|
29.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1118 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pela sua Decisão 2001/539/CE do Conselho (2), a Comunidade assinou a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, aprovada em 28 de Maio de 1999, em Montreal («Convenção de Montreal»), que estabeleceu novas regras relativas à responsabilidade em caso de acidente no transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens e carga. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 785/2004 estabeleceu os requisitos mínimos de seguro no que diz respeito à responsabilidade em relação a passageiros, bagagens e carga a um nível que permita assegurar que as transportadoras aéreas disponham de um seguro adequado que cubra a sua responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal. |
|
(3) |
Os limites da responsabilidade das transportadoras aéreas ao abrigo da Convenção de Montreal foram recentemente objeto de revisão pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) por referência a um coeficiente de inflação correspondente à taxa de inflação acumulada desde a data da entrada em vigor da Convenção de Montreal. |
|
(4) |
A OACI determinou que o coeficiente de inflação desde 30 de dezembro de 2009, data de entrada em vigor dos anteriores limites revistos Convenção de Montreal, ultrapassou o limiar de 10%, o que implica o ajustamento dos limites de responsabilidade. Por conseguinte, os limites de responsabilidade foram revistos em conformidade. |
|
(5) |
Os requisitos mínimos de seguro quanto à responsabilidade em relação a passageiros, bagagens e carga, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004, devem ser atempadamente ajustados aos limites revistos de responsabilidade, ao abrigo da Convenção de Montreal, que passaram a ser aplicáveis a partir de 28 de dezembro de 2019. |
|
(6) |
Quanto à responsabilidade relativamente a passageiros, os requisitos mínimos de seguro estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004 foram fixados a um nível significativamente superior aos limites revistos de responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal. |
|
(7) |
Quanto à responsabilidade em relação a bagagens e carga, os requisitos mínimos de seguro estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004 devem ser aumentados para o nível dos limites revistos de responsabilidade ao abrigo da Convenção de Montreal. |
|
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 785/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 785/2004, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. No que respeita à responsabilidade por bagagens, a cobertura mínima do seguro é de 1 288 DSE por passageiro em operações comerciais.
3. No que respeita à responsabilidade por cargas, a cobertura mínima do seguro é de 22 DSE por quilograma em operações comerciais.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.
(2) Decisão 2001/539/EC do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38).