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6.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1160 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, farinha de sangue, carbonato de cálcio, dióxido de carbono, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, extrato de alho, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, terra de diatomáceas (Kieselgur), óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão (3) prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, farinha de sangue, carbonato de cálcio, dióxido de carbono, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, extrato de alho, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, terra de diatomáceas (Kieselgur), óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, feromonas lepidópteras de cadeia linear e ureia até 31 de agosto de 2020, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão (4) prorrogou o período de aprovação da substância ativa tebuconazol até 31 de agosto de 2020. |
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(3) |
Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5). |
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(4) |
Devido ao facto de a avaliação de todas essas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação. |
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(5) |
Nos casos em que for adotado um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a data de termo deve ser estabelecida na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Sempre que for adotado um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, é adequado estabelecer, na medida do possível atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível. |
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(6) |
Uma vez que as aprovações das substâncias ativas expiram a 31 de agosto de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
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(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 31 de 4.2.2017, p. 21).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos‐metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (JO L 120 de 8.5.2019, p. 16).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
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1) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 219, Sulfato de alumínio e amónio, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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2) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 220, Silicato de alumínio, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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3) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 222, Farinha de sangue, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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4) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 224, Carbonato de cálcio, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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5) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 225, Dióxido de carbono, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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6) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 228, Extrato de Melaleuca alternifolia, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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7) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 229, Resíduos de destilação de gorduras, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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8) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 230, Ácidos gordos, C7 a C20, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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9) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 231, Extrato de alho, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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10) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 232, Ácido giberélico, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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11) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 233, Giberelinas, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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12) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 234, Proteínas hidrolisadas, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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13) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 235, Sulfato de ferro, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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14) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 236, Terra de diatomáceas (Kieselgur), a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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15) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 242, Óleos vegetais/Óleo de colza, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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16) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 244, Hidrogenocarbonato de potássio, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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17) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 247, Areia de quartzo, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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18) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 248, Óleo de peixe, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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19) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 249, Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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20) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 255, Feromonas lepidópteras de cadeia linear, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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21) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 268, Tebuconazol, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»; |
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22) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 257, Ureia, a data é substituída por «31 de agosto de 2021». |