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20.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1206 DA COMISSÃO
de 19 de agosto de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No contexto dos surtos de gripe aviária em Itália, a Comissão adotou dois regulamentos relativos a medidas excecionais de apoio ao mercado. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1506 da Comissão (2) abrange os surtos ocorridos entre 30 de abril de 2016 e 28 de setembro de 2017 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 da Comissão (3) abrange os surtos ocorridos entre 1 de outubro de 2017 e 30 de junho de 2018. |
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(2) |
As autoridades italianas informaram a Comissão de que, no decurso da aplicação dos referidos regulamentos, algumas explorações afetadas por surtos antes de 28 de setembro de 2017 e compensadas no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2018/1506 foram igualmente afetadas por restrições veterinárias, sob a forma de continuação da obrigação de encerramento, e por perdas económicas daí resultantes após 28 de setembro de 2017, durante o período abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1323. |
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(3) |
A Comissão recebeu um pedido formal das autoridades italianas no sentido de incluir essas explorações no âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1323, a fim de permitir a compensação das suas perdas económicas após 28 de setembro de 2017. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1506 limita a elegibilidade para cofinanciamento da União às despesas pagas pela Itália aos beneficiários até 30 de setembro de 2019, ao passo que o Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 autoriza pagamentos até 30 de setembro de 2020. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
O cofinanciamento da União corresponde a 50% das despesas suportadas pela Itália para apoio ao mercado dos ovos para incubação e para consumo e da carne de aves de capoeira, gravemente afetado por 45 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5, detetados e notificados pelas autoridades italianas entre 1 de outubro de 2017 e 30 de junho de 2018 e surtos notificados pelas autoridades italianas entre 20 de julho de 2017 e 28 de setembro de 2017 que resultaram no encerramento obrigatório de explorações após 28 de setembro de 2017.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1506 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália (JO L 255 de 11.10.2018, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália (JO L 206 de 6.8.2019, p. 12).