31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1128 DO CONSELHO

de 30 de julho de 2020

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta do-alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de janeiro de 2020, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/19 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, e que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a quem se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 («a lista»).

(2)

O Conselho forneceu, sempre que foi possível fazê-lo, a todas as pessoas, grupos e entidades a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista.

(3)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades cujos nomes constam da lista de que decidira mantê-los nessa lista. Informou igualmente as pessoas, grupos e entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista, caso a mesma não lhes tivesse sido já comunicada.

(4)

O Conselho reviu a lista, tal como exige o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao proceder a essa revisão, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados e as informações atualizadas que foram recebidas das autoridades nacionais competentes relativamente ao estatuto, a nível nacional, das pessoas e entidades incluídas na lista.

(5)

O Conselho verificou que as autoridades competentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3) tomaram decisões em relação a todas as pessoas, grupos e entidades que figuram na lista e que tenham estado envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC. O Conselho concluiu também que as pessoas, grupos e entidades a quem se aplica os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(6)

O Conselho concluiu que deixou de haver motivos para manter uma pessoa na lista de pessoas, grupos e entidades a quem se aplica os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(7)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) 2020/19 deverá ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/19.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2020.

Pelo Conselho,

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/19 do Conselho, de 13 de janeiro de 2020, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/1337 (JO L 8 I de 14.1.2020, p. 1).

(3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


ANEXO

LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Passaporte número: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966 em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6.3.1955 ou 15.3.1955 no Irão; cidadão iraniano e norte-americano (Estados Unidos da América). Passaporte número: C2002515 (Irão); passaporte número: 477845448 (Estados Unidos da América). Documento de identificação nacional número: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução dos Estados Unidos da América).

5.

ASSADI Assadollah, nascido em 22.12.1971 em Teerão (Irão); cidadão iraniano. Número de passaporte diplomático iraniano: D9016657.

6.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978 em Amesterdão (Países Baixos).

7.

EL HAJJ, Hassan Hassan, nascido em 22.3.1988 em Zaghdraiya, Sidon, Líbano; cidadão canadiano. Passaporte número: JX446643 (Canadá).

8.

HASHEMI MOGHADAM Saeid, nascido em 6.8.1962 em Teerão (Irão); nacional iraniano. Passaporte número: D9016290, válido até 4.2.2019.

9.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão libanês.

10.

MELIAD, Farah, nascido em 5.11.1980 em Sydney (Austrália); cidadão australiano. Passaporte número: M2719127 (Austrália).

11.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964 no Paquistão. Passaporte número: 488555.

12.

ȘANLI, Dalokay (também conhecido por Sinan), nascido em 13.10.1976 em Pülümür (Turquia).

13.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala’i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla’i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

14.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão (Irão).

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Abu Nidal Organisation» – «ANO» (Organização Abu Nidal) [também conhecida por «Fatah Revolutionary Council» («Conselho Revolucionário do Fatah»), por «Arab Revolutionary Brigades» («Brigadas Revolucionárias Árabes»), por «Black September» («Setembro Negro») e por «Revolutionary Organisation of Socialist Muslims» («Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»)].

2.

«Al-Aqsa Martyrs’ Brigade» («Brigada dos Mártires de Al-Aqsa»).

3.

«Al-Aqsa e.V».

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Communist Party of the Philippines» (Partido Comunista das Filipinas), incluindo o «New People’s Army» — «NPA» («Novo Exército Popular (NEP)»), Filipinas.

6.

«Directorate for Internal Security of the Iranian Ministry for Intelligence and Security» (Direção da Segurança Interna do Ministério das Informações e Segurança do Irão).

7.

«Gama’a al-Islamiyya» [também conhecido por «Al-Gama’a al-Islamiyya», «Islamic Group» — «IG» («Grupo Islâmico» — «GI»)].

8.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephes» — «IBDA-C» [«Great Islamic Eastern Warriors Front» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»)].

9.

«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

10.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [também conhecida por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu’llah Military Wing», «Hizb Allah Military Win» e «Jihad Council», («Conselho da Jiade») — e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a «External Security Organisatio» («Organização de Segurança Externa»)].

11.

«Hizbul Mujaïdin» — «HM».

12.

«Khalistan Zindabad Force» – «KZ» («Força Khalistan Zindabad»).

13.

«Kurdistan Workers’ Part» — «PK» («Partido dos Trabalhadores do Curdistão») (também conhecido por «KADE» e por «KONGRA-GEL»).

14.

«Liberation Tigers of Tamil Eela» — «LTT» («Tigres de Libertação do Elam Tamil»).

15.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

16.

«Palestinian Islamic Jihad» — «PI» («Jihad Islâmica Palestiniana»).

17.

«Popular Front for the Liberation of Palestin» — «PFL» («Frente Popular de Libertação da Palestin» — «FPLP»).

18.

«Popular Front for the Liberation of Palestine — General Comman» («Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral») [também conhecida por «PFLP – General Comman» («FPLP — Comando Geral»)].

19.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephes» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci So» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

20.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

21.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].