14.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1272 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2020

que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2019/979 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos prospetos, a publicação e a classificação de prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 13, o artigo 21.o, n.o 13, e o artigo 23.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/979 da Comissão (2), os emitentes de valores mobiliários convertíveis em ou passíveis de troca por ações emitidas por terceiros são atualmente obrigados, nas situações enumeradas no artigo 18.o do mesmo regulamento, a publicar uma adenda ao respetivo prospeto. Pelo contrário, o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão (3), que foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/979, não exigia a esses emitentes em tais situações a publicação de uma adenda. Uma vez que essas regras deram provas de funcionar devidamente e não afetaram o nível de proteção dos investidores, todas as referências a emitentes de valores mobiliários convertíveis em ou passíveis de troca por ações emitidas por terceiros devem ser suprimidas da lista constante do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/979.

(2)

Para proporcionar aos investidores uma panorâmica comparativa da evolução da demonstração dos fluxos de caixa de uma entidade não financeira que emite valores mobiliários representativos de capital próprio, a coluna relativa à informação sobre os fluxos de caixa respeitantes aos dois anos que antecedem o ano do prospeto deve ser inserida no quadro 3 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/979.

(3)

O campo 26 do anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2019/979, que diz respeito aos certificados de depósito, refere-se a «DRCP». Ora, este campo deveria referir-se a «DPRS», que é a referência utilizada no Sistema de Dados de Referência dos Instrumentos Financeiros (FIRDS) operado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/979 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Nas versões em língua checa, inglesa, portuguesa e eslovaca do Regulamento Delegado (UE) 2019/979, no artigo 21.o foi omitida uma palavra, tornando esta disposição difícil de compreender. Essa disposição deve ser retificada em conformidade.

(6)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(7)

Por motivos de segurança jurídica, os sumários dos prospetos aprovados entre 21 de julho de 2019 e 16 de setembro de 2020 devem continuar a ser válidos até ao termo da validade dos prospetos.

(8)

O Regulamento (UE) 2017/1129 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/979 entraram em aplicação em 21 de julho de 2019. Por motivos de segurança jurídica e para assegurar o correto funcionamento do portal de notificação dos prospetos, o artigo 1.o, n.o s 1, 3 e 4, e o artigo 2.o do presente regulamento delegado devem ter a mesma data de aplicação que o Regulamento (UE) 2017/1129 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/979.

(9)

Dada a urgência desta questão e o âmbito e impacto limitados dos projetos de normas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, a ESMA não realizou consultas públicas abertas, nem analisou os potenciais custos e benefícios associados. A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/979

O Regulamento Delegado (UE) 2019/979 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 18.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea a), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

um emitente, caso o prospeto diga respeito a ações ou a outros valores mobiliários equivalentes a ações,

ii)

um emitente das ações, ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, subjacentes, no caso dos valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,»;

b)

na alínea d), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

um emitente, caso o prospeto diga respeito a ações ou a outros valores mobiliários equivalentes a ações,

ii)

um emitente das ações, ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, subjacentes, caso o prospeto diga respeito aos valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,»;

c)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Surja uma nova oferta de aquisição por terceiros, tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou seja, disponibilizado o resultado de uma oferta pública de aquisição relativamente a qualquer um dos seguintes elementos:

i)

o capital próprio do emitente, caso o prospeto diga respeito a ações ou a outros valores mobiliários equivalentes a ações,

ii)

o capital próprio do emitente das ações, ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, subjacentes, caso o prospeto diga respeito aos valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,

iii)

o capital próprio do emitente das ações subjacentes de certificados de depósito, caso o prospeto seja elaborado em conformidade com os artigos 6.o e 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980;

(*1)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).»;"

d)

na alínea f), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações,

ii)

valores mobiliários a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,»;

e)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

No caso de um prospeto relativo a ações ou a outros valores mobiliários equivalentes a ações ou aos valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, um novo compromisso financeiro significativo possa resultar numa mudança significativa dos valores brutos como definido no artigo 1.o, alínea e) do referido regulamento delegado;»;

2)

é inserido o artigo 22.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.o-A

Os sumários dos prospetos aprovados entre 21 de julho de 2019 e16 de setembro de 2020 para as entidades não financeiras que emitam valores mobiliários representativos de capital próprio.

Os sumários dos prospetos que contêm as informações a que se refere o quadro 3 do anexo I e que foram aprovados entre 21 de julho de 2019 e 16 de setembro de 2020 continuam a ser válidos até ao termo da validade dos prospetos.»;

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo 2 do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/979

O artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/979 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Descarregamento de documentos e dados conexos

A ESMA deve assegurar que o portal de notificação disponibiliza às autoridades competentes relevantes todos os documentos e dados conexos carregados.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o artigo 1.o, pontos 1, 3 e 4, e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 168 de 30.6.2017, p. 12.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/979 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos prospetos, a publicação e a classificação de prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a publicação de adendas ao prospeto (JO L 111 de 15.4.2014, p. 36).

(4)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO 1

No anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/979, o quadro 3 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 3

Demonstração dos fluxos de caixa para entidades não financeiras (valores mobiliários representativos de capital próprio)

 

Ano

Ano -1

Ano -2

Intercalar

Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior

*Fluxos de caixa líquidos relevantes provenientes de atividades de exploração e/ou fluxos de caixa provenientes de atividades de investimento e/ou caixa proveniente de atividades de financiamento»

 

 

 

 

 


ANEXO 2

No quadro 1 do anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2019/979, na coluna «Formato e norma a utilizar nas comunicações», no campo 26, o termo «DRCP» é substituído pelo termo «DPRS».