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31.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1128 DO CONSELHO
de 30 de julho de 2020
que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta do-alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de janeiro de 2020, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/19 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, e que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a quem se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 («a lista»). |
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(2) |
O Conselho forneceu, sempre que foi possível fazê-lo, a todas as pessoas, grupos e entidades a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista. |
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(3) |
Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades cujos nomes constam da lista de que decidira mantê-los nessa lista. Informou igualmente as pessoas, grupos e entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista, caso a mesma não lhes tivesse sido já comunicada. |
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(4) |
O Conselho reviu a lista, tal como exige o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao proceder a essa revisão, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados e as informações atualizadas que foram recebidas das autoridades nacionais competentes relativamente ao estatuto, a nível nacional, das pessoas e entidades incluídas na lista. |
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(5) |
O Conselho verificou que as autoridades competentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3) tomaram decisões em relação a todas as pessoas, grupos e entidades que figuram na lista e que tenham estado envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC. O Conselho concluiu também que as pessoas, grupos e entidades a quem se aplica os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001. |
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(6) |
O Conselho concluiu que deixou de haver motivos para manter uma pessoa na lista de pessoas, grupos e entidades a quem se aplica os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC. |
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(7) |
A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) 2020/19 deverá ser revogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/19.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2020.
Pelo Conselho,
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/19 do Conselho, de 13 de janeiro de 2020, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/1337 (JO L 8 I de 14.1.2020, p. 1).
(3) Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).
ANEXO
LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
I. PESSOAS
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1. |
ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Passaporte número: D9004878. |
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2. |
AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita. |
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3. |
AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966 em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita. |
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4. |
ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6.3.1955 ou 15.3.1955 no Irão; cidadão iraniano e norte-americano (Estados Unidos da América). Passaporte número: C2002515 (Irão); passaporte número: 477845448 (Estados Unidos da América). Documento de identificação nacional número: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução dos Estados Unidos da América). |
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5. |
ASSADI Assadollah, nascido em 22.12.1971 em Teerão (Irão); cidadão iraniano. Número de passaporte diplomático iraniano: D9016657. |
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6. |
BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978 em Amesterdão (Países Baixos). |
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7. |
EL HAJJ, Hassan Hassan, nascido em 22.3.1988 em Zaghdraiya, Sidon, Líbano; cidadão canadiano. Passaporte número: JX446643 (Canadá). |
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8. |
HASHEMI MOGHADAM Saeid, nascido em 6.8.1962 em Teerão (Irão); nacional iraniano. Passaporte número: D9016290, válido até 4.2.2019. |
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9. |
IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão libanês. |
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10. |
MELIAD, Farah, nascido em 5.11.1980 em Sydney (Austrália); cidadão australiano. Passaporte número: M2719127 (Austrália). |
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11. |
MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964 no Paquistão. Passaporte número: 488555. |
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12. |
ȘANLI, Dalokay (também conhecido por Sinan), nascido em 13.10.1976 em Pülümür (Turquia). |
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13. |
SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala’i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla’i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão. |
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14. |
SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão (Irão). |
II. GRUPOS E ENTIDADES
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1. |
«Abu Nidal Organisation» – «ANO» (Organização Abu Nidal) [também conhecida por «Fatah Revolutionary Council» («Conselho Revolucionário do Fatah»), por «Arab Revolutionary Brigades» («Brigadas Revolucionárias Árabes»), por «Black September» («Setembro Negro») e por «Revolutionary Organisation of Socialist Muslims» («Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»)]. |
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2. |
«Al-Aqsa Martyrs’ Brigade» («Brigada dos Mártires de Al-Aqsa»). |
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3. |
«Al-Aqsa e.V». |
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4. |
«Babbar Khalsa». |
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5. |
«Communist Party of the Philippines» (Partido Comunista das Filipinas), incluindo o «New People’s Army» — «NPA» («Novo Exército Popular (NEP)»), Filipinas. |
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6. |
«Directorate for Internal Security of the Iranian Ministry for Intelligence and Security» (Direção da Segurança Interna do Ministério das Informações e Segurança do Irão). |
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7. |
«Gama’a al-Islamiyya» [também conhecido por «Al-Gama’a al-Islamiyya», «Islamic Group» — «IG» («Grupo Islâmico» — «GI»)]. |
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8. |
«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephes» — «IBDA-C» [«Great Islamic Eastern Warriors Front» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»)]. |
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9. |
«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem». |
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10. |
«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [também conhecida por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu’llah Military Wing», «Hizb Allah Military Win» e «Jihad Council», («Conselho da Jiade») — e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a «External Security Organisatio» («Organização de Segurança Externa»)]. |
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11. |
«Hizbul Mujaïdin» — «HM». |
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12. |
«Khalistan Zindabad Force» – «KZ» («Força Khalistan Zindabad»). |
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13. |
«Kurdistan Workers’ Part» — «PK» («Partido dos Trabalhadores do Curdistão») (também conhecido por «KADE» e por «KONGRA-GEL»). |
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14. |
«Liberation Tigers of Tamil Eela» — «LTT» («Tigres de Libertação do Elam Tamil»). |
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15. |
«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»). |
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16. |
«Palestinian Islamic Jihad» — «PI» («Jihad Islâmica Palestiniana»). |
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17. |
«Popular Front for the Liberation of Palestin» — «PFL» («Frente Popular de Libertação da Palestin» — «FPLP»). |
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18. |
«Popular Front for the Liberation of Palestine — General Comman» («Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral») [também conhecida por «PFLP – General Comman» («FPLP — Comando Geral»)]. |
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19. |
«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephes» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci So» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»). |
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20. |
«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»). |
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21. |
«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)]. |