31.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1234 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que se refere às condições e aos procedimentos de declaração das organizações responsáveis pela prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (2) estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos e à prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento («AMS»). No entanto, esse regulamento contém um número limitado de disposições relativas à prestação segura desse serviço. Por conseguinte, deverá ser previsto um conjunto específico de requisitos adicionais, como subparte das operações do aeródromo.

(2)

O anexo II (parte ADR.AR) do Regulamento (UE) n.o 139/2014 estabelece requisitos para a gestão e a supervisão das organizações pelas autoridades competentes. O presente anexo deve ser alterado para conferir à autoridade competente do Estado-Membro em que são prestados AMS poderes para receber e registar as declarações de capacidade apresentadas por organizações responsáveis pela prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento.

(3)

A fim de assegurar um elevado nível de segurança nos aeródromos, os requisitos aplicáveis às organizações responsáveis pela prestação de AMS devem ser alinhados com os requisitos aplicáveis aos operadores de aeródromos e, em especial, com os requisitos em matéria de gestão da segurança, procedimentos operacionais e pessoal.

(4)

Devem também ser previstos requisitos para a gestão das interfaces de segurança entre os operadores dos aeródromos, as organizações responsáveis pela prestação de AMS e os prestadores de serviços de tráfego aéreo em relação às operações na placa de estacionamento.

(5)

A fim de contribuir para a segurança das operações na placa de estacionamento, devem ser previstos procedimentos operacionais específicos aplicáveis ao operador do aeródromo. O operador do aeródromo deve poder atribuir responsabilidades a outras organizações.

(6)

A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou regras de execução que apresentou, juntamente com o Parecer n.o 2/2014 (3), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 139/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

As condições e os procedimentos para a declaração a efetuar pelas organizações responsáveis pela prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento dos aeródromos e para a respetiva supervisão, referidos no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), tal como definidos nos anexos II e III.;

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;"

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Os operadores de aeródromos e as organizações responsáveis pela prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento devem cumprir os requisitos estabelecidos nos anexos III e IV.»;

c)

é suprimido o n.o 4;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Supervisão»:

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Cada Estado-Membro deve nomear uma ou mais entidades como autoridade(s) competente(s) nesse Estado-Membro, conferindo-lhes os poderes e as responsabilidades necessários para a certificação e a supervisão de aeródromos e operadores de aeródromos, a receção das declarações e a supervisão dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento, bem como das pessoas e organizações envolvidas.»;

3)

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 5;

4)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

5)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

6)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de março de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).

(3)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO I

O anexo II (parte ADR.AR) do Regulamento (UE) n.o 139/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção ADR.AR.A.001 passa a ter a seguinte redação:

«ADR.AR.A.001 Âmbito de aplicação

O presente anexo estabelece os requisitos aplicáveis às autoridades competentes responsáveis pela:

a)

certificação e supervisão de aeródromos e operadores de aeródromos;

b)

receção de declarações de capacidade e disponibilidade dos meios necessários ao desempenho das funções dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento e respetiva supervisão.»;

2)

Na secção ADR.AR.A.005, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Receção de declarações de capacidade e disponibilidade relativas aos meios necessários ao desempenho das funções dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento e sua supervisão»;

3)

Na secção ADR.AR.A.010, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A autoridade competente deve disponibilizar os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos aos operadores de aeródromos, às organizações responsáveis pela prestação de AMS e outras partes interessadas, a fim de lhes facilitar o cumprimento dos requisitos aplicáveis.»;

4)

Na secção ADR.AR.A.015, a alínea d) é alterada do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«d)

A autoridade competente deve avaliar os meios de conformidade alternativos propostos por um operador do aeródromo ou uma organização responsável pela prestação de AMS, nos termos da secção ADR.OR.A.015, analisando a documentação fornecida e, se necessário, efetuando uma inspeção ao operador do aeródromo, ao aeródromo ou à organização responsável pela prestação de AMS.»;

b)

O ponto 4) do segundo parágrafo passa ter a seguinte redação:

«4)

informar os outros aeródromos certificados e a organização responsável pela prestação de AMS sob a sua supervisão, conforme adequado.»;

5)

A secção ADR.AR.A.030 é alterada do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A autoridade competente implementa um sistema para recolher, analisar e divulgar adequadamente todas as informações de segurança, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;"

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) são imediatamente notificadas aos operadores de aeródromos ou às organizações responsáveis pela prestação de AMS, que as devem respeitar nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo. A autoridade competente notifica também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados-Membros aos quais essas medidas digam respeito.»;

c)

É aditada a seguinte alínea e):

«e)

As medidas notificadas a uma organização responsável pela prestação de AMS também devem ser notificadas ao operador do aeródromo no qual o serviço é prestado.»;

6)

Na secção ADR.AR.A.040, é aditada a alínea e) seguinte:

«e)

As diretivas de segurança notificadas à organização responsável pela prestação de AMS devem igualmente ser notificadas ao operador do aeródromo no qual o serviço é prestado.»;

7)

Na secção ADR.AR.B.005, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos em matéria de intercâmbio de informações e de assistência com outras autoridades competentes interessadas, incluindo informações sobre todas as constatações detetadas, as medidas corretivas adotadas em resposta a essas constatações e as medidas de execução tomadas na sequência da supervisão da organização responsável pela prestação de AMS registada em mais do que um Estado-Membro.»;

8)

Na secção ADR.AR.B.020, alínea a), o ponto 11) passa a ter a seguinte redação:

«11)

da utilização das disposições relativas à flexibilidade, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139.»;

9)

Na secção ADR.AR.C.005, alínea a), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

o cumprimento permanente das condições da base de certificação e dos requisitos aplicáveis aos aeródromos e operadores de aeródromos ou organizações responsáveis pela prestação de AMS; e»;

10)

A secção ADR.AR.C.010 é alterada do seguinte modo:

a)

na alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«a)

A autoridade competente deve, para cada operador de aeródromo e cada organização responsável pela prestação de AMS»;

b)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O programa de supervisão e o ciclo de planeamento da supervisão devem refletir o desempenho de segurança operacional do operador do aeródromo ou da organização responsável pela prestação de AMS, e o risco de exposição do aeródromo.»;

11)

Na secção ADR.AR.C.040, o título passa a ter a seguinte redação:

«ADR.AR.C.040 Alterações — Operador do aeródromo»;

12)

A secção ADR.AR.C.050 passa a ter a seguinte redação:

«ADR.AR.C.050 Declaração de organizações responsáveis pela prestação de AMS e notificação de uma alteração

a)

Ao receber uma declaração de uma organização responsável pela prestação de AMS que pretenda prestar esses serviços num aeródromo ou ao receber uma notificação de uma alteração das informações contidas na declaração, a autoridade competente deve acusar a receção da declaração ou da notificação de uma alteração e verificar se a declaração ou a notificação contém todas as informações exigidas no anexo III (parte ADR.OR).

b)

Se a declaração ou a notificação de uma alteração não contiver toda a informação exigida nos termos da secção ADR.OR.F.005 do anexo III, ou contiver informação que indicie a não-conformidade com os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve notificar a organização responsável pela prestação de AMS e o operador do aeródromo no qual esse serviço é prestado sobre a não-conformidade e solicitar-lhes informações adicionais. Se necessário, a autoridade competente levará a cabo uma inspeção à organização. Se a não conformidade for confirmada, a autoridade competente tomará as medidas previstas na secção ADR.AR.C.055 do presente anexo.

c)

A autoridade competente deve manter um registo das declarações e das notificações de alteração da organização responsável pela prestação de AMS sob a sua supervisão.»;

13)

Na secção ADR.AR.C.055, é aditada a alínea f) seguinte:

«f)

Quaisquer conclusões emitidas relativamente a uma organização responsável pela prestação de AMS ou quaisquer observações feitas à organização responsável pela prestação de AMS, devem ser notificadas pela autoridade competente ao operador do aeródromo no qual esse serviço é prestado.»


(*1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;»


ANEXO II

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 139/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do anexo III passa a ter a seguinte redação:

«Parte Requisitos aplicáveis às organizações (parte ADR.OR)»;

2)

O título da subparte B passa a ter a seguinte redação:

«SUBPARTE B — CERTIFICAÇÃO — AERÓDROMOS E OPERADORES DE AERÓDROMOS (ADR.OR.B)»;

3)

É suprimida a secção ADR.OR.B037.

4)

É suprimida a secção ADR.OR.B060.

5)

É aditada a seguinte secção ADR.OR.B.070:

«ADR.OR.B.070 Cessação da prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento

O operador de aeródromo deve:

a)

Tomar as medidas adequadas a fim de garantir que os riscos de segurança resultantes da cessação da operação são avaliados e atenuados;

b)

Fornecer informações sobre as medidas referidas na alínea a) ao prestador de serviços de informação aeronáutica competente.»;

6)

Na secção ADR.OR.C.015, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados, o operador do aeródromo deve permitir que qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente:»;

7)

Na secção ADR.OR.C.020, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Após ter sido notificado de constatações, o operador de aeródromo deve»:

8)

A secção ADR.OR.C.025 passa a ter a seguinte redação:

«ADR.OR.C.025 Resposta imediata a um problema de segurança operacional — cumprimento das diretivas de segurança operacional

Um operador de aeródromo deve aplicar todas as medidas de segurança, incluindo diretivas de segurança operacional, adotadas pela autoridade competente, em conformidade com a secção ADR.AR.A.030, alínea c), e a secção ADR.AR.A.040 do anexo II.»;

9)

A secção ADR.OR.C.030 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O operador de aeródromo comunica à autoridade competente e a qualquer outra organização que o Estado do aeródromo considere dever ser informada, todos os acidentes, incidentes graves e ocorrências, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e no Regulamento (UE) n.o 376/2014.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).»;"

b)

As alíneas d) e e) são substituídas pelo seguinte:

«d)

As comunicações devem ser efetuadas pelo operador do aeródromo no prazo máximo de 72 horas após a identificação da anomalia a que a comunicação se refere, salvo se for impedido por circunstâncias excecionais.

e)

Se pertinente, o operador do aeródromo deve elaborar um relatório de acompanhamento contendo informações detalhadas sobre as medidas que tenciona tomar para evitar a ocorrência de futuras situações similares, logo que tais medidas sejam identificadas. Esse relatório deve ser elaborado na forma e do modo estabelecidos pelo Estado-Membro.»;

10)

O título da subparte D passa a ter a seguinte redação:

«SUBPARTE D — GESTÃO — OPERADORES DE AERÓDROMOS (ADR.OR.D)»;

11)

É aditada a seguinte subparte F:

«SUBPARTE F — SERVIÇO DE GESTÃO DA PLACA DE ESTACIONAMENTO (ADR.OR.F)

ADR.OR.F.001 Responsabilidades da organização responsável pela prestação da AMS

A organização responsável pela prestação da AMS deve fornecer o serviço de gestão da placa de estacionamento em conformidade com:

a)

Os requisitos estabelecidos no anexo VII do Regulamento (UE) 2018/1139 e no anexo III (parte ADR.OR) e no anexo IV (parte ADR.OPS) do presente regulamento;

b)

A sua declaração;

c)

Os procedimentos operacionais incluídos no manual do aeródromo;

d)

O seu manual do sistema de gestão, em conformidade com a secção ADR.OR.F.095;

e)

Outros manuais utilizados para a prestação do serviço de gestão da placa de estacionamento.

ADR.OR.F.005 Declaração da organização responsável pela prestação de AMS

a)

Se uma organização responsável pela prestação de AMS pretender fornecer orientações às aeronaves, tal como previsto na alínea a), pontos 1) e 2), da secção ADR.OPS.D.001, no mínimo, deverá apresentar uma declaração à autoridade competente pelo menos dois meses antes da data prevista para o início da prestação do serviço. Essa declaração deve incluir as indicações seguintes:

1)

nome da organização responsável pela prestação do AMS;

2)

dados de contacto da organização responsável pela prestação do AMS;

3)

nome e dados de contacto do administrador responsável:

4)

nome do(s) aeródromo(s) no Estado-Membro onde o serviço será prestado;

5)

uma lista dos aeródromos situados noutros Estados-Membros onde o serviço é prestado;

6)

a data prevista para o início da prestação do serviço de gestão da placa de estacionamento;

7)

uma declaração que confirme que estabeleceu acordos formais com o operador do aeródromo e o prestador de serviços de tráfego aéreo no aeródromo onde tenciona prestar o serviço de gestão da placa;

8)

uma declaração que confirme que a organização responsável pela prestação do AMS desenvolveu uma política de segurança e aplicará essa política durante a prestação do serviço abrangido pela declaração, em conformidade com a secção ADR.OR.F.045, alínea b), ponto 2);

9)

uma declaração que confirme que a organização responsável pela prestação do AMS cumpre e continuará a cumprir, durante a prestação do serviço abrangido pela declaração, os requisitos aplicáveis do anexo VII do Regulamento (UE) 2018/1139 e do anexo III (parte ADR.OR) e do anexo IV (parte ADR.OPS) do presente regulamento;

b)

Em derrogação da alínea a), quando um operador de aeródromo ou um prestador de serviços de tráfego aéreo certificado pretende prestar um serviço de gestão da placa de estacionamento, deve:

(1)

notificar a autoridade competente:

(2)

rever a sua política de segurança de modo a incluir a prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento;

(3)

apresentar à autoridade competente o programa de formação do pessoal envolvido na prestação do serviço.

ADR.OR.F.010 Manutenção da validade de uma declaração

As declarações feitas por uma organização responsável pela prestação de AMS em conformidade com a secção ADR.OR.F.005 permanecem válidas nas seguintes condições:

a)

A organização responsável pela prestação de AMS cumpre os requisitos estabelecidos no anexo VII do Regulamento (UE) 2018/1139 e no anexo III (parte ADR.OR) e com o anexo IV (parte ADR.OPS) do presente regulamento, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações especificadas na secção ADR.OR.F.035 do presente anexo;

b)

A autoridade competente pode aceder à organização responsável pela prestação de AMS em conformidade com a secção ADR.OR.F.030 do presente anexo, a fim de determinar a conformidade permanente com os requisitos estabelecidos no anexo VII do Regulamento (UE) 2018/1139 e no anexo III (parte ADR.OR) e com o anexo IV (parte ADR.OPS) do presente regulamento;

c)

A organização responsável pela prestação de AMS não retirou a declaração e não foi notificada pela autoridade competente para cessar parte ou a totalidade dos serviços abrangidos pela declaração.

ADR.OR.F.015 Início da prestação do serviço de gestão da placa de estacionamento

A organização responsável pela prestação do AMS deve dar início à prestação do serviço de gestão da placa de estacionamento no aeródromo após:

a)

A declaração ter sido recebida pela autoridade competente;

b)

Ter estabelecido disposições formais com o operador de aeródromo e com o prestador de serviços de tráfego aéreo certificado no aeródromo no qual o serviço irá ser prestado em conformidade com as secções ADR.OR.F.085 e ADR.OR.F.090, respetivamente;

c)

Ter apresentado elementos de prova de que o seu pessoal completou a formação inicial e a formação operacional exigidas.

ADR.OR.F.020 Cessação da prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento

Uma organização responsável pela prestação de AMS que pretenda pôr termo, de forma definitiva, à prestação do serviço num aeródromo deve:

a)

Notificar o mais rapidamente possível o operador do aeródromo e a autoridade competente, de modo a permitir que sejam tomadas as medidas adequadas para assegurar a continuidade do serviço em segurança;

b)

Apresentar à autoridade competente uma declaração alterada ou solicitar o cancelamento do registo da declaração, na data em que cessa a prestação do serviço.

ADR.OR.F.025 Alterações

a)

A organização responsável pela prestação de AMS deve coordenar com o operador do aeródromo quaisquer alterações às informações contidas na declaração especificada na secção ADR.OR.F.005, alínea a), ao programa de formação ou ao manual do sistema de gestão referido, respetivamente, na secção ADR.OR.F.005, alínea b) e na secção ADR.OR.F.095.

b)

A organização responsável pela prestação de AMS deve notificar, sem demora injustificada, a autoridade competente de quaisquer alterações especificadas na alínea a) e, se necessário, apresentar uma declaração atualizada.

c)

A organização responsável pela prestação de AMS deve fornecer à autoridade competente a documentação pertinente, em conformidade com a alínea d).

d)

No quadro do seu sistema de gestão referido no ponto ADR.OR.F.045, a organização responsável pela prestação de AMS que propõe uma alteração da sua organização, do seu sistema de gestão ou do seu programa de formação deve:

1)

determinar as interdependências com quaisquer partes afetadas, planear e realizar uma avaliação da segurança operacional em coordenação com essas organizações;

2)

harmonizar os pressupostos e as medidas de redução dos riscos das partes afetadas, de forma sistemática;

3)

assegurar uma avaliação global da alteração, incluindo interações eventualmente necessárias;

4)

assegurar que são estabelecidos e documentados argumentos válidos e completos, bem como elementos de prova e critérios de segurança, para apoiar a avaliação da segurança, e que a alteração permite melhorar a segurança operacional sempre que for razoavelmente praticável.

ADR.OR.F.030 Acesso

Para determinar se uma organização responsável pela prestação do AMS atua em conformidade com a sua declaração, a organização responsável pela prestação de AMS deve assegurar que qualquer pessoa devidamente autorizada pela autoridade competente, a qualquer momento:

a)

Tenha acesso a quaisquer instalações, documentos, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para a sua atividade;

b)

Seja autorizada a realizar ou testemunhar qualquer ação, inspeção, teste, avaliação ou exercício que a autoridade competente considere necessário.

ADR.OR.F.035 Constatações e medidas corretivas

a)

Após a autoridade competente ter comunicado uma constatação a uma organização responsável pela prestação de AMS em conformidade com a secção ADR.AR.C.055 do anexo II, a organização responsável pela prestação de AMS tomará as seguintes medidas dentro do prazo determinado pela autoridade competente:

1)

identificar as causas profundas da não conformidade;

2)

definir um plano de medidas corretivas;

3)

demonstrar que tomou todas as medidas corretivas prescritas pela autoridade competente, no prazo acordado com a mesma, em conformidade com o anexo II, secção ADR.AR.C.055, alínea d).

b)

A organização responsável pela prestação de AMS deve informar o operador do aeródromo das ações especificadas na alínea a) e, se for caso disso, coordenar essas ações com o operador do aeródromo.

ADR.OR.F.040 Resposta imediata a um problema de segurança operacional — cumprimento das diretivas de segurança operacional

A organização responsável pela prestação de AMS deve:

a)

Executar quaisquer medidas de segurança, incluindo diretivas de segurança, adotadas pela autoridade competente em conformidade com a secção ADR.AR.A.030, alínea c), e com a secção ADR.AR.A.040 do anexo II;

b)

Ao aplicar as medidas referidas na alínea a), coordenar a sua ação com o operador do aeródromo e o prestador de serviços de tráfego aéreo, se necessário.

ADR.OR.F.045 Sistema de gestão

a)

A organização responsável pela prestação de AMS, o operador do aeródromo ou o prestador de serviços de tráfego aéreo, se este último prestar parcial ou exclusivamente serviços de gestão da placa de estacionamento, devem aplicar e manter um sistema de gestão que integre um sistema de gestão da segurança que abranja também essas atividades.

b)

O sistema de gestão deve incluir:

1)

hierarquias de responsabilidade e de responsabilização claramente definidas para toda a organização, incluindo a responsabilização direta do administrador responsável pela segurança;

2)

uma descrição da filosofia e dos princípios gerais da organização responsável pela prestação de AMS no domínio da segurança, designados por política de segurança, assinada pelo administrador responsável;

3)

um processo formal que assegure a identificação dos perigos nas operações;

4)

um processo formal que assegure a análise, a avaliação e a redução dos riscos de segurança operacional na prestação do serviço de gestão da placa de estacionamento;

5)

os meios para verificar o desempenho de segurança operacional da organização responsável pela prestação de AMS, em relação aos indicadores de desempenho e objetivos de desempenho em matéria de segurança operacional do sistema de gestão da segurança, e para validar a eficácia das medidas de controlo dos riscos de segurança;

6)

um processo formal para:

i)

identificar alterações na organização, no sistema de gestão ou na prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento, que possam afetar os processos, procedimentos e serviços estabelecidos;

ii)

descrever os acordos que garantem o desempenho de segurança antes da aplicação das alterações;

iii)

eliminar ou modificar as medidas de controlo dos riscos de segurança que já não são necessárias ou eficazes devido a alterações no ambiente operacional;

7)

um processo formal para analisar o sistema de gestão referido na alínea a), identificar as causas do desempenho deficiente do sistema de gestão da segurança, determinar as implicações desse desempenho deficiente nas operações e eliminar ou mitigar essas causas;

8)

um programa de formação em matéria de segurança que garanta que o pessoal envolvido na prestação do serviço de gestão da placa de estacionamento possui formação e qualificação para desempenhar as suas funções no âmbito do sistema de segurança;

9)

meios formais de comunicação em matéria de segurança operacional que assegurem que o pessoal tem um conhecimento correto do sistema de gestão da segurança, transmitam as informações críticas em matéria de segurança operacional e expliquem as razões subjacentes à adoção das medidas de segurança operacional e à introdução ou alteração dos procedimentos de segurança operacional;

10)

um processo formal para monitorizar o cumprimento dos requisitos pertinentes por parte da organização.

c)

A organização responsável pela prestação de AMS documentará os principais processos do sistema de gestão num manual.

ADR.OR.F.050 Apresentação de relatórios sobre anomalias dos sistemas utilizados na prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014, a organização responsável pela prestação de AMS deverá comunicar à autoridade competente do Estado no qual o aeródromo se encontra situado, ao operador do aeródromo e à organização responsável pela conceção de quaisquer equipamentos de aeródromo utilizados na prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento, quaisquer anomalias, defeitos técnicos, transgressões das limitações técnicas, ocorrências ou outras circunstâncias irregulares que tenham colocado ou possam ter colocado em risco a segurança e que não tenham originado acidentes ou incidentes graves.

ADR.OR.F.055 Sistema de apresentação de relatórios de segurança

a)

A organização responsável pela prestação de AMS deve estabelecer e aplicar um sistema de apresentação de relatórios de segurança para o seu pessoal.

b)

Enquanto parte do processo a que se refere a secção ADR.OR.F.045, alínea b), ponto 3), a organização responsável pela prestação de AMS deve assegurar que:

1)

o seu pessoal utiliza o sistema de apresentação de relatórios de segurança operacional para a comunicação obrigatória de qualquer acidente, incidente grave e ocorrência;

2)

o sistema de apresentação de relatórios de segurança operacional pode ser utilizado para a comunicação voluntária de qualquer defeito, erro ou risco que possam afetar a segurança.

c)

O sistema de apresentação de relatórios de segurança operacional deve proteger a identidade do autor do relatório, promover a comunicação voluntária de informações e prever a possibilidade de apresentação anónima de relatórios.

d)

A organização responsável pela prestação de AMS deve:

1)

registar todos os relatórios apresentados;

2)

transmiti-los ao operador do aeródromo e, se for caso disso, ao prestador de serviços de tráfego aéreo;

3)

analisá-los e avaliá-los, em cooperação com os operadores dos aeródromos ou com os prestadores de serviços de tráfego aéreo, a fim de corrigir as deficiências de segurança e identificar as tendências;

4)

participar na investigação dos relatórios conduzidos pelo operador do aeródromo, conforme adequado;

5)

abster-se de atribuir culpas, em conformidade com os princípios de uma «cultura justa» («just culture»).

ADR.OR.F.060 Programas de segurança

A organização responsável pela prestação de AMS deve participar nos programas de segurança estabelecidos pelo operador do aeródromo.

ADR.OR.F.065 Requisitos do pessoal

a)

A organização responsável pela prestação da AMS deve:

1)

nomear um administrador responsável, com poderes para assegurar o financiamento e a realização de todas as atividades de acordo com os requisitos aplicáveis. Ao administrador responsável caberá estabelecer e manter um sistema de gestão eficaz;

2)

nomear uma pessoa responsável pela gestão e supervisão dos serviços operacionais relacionados com a gestão da placa de estacionamento;

3)

nomear uma pessoa responsável pelo desenvolvimento, pela manutenção e gestão corrente do sistema de gestão da segurança. Essa pessoa deve atuar de modo independente dos outros responsáveis da organização, ter acesso direto ao administrador responsável e à gestão adequada para as questões de segurança operacional e responder perante o administrador responsável;

4)

dispor de pessoal qualificado suficiente para exercer as funções e realizar as atividades planeadas, de acordo com os requisitos aplicáveis;

5)

nomear um número suficiente de supervisores de pessoal, com obrigações e responsabilidades definidas, tendo em conta a sua estrutura organizacional e o número de pessoas empregadas;

6)

assegurar que o pessoal envolvido na prestação do serviço de gestão da placa de estacionamento possui formação adequada em conformidade com o programa de formação.

b)

No caso de o operador do aeródromo ou o prestador de serviços de tráfego aéreo prestar parcial ou exclusivamente o serviço de gestão da placa de estacionamento, deve assegurar que os requisitos da alínea a) sejam incluídos na atribuição de responsabilidades estabelecida nos respetivos sistemas de gestão.

ADR.OR.F.075 Consumo de bebidas alcoólicas, substâncias psicoativas e medicamentos

A organização responsável pela prestação de AMS deve aplicar os procedimentos estabelecidos pelo operador do aeródromo em conformidade com a secção ADR.OR.C.045, no que respeita ao consumo de bebidas alcoólicas, substâncias psicoativas e medicamentos, pelo seu pessoal envolvido na prestação do serviço de gestão da placa de estacionamento.

ADR.OR.F.080 Conservação de registos

a)

A organização responsável pela prestação de AMS deve estabelecer um sistema de conservação de registos adequado, que abranja todas as suas atividades realizadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os atos delegados e de execução com base nele adotados.

b)

O formato dos registos será especificado no manual do sistema de gestão do aeródromo.

c)

Os registos devem ser conservados de modo a garantir a sua proteção contra danos, alterações e furto.

d)

Os registos devem ser conservados durante um período mínimo de cinco anos. Não obstante:

1)

a presente declaração deve ser conservada durante o seu período de validade;

2)

no caso dos acordos escritos com outras organizações, durante o período de vigência desses acordos;

3)

no caso dos relatórios de avaliação da segurança, durante o período de duração do ciclo de vida do sistema/procedimento ou atividade;

4)

no caso dos comprovativos da formação e das qualificações do pessoal, bem como das suas verificações de proficiência, se aplicável, durante um período de, pelo menos, quatro anos após o termo do contrato de trabalho ou até à realização de uma auditoria à sua área profissional pela autoridade competente;

e)

A organização responsável pela prestação de AMS deve estabelecer e manter um registo dos perigos.

ADR.OR.F.085 Acordo formal entre a organização responsável pela prestação de AMS e o operador do aeródromo

a)

A organização responsável pela prestação de AMS deve ter um acordo formal com o operador do aeródromo no qual tenciona prestar serviços de gestão da placa de estacionamento.

b)

O acordo deve ser celebrado antes do início da prestação do serviço.

c)

A atribuição de tarefas deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

1)

duração do acordo;

2)

definição do domínio em que será prestado o serviço de gestão da placa de estacionamento;

3)

lista dos serviços que serão prestados pela organização responsável pela prestação de AMS;

4)

métodos de intercâmbio de informações operacionais entre o operador do aeródromo e a organização responsável pela prestação de AMS.

ADR.OR.F.090 Acordo formal entre a organização responsável pela prestação de AMS e o prestador de serviços de tráfego aéreo

a)

A organização responsável pela prestação de AMS deve ter um acordo formal com o prestador de serviços de tráfego aéreo do aeródromo no qual tenciona prestar serviços de gestão da placa de estacionamento.

b)

O acordo deve ser celebrado antes do início da prestação do serviço.

c)

A atribuição de tarefas deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

1)

duração do acordo;

2)

âmbito dos serviços a prestar, incluindo a coordenação das autorizações para colocar motores em marcha, rolagem e manobra de recuo de aeronaves;

3)

pontos de entrega entre o serviço de gestão da placa de estacionamento e o prestador do serviço de tráfego aéreo;

4)

métodos de intercâmbio de informações operacionais entre o prestador de serviços de tráfego aéreo do aeródromo e a organização responsável pela prestação de AMS;

5)

coordenação das autorizações para colocar motores em marcha, rolagem e manobra de recuo de aeronaves.

ADR.OR.F.095 Manual do sistema de gestão

a)

A organização responsável pela prestação de AMS deve:

1)

estabelecer e manter um manual do sistema de gestão;

2)

assegurar que o seu pessoal disponha de um fácil acesso ao manual e tenha conhecimento de quaisquer alterações ao mesmo;

3)

após consulta e em coordenação com o operador do aeródromo, fornecer à autoridade competente as alterações e revisões do manual previstas antes da data de entrada em vigor;

4)

rever o conteúdo do manual, assegurar a sua atualização e introduzir alterações sempre que necessário;

5)

incorporar todas as alterações e revisões do manual exigidas pela autoridade competente;

6)

comunicar a outras organizações interessadas alterações relevantes para as suas funções;

7)

garantir que as informações colhidas noutros documentos aprovados, bem como quaisquer alterações às mesmas, são corretamente refletidas no manual;

8)

garantir que o manual é redigido num idioma que a autoridade competente considere aceitável;

9)

garantir que todo o pessoal compreende a língua em que foram redigidas as partes do manual e outros documentos operacionais que dizem diretamente respeito às suas obrigações e responsabilidades;

10)

assegurar que o manual é assinado pelo administrador responsável da organização;

11)

assegurar que o manual é editado em formato impresso ou eletrónico e de fácil revisão;

12)

assegurar que o manual dispõe de um sistema de gestão de controlo de versões que é aplicado e claramente indicado no próprio manual;

13)

assegurar que o manual respeita os princípios relacionados com os fatores humanos e tem uma estrutura que facilita a sua elaboração, utilização e revisão;

14)

conservar no aeródromo, pelo menos, uma cópia completa e atual do manual e disponibilizá-la para inspeção pela autoridade competente.

b)

O conteúdo do manual deve ser estruturado do seguinte modo:

1)

parte geral;

2)

sistema de gestão da organização e requisitos de qualificação do prestador.

c)

No caso de o operador do aeródromo ou o prestador de serviços de tráfego aéreo prestar parcial ou exclusivamente o serviço de gestão da placa de estacionamento, deve assegurar que os requisitos pertinentes da alínea b) sejam incluídos no manual do aeródromo ou no manual de operações dos serviços de tráfego aéreo, respetivamente.

ADR.OR.F.100 Requisitos em matéria de documentação

A organização responsável pela prestação de AMS deve:

a)

Disponibilizar ao seu pessoal as partes do manual do aeródromo relacionadas com a prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento;

b)

Colocar à disposição qualquer outra documentação exigida pela autoridade competente e as suas alterações;

c)

Divulgar sem demora instruções operacionais e outras informações.».


(*1)  Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).»;»


ANEXO III

No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 139/2014, é aditada a seguinte subparte D:

«SUBPARTE D — OPERAÇÕES DE GESTÃO DA PLACA DE ESTACIONAMENTO

ADR.OPS.D.001 Atividades relacionadas com a segurança da gestão da placa de estacionamento

a)

O operador do aeródromo deve assegurar o estabelecimento e a aplicação de meios e procedimentos na placa de estacionamento com vista a:

1)

regular o movimento com o objetivo de evitar colisões entre aeronaves e entre aeronaves e obstáculos;

2)

regular a entrada de aeronaves na placa de estacionamento e coordenar a saída de aeronaves da placa de estacionamento com a torre de controlo do aeródromo;

3)

assegurar a circulação segura e expedita de veículos;

4)

e a regulamentação adequada das seguintes atividades:

i)

atribuição da posição de estacionamento da aeronave;

ii)

prestação de serviços de orientação por sinaleiro;

iii)

procedimento de estacionamento da aeronave e saída da posição de estacionamento;

iv)

reabastecimento da aeronave;

v)

precauções relacionadas com o sopro dos reatores e ensaios do motor;

vi)

autorizações para colocar motores em marcha e instruções de rolagem.

b)

Para fins de aplicação da alínea a), o operador do aeródromo pode atribuir responsabilidades a outras organizações. Se o fizer, deverá explicitar essas atribuições no manual do aeródromo.

ADR.OPS.D.005 Limites da placa de estacionamento

a)

O operador do aeródromo, em cooperação com o prestador de serviços de tráfego aéreo, deve demarcar os limites da placa de estacionamento e notificá-los ao prestador de serviços de informação aeronáutica para inclusão na publicação de informação aeronáutica (AIP).

b)

Ao delimitar a placa de estacionamento, devem ser tomados em consideração, pelo menos, os seguintes elementos:

1)

diagrama do aeródromo;

2)

configuração e modo de operação da pista e dos caminhos de rolagem;

3)

densidade de tráfego;

4)

condições meteorológicas;

5)

procedimentos operacionais.

ADR.OPS.D.010 Coordenação da entrada de aeronaves na placa de estacionamento e da saída da mesma

a)

Se a movimentação de aeronaves na placa não for gerida pelo prestador de serviços de tráfego aéreo, o operador do aeródromo deverá assegurar que a entrada e a saída de aeronaves da placa de estacionamento são coordenadas com o prestador de serviços de tráfego aéreo. Essa coordenação deverá incluir:

1)

pontos de entrega designados entre o serviço de gestão da placa de estacionamento e o serviço de tráfego aéreo para as aeronaves à chegada e à partida;

2)

utilização de instalações de comunicação ar-terra designadas, a utilizar na placa de estacionamento;

3)

posições de espera para as aeronaves à chegada se não estiverem disponíveis posições de estacionamento.

b)

O operador do aeródromo deve fornecer aos prestadores de serviços de informação aeronáutica, para inclusão na publicação de informação aeronáutica (AIP):

1)

os pontos de entrega designados referidos na alínea a), ponto 1);

2)

as instalações de comunicação ar-terra designadas referidas na alínea a), ponto 2).

ADR.OPS.D.015 Gestão dos movimentos de aeronaves na placa de estacionamento

O operador de aeródromo deve assegurar que:

a)

São fornecidas às aeronaves instruções sobre a rota a seguir na placa de estacionamento;

b)

São fornecidas ajudas visuais adequadas para assegurar que as tripulações de voo sejam capazes de identificar a rota atribuída;

c)

A rota prevista está livre de quaisquer obstáculos suscetíveis de risco de colisão com a aeronave em movimento.

ADR.OPSS D.025 Atribuição da posição de estacionamento da aeronave

a)

O operador do aeródromo deve estabelecer e assegurar a aplicação de procedimentos para assegurar que a posição de estacionamento da aeronave é:

1)

adequada para o tipo de aeronave a que se destina;

2)

comunicada à organização responsável pela prestação de AMS, se for caso disso, ou ao prestador de serviços de tráfego aéreo competente;

3)

comunicada às pessoas responsáveis por manobrar a aeronave.

b)

O operador do aeródromo deve assegurar que sejam tidos em conta, pelo menos, os seguintes parâmetros aquando da atribuição da posição de estacionamento à aeronave:

1)

as características das aeronaves;

2)

sistemas de ajuda ao estacionamento;

3)

estruturas existentes na posição de estacionamento da aeronave;

4)

proximidade da infraestrutura;

5)

outras aeronaves estacionadas nas imediações da posição de estacionamento da aeronave;

6)

dependências da posição de estacionamento da aeronave;

ADR.OPS.D.030 Prestação de serviços de orientação de aeronaves por sinaleiro

O operador do aeródromo deve assegurar que a prestação de serviços de orientação de aeronaves por sinaleiro se processa utilizando os sinais de orientação por sinaleiro de aeronaves em conformidade com o apêndice 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (*1).

ADR.OPS.D.035 Estacionamento de aeronaves

O operador do aeródromo deve estabelecer e aplicar procedimentos para garantir que:

a)

A zona designada para o estacionamento da aeronave numa placa de estacionamento seja controlada de forma a assegurar que as distâncias de estacionamento sejam mantidas durante a manobra de estacionamento;

b)

São fornecidas orientações para que a aeronave possa estacionar em segurança;

c)

Os sistemas de gestão automatizada de estacionamento, se existentes, funcionam corretamente;

d)

As pessoas responsáveis pela circulação de aeronaves são alertadas para parar a aeronave se as distâncias de segurança não forem mantidas;

e)

As pessoas cuja presença não seja necessária para assistir o procedimento de estacionamento de aeronaves sejam proibidas de se aproximar das aeronaves em caso de acionamento das luzes anticolisão e quando os motores estiverem em marcha;

f)

A placa de estacionamento da aeronave esteja livre de objetos estranhos/fragmentos (FOD) que possam afetar a segurança.

ADR.OPS.D.040 Saída de aeronaves da posição de estacionamento

O operador do aeródromo deve estabelecer e assegurar a aplicação de procedimentos para a saída da aeronave da posição de estacionamento:

a)

Equipamento de assistência em escala, excluindo camiões rebocadores se necessários para a movimentação de aeronaves, e veículos que tenham sido retirados da placa de estacionamento da aeronave ou estacionados em áreas designadas;

b)

Se a placa de estacionamento da aeronave for servida por mangas de embarque de passageiros, as mesmas tenham sido retiradas;

c)

A rota de saída da placa de estacionamento da aeronave esteja livre de objetos estranhos/fragmentos (FOD);

d)

A movimentação de veículos na placa e o tráfego na(s) via(s) adjacente(s) cessaram, exceto em caso de deslocação de camiões rebocadores, se necessários para a movimentação de aeronaves;

e)

As pessoas cuja presença não seja necessária para assistir a saída de aeronaves da posição de estacionamento sejam proibidas de se aproximar das aeronaves em caso de acionamento das luzes anticolisão e quando os motores estiverem em marcha.

ADR.OPS.D.045 Divulgação de informações a organizações que operam na placa de estacionamento

a)

O operador do aeródromo deve divulgar as informações relativas às limitações das operações na placa de estacionamento, em tempo útil, às organizações relevantes que nela operem.

b)

As informações a fornecer devem incluir, consoante o caso:

1)

o tipo de limitação;

2)

a duração da limitação, se conhecida;

3)

as medidas de atenuação a aplicar;

4)

o impacto operacional da limitação;

5)

a disponibilidade de posições de estacionamento de aeronaves;

6)

as restrições aplicáveis às posições de estacionamento de aeronaves;

7)

a disponibilidade de instalações fixas nas posições de estacionamento de aeronaves;

8)

procedimentos especiais de estacionamento;

9)

alterações temporárias das rotas de condução;

10)

trabalhos em curso;

11)

qualquer outra informação que tenha significado operacional para os utilizadores da placa de estacionamento.

ADR.OPS.D.050 Alerta dos serviços de emergência

a)

O operador de aeródromo deve:

1)

estabelecer e aplicar no plano de emergência do aeródromo um procedimento de alerta dos serviços de emergência em caso de acidentes ou incidentes na placa de estacionamento;

2)

fornecer as instalações e os meios adequados para alertar os serviços de emergência competentes.

b)

O procedimento estabelecido pelo operador do aeródromo deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

1)

os dados de contacto e os meios utilizados para alertar os serviços de emergência;

2)

as informações que devem ser fornecidas aos serviços de emergência a fim de lidar eficazmente com o incidente, tais como:

i)

o local do acidente ou incidente;

ii)

a natureza do acidente ou incidente;

iii)

danos;

iv)

ferimentos;

v)

mercadorias perigosas.

ADR.OPS.D.055 Precauções relativas ao sopro dos reatores

a)

O operador do aeródromo deve sensibilizar os utilizadores da placa de estacionamento para os perigos originados pelo sopro dos reatores e pelo efeito de sopro das hélices.

b)

O operador do aeródromo deve exigir aos utilizadores da placa de estacionamento que assegurem a segurança dos veículos e do equipamento e designem áreas de estacionamento nas quais o efeito de sopro dos reatores e das hélices possa ser minimizado.

c)

Ao conceber ou alterar a configuração da placa de estacionamento, o operador do aeródromo deve ter em conta o efeito do sopro dos reatores e das hélices.

d)

O operador do aeródromo deve identificar locais sensíveis ao sopro dos reatores e optar por publicar uma solicitação de utilização de impulso mínimo por parte dos pilotos ou tomar medidas de atenuação adequadas para minimizar o efeito desse sopro.

ADR.OPS.D.060 Reabastecimento de aeronaves

a)

O operador do aeródromo deve estabelecer procedimentos para o reabastecimento das aeronaves.

b)

Esses procedimentos devem abranger os seguintes elementos:

1)

a proibição de chamas abertas e de utilizar ferramentas elétricas ou similares que possam produzir faíscas ou descargas na zona de abastecimento;

2)

a proibição de acionar grupos geradores durante o reabastecimento;

3)

a existência de um caminho livre de obstáculos até à aeronave e a partir da mesma, que permita a rápida remoção de autotanques e de pessoas em caso de emergência;

4)

a correta colagem e aglomeração de estruturas de aeronaves e fontes de aprovisionamento de combustível e a correta aplicação dos procedimentos de ligação à terra;

5)

a notificação imediata do supervisor do reabastecimento de combustível em caso de derrames de combustível e instruções pormenorizadas sobre como lidar com ocorrências deste tipo;

6)

o posicionamento do equipamento de apoio no solo de modo a que as saídas de emergência estejam livres de quaisquer obstruções para permitir a rápida evacuação dos passageiros, caso os passageiros estejam a embarcar ou desembarcar ou permaneçam na aeronave durante o reabastecimento;

7)

a disponibilidade imediata de extintores adequados com vista, pelo menos, a uma intervenção inicial em caso de incêndio do combustível;

8)

a cessação das operações de reabastecimento se ocorrerem trovoadas no aeródromo ou nas suas imediações.

ADR.OPS.D.065 Ensaio dos motores

a)

O operador de aeródromo deve estabelecer e aplicar um procedimento de ensaio dos motores.

b)

Esse procedimento deve incluir os seguintes elementos:

1)

identificar a pessoa com autoridade para aprovar ensaios dos motores;

2)

as áreas em que são efetuados ensaios dos motores;

3)

as medidas de segurança a adotar.

ADR.OPS.D.070 Vestuário de alta visibilidade

O operador do aeródromo deve exigir que todo o pessoal que trabalha no exterior, de pé, na área de movimento, enverga vestuário de alta visibilidade.

ADR.OPS.D.075 Autorizações para colocar motores em marcha e instruções de rolagem

a)

O operador do aeródromo deve assegurar que as autorizações para colocar motores em marcha e para a manobra de recuo de aeronaves e, se for caso disso, as instruções de rolagem sejam coordenadas com o prestador de serviços de tráfego aéreo, se o movimento da aeronave na placa de estacionamento não for gerido pelo prestador de serviços de tráfego aéreo.

b)

Neste caso, o operador do aeródromo, em cooperação com o prestador de serviços de tráfego aéreo, deve estabelecer e aplicar um procedimento que preveja o seguinte:

1)

a designação da autoridade competente para emitir autorizações para colocar motores em marcha;

2)

meios para a informação recíproca sobre as autorizações para colocar motores em marcha emitidas;

3)

meios para a informação recíproca sobre as autorizações de manobra de recuo de aeronaves e as instruções de rolagem emitidas.

ADR.OPS.D.080 Programas de formação e de verificação de proficiência dos sinaleiros e dos condutores de veículos “FOLLOW-ME”

a)

O operador do aeródromo deve estabelecer e assegurar a execução de um programa de formação para as pessoas que prestem:

1)

serviços de orientação por sinaleiro;

2)

orientações“FOLLOW-ME”.

b)

O programa de formação deve ser implementado em conformidade com a secção ADR.OR.D.017 do anexo III.

c)

A formação deve ser concebida para transmitir conhecimentos fundamentais e aptidões práticas relacionadas com a execução das suas funções.

d)

O operador do aeródromo deve assegurar a implementação de um programa de verificação de proficiência para o pessoal referido na alínea a), a fim de assegurar:

1)

a manutenção do seu nível de competências;

2)

que têm conhecimento das regras e procedimentos pertinentes para as suas funções e tarefas. O operador de aeródromo deve certificar-se de que as pessoas referidas na alínea a) são submetidas a verificações de proficiência a intervalos não superiores a 12 meses desde a conclusão da sua formação inicial.

ADR.OPS.D.085 Programa de formação e verificação de proficiência do pessoal que presta instruções aos aviões por radiotelefonia

a)

O operador de aeródromo deve assegurar que:

1)

as pessoas que fornecem instruções de rolagem às aeronaves na placa de estacionamento por radiotelefonia, utilizando as radiofrequências aeronáuticas atribuídas, sejam devidamente formadas e qualificadas;

2)

o programa de formação é executado em conformidade com a secção ADR.OR.D.017 do anexo III, com as seguintes exceções:

i)

a formação inicial deve ser seguida de uma formação operacional que deverá compreender as seguintes fases:

A)

uma fase de formação de transição, destinada essencialmente à transmissão de conhecimentos e à compreensão de procedimentos operacionais específicos do local e aspetos específicos das tarefas;

B)

uma fase de instrução no posto de trabalho, que é a fase final da formação operacional no órgão de controlo durante a qual as rotinas e as aptidões profissionais adquiridas anteriormente são integradas na prática, sob a supervisão de um instrutor qualificado responsável pela formação, numa situação de tráfego real;

ii)

a formação contínua deve ser dispensada a intervalos não superiores a 12 meses e incluir uma análise do conteúdo da formação inicial;

iii)

a formação de refrescamento deve ser dispensada em caso de ausência do serviço por um período superior a 12 meses e incluir integralmente o conteúdo da formação inicial.

b)

As pessoas referidas na alínea a), ponto 1), devem demonstrar proficiência linguística, pelo menos a nível operacional, tanto na utilização de fraseologia como em linguagem simples, em conformidade com a alínea c), nas línguas utilizadas para a comunicação ar-terra no aeródromo.

c)

O requerente deve demonstrar capacidade para:

1)

comunicar eficazmente tanto em situações não presenciais de forma exclusivamente vocal como em situações presenciais;

2)

comunicar sobre temas correntes e profissionais com precisão e clareza;

3)

utilizar estratégias de comunicação apropriadas para trocar mensagens e reconhecer e resolver mal-entendidos num contexto geral ou profissional;

4)

resolver e responder com relativa facilidade aos desafios linguísticos apresentados por complicações ou situações imprevistas surgidas no contexto de uma situação de trabalho de rotina ou de tarefa de comunicação que lhe é normalmente familiar;

5)

utilizar um dialeto ou sotaque compreensível para a comunidade aeronáutica.

d)

A proficiência linguística deve ser demonstrada por um certificado emitido pela organização que realizou a avaliação, atestando a língua ou línguas, o nível ou os níveis de proficiência e a data da avaliação.

e)

Exceto para as pessoas que tenham demonstrado proficiência linguística ao nível de peritos, a proficiência linguística será reavaliada cada:

1)

quatro anos a contar da data da avaliação, se o nível demonstrado for operacional;

2)

seis anos a contar da data da avaliação, se o nível demonstrado for avançado.

f)

A demonstração da proficiência linguística será feita através de um método de avaliação, que deve incluir:

1)

o processo de avaliação;

2)

as qualificações dos avaliadores que realizam avaliações de proficiência linguística;

3)

o processo de recurso.

g)

O operador de aeródromo deve disponibilizar formação linguística para manter o nível exigido de proficiência linguística do seu pessoal.

h)

O operador do aeródromo deve assegurar a execução de um programa de verificação de proficiência para o pessoal referido na alínea a), ponto 1), a fim de assegurar:

1)

a manutenção do seu nível de competências;

2)

que têm conhecimento das regras e procedimentos pertinentes para as suas funções e tarefas. O operador de aeródromo deve certificar-se de que as pessoas referidas na alínea a) são submetidas a verificações de proficiência a intervalos não superiores a 12 meses desde a conclusão da sua formação inicial.


(*1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).»:»