12.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1191 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2020

que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/1615

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3, e o artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) («praga especificada») não consta atualmente da lista de pragas de quarentena da União nem da lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3).

(2)

No entanto, desde 2018, os Estados-Membros têm comunicado a ocorrência de focos da praga especificada nas culturas de tomate nos seus territórios, bem como as medidas adotadas para a controlar. A Alemanha, em 2018, e a Itália, em 2019, realizaram análises do risco de pragas que mostram que a praga especificada e os seus efeitos prejudiciais podem constituir um problema fitossanitário significativo para a União, em especial para a produção de Solanum lycopersicum L. e Capsicum spp.

(3)

Neste contexto, a Decisão de Execução (UE) 2019/1615 da Comissão (4) foi adotada a fim de estabelecer medidas para evitar a introdução e a propagação na União da praga especificada.

(4)

Após a adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/1615, foram recolhidas informações científicas mais recentes sobre a propagação da praga especificada e sobre os métodos de análise que justificam a necessidade de medidas mais pormenorizadas do que as previstas na Decisão de Execução (UE) 2019/1615.

(5)

Em especial, as sementes de Solanum lycopersicum L. e Capsicum spp. devem ser analisadas independentemente da sua origem. Tais testes são necessários devido às incertezas que rodeiam a presença da praga em todo o mundo e porque sementes de diferentes origens são frequentemente misturadas nos lotes quando comercializadas, aumentando assim o risco de propagação da praga especificada.

(6)

Além disso, o estabelecimento de locais de produção indemnes da praga tem de ser sujeito a determinadas medidas, a fim de assegurar a produção de material saudável.

(7)

As variedades de Capsicum spp. que se sabe serem resistentes à praga especificada não são consideradas como representando um risco de infeção e propagação da praga especificada. Por conseguinte, essas variedades devem ficar isentas dos requisitos de análise se forem oficialmente comprovadas como resistentes.

(8)

A amostragem e as análises devem ser efetuadas em condições específicas, com base nas informações mais recentes recolhidas a nível da União e a nível internacional. Os métodos PCR em tempo real são os mais eficazes para detetar e identificar a praga especificada. O método ELISA é menos sensível e menos específico, uma vez que se verificou que este método tinha uma reação cruzada com outros vírus do tomate. No entanto, devido à pandemia COVID-19, verifica-se uma escassez de kits necessários para os métodos de deteção por PCR em tempo real. Até 1 de outubro de 2020, o método ELISA também deve ser considerado um método aceitável de deteção e identificação da praga especificada. Estas amostragens e análises devem ser realizadas em complemento da amostragem para os controlos físicos que ocorre em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão (5), a fim de assegurar um nível reforçado de proteção fitossanitária da União.

(9)

As condições para a circulação de vegetais para plantação não devem aplicar-se a vegetais já produzidos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/1615, uma vez que não seria proporcionado exigir a realização de análises adicionais para essas sementes e porque, na maioria dos casos, essas condições não poderiam ser aplicadas na prática.

(10)

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 estabelece regras sobre as operações a efetuar durante os controlos físicos dos vegetais para plantação, incluindo a amostragem. Para além dessas regras, e a fim de adaptar a frequência da amostragem e das análises de acordo com o risco fitossanitário da praga especificada, os Estados-Membros devem definir a frequência da amostragem e das análises, na importação, das remessas das sementes especificadas e dos vegetais especificados para plantação. A taxa aplicável a essa frequência não deve ser inferior a 20 % das sementes especificadas e dos vegetais especificados para plantação importados, a fim de assegurar a verificação de uma amostra suficientemente representativa.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1615 deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento, a fim de ter em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, que são aplicáveis desde 14 de dezembro de 2019.

(12)

O presente regulamento deve ser aplicável até 31 de maio de 2022, para que se possa dispor do tempo necessário para acompanhar a situação e determinar o estatuto fitossanitário da praga especificada no que diz respeito ao território da União e à distribuição mundial.

(13)

Para eliminar rapidamente o risco fitossanitário da praga especificada, as regras do presente regulamento devem ser aplicáveis o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Praga especificada», o vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV);

b)

«Vegetais especificados para plantação», vegetais para plantação, de Solanum lycopersicum L. e Capsicum spp., com exceção das sementes;

c)

«Sementes especificadas», sementes de Solanum lycopersicum L. e Capsicum spp;

d)

«Frutos especificados», frutos de Solanum lycopersicum L. e Capsicum spp.

Artigo 2.o

Proibições relativas à praga especificada

A praga especificada não pode ser introduzida, circular, ser mantida nem multiplicada ou libertada no território da União.

Artigo 3.o

Deteção ou suspeita da presença da praga especificada

1.   Qualquer pessoa que, no território da União, suspeite ou tenha conhecimento da presença da praga especificada deve informar imediatamente a autoridade competente e fornecer-lhe todas as informações pertinentes sobre a presença, ou a suspeita da presença, da praga especificada.

2.   Ao receber essas informações, a autoridade competente deve:

a)

registar imediatamente as informações fornecidas;

b)

tomar todas as medidas necessárias para confirmar a presença ou a suspeita de presença da praga especificada;

c)

assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam ser infetados com a praga especificada seja imediatamente informada:

i)

da presença ou suspeita da presença da praga especificada, e

ii)

dos eventuais riscos associados à praga especificada e das medidas a tomar.

Artigo 4.o

Medidas relativas à presença confirmada da praga especificada

Sempre que a presença ou a suspeita de presença da praga especificada se confirmar no território de um Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro deve assegurar que são tomadas as medidas adequadas para erradicar a praga especificada, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 5.o

Prospeções sobre a presença da praga especificada nos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada em vegetais especificados para plantação, sementes especificadas e frutos especificados no seu território, incluindo em locais de produção de sementes especificadas e vegetais especificados para plantação.

2.   Essas prospeções devem:

a)

incluir a amostragem e as análises previstas no anexo; e

b)

basear-se:

i)

no risco avaliado de introdução e propagação da praga especificada no Estado-Membro em causa, e

ii)

em princípios científicos e técnicos sólidos, no que se refere à possibilidade de detetar a praga especificada.

3.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, os resultados das prospeções que foram realizadas durante o ano civil anterior.

Artigo 6.o

Circulação dos vegetais especificados para plantação na União

1.   Os vegetais especificados para plantação só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário e se ambas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

os vegetais especificados foram cultivados num local de produção em que se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga, e, nos casos em que os vegetais especificados apresentem sintomas da praga especificada, estes vegetais foram submetidos a amostragem e a análises pela autoridade competente e essas análises demonstraram estar indemnes da praga especificada;

b)

os lotes dos vegetais especificados para plantação foram mantidos separados de outros lotes de vegetais especificados, aplicando medidas de higiene adequadas e separação física.

A amostragem para as análises a que se refere o presente número é efetuada nos termos do anexo.

2.   O n.o 1 não se aplica a:

a)

vegetais especificados de variedades de Capsicum spp. reconhecidamente resistentes à praga especificada;

b)

vegetais especificados para plantação produzidos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/1615.

Artigo 7.o

Circulação na União das sementes especificadas

1.   As sementes especificadas só podem circular na União se forem acompanhadas de um passaporte fitossanitário e se preencherem todas as condições seguintes:

a)

as suas plantas-mãe foram produzidas num local de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga;

b)

as sementes ou as suas plantas-mãe foram submetidas a amostragem e a análises para deteção da praga especificada pela autoridade competente, ou foram submetidas a amostragem e a análises por operadores profissionais sob supervisão oficial da autoridade competente, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estavam indemnes da praga especificada;

Em caso de suspeita de presença da praga especificada, a amostragem e as análises só podem ser efetuadas pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/2031.

c)

a origem de todos os lotes de sementes especificadas é registada e documentada.

2.   As sementes especificadas ainda armazenadas antes de 15 de agosto de 2020 devem ser objeto de amostragem e de análises para deteção da praga especificada pela autoridade competente ou por operadores profissionais sob supervisão oficial da autoridade competente, antes de serem transportadas na União, e ser consideradas indemnes dessa praga.

3.   A amostragem e a análise de sementes devem ser efetuadas em conformidade com o anexo.

4.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às sementes especificadas de variedades de Capsicum spp. reconhecidamente resistentes à praga especificada.

Artigo 8.o

Introdução na União dos vegetais especificados para plantação

1.   Os vegetais especificados para plantação, com exceção dos de variedades de Capsicum spp. que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, originários de países terceiros só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário que inclua, na rubrica «Declaração adicional», os seguintes elementos:

a)

uma declaração oficial de que os vegetais especificados para plantação provêm de sementes especificadas que foram submetidas a amostragem e a análises para a deteção da praga especificada, tal como estabelecido no anexo, e que essas análises demonstraram que estavam indemnes da praga especificada;

b)

uma declaração oficial de que os vegetais especificados para plantação foram produzidos num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem e reconhecido como indemne da praga especificada, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga e, em caso de sintomas, foram submetidos a amostragem e análises oficiais para a deteção da praga especificada, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estavam indemnes da praga especificada;

c)

o nome do local de produção registado.

2.   Os vegetais especificados de variedades de Capsicum spp. que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada originários de países terceiros só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário que, na rubrica «Declaração adicional», confirme essa resistência.

Artigo 9.o

Introdução na União das sementes especificadas

1.   As sementes especificadas originárias de países terceiros, com exceção das de variedades de Capsicum spp. que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, só podem ser introduzidas na União se forem acompanhadas de um certificado fitossanitário que, na rubrica «Declaração adicional», contenha os seguintes elementos:

a)

uma declaração oficial de que foram satisfeitas todas as condições seguintes:

i)

as plantas-mãe das sementes especificadas em questão foram produzidas num local de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga;

ii)

as sementes especificadas em questão ou as respetivas plantas-mãe foram submetidas a amostragem oficial e a análises oficiais para deteção da praga especificada, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estavam indemnes da praga especificada;

b)

o nome do local de produção registado.

2.   As sementes especificadas de variedades de Capsicum spp. que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada originárias de países terceiros só podem ser introduzidas na União se forem acompanhadas de um certificado fitossanitário que, na rubrica «Declaração adicional», confirme essa resistência.

Artigo 10.o

Controlos oficiais aquando da introdução na União

Pelo menos 20 % das remessas de sementes especificadas e de vegetais especificados para plantação devem ser sujeitos a amostragem e análises pela autoridade competente no posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União, tal como estabelecido no anexo.

Artigo 11.o

Revogação da Decisão de Execução (UE) 2019/1615

A Decisão de Execução (UE) 2019/1615 é revogada com efeitos a partir de 15 de agosto de 2020.

Artigo 12.o

Período de aplicação

O presente regulamento é aplicável até 31 de maio de 2022.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão

(JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/1615 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial «vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro» (ToBRFV) (JO L 250 de 30.9.2019, p. 91).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que estabelece regras pormenorizadas aplicáveis às operações a efetuar durante e após os controlos documentais, os controlos de identidade e os controlos físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 128).


ANEXO

1.   Regimes de amostragem de sementes, com exceção das sementes de variedades de Capsicum spp. que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada

A recolha de amostras de sementes para análise deve efetuar-se no âmbito dos seguintes regimes de amostragem, consoante os lotes de sementes e tal como referido no quadro relevante da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias N.o 31 — Metodologias para a amostragem de remessas (ISPM n.o 31):

para lotes de sementes de 3 000 ou menos sementes: aplicação de um regime de amostragem hipergeométrica capaz de identificar com 95% de fiabilidade um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 10%;

para lotes de sementes de mais de 3 000 e menos de 30 000 sementes: aplicação de um regime de amostragem capaz de identificar, com uma fiabilidade de 95%, um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 1%;

para lotes de sementes de mais de 30 000 sementes: aplicação de um regime de amostragem capaz de identificar com 95% de fiabilidade um nível de presença de vegetais infetados igual ou superior a 0,1%.

As subamostras são constituídas por 1 000 sementes, no máximo, para os métodos de reação de polimerização em cadeia (PCR).

As subamostras são constituídas por 250 sementes, no máximo, para o método do ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA).

2.   Regimes de amostragem de vegetais para plantação, com exceção dos de variedades de Capsicum spp. que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada

No caso dos vegetais para plantação, com exceção dos de variedades de Capsicum spp., que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, devem ser colhidas 200 folhas por local de produção e cultivar, de preferência folhas jovens na parte superior dos vegetais.

No caso de vegetais sintomáticos, proceder-se-á à colheita de amostras para análise em, pelo menos, três folhas sintomáticas.

3.   Métodos de análise para deteção e identificação da praga especificada em sementes, com exceção de sementes de variedades de Capsicum spp. que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada

Para a deteção da praga especificada nas sementes especificadas, deve ser utilizado um dos métodos de análise seguintes:

ELISA, até 1 de outubro de 2020, apenas para confirmação da indemnidade da praga, tendo em vista a emissão de passaportes fitossanitários ou certificados fitossanitários;

RT-PCR em tempo real, utilizando os iniciadores e sondas descritos no protocolo ISF (2020) (1);

RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Menzel e Winter (Acta Horticulturae, em impressão).

Em caso de resultado positivo da análise de deteção, deve ser realizada uma segunda análise de acordo com um método diferente do utilizado para a deteção, com um dos métodos RT-PCR em tempo real acima indicados, utilizando a mesma amostra para confirmar a identificação. Em caso de incoerência entre os resultados da deteção e da identificação obtidos para sementes revestidas, deve ser retirado o revestimento das sementes, devendo estas ser objeto de nova análise.

4.   Métodos de análise para deteção e identificação da praga especificada em vegetais para plantação, com exceção dos vegetais para plantação de variedades de Capsicum spp. que sejam reconhecidamente resistentes à praga especificada, e nos frutos especificados

Para a deteção da praga especificada nos vegetais especificados para plantação, com exceção dos vegetais especificados para plantação de variedades de Capsicum spp. que sejam comprovadamente resistentes à praga especificada, e nos frutos especificados, deve ser utilizado um dos métodos de análise seguintes:

ELISA, apenas para material sintomático;

RT-PCR convencional, utilizando os iniciadores de Alkowni et al. (2019);

RT-PCR convencional, utilizando os iniciadores de Rodriguez-Mendoza et al. (2019);

RT-PCR em tempo real, utilizando os iniciadores e sondas descritos no protocolo ISF (2020) (2);

RT-PCR em tempo real, utilizando iniciadores e sondas de Menzel e Winter (Acta Horticulturae, em impressão).

Em caso de resultado positivo da análise de deteção, deve ser realizada uma segunda análise de acordo com um método diferente do utilizado para a deteção, com um dos métodos RT-PCR acima indicados, utilizando a mesma amostra para confirmar a identificação.


(1)  Protocolo desenvolvido pela International Seed Federation (International Seed Health Initiative for Vegetable Crops (ISHI-Veg).

(2)  Protocolo desenvolvido pela International Seed Federation (International Seed Health Initiative for Vegetable Crops (ISHI-Veg).