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22.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1079. DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2020
relativo à verificação e à correção dos dados referidos no Regulamento (UE) 2018/956 relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/956, compete à Comissão verificar a qualidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros e pelos fabricantes de veículos pesados, nos termos dos artigos 4.o e 5.o desse regulamento. Compete-lhe igualmente corrigir as discrepâncias detetadas durante essa verificação. |
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(2) |
Justifica-se, portanto, determinar as medidas de verificação e correção dos dados comunicados pelos fabricantes de veículos pesados. É, nomeadamente, necessário estabelecer um procedimento para verificar se os dados comunicados pelos fabricantes de veículos pesados em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/956 correspondem à fonte de dados correspondente, ou seja, o certificado de homologação do motor, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e o ficheiro de registos do fabricante. |
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(3) |
O número de veículos pesados de cujos dados importa verificar a qualidade deve ser suficientemente elevado para que a Comissão possa detetar eventuais discrepâncias nos dados comunicados e determinar se a natureza dessas discrepâncias é sistemática. |
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(4) |
A fim de assegurar a integridade do processo de comunicação, a verificação deve consistir na comparação dos dados comunicados pelos fabricantes com os elementos constantes do certificado de homologação do motor e do ficheiro de registos do fabricante. |
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(5) |
Caso a Comissão detete discrepâncias, os fabricantes devem ter a possibilidade de corrigir os dados. Se as discrepâncias forem sistemáticas, os fabricantes devem fornecer dados retificados relativamente a todos os veículos matriculados no período de incidência da comunicação. |
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(6) |
A fim de assegurar a exatidão dos dados, caso os fabricantes não forneçam dados retificados à Comissão, esta deve poder corrigi-los. A fim de desincentivar os fabricantes de lhe fornecerem dados incorretos, caso detete discrepâncias sistemáticas, a Comissão corrige os dados em causa, aplicando um fator de correção às emissões de CO2 de todos os veículos pesados matriculados no período de incidência da comunicação. |
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(7) |
Numa perspetiva de transparência, deve ficar claro que os dados incluídos no registo central de dados relativos aos veículos pesados foram retificados pela Comissão. |
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(8) |
As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Veículos pesados de cujos dados deve ser verificada a qualidade
1. Na sequência da comunicação dos dados pelos fabricantes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/956, a Comissão deve verificar a qualidade dos dados de um certo número de veículos pesados de cada fabricante matriculados no período de incidência da comunicação. No referente ao período de comunicação de 2019, a Comissão apenas verifica a qualidade dos dados dos veículos pesados matriculados a partir de 1 de janeiro de 2020.
2. A Comissão seleciona aleatoriamente os veículos pesados referidos no n.o 1. O número de veículos pesados a selecionar situa-se entre 2% e 10% do número de veículos pesados de cada fabricante matriculados no período de incidência da comunicação.
Artigo 2.o
Notificação pela Comissão e informações fornecidas pelos fabricantes e pelos Estados-Membros
1. A Comissão notifica os fabricantes em causa dos números de identificação dos veículos pesados selecionados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2.
2. No prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no n.o 1, os fabricantes devem fornecer à Comissão, para cada veículo pesado selecionado, os seguintes elementos:
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a) |
o original do ficheiro de registos do fabricante, elaborado em conformidade com o anexo IV, parte I, do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (3); |
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b) |
uma cópia do certificado de homologação do motor emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009. |
3. A pedido da Comissão, os fabricantes, bem como os Estados-Membros nos quais os veículos pesados a que se refere o n.o 1 foram matriculados pela primeira vez, podem ser chamados a fornecer informações adicionais para ultrapassar situações imprevistas.
Artigo 3.o
Verificação da exatidão do valor da dispersão criptográfica e dos dados comunicados pelos fabricantes
1. No que diz respeito aos veículos pesados selecionados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, compete à Comissão verificar a correspondência entre os valores da dispersão criptográfica constantes do original do ficheiro de registos do fabricante, fornecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e a impressão dos valores da dispersão criptográfica correspondente fornecida pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o dever que lhe incumbe por força do anexo I, parte A, alínea k), do Regulamento (UE) 2018/956.
Em caso de discrepância nos valores da dispersão criptográfica, e quando solicitado pela Comissão, os fabricantes devem verificar a exatidão dos dados fornecidos à Comissão e informá-la do resultado dessa verificação no prazo de um mês.
2. No que diz respeito aos veículos pesados selecionados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, incumbe à Comissão verificar a concordância entre os dados comunicados em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/956 e os dados correspondentes constantes do original do ficheiro de registos do fabricante elaborado em conformidade com o anexo IV, parte I, do Regulamento (UE) 2017/2400.
3. No que diz respeito aos veículos pesados selecionados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode verificar a concordância entre os dados relativos ao motor, comunicados em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 2, entradas 75 a 78, do Regulamento (UE) 2018/956, e os valores correspondentes constantes do certificado de homologação do motor emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009.
Artigo 4.o
Notificação de constatações
1. Compete à Comissão confirmar a exatidão dos dados verificados nos termos do artigo 3.o ou notificar os fabricantes das discrepâncias eventualmente detetadas entre os dados comunicados nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/956 e os dados correspondentes constantes do ficheiro de registos do fabricante e do certificado de homologação do motor fornecidos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2.
2. No prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no n.o 1, os fabricantes devem fornecer à Comissão os dados retificados relativos aos veículos pesados selecionados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, e uma explicação das discrepâncias mencionadas na notificação.
3. Se a Comissão verificar que as discrepâncias são sistemáticas, os fabricantes devem fornecer-lhe, no prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no n.o 1, os dados retificados relativos a todos os veículos pesados comunicados no período de incidência da comunicação e uma explicação das discrepâncias.
4. Os fabricantes devem transmitir os dados retificados referidos nos n.os 2 e 3 por transferência eletrónica de dados para o Repositório de Dados Comerciais gerido pela Agência Europeia do Ambiente.
Artigo 5.o
Correção de dados
1. Se considerar satisfatórios a explicação e os dados retificados fornecidos pelos fabricantes nos termos do artigo 4.o, a Comissão inclui os dados retificados no conjunto de dados final a publicar no registo central de dados relativos aos veículos pesados e assinala-os como retificados.
2. Se a Comissão não considerar satisfatória a explicação ou os dados retificados fornecidos pelos fabricantes, ou se os fabricantes não fornecerem os dados retificados nos prazos estabelecidos no artigo 4.o, n.o s 2 e 3„ a Comissão procede do seguinte modo:
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a) |
corrige as emissões de CO2, expressas em g/tkm, relativas aos veículos pesados selecionados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, que são afetadas pelas discrepâncias, com base nas informações fornecidas pelo fabricante nos termos do artigo 2.o, n.o s 2 e 3; |
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b) |
no caso de discrepâncias sistemáticas, corrige as emissões de CO2 de todos os veículos pesados matriculados no período de incidência da comunicação, aplicando um fator de correção. |
3. O fator de correção referido no n.o 2, alínea b), é determinado com base nas discrepâncias observadas nas emissões de CO2, expressas em g/tkm, dos veículos pesados selecionados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2.
4. A Comissão inclui os dados retificados no conjunto de dados final a publicar no registo central de dados relativos aos veículos pesados e assinala-os como retificados.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 9.7.2018, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).