20.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1206 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto dos surtos de gripe aviária em Itália, a Comissão adotou dois regulamentos relativos a medidas excecionais de apoio ao mercado. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1506 da Comissão (2) abrange os surtos ocorridos entre 30 de abril de 2016 e 28 de setembro de 2017 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 da Comissão (3) abrange os surtos ocorridos entre 1 de outubro de 2017 e 30 de junho de 2018.

(2)

As autoridades italianas informaram a Comissão de que, no decurso da aplicação dos referidos regulamentos, algumas explorações afetadas por surtos antes de 28 de setembro de 2017 e compensadas no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2018/1506 foram igualmente afetadas por restrições veterinárias, sob a forma de continuação da obrigação de encerramento, e por perdas económicas daí resultantes após 28 de setembro de 2017, durante o período abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1323.

(3)

A Comissão recebeu um pedido formal das autoridades italianas no sentido de incluir essas explorações no âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1323, a fim de permitir a compensação das suas perdas económicas após 28 de setembro de 2017. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1506 limita a elegibilidade para cofinanciamento da União às despesas pagas pela Itália aos beneficiários até 30 de setembro de 2019, ao passo que o Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 autoriza pagamentos até 30 de setembro de 2020.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O cofinanciamento da União corresponde a 50% das despesas suportadas pela Itália para apoio ao mercado dos ovos para incubação e para consumo e da carne de aves de capoeira, gravemente afetado por 45 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5, detetados e notificados pelas autoridades italianas entre 1 de outubro de 2017 e 30 de junho de 2018 e surtos notificados pelas autoridades italianas entre 20 de julho de 2017 e 28 de setembro de 2017 que resultaram no encerramento obrigatório de explorações após 28 de setembro de 2017.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1506 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália (JO L 255 de 11.10.2018, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália (JO L 206 de 6.8.2019, p. 12).