7.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1165 DA COMISSÃO
de 6 de agosto de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão (2) foram instituídos direitos anti-dumping definitivos e estabelecida a cobrança definitiva dos direitos provisórios sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China. |
(2) |
O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/353 prevê: «Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos a que se refere o artigo 1.o, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito». Os serviços da Comissão receberam observações dos Estados-Membros e dos operadores comerciais sobre a origem dos produtos importados. |
(3) |
Deve ser clarificado que o número de unidades deve ser declarado para as importações de rodas de aço, independentemente da sua origem, e que os Estados-Membros devem informar a Comissão do número de unidades importadas. |
(4) |
A este respeito, a Comissão decidiu alterar o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/353. |
(5) |
Na versão inglesa, o termo «pieces» é substituído pelo termo «items», por razões de coerência com a unidade suplementar «number of items», definida na Nomenclatura Combinada (3). |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.
(não aplicável à versão portuguesa)
Artigo 2.
O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/353 passa a ter a seguinte redação:
«3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado, certifico que as (número de unidades) do (produto em causa) vendidas para exportação para a União Europeia e abrangidas pela presente fatura foram produzidas por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata”. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.»
Artigo 3.
O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/353 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.
Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, independentemente da sua origem, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.
Os Estados-Membros informam mensalmente a Comissão do número de unidades importadas ao abrigo dos códigos TARIC 8708701080, 8708701085, 8708709920, 8708709980, 8716909095 e 8716909097, bem como da sua origem.»
Artigo 4.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão, de 3 de março de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO L 65 de 4.3.2020, p. 9).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 23.7.1987, p. 1).