7.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1164 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2020

que prevê uma derrogação temporária de certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União da praga Agrilus planipennis Fairmaire do Canadá e dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2000/29/CE do Conselho (2) foi revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/2031, tendo as disposições dos seus anexos sido substituídas pelas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3).

(2)

O Agrilus planipennis Fairmaire é uma praga enumerada no anexo II, parte A, do Regulamento (UE) 2019/2072 como um organismo cuja ocorrência no território da União não é conhecida. Está também incluído na lista de pragas prioritárias do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (4).

(3)

De acordo com as informações recolhidas em 2018 durante duas auditorias da Comissão no Canadá e nos Estados Unidos da América, a aplicação das condições previstas no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, alínea b), da Diretiva 2000/29/CE não foi suficientemente verificada antes da exportação. Consequentemente, a Decisão de Execução (UE) 2018/1959 da Comissão (5) permitiu apenas a introdução na União de madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. originária do Canadá e dos Estados Unidos da América («madeira especificada») mediante as declarações oficiais referidas nas opções correspondentes às alíneas a) e c) do anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da Diretiva 2000/29/CE. A Decisão de Execução (UE) 2018/1959 caducou a 30 de junho de 2020.

(4)

As disposições estabelecidas no anexo VII, ponto 87, do Regulamento (UE) 2019/2072 estabelecem requisitos especiais para impedir a introdução e a propagação na União da praga Agrilus planipennis Fairmaire através de madeira originária de determinados países terceiros. As disposições da opção correspondente à alínea b) do anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da Diretiva 2000/29/CE estão agora refletidas na opção b) do anexo VII, ponto 87, do Regulamento (UE) 2019/2072.

(5)

Tendo em conta os resultados das auditorias da Comissão realizadas no Canadá e nos Estados Unidos da América em 2018, considera-se ainda adequado autorizar a introdução na União de madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. originária desses países terceiros, mediante as declarações oficiais referidas nas opções correspondentes às alíneas a) e c) do anexo VII, ponto 87, do Regulamento (UE) 2019/2072.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável até 30 de junho de 2023, a fim de permitir a revisão do anexo VII, ponto 87, do Regulamento (UE) 2019/2072 com base na evolução científica e técnica.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no anexo VII, ponto 87, do Regulamento (UE) 2019/2072, a introdução no território da União de madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. («madeira especificada») descrita no anexo do presente regulamento, originária do Canadá e dos Estados Unidos da América, só pode ser permitida mediante as declarações oficiais referidas nas opções correspondentes às alíneas a) e c) do mesmo ponto 87.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2018/1959 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, relativa a uma derrogação da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito às medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Agrilus planipennis (Fairmaire) através da madeira originária do Canadá e dos Estados Unidos da América (JO L 315 de 12.12.2018, p. 27).


ANEXO

Madeira especificada referida no artigo 1.o

Entende-se por madeira especificada a madeira descrita no quadro seguinte:

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Códigos NC

Madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., exceto sob a forma de

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam, quer não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 95 10

4407 95 91

4407 95 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00