uma medalha de metal comum, não folheado ou chapeado de metais preciosos, com diversas formas (circular, retangular, irregular, etc.) e dimensões (geralmente entre 35 mm a 70 mm de diâmetro). O artigo pode ser decorado com vários motivos (impressões) e pode apresentar-se dourado, prateado ou cor de bronze. Pode ter um ilhó no topo para ser pendurado numa fita e usado à volta do pescoço.

O artigo é apresentado para ser utilizado como uma medalha, para condecorar uma pessoa após esta ter sido bem-sucedida numa competição, com ou sem uma fita.

Ver imagens (*1)

7117 19 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 11 do Capítulo 71 e pelo descritivo dos códigos NC 7117, 7117 19 e 7117 19 00 .

O artigo é concebido para ser usado em cima do corpo ou da roupa. É considerado um pequeno objeto de adorno pessoal (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 7117, primeiro parágrafo).

Exclui-se a classificação na posição 8306 como «objetos de ornamentação, de metais comuns», uma vez que o artigo não tem como característica essencial servir para decoração de residências, escritórios, etc. (ver também as NESH relativas à posição 8306, parte B, primeiro parágrafo). Esta posição apenas abrange os medalhões que não sejam os de adorno pessoal (ver também as NESH relativas à posição 8306, parte B, terceiro parágrafo 1))

Por conseguinte, o artigo classifica-se no código NC 7117 19 00 , como «outras bijutarias de metais comuns».

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(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.