4.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/24 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1149 DA COMISSÃO
de 3 de agosto de 2020
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita a diisocianatos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os diisocianatos têm uma classificação harmonizada como sensibilizante respiratório de categoria 1 e como sensibilizante cutâneo de categoria 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Os diisocianatos são utilizados como componentes químicos estruturais numa vasta gama de setores e aplicações, nomeadamente em espumas, vedantes e revestimentos, entre outras, em toda a União. |
(2) |
Em 6 de outubro de 2016, a Alemanha apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») um dossiê (3) nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («dossiê do anexo XV»), a fim de dar início ao procedimento para a introdução de restrições estabelecido nos artigos 69.o a 73.o do referido regulamento. O dossiê do anexo XV indicou que a sensibilização respiratória, devido à exposição cutânea e por inalação aos diisocianatos, provoca asma profissional em trabalhadores, que foi identificada como um problema significativo de saúde no trabalho na União. O número anual de novas doenças profissionais causadas pelos diisocianatos (estimado em mais de 5 000 casos) é considerado inaceitavelmente elevado. O dossiê do anexo XV demonstrou que é necessária uma ação à escala da União e propôs que se restringisse a utilização industrial e profissional, bem como a colocação no mercado, de diisocianatos, estremes, e como constituintes de outras substâncias e em misturas. |
(3) |
A restrição proposta no dossiê do anexo XV tem por objetivo limitar a utilização de diisocianatos em aplicações industriais e profissionais aos casos em que seja implementada uma combinação de medidas técnicas e organizativas, e em que tenha sido seguido um curso de formação mínimo normalizado. As informações sobre a forma de aceder ao curso devem ser comunicadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento e deve ser da responsabilidade dos operadores que colocam essas substâncias e misturas no mercado assegurar que estão disponíveis cursos de formação para os destinatários dessas substâncias ou misturas. |
(4) |
Em 5 de dezembro de 2017, o Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») adotou o seu parecer (4), concluindo que a restrição proposta, tal como alterada pelo RAC, é a medida mais adequada ao nível da União para dar resposta aos riscos identificados decorrentes da exposição a essas substâncias em termos de eficácia na redução desses riscos. Além disso, considerou que a implementação da restrição proposta alterada reduziria também o número de casos de dermatite relacionados com diisocianatos. |
(5) |
O RAC concluiu que a formação adequada é uma necessidade básica e que todos os trabalhadores que manuseiam diisocianatos devem ter um conhecimento suficiente dos perigos decorrentes destas substâncias e consciência dos riscos relacionados com as suas utilizações, bem como um conhecimento suficiente das boas práticas de trabalho e de medidas de gestão dos riscos (MGR) adequadas, incluindo a correta utilização de equipamentos de proteção individual adequados. O RAC observa que são necessárias medidas de formação específicas para aumentar a sensibilização para a importância da proteção da saúde por meio de MGR adequadas e de práticas de manuseamento seguras. |
(6) |
O RAC considerou que o valor-limite de 0,1%, em peso, fixado para diisocianatos numa substância ou numa mistura, corresponde ao limite de concentração mais baixo existente para diisocianatos específicos classificados como sensibilizantes respiratórios de categoria 1. O RAC concordou igualmente com a entidade que apresentou o dossiê que a implementação de um limite indicativo ou vinculativo de exposição profissional não seria suficiente para reduzir o número de casos de asma profissional para um nível tão baixo quanto possível, uma vez que, atualmente, não é conhecido um limiar para o efeito sensibilizante dos diisocianatos. |
(7) |
Em 15 de março de 2018, o Comité de Análise Socioeconómica («SEAC» — Committee for Socio-Economic Analysis) da Agência adotou o seu parecer (5), onde confirma a conclusão do RAC de que, tendo em conta os seus benefícios e custos socioeconómicos, a restrição proposta é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos identificados. Além disso, o SEAC concluiu que a restrição proposta é economicamente acessível para as cadeias de abastecimento afetadas. |
(8) |
O SEAC recomendou um diferimento de quarenta e oito meses da aplicação da restrição, a fim de dar tempo suficiente a todos os intervenientes para a plena implementação dos requisitos de restrição. |
(9) |
O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, que faz parte da Agência, tal como se refere no artigo 76.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, foi consultado sobre os pareceres do RAC e do SEAC relativamente à restrição proposta e as suas recomendações foram tidas em conta. |
(10) |
Em 9 de maio de 2018, a Agência apresentou os pareceres do RAC e do SEAC à Comissão. Com base nesses pareceres, a Comissão conclui que um risco inaceitável para a saúde humana decorre da utilização ou da colocação no mercado de diisocianatos, estremes, como constituintes de outras substâncias e em misturas. A Comissão considera que esse risco carece de uma abordagem ao nível da União. |
(11) |
Tendo em conta o dossiê do anexo XV, bem como os pareceres do RAC e do SEAC, a Comissão considera que deve ser previsto um requisito mínimo de formação para os utilizadores industriais e profissionais, sem prejuízo de obrigações nacionais mais rigorosas nos Estados-Membros. A Comissão considera igualmente que as informações relativas a este requisito devem ser incluídas na embalagem. |
(12) |
Para efeitos de eventuais revisões futuras da atual restrição, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão, em conformidade com o artigo 117.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, quaisquer requisitos de formação estabelecidos, o número de casos comunicados de asma profissional e de doença respiratória e cutânea profissional, quaisquer níveis de exposição profissional nacional e informações sobre as atividades de controlo do cumprimento. |
(13) |
Sem prejuízo da legislação da União em matéria de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa aos agentes químicos (6), esta restrição visa reforçar a capacidade dos empregadores de alcançar um nível mais elevado de controlo dos riscos. As pequenas e médias empresas beneficiarão deste ato, o qual contribuirá para reforçar a implementação dos atuais requisitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, fornecendo programas de formação específicos sobre diisocianatos ao longo de toda a cadeia de abastecimento. |
(14) |
Deve conceder-se aos operadores económicos um período de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos. É adequado um período de transição de três anos para que a mão de obra em causa possa realizar a formação exigida. |
(15) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) https://echa.europa.eu/documents/10162/63c411e5-cf0f-dc5e-ff83-1e8de7e4e282
(4) https://echa.europa.eu/documents/10162/737bceac-35c3-77fb-ba7a-0e417a81aa4a
(5) https://echa.europa.eu/documents/10162/d6794aa4-8e3a-6780-d079-77237244f5f9
(6) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).
ANEXO
É aditada a seguinte entrada ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:
«74. Diisocianatos, O=C=N-R-N=C=O, sendo R uma unidade de hidrocarboneto alifático ou aromático de comprimento não especificado |
|