1.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1239 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante ao acompanhamento e à avaliação da aplicação do regime de distribuição nas escolas e aos controlos no local correspondentes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o, alínea d), e o artigo 223.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão (3), os Estados-Membros devem acompanhar e avaliar a aplicação do seu regime de distribuição nas escolas e comunicar os resultados à Comissão. Com vista a uma abordagem eficaz e uniforme da avaliação do regime de distribuição nas escolas à escala da UE, importa definir o formato e o conteúdo dos relatórios de avaliação a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão.

(2)

O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (4) estabelece o âmbito, o conteúdo, o calendário e a obrigação de comunicação dos resultados dos controlos no local efetuados pelos Estados-Membros. À luz da experiência adquirida, revela-se necessário clarificar quais os registos a verificar no âmbito dos controlos no local. Além disso, é necessário prorrogar o prazo para realização dos controlos no local e para conclusão dos relatórios de controlo, bem como pospor a data-limite para ter em conta os pedidos de ajuda apresentados findo o prazo fixado no artigo 4.o, n.o 5, do referido regulamento.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Acompanhamento e avaliação

1.   O acompanhamento a que se refere o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 deve basear-se nos dados relativos ao cumprimento dos deveres de gestão e de controlo, incluindo os definidos nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o relatório de acompanhamento anual, a que se refere o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, até ao dia 31 de janeiro do ano civil seguinte ao termo do ano letivo em causa.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o relatório de controlo anual sobre os controlos no local efetuados e as respetivas constatações, a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento, até 31 de outubro do ano civil seguinte ao termo do ano letivo em causa.

2.   O relatório de avaliação ou, caso o Estado-Membro aplique o regime de distribuição nas escolas a nível regional, os relatórios de avaliação correspondentes, a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, devem incidir na aplicação do regime de distribuição nas escolas nos primeiros cinco anos letivos de cada período abrangido pela estratégia elaborada a nível nacional ou regional nos termos do artigo 23.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Os Estados-Membros devem apresentar os relatórios de avaliação à Comissão até 1 de março do ano civil seguinte ao termo desses cinco anos letivos. Os primeiros relatórios de avaliação devem ser apresentados até 1 de março de 2023.

Os requisitos mínimos para o formato e o conteúdo dos relatórios de avaliação são definidos no anexo do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados à Comissão não incluam quaisquer dados pessoais.

3.   A Comissão publica os relatórios anuais de acompanhamento e os relatórios de avaliação apresentados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, e do n.o 2.»;

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

os registos previstos no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, incluindo documentos financeiros como faturas de compra e de venda, notas de entrega, extratos bancários e respetivos registos contabilísticos;»;

b)

no n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os controlos no local devem ser efetuados durante o ano letivo a que se referem (período N) e/ou nos nove meses seguintes (período N + 1).»;

c)

no n.o 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todos os relatórios de controlo devem estar concluídos no prazo de nove meses a contar do termo do ano letivo.»;

d)

é suprimido o n.o 7;

3)

É aditado um anexo cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (JO L 5 de 10.1.2017, p. 11).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

REQUISITOS MÍNIMOS PARA O FORMATO E O CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 8.O, N.o 2

1.   Resumo

Constatações da avaliação

Conclusões e recomendações

2.   Introdução

Objetivo e âmbito do relatório de avaliação

Descrição sucinta do processo de avaliação

3.   Metodologia

Modelo de avaliação e métodos utilizados

Questionário de avaliação, critérios de apreciação, indicadores

Fontes de dados e técnicas de recolha

Limitações e soluções encontradas

4.   Avaliação do funcionamento do regime de distribuição nas escolas

Lógica de intervenção ou ligações entre as necessidades identificadas, os objetivos definidos na estratégia e as atividades realizadas

Principais padrões ou tendências nas escolas/crianças participantes

Fornecimento/distribuição de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos nas escolas e prioridade dada à fruta e aos produtos hortícolas frescos e ao leite de consumo

Medidas educativas de acompanhamento

Ações de comunicação e informação

Principais modalidades e disposições de aplicação

Participação das autoridades responsáveis pela saúde/nutrição, de outras autoridades públicas e de partes interessadas do setor privado envolvidas no planeamento, aplicação, acompanhamento e avaliação do regime

5.   Respostas às perguntas da avaliação comuns

5.1.   Em que medida o regime de distribuição nas escolas aumentou o consumo total de fruta, produtos hortícolas e leite e produtos lácteos pelas crianças, em conformidade com as recomendações nacionais para uma dieta saudável do grupo etário em questão?

Indicadores:

Mudança no consumo direto e indireto de fruta e produtos hortícolas frescos pelas crianças (quantidade e/ou frequência)

Mudança no consumo direto e indireto de leite de consumo pelas crianças (quantidade e/ou frequência)

Alteração da percentagem de crianças que consomem a dose diária recomendada de fruta e de produtos hortícolas

Alteração da percentagem de crianças que cumprem as recomendações das autoridades nacionais em matéria de saúde e nutrição sobre o consumo diário de leite de consumo e de outros produtos lácteos sem adição de açúcares, aromatizantes, fruta, incluindo os frutos secos, ou cacau e de acordo com os teores de gordura e de sódio recomendados a nível nacional para o grupo etário em questão

5.2.   Até que ponto o regime de distribuição nas escolas contribuiu para a educação das crianças sobre hábitos alimentares saudáveis?

Indicadores:

Alteração da atitude das crianças em relação ao consumo de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos, em conformidade com as recomendações nacionais para uma dieta saudável do grupo etário em questão

Mudança no conhecimento, por parte das crianças, dos benefícios para a saúde do consumo de fruta e de produtos hortícolas frescos, leite de consumo e produtos lácteos sem adição de açúcares, aromatizantes, frutos, incluindo os frutos secos ou cacau e de acordo com os teores de gordura e de sódio recomendados para o grupo etário em questão

6.   Conclusões e recomendações

Eficácia do regime

Ensinamentos adquiridos

Recomendações para introdução de aperfeiçoamentos

7.   Anexos

Pormenores técnicos da avaliação, incluindo questionários, referências e fontes.

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