12.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1190 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2020

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 4.o-A, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão (2), no caso de estabelecimento e de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve começar por tomar uma de várias decisões. Entre elas figura a decisão de prorrogar a validade da Carteira Profissional Europeia (CPE).

(2)

No entanto, o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE aplica-se apenas às situações em que os serviços vão ser prestados pela primeira vez. No contexto do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/983, a decisão de prorrogar a validade da CPE não é, por conseguinte, relevante.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/983 deve, pois, ser retificado em conformidade.

(4)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité para o Reconhecimento das Qualificações Profissionais referido no artigo 58.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 20.o do Regulamento (UE) 2015/983, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Nos casos de estabelecimento e de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar uma decisão de emissão da CPE, de recusa de emissão da CPE ou uma decisão de aplicação de medidas de compensação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo, ou com o artigo 14.o da Diretiva 2005/36/CE.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 159 de 25.6.2015, p. 27).