4.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/24


REGULAMENTO (UE) 2020/1149 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2020

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita a diisocianatos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os diisocianatos têm uma classificação harmonizada como sensibilizante respiratório de categoria 1 e como sensibilizante cutâneo de categoria 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Os diisocianatos são utilizados como componentes químicos estruturais numa vasta gama de setores e aplicações, nomeadamente em espumas, vedantes e revestimentos, entre outras, em toda a União.

(2)

Em 6 de outubro de 2016, a Alemanha apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») um dossiê (3) nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («dossiê do anexo XV»), a fim de dar início ao procedimento para a introdução de restrições estabelecido nos artigos 69.o a 73.o do referido regulamento. O dossiê do anexo XV indicou que a sensibilização respiratória, devido à exposição cutânea e por inalação aos diisocianatos, provoca asma profissional em trabalhadores, que foi identificada como um problema significativo de saúde no trabalho na União. O número anual de novas doenças profissionais causadas pelos diisocianatos (estimado em mais de 5 000 casos) é considerado inaceitavelmente elevado. O dossiê do anexo XV demonstrou que é necessária uma ação à escala da União e propôs que se restringisse a utilização industrial e profissional, bem como a colocação no mercado, de diisocianatos, estremes, e como constituintes de outras substâncias e em misturas.

(3)

A restrição proposta no dossiê do anexo XV tem por objetivo limitar a utilização de diisocianatos em aplicações industriais e profissionais aos casos em que seja implementada uma combinação de medidas técnicas e organizativas, e em que tenha sido seguido um curso de formação mínimo normalizado. As informações sobre a forma de aceder ao curso devem ser comunicadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento e deve ser da responsabilidade dos operadores que colocam essas substâncias e misturas no mercado assegurar que estão disponíveis cursos de formação para os destinatários dessas substâncias ou misturas.

(4)

Em 5 de dezembro de 2017, o Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») adotou o seu parecer (4), concluindo que a restrição proposta, tal como alterada pelo RAC, é a medida mais adequada ao nível da União para dar resposta aos riscos identificados decorrentes da exposição a essas substâncias em termos de eficácia na redução desses riscos. Além disso, considerou que a implementação da restrição proposta alterada reduziria também o número de casos de dermatite relacionados com diisocianatos.

(5)

O RAC concluiu que a formação adequada é uma necessidade básica e que todos os trabalhadores que manuseiam diisocianatos devem ter um conhecimento suficiente dos perigos decorrentes destas substâncias e consciência dos riscos relacionados com as suas utilizações, bem como um conhecimento suficiente das boas práticas de trabalho e de medidas de gestão dos riscos (MGR) adequadas, incluindo a correta utilização de equipamentos de proteção individual adequados. O RAC observa que são necessárias medidas de formação específicas para aumentar a sensibilização para a importância da proteção da saúde por meio de MGR adequadas e de práticas de manuseamento seguras.

(6)

O RAC considerou que o valor-limite de 0,1%, em peso, fixado para diisocianatos numa substância ou numa mistura, corresponde ao limite de concentração mais baixo existente para diisocianatos específicos classificados como sensibilizantes respiratórios de categoria 1. O RAC concordou igualmente com a entidade que apresentou o dossiê que a implementação de um limite indicativo ou vinculativo de exposição profissional não seria suficiente para reduzir o número de casos de asma profissional para um nível tão baixo quanto possível, uma vez que, atualmente, não é conhecido um limiar para o efeito sensibilizante dos diisocianatos.

(7)

Em 15 de março de 2018, o Comité de Análise Socioeconómica («SEAC» — Committee for Socio-Economic Analysis) da Agência adotou o seu parecer (5), onde confirma a conclusão do RAC de que, tendo em conta os seus benefícios e custos socioeconómicos, a restrição proposta é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos identificados. Além disso, o SEAC concluiu que a restrição proposta é economicamente acessível para as cadeias de abastecimento afetadas.

(8)

O SEAC recomendou um diferimento de quarenta e oito meses da aplicação da restrição, a fim de dar tempo suficiente a todos os intervenientes para a plena implementação dos requisitos de restrição.

(9)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, que faz parte da Agência, tal como se refere no artigo 76.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, foi consultado sobre os pareceres do RAC e do SEAC relativamente à restrição proposta e as suas recomendações foram tidas em conta.

(10)

Em 9 de maio de 2018, a Agência apresentou os pareceres do RAC e do SEAC à Comissão. Com base nesses pareceres, a Comissão conclui que um risco inaceitável para a saúde humana decorre da utilização ou da colocação no mercado de diisocianatos, estremes, como constituintes de outras substâncias e em misturas. A Comissão considera que esse risco carece de uma abordagem ao nível da União.

(11)

Tendo em conta o dossiê do anexo XV, bem como os pareceres do RAC e do SEAC, a Comissão considera que deve ser previsto um requisito mínimo de formação para os utilizadores industriais e profissionais, sem prejuízo de obrigações nacionais mais rigorosas nos Estados-Membros. A Comissão considera igualmente que as informações relativas a este requisito devem ser incluídas na embalagem.

(12)

Para efeitos de eventuais revisões futuras da atual restrição, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão, em conformidade com o artigo 117.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, quaisquer requisitos de formação estabelecidos, o número de casos comunicados de asma profissional e de doença respiratória e cutânea profissional, quaisquer níveis de exposição profissional nacional e informações sobre as atividades de controlo do cumprimento.

(13)

Sem prejuízo da legislação da União em matéria de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa aos agentes químicos (6), esta restrição visa reforçar a capacidade dos empregadores de alcançar um nível mais elevado de controlo dos riscos. As pequenas e médias empresas beneficiarão deste ato, o qual contribuirá para reforçar a implementação dos atuais requisitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, fornecendo programas de formação específicos sobre diisocianatos ao longo de toda a cadeia de abastecimento.

(14)

Deve conceder-se aos operadores económicos um período de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos. É adequado um período de transição de três anos para que a mão de obra em causa possa realizar a formação exigida.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  https://echa.europa.eu/documents/10162/63c411e5-cf0f-dc5e-ff83-1e8de7e4e282

(4)  https://echa.europa.eu/documents/10162/737bceac-35c3-77fb-ba7a-0e417a81aa4a

(5)  https://echa.europa.eu/documents/10162/d6794aa4-8e3a-6780-d079-77237244f5f9

(6)  Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).


ANEXO

É aditada a seguinte entrada ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«74. Diisocianatos, O=C=N-R-N=C=O, sendo R uma unidade de hidrocarboneto alifático ou aromático de comprimento não especificado

1.

Não podem ser utilizados como substâncias, estremes, como constituintes de outras substâncias ou em misturas destinadas a utilização(ões) industrial(ais) e profissional(ais) após 24 de agosto de 2023, a menos que:

a)

a concentração de diisocianatos individualmente e em combinação seja inferior a 0,1% em peso; ou

b)

a entidade patronal ou o trabalhador por conta própria assegure que o(s) utilizador(es) industrial(ais) ou profissional(ais) concluíram com sucesso formação sobre a utilização segura de diisocianatos, antes da utilização da(s) substância(s) ou mistura(s).

2.

Não podem ser colocados no mercado como substâncias, estremes, como constituintes de outras substâncias ou em misturas destinadas a utilização(ões) industrial(ais) e profissional(ais) após 24 de fevereiro de 2022, a menos que:

a)

a concentração de diisocianatos individualmente e em combinação seja inferior a 0,1 % em peso; ou

b)

o fornecedor assegure que o destinatário da(s) substância(s) ou mistura(s) dispõe de informações sobre os requisitos referidos no n.o 1, alínea b), e que é inserida na embalagem a seguinte menção, de forma claramente distinta das restantes informações do rótulo: «A partir de 24 de agosto de 2023, é necessária formação adequada antes da utilização industrial ou profissional».

3.

Para efeitos da presente entrada, «utilizador(es) industrial(ais) e profissional(ais)» designa qualquer trabalhador por conta de outrem ou trabalhador por conta própria que manuseie diisocianatos, estremes, como constituintes de outras substâncias ou em misturas destinadas a utilização(ões) industrial(ais) e profissional(ais), ou que supervisione estas tarefas.

4.

A formação referida no n.o 1, alínea b), deve incluir as instruções para o controlo da exposição cutânea e por inalação aos diisocianatos no local de trabalho, sem prejuízo de qualquer valor-limite de exposição profissional nacional ou de outras medidas de gestão dos riscos adequadas a nível nacional. Essa formação deve ser realizada por um perito em matéria de segurança e saúde no trabalho com competência adquirida por formação profissional relevante. Essa formação deve abranger, no mínimo:

a)

os elementos de formação referidos no n.o 5, alínea a), para todas as utilizações industriais e profissionais;

b)

os elementos de formação referidos no n.o 5, alíneas a) e b), para as seguintes utilizações:

manuseamento de misturas abertas à temperatura ambiente (incluindo túneis de espuma),

pulverização em cabine ventilada,

aplicação por meio de rolo,

aplicação por meio de pincel,

aplicação por imersão e vazamento,

pós-tratamento mecânico (por exemplo, corte) de artigos não totalmente curados que já não estão quentes,

limpeza e resíduos,

outras utilizações com uma exposição semelhante por via cutânea e/ou por inalação;

c)

os elementos de formação referidos no n.o 5, alíneas a), b) e c), para as seguintes utilizações:

manuseamento de artigos de cura incompleta (por exemplo, recentemente curados, ainda quentes),

aplicações de fundição,

manutenção e reparação que necessitem de acesso ao equipamento,

manuseamento aberto de formulações quentes ou muito quentes (> 45 °C),

pulverização ao ar livre, com ventilação limitada ou apenas natural (inclui grandes pavilhões de trabalho industriais) e pulverização com alta energia (por exemplo, espumas, elastómeros),

e outras utilizações com uma exposição semelhante através da via cutânea e/ou por inalação.

5.

Elementos da formação:

a)

formação geral, incluindo formação via internet, sobre:

química dos diisocianatos,

perigos de toxicidade (incluindo toxicidade aguda),

exposição aos diisocianatos,

valores-limite de exposição profissional,

a forma como a sensibilização se pode desenvolver,

cheiro como indicação de perigo,

importância da volatilidade para o risco,

viscosidade, temperatura e peso molecular dos diisocianatos,

higiene pessoal,

o equipamento de proteção individual necessário, incluindo as instruções práticas para a sua correta utilização e as suas limitações,

riscos de contacto cutâneo e exposição por inalação,

riscos em relação ao processo de aplicação utilizado,

sistema de proteção da pele e da inalação,

ventilação,

limpeza, fugas e manutenção,

descartar embalagens vazias,

proteção de pessoas que se encontrem nas proximidades,

identificação das fases críticas de manuseamento,

sistemas de códigos nacionais específicos (se aplicável),

segurança baseada no comportamento,

certificação ou prova documentada de que a formação foi concluída com sucesso.

b)

formação de nível intermédio, incluindo formação via internet, sobre:

aspetos adicionais baseados no comportamento,

manutenção,

gestão da mudança,

avaliação das instruções de segurança existentes,

riscos em relação ao processo de aplicação utilizado,

certificação ou prova documentada de que a formação foi concluída com sucesso.

c)

formação avançada, incluindo formação via internet sobre:

qualquer certificação adicional necessária para as utilizações específicas abrangidas,

pulverização fora de uma cabine de pulverização,

manuseamento aberto de formulações quentes ou muito quentes (> 45 °C),

certificação ou prova documentada de que a formação foi concluída com sucesso.

6.

A formação deve cumprir as disposições estabelecidas pelo Estado-Membro em que operam os utilizadores industriais ou profissionais. Os Estados-Membrospodem implementar ou continuar a aplicar os seus próprios requisitos nacionais relativos à utilização da(s) substância(s) ou mistura(s), desde que sejam satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nos n.os 4 e 5.

7.

O fornecedor a que se refere o n.o 2, alínea b), deve assegurar que o destinatário recebe o material e os cursos de formação nos termos dos n.os 4 e 5 na língua ou línguas oficiais do(s) Estado(s)-Membro(s) onde a(s) substância(s) ou a(s) mistura(s) são fornecidas. A formação deve ter em conta a especificidade dos produtos fornecidos, incluindo a composição, a embalagem e a conceção.

8.

A entidade patronal ou o trabalhador por conta própria deve documentar a conclusão bem-sucedida da formação referida nos n.os 4 e 5. A formação é renovada, pelo menos, de cinco em cinco anos.

9.

Os Estados-Membros devem incluir nos seus relatórios, de acordo com o artigo 117.o, n.o 1, as seguintes informações:

a)

quaisquer requisitos de formação estabelecidos e outras medidas de gestão dos riscos relacionadas com as utilizações industriais e profissionais dos diisocianatos previstos na legislação nacional,

b)

o número de casos de asma profissional e de doenças respiratórias e cutâneas profissionais comunicadas e reconhecidas relativamente aos diisocianatos,

c)

os limites nacionais de exposição aos diisocianatos, caso existam,

d)

as informações sobre as atividades de controlo do cumprimento relacionadas com esta restrição.

10.

Esta restrição aplica-se sem prejuízo de outra legislação da União relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores no local de trabalho.»