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3.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/345 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1230 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores do pedido de registo como repositório de titularizações e os pormenores do pedido simplificado de extensão do registo de um repositório de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 7, terceiro parágrafo, na medida em que este diz respeito ao primeiro parágrafo, alíneas b) e c) do mesmo número,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 exige que as informações relativas a uma operação de titularização sejam disponibilizadas por meio de um repositório de titularizações ou, caso não esteja registado nenhum repositório nos termos do artigo 10.o do mesmo regulamento, por meio de um sítio Web que cumpra determinados requisitos. O artigo 10.o do Regulamento (UE) 2017/2402 estabelece as condições e o procedimento para o registo dos repositórios de titularizações, incluindo a obrigação de apresentar um pedido de registo ou, no caso de repositórios de transações já registados nos termos do título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), um pedido de extensão do registo para efeitos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402. |
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(2) |
A fim de minimizar os custos operacionais adicionais para os participantes no mercado, as regras para o registo dos repositórios de titularizações, incluindo as regras aplicáveis ao registo através de uma extensão do registo para efeitos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402, deverão basear-se nas infraestruturas, processos operacionais e formatos já existentes e que foram introduzidos no âmbito da comunicação de informações relativas a operações de financiamento através de valores mobiliários e a contratos de derivados. No entanto, as regras relativas ao registo deverão também ter em conta as especificidades das titularizações, incluindo os fatores de complexidade associados ao armazenamento de dados e documentação de titularização, e deverão ter em consideração a evolução recente do mercado, como a utilização comum de identificadores de entidade jurídica, que melhora a organização e a classificação das informações sobre as entidades jurídicas a fornecer no pedido. Por razões de clareza e facilidade de referência para os requerentes, é igualmente desejável que as regras relativas ao registo sigam a ordem dos requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2017/2402. |
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(3) |
As titularizações são instrumentos altamente complexos que envolvem muitos tipos diferentes de informações, incluindo informações sobre as características das exposições subjacentes, os fluxos de caixa, a estrutura da titularização e os acordos jurídicos e operacionais celebrados com terceiros. Por conseguinte, é importante que um potencial repositório de titularizações possa demonstrar conhecimentos e experiência suficientes no domínio das titularizações e a capacidade de receber, tratar e disponibilizar as informações pertinentes previstas no Regulamento (UE) 2017/2402. Os potenciais repositórios de titularizações deverão também poder demonstrar que o seu pessoal e os seus sistemas, controlos e procedimentos permitem garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2402. |
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(4) |
Os repositórios de titularizações podem prestar serviços, designados por «serviços auxiliares de titularização», que estão diretamente relacionados, dela decorrendo, com a prestação de serviços para os quais o registo como repositório de titularizações é exigido nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402 (a seguir designados «serviços principais de titularização»). A título de exemplo, os repositórios de titularizações podem prestar serviços de investigação ou consultoria a um potencial emitente de titularizações que utilize os dados relativos à titularização à disposição do repositório de titularizações. Os repositórios de titularizações podem também prestar serviços auxiliares que não estejam diretamente relacionados com a prestação de serviços principais de titularização, nem dela decorram («serviços auxiliares não relacionados com a titularização»). No entanto, a utilização de recursos comuns no âmbito de um repositório de titularizações para a prestação de serviços principais de titularização e de serviços auxiliares de titularização, ou mesmo de serviços auxiliares não relacionados com a titularização, pode conduzir ao contágio de riscos operacionais entre serviços. Os serviços que envolvam a validação, a reconciliação, o processamento ou a conservação de registos de informações podem, por conseguinte, exigir um mecanismo eficaz de separação operacional a fim de evitar um tal contágio. Contudo, certas práticas, como a utilização de um interface comum para o acesso aos sistemas, um ponto comum de acesso às informações por parte das autoridades ou do pessoal responsável pelas vendas ou pela conformidade com os requisitos legais, bem como um serviço de assistência informática aos clientes, poderão ser considerados menos propensas a contágio, pelo que não exigirão necessariamente uma separação operacional. Os requerentes de registo como repositório de titularizações deverão, por conseguinte, ser obrigados a demonstrar que estabeleceram um nível adequado de separação operacional entre os recursos, sistemas e procedimentos utilizados nas linhas de atividade envolvidas na prestação de serviços principais de titularização, por um lado, e noutras linhas de atividade envolvidas na prestação de serviços auxiliares, por outro, independentemente de essas outras linhas de atividade serem geridas pelo repositório de titularizações, por uma entidade afiliada ou por outra entidade. |
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(5) |
O artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 prevê a apresentação de um pedido simplificado de extensão do registo nos casos em que os repositórios de transações registados nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou do Regulamento (UE) 2015/2365 efetuem um pedido extensão do seu registo como repositório de transações para efeitos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402. Por conseguinte, para evitar uma duplicação de requisitos, as informações a fornecer por um repositório de transações que apresente um pedido de extensão do registo devem limitar-se a pormenores sobre as adaptações necessárias para assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2402. |
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(6) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a ESMA realizou uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituído pelo artigo 37.o do mesmo regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Utilizador», relativamente a um repositório de titularizações, qualquer um dos seguintes:
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2) |
«Entidade que presta informações», a entidade designada nos termos do artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
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3) |
«Serviços principais de titularização», os serviços para os quais é exigido o registo como repositório de titularizações nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402; |
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4) |
«Serviços auxiliares de titularização», os serviços prestados por um repositório de titularizações que estejam diretamente relacionados com a prestação dos serviços principais de titularização que são prestados por esse repositório de titularizações e dela decorram; |
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5) |
«Serviços auxiliares não relacionados com a titularização», serviços que não são serviços principais de titularização nem serviços auxiliares de titularização; |
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6) |
As expressões seguintes têm o significado que lhes é dado no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012:
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7) |
«Direção», a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades do repositório de titularizações e o membro ou membros executivos do conselho de administração. |
Artigo 2.o
Identificação, estatuto jurídico e tipos de titularização
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve identificar o requerente e as atividades que este tenciona realizar para as quais é exigido o registo como repositório de titularizações.
2) Para efeitos do n.o 1, o pedido deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
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a) |
A firma do requerente, o seu endereço legal na União e a firma e o endereço legal de todas as suas filiais e sucursais; |
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b) |
O identificador de entidade jurídica (LEI) do requerente, registado na Fundação Mundial do Identificador de Entidade Jurídica; |
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c) |
O localizador uniforme de recursos (endereço URL) do sítio Web do requerente; |
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d) |
Uma certidão do registo comercial ou do tribunal correspondente, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos do local de constituição da sociedade e do âmbito de atividade do requerente, válidos, em ambos os casos, à data do pedido de registo como repositório de titularizações; |
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e) |
Os tipos de titularização (operação ABCP ou operação não ABCP), os métodos de transferência de risco (titularização tradicional ou titularização sintética) e os tipos de exposições subjacentes (imóveis residenciais, imóveis comerciais, empresas, contratos de locação financeira, crédito ao consumo, crédito automóvel, cartões de crédito, montagens esotéricas) para os quais o requerente pretende ser registado; |
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f) |
Se o requerente se encontra ou não autorizado ou registado por uma autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecido e, em caso afirmativo, o nome dessa autoridade e o eventual número de referência correspondente à autorização ou registo; |
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g) |
O ato constitutivo ou estatutos equivalentes e, se relevante, outros documentos estatutários onde se estabeleça que o requerente irá prestar serviços principais de titularização; |
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h) |
O nome e os dados de contacto da pessoa ou pessoas responsáveis pela conformidade, ou de qualquer outro membro do pessoal envolvido nas avaliações da conformidade do requerente, relativamente à sua prestação de serviços principais de titularização; |
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i) |
O nome e os dados de contacto da pessoa de contacto para efeitos do pedido; |
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j) |
O programa de atividades, incluindo a localização das principais atividades comerciais do requerente; |
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k) |
Os serviços auxiliares de titularização ou serviços auxiliares não relacionados com a titularização que o requerente presta ou pretende prestar; |
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l) |
Informações sobre eventuais processos pendentes, sejam judiciais, administrativos, de arbitragem ou contenciosos de outra natureza, independentemente do seu tipo, em que o requerente seja parte, em particular em matéria fiscal e de insolvência, suscetíveis de implicar custos significativos, quer financeiros quer em termos de reputação, ou quaisquer processos não pendentes mas suscetíveis de vir a ter um impacto significativo sobre os custos do repositório de titularizações. |
3) A pedido da ESMA, o requerente deve também fornecer-lhe informações adicionais durante a análise do pedido de registo, caso essas informações sejam necessárias à avaliação da capacidade do requerente para cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2402, bem como à interpretação e devida análise, pela ESMA, da documentação já apresentada ou a apresentar.
4) Caso o requerente considere que algum dos requisitos do presente regulamento não lhe é aplicável, deve indicar claramente esse requisito no pedido e justificar a sua não aplicabilidade.
Artigo 3.o
Organograma
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter um organograma que descreva a estrutura organizativa do requerente, incluindo a estrutura organizativa de todos os serviços auxiliares de titularização e de todos os serviços auxiliares não relacionados com a titularização.
2) O organograma referido no n.o 1 deve incluir informações sobre a identidade da pessoa responsável por cada função significativa, incluindo a identidade de cada membro da sua direção e das pessoas que dirigem efetivamente as atividades das filiais e sucursais.
Artigo 4.o
Governo societário
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve incluir informações relativas às políticas internas do requerente em matéria de governo societário, bem como aos procedimentos e termos de referência pelos quais se rege a direção, incluindo o órgão de administração, os seus membros não executivos e, quando existam, as comissões.
2) As informações referidas no n.o 1 devem descrever os processos de seleção, nomeação, avaliação do desempenho e destituição dos membros da direção.
3) Se o requerente tiver aderido a um código de conduta reconhecido em matéria de governo das sociedades, o pedido de registo como repositório de titularizações deve incluir a indicação desse código e a justificação de eventuais desvios relativamente ao mesmo.
Artigo 5.o
Controlo interno
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve incluir informações pormenorizadas sobre o sistema de controlo interno do requerente, nomeadamente informações sobre a sua função de verificação da conformidade, a avaliação de riscos, os mecanismos de controlo interno e a organização da sua função de auditoria interna.
2) As informações pormenorizadas referidas no n.o 1 devem incluir:
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a) |
As políticas de controlo interno do requerente e os procedimentos destinados a garantir a sua aplicação coerente e efetiva; |
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b) |
Todas as políticas, procedimentos e manuais para o controlo e avaliação da adequação e eficácia dos sistemas do requerente; |
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c) |
Todas as políticas, procedimentos e manuais para o controlo e proteção dos sistemas de tratamento de informação do requerente; |
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d) |
A identidade dos órgãos internos incumbidos da avaliação dos resultados do controlo interno. |
3) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter as seguintes informações relativamente às atividades de auditoria interna do requerente:
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a) |
Caso exista um comité de auditoria interna, a sua composição e as respetivas competências e responsabilidades; |
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b) |
A organização, metodologias, normas e procedimentos da sua função de auditoria interna; |
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c) |
Uma explicação da forma como a organização, metodologia e procedimentos da sua função de auditoria interna são concebidos e aplicados, tendo em conta a natureza e a extensão das atividades do requerente, bem como a complexidade e os riscos envolvidos; |
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d) |
Um plano de atividades do comité de auditoria interna para os três exercícios subsequentes à data do pedido, abordando a natureza e a extensão das atividades do requerente, bem como a complexidade e os riscos envolvidos. |
Artigo 6.o
Conflitos de interesses
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve incluir as seguintes informações sobre as políticas e procedimentos implementados pelo requerente para gerir os conflitos de interesses:
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a) |
As políticas e procedimentos em matéria de identificação, gestão, eliminação, atenuação e divulgação, sem demora, de conflitos de interesses; |
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b) |
Uma descrição do processo utilizado para assegurar que as pessoas relevantes têm conhecimento das políticas e procedimentos referidos na alínea a); |
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c) |
Uma descrição do nível e da forma de separação entre as diferentes funções empresariais existentes na organização do requerente, incluindo uma descrição de:
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d) |
Quaisquer outras medidas e controlos aplicados para assegurar o cumprimento das políticas e dos procedimentos referidos na alínea a) no que diz respeito à gestão de conflitos de interesses e do processo referido na alínea b). |
2) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter um inventário, atualizado à data da apresentação do pedido, dos conflitos de interesses significativos existentes e potenciais em relação a quaisquer serviços principais ou auxiliares de titularização, bem como a quaisquer serviços auxiliares não relacionados com a titularização, prestados ou recebidos pelo requerente, e uma descrição da forma como estes são ou serão geridos. Esse inventário deve incluir os conflitos de interesses decorrentes das seguintes situações:
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a) |
Qualquer situação em que o requerente possa obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira em detrimento de um cliente; |
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b) |
Qualquer situação em que o requerente possa ter um interesse, no resultado de um serviço prestado a um cliente, que seja distinto do interesse do cliente nesse mesmo resultado; |
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c) |
Qualquer situação em que o requerente possa ter um incentivo para dar prioridade aos seus próprios interesses ou ao interesse de outro utilizador ou grupo de utilizadores, em detrimento dos interesses do cliente a quem é prestado um serviço; |
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d) |
Qualquer situação em que o requerente receba ou possa receber um incentivo de qualquer outra pessoa que não o cliente, relativamente a um serviço prestado ao cliente, sob a forma de dinheiro, bens ou serviços, mas excluindo incentivos sob a forma de comissões ou taxas recebidas pelo serviço. |
(3) Se o requerente está integrado num grupo, esse inventário deve incluir quaisquer conflitos de interesses significativos existentes ou potenciais provenientes de outras empresas pertencentes ao grupo, bem como a forma como estes são geridos e atenuados.
Artigo 7.o
Propriedade do repositório de titularizações
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter os seguintes elementos:
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a) |
Uma lista dos nomes das pessoas ou entidades que detêm, direta ou indiretamente, uma percentagem igual ou superior a 5% do capital ou dos direitos de voto do requerente, ou cuja participação no capital do requerente lhes permita exercer uma influência significativa sobre a sua administração; |
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b) |
Uma lista de todas as empresas em que uma pessoa referida na alínea a) detém uma percentagem igual ou superior a 5% do capital ou dos direitos de voto, ou sobre cuja administração exerce uma influência significativa. |
2) Se o requerente tiver uma empresa-mãe ou uma empresa-mãe em última instância, deve:
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a) |
Indicar o identificador de entidade jurídica (LEI) registado na Fundação Global de Identificação de Entidades Jurídicas e o endereço legal da empresa-mãe ou da empresa-mãe em última instância; |
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b) |
Indicar se a empresa-mãe ou a empresa-mãe em última instância se encontra autorizada ou registada e sujeita a supervisão e, em caso afirmativo, indicar os eventuais números de referência e o nome da autoridade de supervisão competente. |
Artigo 8.o
Estrutura de propriedade
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve incluir um esquema que represente as relações de propriedade dentro do grupo do requerente, incluindo entre a empresa-mãe, a empresa-mãe em última instância, as filiais e quaisquer outras entidades associadas ou sucursais.
2) As empresas representadas no esquema referido no n.o 1 devem ser identificadas pela sua designação completa, estatuto jurídico, endereço legal e identificador de entidade jurídica registado na Fundação Mundial do Identificador de Entidade Jurídica.
Artigo 9.o
Políticas e procedimentos
As informações sobre as políticas e procedimentos a comunicar no âmbito de um pedido de registo como repositório de titularizações devem conter os seguintes elementos:
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a) |
Elementos que comprovem que o conselho de administração aprova as políticas e que a direção aprova os procedimentos e é responsável pela execução e manutenção dessas políticas e procedimentos; |
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b) |
Uma descrição da forma como essas políticas e procedimentos são comunicados dentro da organização do requerente, da forma como a conformidade com essas políticas e procedimentos é assegurada e monitorizada no quotidiano, e de quem é responsável pela conformidade com essas políticas e procedimentos; |
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c) |
Documentos que indiquem que os membros do pessoal e os membros do pessoal em regime de subcontratação têm conhecimento dessas políticas e procedimentos; |
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d) |
Uma descrição das medidas a adotar em caso de desrespeito dessas políticas e procedimentos; |
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e) |
Uma descrição do procedimento a seguir para comunicar à ESMA os casos de desrespeito significativo das políticas ou procedimentos, suscetíveis de resultar num incumprimento das condições subjacentes ao registo; |
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f) |
Uma descrição das disposições a seguir para notificar rapidamente a ESMA de quaisquer alterações significativas previstas dos sistemas informáticos do requerente, antes da sua aplicação. |
Artigo 10.o
Conformidade com os requisitos regulamentares
O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter os seguintes elementos relativamente às políticas e procedimentos do requerente com vista a assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2402:
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a) |
Uma descrição das funções das pessoas responsáveis por assegurar a conformidade, bem como dos outros membros do pessoal envolvidos na avaliação da conformidade, incluindo uma descrição da forma como é assegurada a independência da função de verificação da conformidade relativamente ao resto das atividades; |
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b) |
As políticas e procedimentos internos destinados a garantir que o requerente, nomeadamente os seus dirigentes e empregados, cumprem as disposições do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo uma descrição das funções do conselho de administração e da direção; |
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c) |
Se disponível, o mais recente relatório interno sobre a conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2402, elaborado pelas pessoas responsáveis por essa conformidade ou por qualquer outro membro do pessoal envolvido na avaliação dessa conformidade no seio da organização do requerente. |
Artigo 11.o
Políticas e procedimentos em matéria de pessoal
O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter os seguintes elementos:
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a) |
Uma cópia da política de remuneração dos membros da direção e do conselho de administração, bem como do pessoal envolvido em funções de risco e de controlo do requerente; |
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b) |
Uma descrição das medidas implementadas pelo requerente para reduzir o risco de dependência excessiva de um trabalhador individual. |
Artigo 12.o
Informações sobre os membros do pessoal do requerente envolvidos na prestação de serviços principais de titularização
O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter as seguintes informações relativamente aos membros do pessoal do requerente envolvidos na prestação de serviços principais de titularização:
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a) |
Uma lista geral dos membros do pessoal diretamente empregados pelo requerente, com indicação das suas funções e qualificações por função; |
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b) |
Uma descrição específica dos membros do pessoal especializados em tecnologias da informação diretamente empregados para prestar serviços principais de titularização, incluindo as funções e qualificações de cada pessoa; |
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c) |
Uma descrição das funções e qualificações de cada pessoa responsável pela auditoria interna, pelos controlos internos, pela verificação da conformidade com os requisitos legais, pela avaliação de riscos e pela análise interna; |
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d) |
A identificação dos membros do pessoal e do pessoal em regime de subcontratação; |
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e) |
Dados relativos à formação fornecida aos membros do pessoal sobre as políticas e procedimentos do requerente, bem como sobre a atividade de repositório de titularizações, incluindo qualquer exame ou outro tipo de avaliação formal exigido aos membros do pessoal para a prestação de serviços principais de titularização. |
A descrição referida na alínea b) acima deve incluir comprovativos por escrito da experiência no domínio das tecnologias da informação, relativamente a, pelo menos, um membro do pessoal responsável pelas questões informáticas.
Artigo 13.o
Relatórios financeiros e planos de atividade
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter as seguintes informações financeiras:
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a) |
Um conjunto completo de demonstrações financeiras do requerente, preparadas em conformidade com, alternativamente:
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b) |
Se as demonstrações financeiras do requerente estiverem sujeitas a revisão legal de contas, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), devem incluir o relatório de revisão das contas anuais e consolidadas; |
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c) |
Se o requerente for auditado, o nome e o número de registo nacional do auditor externo. |
2) Se as informações financeiras referidas no n.o 1 não estiverem disponíveis, o pedido de registo como repositório de titularizações deve incluir as seguintes informações sobre o requerente:
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a) |
Uma demonstração previsional que demonstre a existência de recursos adequados e a situação previsível das atividades da empresa nos seis meses subsequentes ao registo como repositório de titularizações; |
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b) |
Um relatório financeiro intercalar caso as demonstrações financeiras ainda não estejam disponíveis para o período exigido nos termos dos atos especificados no n.o 1; |
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c) |
Uma demonstração da situação financeira, como um balanço, uma demonstração de resultados, a variação do capital próprio e dos fluxos de caixa, um resumo das políticas contabilísticas e outras notas explicativas exigidos nos termos dos atos especificados no n.o 1. |
3) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter um plano financeiro que indique diferentes cenários de atividade para a prestação de serviços principais de titularização ao longo de um período de referência de, pelo menos, três anos, e inclua as seguintes informações adicionais para cada cenário:
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a) |
As receitas esperadas provenientes de cada uma das seguintes categorias de serviços fornecidos pelo requerente, discriminadas para cada categoria:
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b) |
O número de operações de titularização que o requerente espera disponibilizar aos utilizadores enumerados no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
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c) |
Os custos fixos e variáveis da prestação de serviços principais de titularização. |
Os diferentes cenários de atividade identificados no plano financeiro devem incluir um cenário de base para as receitas, variações positivas e negativas de, pelo menos, 20%, relativamente a esse cenário de base para as receitas, bem como variações positivas e negativas de, pelo menos, 20%, em relação ao número esperado de operações de titularização que serve de base ao plano financeiro.
4) O pedido de registo como repositório de titularizações deve incluir as demonstrações financeiras anuais auditadas de todas as empresas-mãe, para os três exercícios financeiros anteriores à data do pedido, se disponíveis.
5) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter as seguintes informações relativamente ao requerente:
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a) |
Uma descrição dos eventuais planos para a futura criação de filiais e a respetiva localização; |
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b) |
Uma descrição das atividades previstas, incluindo as atividades das filiais ou sucursais. |
Artigo 14.o
Recursos informáticos
O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter as seguintes informações relativamente aos recursos informáticos:
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a) |
Uma descrição pormenorizada do sistema informático utilizado pelo requerente para prestar serviços principais de titularização, incluindo uma descrição do sistema informático que será utilizado para cada tipo de titularização e de exposição subjacente referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea e); |
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b) |
Os requisitos operacionais aplicáveis, as especificações funcionais e técnicas, a capacidade de armazenamento, a escalabilidade do sistema (tanto para o exercício das suas funções como para a gestão do aumento de informação a processar e dos pedidos de acesso), os limites máximos para a dimensão dos dados apresentados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/1229 (8), a conceção arquitetónica e técnica do sistema, o modelo de dados e os fluxos de dados, bem como os manuais e os procedimentos operacionais e administrativos; |
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c) |
Uma descrição pormenorizada das infraestruturas para o utilizador criados pelo requerente com vista à prestação de serviços aos utilizadores; |
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d) |
As políticas e procedimentos de investimento e de renovação de recursos informáticos do requerente, incluindo o ciclo de análise e desenvolvimento dos sistemas e das políticas de controlo e de ensaio do requerente; |
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e) |
Um documento que descreva em pormenor a forma como o requerente aplicou os modelos de comunicação de dados, através de um esquema XML (Linguagem de Marcação Extensível — XML), estabelecidos nos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1225 da Comissão (9), nos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1227 da Comissão (10) e em quaisquer outras mensagens XML, utilizando as especificações disponibilizadas pela ESMA; |
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f) |
As políticas e os procedimentos aplicáveis à gestão de quaisquer alterações dos modelos de comunicação de dados estabelecidos nos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1225. |
Artigo 15.o
Mecanismos de recolha e disponibilização de informações
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter os seguintes elementos:
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a) |
Uma descrição pormenorizada do procedimento e dos recursos, métodos e canais que o requerente irá utilizar para garantir a recolha atempada, estruturada e exaustiva dos dados junto das entidades que comunicam as informações, incluindo uma cópia de qualquer manual de declaração a disponibilizar a essas entidades; |
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b) |
Uma descrição dos recursos, métodos e canais que o requerente irá utilizar para assegurar o acesso direto e imediato às informações referidas nos artigos 2.o a 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 (11) às entidades enumeradas no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo uma cópia de qualquer manual de utilizador e procedimentos internos que sejam necessários para obter esse acesso; |
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c) |
Uma descrição dos procedimentos que o requerente irá utilizar para calcular a classificação em matéria de exaustividade dos dados referida no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE 2020/1229 e uma descrição dos recursos, métodos e canais que o requerente irá utilizar para assegurar o acesso direto e imediato a essas classificações em matéria de exaustividade dos dados às entidades enumeradas no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, em conformidade com o referido regulamento, incluindo uma cópia de qualquer manual de utilizador e procedimentos internos que sejam necessários para obter esse acesso. |
2) A descrição pormenorizada referida no n.o 1, alínea a), deve:
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a) |
Estabelecer uma distinção entre os recursos, métodos e canais que são automatizados e os que são manuais; |
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b) |
Caso um dos recursos, métodos ou canais seja manual:
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Artigo 16.o
Serviços auxiliares
Caso um requerente de registo como repositório de titularizações, uma empresa do grupo do requerente ou uma empresa com a qual o requerente tenha um acordo relativo a serviços principais de titularização, preste ou tencione prestar serviços auxiliares de titularização ou serviços auxiliares não relacionados com a titularização, o pedido de registo deve incluir:
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a) |
Uma descrição dos serviços auxiliares de titularização ou dos serviços auxiliares não relacionados com a titularização que o requerente, ou a empresa do seu grupo, presta ou tenciona prestar, bem como uma descrição de qualquer acordo que o requerente possa ter estabelecido com as empresas que prestam tais serviços, bem como cópias desses acordos; |
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b) |
Os procedimentos e as políticas que asseguram o nível necessário de separação operacional em termos de recursos, sistemas, informações e procedimentos entre os serviços principais de titularização do requerente e quaisquer serviços auxiliares de titularização ou serviços auxiliares não relacionados com a titularização, independentemente de esse serviço ser prestado pela requerente, por uma empresa do seu grupo ou por qualquer outra empresa com a qual tenha um acordo. |
Artigo 17.o
Membros da direção e membros do conselho de administração
O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter as seguintes informações relativamente a cada membro da direção:
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a) |
Uma cópia do curriculum vitae do membro, incluindo as seguintes informações, na medida em que estas sejam relevantes para avaliar a adequação da experiência e dos conhecimentos do membro para efeitos do exercício das suas responsabilidades:
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b) |
Informações pormenorizadas sobre os conhecimentos e a experiência em matéria de titularização e de gestão, operações e desenvolvimento informático; |
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c) |
Dados sobre eventuais condenações penais relacionadas com a prestação de serviços financeiros ou de dados ou com atos de fraude ou peculato, em especial sob a forma de uma certidão oficial, se disponível no Estado-Membro em causa; |
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d) |
Uma declaração assinada pelo membro, indicando se o mesmo:
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e) |
Uma declaração sobre qualquer potencial conflito de interesses que o membro possa ter no desempenho dessas funções e a forma como esses conflitos são geridos. |
Artigo 18.o
Transparência das regras de acesso
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter os seguintes elementos:
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a) |
As políticas e os procedimentos nos termos dos quais diferentes tipos de utilizadores comunicam e têm acesso às informações centralmente recolhidas, produzidas e conservadas no repositório de titularizações, incluindo qualquer processo que permita aos utilizadores aceder, visualizar, consultar ou alterar as informações conservadas pelo repositório de titularizações, bem como os procedimentos utilizados para autenticar a identidade dos utilizadores que acedem ao repositório de titularizações; |
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b) |
Uma cópia dos termos e condições que definem os direitos e obrigações dos diferentes tipos de utilizadores em relação à informação conservada pelo repositório de titularizações; |
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c) |
Uma descrição das diferentes categorias de acesso à disposição dos utilizadores; |
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d) |
Uma descrição pormenorizada das políticas e procedimentos de acesso destinados a assegurar que os utilizadores tenham acesso não discriminatório às informações conservadas pelo repositório de titularizações, incluindo:
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e) |
Uma descrição pormenorizada das políticas e procedimentos de acesso nos termos dos quais os outros prestadores de serviços têm um acesso não discriminatório às informações conservadas pelo repositório de titularizações, caso a autoridade que comunica as informações em causa tenha dado o seu consentimento de forma voluntária, revogável e por escrito, incluindo:
|
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f) |
Uma descrição dos canais e mecanismos utilizados para divulgar publicamente aos utilizadores potenciais e efetivos os procedimentos através dos quais esses utilizadores podem, em última instância, aceder às informações conservadas pelo repositório de titularizações e para divulgar publicamente às potenciais e efetivas entidades que comunicam as informações os procedimentos através dos quais estas podem, em última instância, disponibilizar informações através do requerente. |
2) As informações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), devem ser especificadas para cada uma das seguintes categorias de utilizadores:
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a) |
Membros do pessoal e outro pessoal afeto ao requerente, incluindo no âmbito do mesmo grupo; |
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b) |
Cedentes, patrocinadores e EOET (como uma única categoria); |
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c) |
As entidades enumeradas no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
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d) |
Outros prestadores de serviços; |
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e) |
Cada uma das outras categorias de utilizadores identificadas pelo requerente (sendo as informações especificadas separadamente para cada categoria). |
Artigo 19.o
Transparência da política de preços
O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter uma descrição dos seguintes aspetos:
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a) |
A política de preços do requerente, incluindo eventuais descontos, abatimentos e condições para deles beneficiar; |
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b) |
A estrutura de taxas aplicadas pelo requerente para a prestação de serviços principais e auxiliares de titularização, incluindo o custo estimado de cada um desses serviços, juntamente com os pormenores dos métodos utilizados para contabilizar os custos, distintos, em que o requerente possa incorrer ao prestar serviços principais e auxiliares de titularização, bem como as taxas cobradas pelo requerente pela transferência de informações para outro repositório de titularizações e pela receção de informações transferidas de outro repositório de titularizações; |
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c) |
Os métodos utilizados pelo requerente para tornar públicas as informações referidas nas alíneas a) e b), incluindo uma cópia da estrutura de taxas, discriminada entre serviços principais de titularização e, caso sejam prestados, serviços auxiliares de titularização. |
Artigo 20.o
Risco operacional
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter os seguintes elementos:
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a) |
Uma descrição pormenorizada dos recursos e procedimentos disponíveis com vista a identificar e atenuar o risco operacional e qualquer outro risco significativo a que o requerente esteja exposto, incluindo uma cópia de todos as políticas, metodologias, procedimentos internos e manuais pertinentes elaborados para esse efeito; |
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b) |
Uma descrição dos ativos de liquidez, em termos líquidos, financiados por capital próprio para cobrir potenciais perdas comerciais de caráter geral por forma a assegurar a continuidade da prestação de serviços principais de titularização; |
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c) |
Uma avaliação da suficiência dos recursos financeiros do requerente para cobrir os custos operacionais de uma liquidação ou reorganização das operações e serviços críticos durante, pelo menos, um período de nove meses; |
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d) |
O plano de continuidade das atividades do requerente e uma descrição da política seguida para a sua atualização, incluindo:
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e) |
Uma descrição das disposições destinadas a assegurar os serviços principais de titularização do requerente em caso de perturbação, bem como da participação dos seus utilizadores e de outros terceiros interessados nessas disposições; |
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f) |
Uma descrição das disposições estabelecidas pelo requerente para publicar no seu sítio Web e informar imediatamente a ESMA e outros utilizadores de quaisquer interrupções de serviço ou perturbações de ligação, bem como o tempo estimado necessário para retomar o serviço regular; |
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g) |
Uma descrição das disposições estabelecidas pelo requerente para permitir ao seu pessoal monitorizar o desempenho dos seus sistemas informáticos em tempo real e de forma contínua. |
2) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter uma cópia das políticas e procedimentos destinados a assegurar a transferência ordenada de informações para outros repositórios de titularizações e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outros repositórios de titularizações.
Artigo 21.o
Externalização
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve demonstrar que, caso um requerente decida subcontratar os serviços de terceiros para realizar atividades em seu nome, incluindo empresas com as quais tenha relações estreitas, deve assegurar que esse terceiro dispõe de competências e capacidade para realizar tais atividades de forma fiável e profissional.
2) O pedido de registo como repositório de titularizações deve especificar ou conter os seguintes elementos:
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a) |
Uma descrição do âmbito das atividades a subcontratar, bem como os pormenores dessas atividades e a medida em que são externalizadas; |
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b) |
Uma cópia dos acordos de nível de serviço relevantes, com definição clara de funções e responsabilidades, parâmetros e objetivos para cada requisito essencial do requerente que é externalizado, os métodos utilizados para controlar o nível de serviço das funções externalizadas e as medidas ou ações a adotar em caso de incumprimento dos objetivos de nível de serviço; |
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c) |
Uma cópia dos contratos que regem esses acordos de nível de serviço, incluindo a identificação do terceiro prestador de serviços; |
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d) |
Uma cópia de todos os relatórios externos sobre as atividades subcontratadas, se disponíveis; |
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e) |
Pormenores das políticas e medidas organizacionais no que respeita à subcontratação e aos riscos que coloca, conforme especificado no n.o 4. |
3) O pedido de registo deve demonstrar que a subcontratação não reduz a capacidade do requerente para exercer funções de direção ou de membro do conselho de administração.
4) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter informações suficientes para demonstrar de que forma o requerente continua a ser responsável por qualquer atividade externalizada, bem como uma descrição das medidas organizativas tomadas pelo requerente para assegurar:
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a) |
Que o prestador de serviços terceiro realiza as atividades que são objeto de subcontratação de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis, dando uma resposta adequada às deficiências detetadas; |
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b) |
A identificação pelo requerente dos riscos relacionados com as atividades subcontratadas e a monitorização periódica adequada desses riscos; |
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c) |
A existência de procedimentos de controlo adequados no que diz respeito às atividades subcontratadas, incluindo a supervisão eficaz dessas atividades e dos seus riscos no seio do requerente; |
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d) |
A devida continuidade das atividades subcontratadas. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), o requerente deve fornecer informações sobre as disposições em matéria de continuidade das atividades do terceiro prestador de serviços, incluindo a avaliação da qualidade dessas disposições efetuada pelo requerente e, se necessário, quaisquer melhorias nelas introduzidas a pedido do requerente.
5) Se o terceiro prestador de serviços for supervisionado por uma entidade reguladora, o pedido de registo deve também conter informações que demonstrem que o terceiro prestador de serviços coopera com essa autoridade no âmbito das atividades subcontratadas.
Artigo 22.o
Segurança
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter elementos que comprovem o seguinte:
|
a) |
Que os seus sistemas informáticos estão protegidos contra a utilização indevida ou o acesso não autorizado; |
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b) |
Que os seus sistemas informáticos, como definidos no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), estão protegidos contra ataques; |
|
c) |
Que a divulgação não autorizada de informações confidenciais é impedida; |
|
d) |
Que a segurança e a integridade das informações recebidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2402 estão garantidas. |
2) O pedido deve conter um elemento que comprove que o requerente dispõe de mecanismos para identificar e gerir os riscos referidos no n.o 1 de forma rápida e atempada.
3) No que diz respeito a falhas das medidas de segurança física e eletrónica referidas nos n.o s 1 e 2, o pedido deve incluir elementos que comprovem que o requerente dispõe de mecanismos para efetuar, rápida e atempadamente, o seguinte:
|
a) |
Notificar a ESMA do incidente que deu origem à falha; |
|
b) |
Fornecer à ESMA um relatório de incidentes, indicando a natureza e os pormenores do incidente, as medidas adotadas para fazer face ao incidente e as iniciativas tomadas para prevenir incidentes semelhantes; |
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c) |
Notificar os seus utilizadores do incidente, caso tenham sido afetados pela falha. |
Artigo 23.o
Procedimentos de verificação
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter uma descrição das políticas e procedimentos implementados pelo requerente para:
|
a) |
Autenticar a identidade do utilizador que acede aos sistemas do requerente; |
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b) |
Autorizar e permitir o registo das informações recebidas pelo requerente ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2402 para a titularização em causa; |
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c) |
Cumprir o disposto nos artigos 2.o a 4.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/1229; |
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d) |
Verificar e destacar dados apresentados em duplicado; |
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e) |
Identificar as informações em falta caso exista uma obrigação de disponibilizar essas informações nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
2) O pedido deve igualmente incluir documentação que forneça vários exemplos pormenorizados de testes, incluindo gráficos, que demonstrem a capacidade do requerente para cumprir as obrigações previstas no n.o 1. No que respeita ao n.o 1, alínea c), devem ser fornecidos vários exemplos pormenorizados de testes para cada uma das verificações enumeradas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1229.
Artigo 24.o
Qualidade das informações produzidas
No que diz respeito às informações produzidas pelo requerente nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2020/1229, o pedido de registo como repositório de titularizações deve conter uma descrição pormenorizada dos procedimentos estabelecidos pelo requerente para assegurar a disponibilização, de forma exata, das informações recebidas das entidades que comunicam as informações, sem que ele próprio introduza quaisquer erros ou omita informações.
Artigo 25.o
Confidencialidade
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter uma descrição pormenorizada das políticas, procedimentos e mecanismos internos destinados a impedir:
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a) |
Qualquer utilização das informações conservadas pelo requerente para fins ilícitos; |
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b) |
A divulgação de informações confidenciais; |
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c) |
A utilização comercial de informações conservadas pelo requerente, caso essa utilização seja proibida. |
2) A descrição referida no n.o 1 deve conter uma descrição dos procedimentos internos relativos à concessão ao pessoal de autorização para a utilização de senhas de acesso às informações, especificando o objetivo, o âmbito das informações consultadas e eventuais restrições à sua utilização.
3) Os requerentes devem prestar informações à ESMA sobre os processos implementados para manter um registo que identifique cada membro do pessoal que acede às informações por eles conservadas, a data do acesso, a natureza das informações consultadas e a finalidade da consulta.
Artigo 26.o
Política de conservação de registos
1) O pedido de registo como repositório de titularizações deve conter as seguintes informações:
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a) |
Os sistemas, políticas e procedimentos em matéria de conservação de registos utilizados para assegurar que as informações disponibilizadas por uma entidade que comunica informações ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2402 por intermédio do requerente sejam registadas e conservadas pelo requerente, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tal como aplicado pelo artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402; |
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b) |
Uma descrição pormenorizada dos sistemas, políticas e procedimentos de conservação de registos utilizados para assegurar que as informações disponibilizadas por uma entidade que comunica informações ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2402 por intermédio do requerente sejam alteradas adequadamente e em conformidade com os requisitos legislativos ou regulamentares aplicáveis; |
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c) |
Informações sobre a receção e o processamento das informações disponibilizadas por uma entidade que comunica informações ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2402, por intermédio do requerente, incluindo uma descrição de quaisquer políticas e procedimentos instaurados pelo requerente para assegurar:
|
2) O pedido de registo deve também incluir as políticas e procedimentos do requerente para registar rapidamente, e conservar durante pelo menos 10 anos após o termo da titularização, as verificações, as validações e as informações produzidas pelo requerente nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2020/1229.
Artigo 27.o
Pagamento de taxas
O pedido de registo como repositório de titularizações deve incluir um comprovativo do pagamento das taxas de registo referidas no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 28.o
Verificação da exatidão e completude do pedido
1) As informações apresentadas à ESMA durante o processo de registo devem ser acompanhadas de uma carta, assinada por um membro do conselho de administração do requerente e por um membro da direção do requerente, que ateste que as informações apresentadas são exatas e completas, tanto quanto é do seu conhecimento, à data da respetiva apresentação.
2) Essas informações devem igualmente ser acompanhadas, se aplicável e relevante, da documentação jurídica relevante da sociedade que certifica a exatidão das informações contidas no pedido.
Artigo 29.o
Requisitos de informação aplicáveis a um repositório de transações registado que pretenda prestar serviços principais de titularização
1) Os pedidos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 com vista a uma extensão do registo para efeitos do artigo 7.o desse regulamento devem incluir as informações e a documentação exigidas pelas seguintes disposições do presente regulamento:
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a) |
Artigo 2.o, com exceção do n.o 2, alínea d); |
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b) |
Artigo 3.o; |
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c) |
Artigo 5.o, com exceção do n.o 2, alínea d); |
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d) |
Artigo 6.o; |
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e) |
Artigo 9.o; |
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f) |
Artigo 10.o, alínea b); |
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g) |
Artigo 12.o; |
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h) |
Artigo 13.o, n.o 2; |
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i) |
Artigos 14.o, 15.o e 16.o; |
|
j) |
Artigo 17.o, alíneas b) e e); |
|
k) |
Artigos 18.o a 24.o; |
|
l) |
Artigo 25.o, n.o 2; |
|
m) |
Artigos 26.o, 27.o e 28.°. |
2) As informações e a documentação exigidas pelas disposições do presente regulamento que não estejam abrangidas pelo n.o 1 apenas devem ser incluídas num pedido na medida em que exista uma diferença entre o conteúdo dessas informações ou documentação específicas à data de apresentação do pedido relativamente à data em que foram fornecidas pela última vez à ESMA previamente essa data nos termos do título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou do capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365, conforme aplicável.
3) Para efeitos do presente artigo, as referências a um pedido de registo feitas no artigo 2.o, n.os 3 e 4, e nos artigos 3.o a 28.o devem ser entendidas como referindo-se igualmente a um pedido de extensão do registo.
Artigo 30.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(2) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(5) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(6) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(7) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2020/1229, de 29 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as normas operacionais aplicáveis aos repositórios de titularizações em matéria de recolha, agregação, comparação, acesso e verificação da exaustividade e coerência de dados (ver página 335 do presente Jornal Oficial).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2020/1225 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao formato e aos modelos normalizados para a disponibilização de informações e de dados sobre uma titularização pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (ver página 217 do presente Jornal Oficial).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2020/1227 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos para a prestação de informações em conformidade com os requisitos de notificação STS (ver página 315 do presente Jornal Oficial).
(11) Regulamento Delegado (EU) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(12) Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).