7.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1165 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão (2) foram instituídos direitos anti-dumping definitivos e estabelecida a cobrança definitiva dos direitos provisórios sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China.

(2)

O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/353 prevê: «Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos a que se refere o artigo 1.o, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito». Os serviços da Comissão receberam observações dos Estados-Membros e dos operadores comerciais sobre a origem dos produtos importados.

(3)

Deve ser clarificado que o número de unidades deve ser declarado para as importações de rodas de aço, independentemente da sua origem, e que os Estados-Membros devem informar a Comissão do número de unidades importadas.

(4)

A este respeito, a Comissão decidiu alterar o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/353.

(5)

Na versão inglesa, o termo «pieces» é substituído pelo termo «items», por razões de coerência com a unidade suplementar «number of items», definida na Nomenclatura Combinada (3).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

(não aplicável à versão portuguesa)

Artigo 2.

O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/353 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado, certifico que as (número de unidades) do (produto em causa) vendidas para exportação para a União Europeia e abrangidas pela presente fatura foram produzidas por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata”. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.»

Artigo 3.

O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/353 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.

Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, independentemente da sua origem, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.

Os Estados-Membros informam mensalmente a Comissão do número de unidades importadas ao abrigo dos códigos TARIC 8708701080, 8708701085, 8708709920, 8708709980, 8716909095 e 8716909097, bem como da sua origem.»

Artigo 4.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão, de 3 de março de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO L 65 de 4.3.2020, p. 9).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 23.7.1987, p. 1).