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28.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1103 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2020
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Brie de Melun» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Brie de Melun», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
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(2) |
Por ofício de 26 de setembro de 2018, as autoridades francesas comunicaram à Comissão a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 31 de dezembro de 2022, aos operadores estabelecidos no seu território que preenchem as condições requeridas pelo referido artigo em conformidade com o despacho de 29 de agosto de 2018, relativo à alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Brie de Melun», publicado em 6 de setembro de 2018 no Jornal Oficial da República Francesa. No decurso do procedimento nacional de oposição, estes operadores, que comercializaram legalmente o «Brie de Melun» de forma contínua durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido, declararam a sua oposição. Um operador opôs-se à disposição que estabelece que a utilização de camas de palha é obrigatória durante o período de estabulação integral, com uma quantidade mínima de 0,5 kg, em média, por dia e por vaca leiteira em produção, no sistema de baias, e de 5 kg, em média, por dia e por vaca leiteira em produção, no sistema de estabulação livre. O operador em questão é a empresa EARL de la Mardelle (SIRET: 38514961200017). Dois operadores opuseram-se às disposições que estabelecem que o fornecimento de alimentos concentrados está limitado a 25% da matéria seca da ração média anual total, por dia e por vaca leiteira em produção, e que, anualmente, a distribuição de forragens ao efetivo leiteiro deve assentar numa autonomia da exploração agrícola combinada com uma autonomia da área geográfica — autonomia da exploração agrícola: a percentagem média anual dos alimentos provenientes da área geográfica e produzidos na exploração agrícola deve representar, pelo menos, 50% da matéria seca da ração total do efetivo; e — autonomia da área geográfica: a percentagem de alimentos provenientes da área geográfica de produção deve representar, pelo menos, 80% da matéria seca da ração total do efetivo leiteiro. Os operadores em questão são as empresas SCL du Versant laiteux (SIRET: 49225855300014) e GAEC Reconnu Patoux (SIRET: 38008216400019). Um operador opôs-se à disposição que estabelece que o fornecimento está limitado a 25% da matéria seca da ração total, em média anual por dia e por vaca leiteira em produção. O operador em questão é a empresa Houdard Gérard Maurice (SIRET: 39226686200011). |
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(3) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(4) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Brie de Melun» (DOP).
Artigo 2.o
A proteção concedida ao abrigo do artigo 1.o está sujeita ao período transitório concedido pela França nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 aos operadores que preenchem as condições previstas nesse artigo, na sequência do despacho de 29 de agosto de 2018 relativo à alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Brie de Melun» publicado em 6 de setembro de 2018 no Jornal Oficial da República Francesa.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).