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31.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1234 DA COMISSÃO
de 9 de junho de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que se refere às condições e aos procedimentos de declaração das organizações responsáveis pela prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (2) estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos e à prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento («AMS»). No entanto, esse regulamento contém um número limitado de disposições relativas à prestação segura desse serviço. Por conseguinte, deverá ser previsto um conjunto específico de requisitos adicionais, como subparte das operações do aeródromo. |
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(2) |
O anexo II (parte ADR.AR) do Regulamento (UE) n.o 139/2014 estabelece requisitos para a gestão e a supervisão das organizações pelas autoridades competentes. O presente anexo deve ser alterado para conferir à autoridade competente do Estado-Membro em que são prestados AMS poderes para receber e registar as declarações de capacidade apresentadas por organizações responsáveis pela prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento. |
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(3) |
A fim de assegurar um elevado nível de segurança nos aeródromos, os requisitos aplicáveis às organizações responsáveis pela prestação de AMS devem ser alinhados com os requisitos aplicáveis aos operadores de aeródromos e, em especial, com os requisitos em matéria de gestão da segurança, procedimentos operacionais e pessoal. |
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(4) |
Devem também ser previstos requisitos para a gestão das interfaces de segurança entre os operadores dos aeródromos, as organizações responsáveis pela prestação de AMS e os prestadores de serviços de tráfego aéreo em relação às operações na placa de estacionamento. |
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(5) |
A fim de contribuir para a segurança das operações na placa de estacionamento, devem ser previstos procedimentos operacionais específicos aplicáveis ao operador do aeródromo. O operador do aeródromo deve poder atribuir responsabilidades a outras organizações. |
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(6) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou regras de execução que apresentou, juntamente com o Parecer n.o 2/2014 (3), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 139/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 11.o, é suprimido o n.o 5; |
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4) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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5) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
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6) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de março de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
(3) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO I
O anexo II (parte ADR.AR) do Regulamento (UE) n.o 139/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A secção ADR.AR.A.001 passa a ter a seguinte redação: «ADR.AR.A.001 Âmbito de aplicação O presente anexo estabelece os requisitos aplicáveis às autoridades competentes responsáveis pela:
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2) |
Na secção ADR.AR.A.005, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
Na secção ADR.AR.A.010, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
Na secção ADR.AR.A.015, a alínea d) é alterada do seguinte modo:
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5) |
A secção ADR.AR.A.030 é alterada do seguinte modo:
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6) |
Na secção ADR.AR.A.040, é aditada a alínea e) seguinte:
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7) |
Na secção ADR.AR.B.005, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
Na secção ADR.AR.B.020, alínea a), o ponto 11) passa a ter a seguinte redação:
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9) |
Na secção ADR.AR.C.005, alínea a), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:
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10) |
A secção ADR.AR.C.010 é alterada do seguinte modo:
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11) |
Na secção ADR.AR.C.040, o título passa a ter a seguinte redação: «ADR.AR.C.040 Alterações — Operador do aeródromo»; |
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12) |
A secção ADR.AR.C.050 passa a ter a seguinte redação: «ADR.AR.C.050 Declaração de organizações responsáveis pela prestação de AMS e notificação de uma alteração
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13) |
Na secção ADR.AR.C.055, é aditada a alínea f) seguinte:
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(*1) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;»
ANEXO II
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 139/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título do anexo III passa a ter a seguinte redação: «Parte Requisitos aplicáveis às organizações (parte ADR.OR)»; |
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2) |
O título da subparte B passa a ter a seguinte redação: «SUBPARTE B — CERTIFICAÇÃO — AERÓDROMOS E OPERADORES DE AERÓDROMOS (ADR.OR.B)»; |
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3) |
É suprimida a secção ADR.OR.B037. |
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4) |
É suprimida a secção ADR.OR.B060. |
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5) |
É aditada a seguinte secção ADR.OR.B.070: «ADR.OR.B.070 Cessação da prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento O operador de aeródromo deve:
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6) |
Na secção ADR.OR.C.015, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados, o operador do aeródromo deve permitir que qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente:»; |
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7) |
Na secção ADR.OR.C.020, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Após ter sido notificado de constatações, o operador de aeródromo deve»: |
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8) |
A secção ADR.OR.C.025 passa a ter a seguinte redação: «ADR.OR.C.025 Resposta imediata a um problema de segurança operacional — cumprimento das diretivas de segurança operacional Um operador de aeródromo deve aplicar todas as medidas de segurança, incluindo diretivas de segurança operacional, adotadas pela autoridade competente, em conformidade com a secção ADR.AR.A.030, alínea c), e a secção ADR.AR.A.040 do anexo II.»; |
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9) |
A secção ADR.OR.C.030 é alterada do seguinte modo:
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10) |
O título da subparte D passa a ter a seguinte redação: «SUBPARTE D — GESTÃO — OPERADORES DE AERÓDROMOS (ADR.OR.D)»; |
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11) |
É aditada a seguinte subparte F: «SUBPARTE F — SERVIÇO DE GESTÃO DA PLACA DE ESTACIONAMENTO (ADR.OR.F) ADR.OR.F.001 Responsabilidades da organização responsável pela prestação da AMS A organização responsável pela prestação da AMS deve fornecer o serviço de gestão da placa de estacionamento em conformidade com:
ADR.OR.F.005 Declaração da organização responsável pela prestação de AMS
ADR.OR.F.010 Manutenção da validade de uma declaração As declarações feitas por uma organização responsável pela prestação de AMS em conformidade com a secção ADR.OR.F.005 permanecem válidas nas seguintes condições:
ADR.OR.F.015 Início da prestação do serviço de gestão da placa de estacionamento A organização responsável pela prestação do AMS deve dar início à prestação do serviço de gestão da placa de estacionamento no aeródromo após:
ADR.OR.F.020 Cessação da prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento Uma organização responsável pela prestação de AMS que pretenda pôr termo, de forma definitiva, à prestação do serviço num aeródromo deve:
ADR.OR.F.025 Alterações
ADR.OR.F.030 Acesso Para determinar se uma organização responsável pela prestação do AMS atua em conformidade com a sua declaração, a organização responsável pela prestação de AMS deve assegurar que qualquer pessoa devidamente autorizada pela autoridade competente, a qualquer momento:
ADR.OR.F.035 Constatações e medidas corretivas
ADR.OR.F.040 Resposta imediata a um problema de segurança operacional — cumprimento das diretivas de segurança operacional A organização responsável pela prestação de AMS deve:
ADR.OR.F.045 Sistema de gestão
ADR.OR.F.050 Apresentação de relatórios sobre anomalias dos sistemas utilizados na prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014, a organização responsável pela prestação de AMS deverá comunicar à autoridade competente do Estado no qual o aeródromo se encontra situado, ao operador do aeródromo e à organização responsável pela conceção de quaisquer equipamentos de aeródromo utilizados na prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento, quaisquer anomalias, defeitos técnicos, transgressões das limitações técnicas, ocorrências ou outras circunstâncias irregulares que tenham colocado ou possam ter colocado em risco a segurança e que não tenham originado acidentes ou incidentes graves. ADR.OR.F.055 Sistema de apresentação de relatórios de segurança
ADR.OR.F.060 Programas de segurança A organização responsável pela prestação de AMS deve participar nos programas de segurança estabelecidos pelo operador do aeródromo. ADR.OR.F.065 Requisitos do pessoal
ADR.OR.F.075 Consumo de bebidas alcoólicas, substâncias psicoativas e medicamentos A organização responsável pela prestação de AMS deve aplicar os procedimentos estabelecidos pelo operador do aeródromo em conformidade com a secção ADR.OR.C.045, no que respeita ao consumo de bebidas alcoólicas, substâncias psicoativas e medicamentos, pelo seu pessoal envolvido na prestação do serviço de gestão da placa de estacionamento. ADR.OR.F.080 Conservação de registos
ADR.OR.F.085 Acordo formal entre a organização responsável pela prestação de AMS e o operador do aeródromo
ADR.OR.F.090 Acordo formal entre a organização responsável pela prestação de AMS e o prestador de serviços de tráfego aéreo
ADR.OR.F.095 Manual do sistema de gestão
ADR.OR.F.100 Requisitos em matéria de documentação A organização responsável pela prestação de AMS deve:
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(*1) Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).»;»
ANEXO III
No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 139/2014, é aditada a seguinte subparte D:
«SUBPARTE D — OPERAÇÕES DE GESTÃO DA PLACA DE ESTACIONAMENTO
ADR.OPS.D.001 Atividades relacionadas com a segurança da gestão da placa de estacionamento
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a) |
O operador do aeródromo deve assegurar o estabelecimento e a aplicação de meios e procedimentos na placa de estacionamento com vista a:
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b) |
Para fins de aplicação da alínea a), o operador do aeródromo pode atribuir responsabilidades a outras organizações. Se o fizer, deverá explicitar essas atribuições no manual do aeródromo. |
ADR.OPS.D.005 Limites da placa de estacionamento
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a) |
O operador do aeródromo, em cooperação com o prestador de serviços de tráfego aéreo, deve demarcar os limites da placa de estacionamento e notificá-los ao prestador de serviços de informação aeronáutica para inclusão na publicação de informação aeronáutica (AIP). |
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b) |
Ao delimitar a placa de estacionamento, devem ser tomados em consideração, pelo menos, os seguintes elementos:
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ADR.OPS.D.010 Coordenação da entrada de aeronaves na placa de estacionamento e da saída da mesma
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a) |
Se a movimentação de aeronaves na placa não for gerida pelo prestador de serviços de tráfego aéreo, o operador do aeródromo deverá assegurar que a entrada e a saída de aeronaves da placa de estacionamento são coordenadas com o prestador de serviços de tráfego aéreo. Essa coordenação deverá incluir:
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|
b) |
O operador do aeródromo deve fornecer aos prestadores de serviços de informação aeronáutica, para inclusão na publicação de informação aeronáutica (AIP):
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ADR.OPS.D.015 Gestão dos movimentos de aeronaves na placa de estacionamento
O operador de aeródromo deve assegurar que:
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a) |
São fornecidas às aeronaves instruções sobre a rota a seguir na placa de estacionamento; |
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b) |
São fornecidas ajudas visuais adequadas para assegurar que as tripulações de voo sejam capazes de identificar a rota atribuída; |
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c) |
A rota prevista está livre de quaisquer obstáculos suscetíveis de risco de colisão com a aeronave em movimento. |
ADR.OPSS D.025 Atribuição da posição de estacionamento da aeronave
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a) |
O operador do aeródromo deve estabelecer e assegurar a aplicação de procedimentos para assegurar que a posição de estacionamento da aeronave é:
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b) |
O operador do aeródromo deve assegurar que sejam tidos em conta, pelo menos, os seguintes parâmetros aquando da atribuição da posição de estacionamento à aeronave:
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ADR.OPS.D.030 Prestação de serviços de orientação de aeronaves por sinaleiro
O operador do aeródromo deve assegurar que a prestação de serviços de orientação de aeronaves por sinaleiro se processa utilizando os sinais de orientação por sinaleiro de aeronaves em conformidade com o apêndice 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (*1).
ADR.OPS.D.035 Estacionamento de aeronaves
O operador do aeródromo deve estabelecer e aplicar procedimentos para garantir que:
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a) |
A zona designada para o estacionamento da aeronave numa placa de estacionamento seja controlada de forma a assegurar que as distâncias de estacionamento sejam mantidas durante a manobra de estacionamento; |
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b) |
São fornecidas orientações para que a aeronave possa estacionar em segurança; |
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c) |
Os sistemas de gestão automatizada de estacionamento, se existentes, funcionam corretamente; |
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d) |
As pessoas responsáveis pela circulação de aeronaves são alertadas para parar a aeronave se as distâncias de segurança não forem mantidas; |
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e) |
As pessoas cuja presença não seja necessária para assistir o procedimento de estacionamento de aeronaves sejam proibidas de se aproximar das aeronaves em caso de acionamento das luzes anticolisão e quando os motores estiverem em marcha; |
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f) |
A placa de estacionamento da aeronave esteja livre de objetos estranhos/fragmentos (FOD) que possam afetar a segurança. |
ADR.OPS.D.040 Saída de aeronaves da posição de estacionamento
O operador do aeródromo deve estabelecer e assegurar a aplicação de procedimentos para a saída da aeronave da posição de estacionamento:
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a) |
Equipamento de assistência em escala, excluindo camiões rebocadores se necessários para a movimentação de aeronaves, e veículos que tenham sido retirados da placa de estacionamento da aeronave ou estacionados em áreas designadas; |
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b) |
Se a placa de estacionamento da aeronave for servida por mangas de embarque de passageiros, as mesmas tenham sido retiradas; |
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c) |
A rota de saída da placa de estacionamento da aeronave esteja livre de objetos estranhos/fragmentos (FOD); |
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d) |
A movimentação de veículos na placa e o tráfego na(s) via(s) adjacente(s) cessaram, exceto em caso de deslocação de camiões rebocadores, se necessários para a movimentação de aeronaves; |
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e) |
As pessoas cuja presença não seja necessária para assistir a saída de aeronaves da posição de estacionamento sejam proibidas de se aproximar das aeronaves em caso de acionamento das luzes anticolisão e quando os motores estiverem em marcha. |
ADR.OPS.D.045 Divulgação de informações a organizações que operam na placa de estacionamento
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a) |
O operador do aeródromo deve divulgar as informações relativas às limitações das operações na placa de estacionamento, em tempo útil, às organizações relevantes que nela operem. |
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b) |
As informações a fornecer devem incluir, consoante o caso:
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ADR.OPS.D.050 Alerta dos serviços de emergência
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a) |
O operador de aeródromo deve:
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b) |
O procedimento estabelecido pelo operador do aeródromo deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
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ADR.OPS.D.055 Precauções relativas ao sopro dos reatores
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a) |
O operador do aeródromo deve sensibilizar os utilizadores da placa de estacionamento para os perigos originados pelo sopro dos reatores e pelo efeito de sopro das hélices. |
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b) |
O operador do aeródromo deve exigir aos utilizadores da placa de estacionamento que assegurem a segurança dos veículos e do equipamento e designem áreas de estacionamento nas quais o efeito de sopro dos reatores e das hélices possa ser minimizado. |
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c) |
Ao conceber ou alterar a configuração da placa de estacionamento, o operador do aeródromo deve ter em conta o efeito do sopro dos reatores e das hélices. |
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d) |
O operador do aeródromo deve identificar locais sensíveis ao sopro dos reatores e optar por publicar uma solicitação de utilização de impulso mínimo por parte dos pilotos ou tomar medidas de atenuação adequadas para minimizar o efeito desse sopro. |
ADR.OPS.D.060 Reabastecimento de aeronaves
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a) |
O operador do aeródromo deve estabelecer procedimentos para o reabastecimento das aeronaves. |
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b) |
Esses procedimentos devem abranger os seguintes elementos:
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ADR.OPS.D.065 Ensaio dos motores
|
a) |
O operador de aeródromo deve estabelecer e aplicar um procedimento de ensaio dos motores. |
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b) |
Esse procedimento deve incluir os seguintes elementos:
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ADR.OPS.D.070 Vestuário de alta visibilidade
O operador do aeródromo deve exigir que todo o pessoal que trabalha no exterior, de pé, na área de movimento, enverga vestuário de alta visibilidade.
ADR.OPS.D.075 Autorizações para colocar motores em marcha e instruções de rolagem
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a) |
O operador do aeródromo deve assegurar que as autorizações para colocar motores em marcha e para a manobra de recuo de aeronaves e, se for caso disso, as instruções de rolagem sejam coordenadas com o prestador de serviços de tráfego aéreo, se o movimento da aeronave na placa de estacionamento não for gerido pelo prestador de serviços de tráfego aéreo. |
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b) |
Neste caso, o operador do aeródromo, em cooperação com o prestador de serviços de tráfego aéreo, deve estabelecer e aplicar um procedimento que preveja o seguinte:
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ADR.OPS.D.080 Programas de formação e de verificação de proficiência dos sinaleiros e dos condutores de veículos “FOLLOW-ME”
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a) |
O operador do aeródromo deve estabelecer e assegurar a execução de um programa de formação para as pessoas que prestem:
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b) |
O programa de formação deve ser implementado em conformidade com a secção ADR.OR.D.017 do anexo III. |
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c) |
A formação deve ser concebida para transmitir conhecimentos fundamentais e aptidões práticas relacionadas com a execução das suas funções. |
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d) |
O operador do aeródromo deve assegurar a implementação de um programa de verificação de proficiência para o pessoal referido na alínea a), a fim de assegurar:
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ADR.OPS.D.085 Programa de formação e verificação de proficiência do pessoal que presta instruções aos aviões por radiotelefonia
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a) |
O operador de aeródromo deve assegurar que:
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b) |
As pessoas referidas na alínea a), ponto 1), devem demonstrar proficiência linguística, pelo menos a nível operacional, tanto na utilização de fraseologia como em linguagem simples, em conformidade com a alínea c), nas línguas utilizadas para a comunicação ar-terra no aeródromo. |
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c) |
O requerente deve demonstrar capacidade para:
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d) |
A proficiência linguística deve ser demonstrada por um certificado emitido pela organização que realizou a avaliação, atestando a língua ou línguas, o nível ou os níveis de proficiência e a data da avaliação. |
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e) |
Exceto para as pessoas que tenham demonstrado proficiência linguística ao nível de peritos, a proficiência linguística será reavaliada cada:
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f) |
A demonstração da proficiência linguística será feita através de um método de avaliação, que deve incluir:
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g) |
O operador de aeródromo deve disponibilizar formação linguística para manter o nível exigido de proficiência linguística do seu pessoal. |
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h) |
O operador do aeródromo deve assegurar a execução de um programa de verificação de proficiência para o pessoal referido na alínea a), ponto 1), a fim de assegurar:
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(*1) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).»:»