1.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1239 DA COMISSÃO
de 17 de junho de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante ao acompanhamento e à avaliação da aplicação do regime de distribuição nas escolas e aos controlos no local correspondentes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o, alínea d), e o artigo 223.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão (3), os Estados-Membros devem acompanhar e avaliar a aplicação do seu regime de distribuição nas escolas e comunicar os resultados à Comissão. Com vista a uma abordagem eficaz e uniforme da avaliação do regime de distribuição nas escolas à escala da UE, importa definir o formato e o conteúdo dos relatórios de avaliação a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão. |
(2) |
O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (4) estabelece o âmbito, o conteúdo, o calendário e a obrigação de comunicação dos resultados dos controlos no local efetuados pelos Estados-Membros. À luz da experiência adquirida, revela-se necessário clarificar quais os registos a verificar no âmbito dos controlos no local. Além disso, é necessário prorrogar o prazo para realização dos controlos no local e para conclusão dos relatórios de controlo, bem como pospor a data-limite para ter em conta os pedidos de ajuda apresentados findo o prazo fixado no artigo 4.o, n.o 5, do referido regulamento. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Acompanhamento e avaliação 1. O acompanhamento a que se refere o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 deve basear-se nos dados relativos ao cumprimento dos deveres de gestão e de controlo, incluindo os definidos nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o relatório de acompanhamento anual, a que se refere o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, até ao dia 31 de janeiro do ano civil seguinte ao termo do ano letivo em causa. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o relatório de controlo anual sobre os controlos no local efetuados e as respetivas constatações, a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento, até 31 de outubro do ano civil seguinte ao termo do ano letivo em causa. 2. O relatório de avaliação ou, caso o Estado-Membro aplique o regime de distribuição nas escolas a nível regional, os relatórios de avaliação correspondentes, a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, devem incidir na aplicação do regime de distribuição nas escolas nos primeiros cinco anos letivos de cada período abrangido pela estratégia elaborada a nível nacional ou regional nos termos do artigo 23.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os Estados-Membros devem apresentar os relatórios de avaliação à Comissão até 1 de março do ano civil seguinte ao termo desses cinco anos letivos. Os primeiros relatórios de avaliação devem ser apresentados até 1 de março de 2023. Os requisitos mínimos para o formato e o conteúdo dos relatórios de avaliação são definidos no anexo do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados à Comissão não incluam quaisquer dados pessoais. 3. A Comissão publica os relatórios anuais de acompanhamento e os relatórios de avaliação apresentados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, e do n.o 2.»; |
2) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
É aditado um anexo cujo texto consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (JO L 5 de 10.1.2017, p. 11).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
REQUISITOS MÍNIMOS PARA O FORMATO E O CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 8.O, N.o 2
1. Resumo
— |
Constatações da avaliação |
— |
Conclusões e recomendações |
2. Introdução
— |
Objetivo e âmbito do relatório de avaliação |
— |
Descrição sucinta do processo de avaliação |
3. Metodologia
— |
Modelo de avaliação e métodos utilizados |
— |
Questionário de avaliação, critérios de apreciação, indicadores |
— |
Fontes de dados e técnicas de recolha |
— |
Limitações e soluções encontradas |
4. Avaliação do funcionamento do regime de distribuição nas escolas
— |
Lógica de intervenção ou ligações entre as necessidades identificadas, os objetivos definidos na estratégia e as atividades realizadas |
— |
Principais padrões ou tendências nas escolas/crianças participantes |
— |
Fornecimento/distribuição de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos nas escolas e prioridade dada à fruta e aos produtos hortícolas frescos e ao leite de consumo |
— |
Medidas educativas de acompanhamento |
— |
Ações de comunicação e informação |
— |
Principais modalidades e disposições de aplicação |
— |
Participação das autoridades responsáveis pela saúde/nutrição, de outras autoridades públicas e de partes interessadas do setor privado envolvidas no planeamento, aplicação, acompanhamento e avaliação do regime |
5. Respostas às perguntas da avaliação comuns
5.1. Em que medida o regime de distribuição nas escolas aumentou o consumo total de fruta, produtos hortícolas e leite e produtos lácteos pelas crianças, em conformidade com as recomendações nacionais para uma dieta saudável do grupo etário em questão?
Indicadores:
— |
Mudança no consumo direto e indireto de fruta e produtos hortícolas frescos pelas crianças (quantidade e/ou frequência) |
— |
Mudança no consumo direto e indireto de leite de consumo pelas crianças (quantidade e/ou frequência) |
— |
Alteração da percentagem de crianças que consomem a dose diária recomendada de fruta e de produtos hortícolas |
— |
Alteração da percentagem de crianças que cumprem as recomendações das autoridades nacionais em matéria de saúde e nutrição sobre o consumo diário de leite de consumo e de outros produtos lácteos sem adição de açúcares, aromatizantes, fruta, incluindo os frutos secos, ou cacau e de acordo com os teores de gordura e de sódio recomendados a nível nacional para o grupo etário em questão |
5.2. Até que ponto o regime de distribuição nas escolas contribuiu para a educação das crianças sobre hábitos alimentares saudáveis?
Indicadores:
— |
Alteração da atitude das crianças em relação ao consumo de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos, em conformidade com as recomendações nacionais para uma dieta saudável do grupo etário em questão |
— |
Mudança no conhecimento, por parte das crianças, dos benefícios para a saúde do consumo de fruta e de produtos hortícolas frescos, leite de consumo e produtos lácteos sem adição de açúcares, aromatizantes, frutos, incluindo os frutos secos ou cacau e de acordo com os teores de gordura e de sódio recomendados para o grupo etário em questão |
6. Conclusões e recomendações
— |
Eficácia do regime |
— |
Ensinamentos adquiridos |
— |
Recomendações para introdução de aperfeiçoamentos |
7. Anexos
Pormenores técnicos da avaliação, incluindo questionários, referências e fontes.