22.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1079. DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2020

relativo à verificação e à correção dos dados referidos no Regulamento (UE) 2018/956 relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/956, compete à Comissão verificar a qualidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros e pelos fabricantes de veículos pesados, nos termos dos artigos 4.o e 5.o desse regulamento. Compete-lhe igualmente corrigir as discrepâncias detetadas durante essa verificação.

(2)

Justifica-se, portanto, determinar as medidas de verificação e correção dos dados comunicados pelos fabricantes de veículos pesados. É, nomeadamente, necessário estabelecer um procedimento para verificar se os dados comunicados pelos fabricantes de veículos pesados em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/956 correspondem à fonte de dados correspondente, ou seja, o certificado de homologação do motor, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e o ficheiro de registos do fabricante.

(3)

O número de veículos pesados de cujos dados importa verificar a qualidade deve ser suficientemente elevado para que a Comissão possa detetar eventuais discrepâncias nos dados comunicados e determinar se a natureza dessas discrepâncias é sistemática.

(4)

A fim de assegurar a integridade do processo de comunicação, a verificação deve consistir na comparação dos dados comunicados pelos fabricantes com os elementos constantes do certificado de homologação do motor e do ficheiro de registos do fabricante.

(5)

Caso a Comissão detete discrepâncias, os fabricantes devem ter a possibilidade de corrigir os dados. Se as discrepâncias forem sistemáticas, os fabricantes devem fornecer dados retificados relativamente a todos os veículos matriculados no período de incidência da comunicação.

(6)

A fim de assegurar a exatidão dos dados, caso os fabricantes não forneçam dados retificados à Comissão, esta deve poder corrigi-los. A fim de desincentivar os fabricantes de lhe fornecerem dados incorretos, caso detete discrepâncias sistemáticas, a Comissão corrige os dados em causa, aplicando um fator de correção às emissões de CO2 de todos os veículos pesados matriculados no período de incidência da comunicação.

(7)

Numa perspetiva de transparência, deve ficar claro que os dados incluídos no registo central de dados relativos aos veículos pesados foram retificados pela Comissão.

(8)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Veículos pesados de cujos dados deve ser verificada a qualidade

1.   Na sequência da comunicação dos dados pelos fabricantes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/956, a Comissão deve verificar a qualidade dos dados de um certo número de veículos pesados de cada fabricante matriculados no período de incidência da comunicação. No referente ao período de comunicação de 2019, a Comissão apenas verifica a qualidade dos dados dos veículos pesados matriculados a partir de 1 de janeiro de 2020.

2.   A Comissão seleciona aleatoriamente os veículos pesados referidos no n.o 1. O número de veículos pesados a selecionar situa-se entre 2% e 10% do número de veículos pesados de cada fabricante matriculados no período de incidência da comunicação.

Artigo 2.o

Notificação pela Comissão e informações fornecidas pelos fabricantes e pelos Estados-Membros

1.   A Comissão notifica os fabricantes em causa dos números de identificação dos veículos pesados selecionados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2.

2.   No prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no n.o 1, os fabricantes devem fornecer à Comissão, para cada veículo pesado selecionado, os seguintes elementos:

a)

o original do ficheiro de registos do fabricante, elaborado em conformidade com o anexo IV, parte I, do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (3);

b)

uma cópia do certificado de homologação do motor emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009.

3.   A pedido da Comissão, os fabricantes, bem como os Estados-Membros nos quais os veículos pesados a que se refere o n.o 1 foram matriculados pela primeira vez, podem ser chamados a fornecer informações adicionais para ultrapassar situações imprevistas.

Artigo 3.o

Verificação da exatidão do valor da dispersão criptográfica e dos dados comunicados pelos fabricantes

1.   No que diz respeito aos veículos pesados selecionados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, compete à Comissão verificar a correspondência entre os valores da dispersão criptográfica constantes do original do ficheiro de registos do fabricante, fornecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e a impressão dos valores da dispersão criptográfica correspondente fornecida pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o dever que lhe incumbe por força do anexo I, parte A, alínea k), do Regulamento (UE) 2018/956.

Em caso de discrepância nos valores da dispersão criptográfica, e quando solicitado pela Comissão, os fabricantes devem verificar a exatidão dos dados fornecidos à Comissão e informá-la do resultado dessa verificação no prazo de um mês.

2.   No que diz respeito aos veículos pesados selecionados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, incumbe à Comissão verificar a concordância entre os dados comunicados em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/956 e os dados correspondentes constantes do original do ficheiro de registos do fabricante elaborado em conformidade com o anexo IV, parte I, do Regulamento (UE) 2017/2400.

3.   No que diz respeito aos veículos pesados selecionados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode verificar a concordância entre os dados relativos ao motor, comunicados em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 2, entradas 75 a 78, do Regulamento (UE) 2018/956, e os valores correspondentes constantes do certificado de homologação do motor emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009.

Artigo 4.o

Notificação de constatações

1.   Compete à Comissão confirmar a exatidão dos dados verificados nos termos do artigo 3.o ou notificar os fabricantes das discrepâncias eventualmente detetadas entre os dados comunicados nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/956 e os dados correspondentes constantes do ficheiro de registos do fabricante e do certificado de homologação do motor fornecidos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2.

2.   No prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no n.o 1, os fabricantes devem fornecer à Comissão os dados retificados relativos aos veículos pesados selecionados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, e uma explicação das discrepâncias mencionadas na notificação.

3.   Se a Comissão verificar que as discrepâncias são sistemáticas, os fabricantes devem fornecer-lhe, no prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no n.o 1, os dados retificados relativos a todos os veículos pesados comunicados no período de incidência da comunicação e uma explicação das discrepâncias.

4.   Os fabricantes devem transmitir os dados retificados referidos nos n.os 2 e 3 por transferência eletrónica de dados para o Repositório de Dados Comerciais gerido pela Agência Europeia do Ambiente.

Artigo 5.o

Correção de dados

1.   Se considerar satisfatórios a explicação e os dados retificados fornecidos pelos fabricantes nos termos do artigo 4.o, a Comissão inclui os dados retificados no conjunto de dados final a publicar no registo central de dados relativos aos veículos pesados e assinala-os como retificados.

2.   Se a Comissão não considerar satisfatória a explicação ou os dados retificados fornecidos pelos fabricantes, ou se os fabricantes não fornecerem os dados retificados nos prazos estabelecidos no artigo 4.o, n.o s 2 e 3„ a Comissão procede do seguinte modo:

a)

corrige as emissões de CO2, expressas em g/tkm, relativas aos veículos pesados selecionados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, que são afetadas pelas discrepâncias, com base nas informações fornecidas pelo fabricante nos termos do artigo 2.o, n.o s 2 e 3;

b)

no caso de discrepâncias sistemáticas, corrige as emissões de CO2 de todos os veículos pesados matriculados no período de incidência da comunicação, aplicando um fator de correção.

3.   O fator de correção referido no n.o 2, alínea b), é determinado com base nas discrepâncias observadas nas emissões de CO2, expressas em g/tkm, dos veículos pesados selecionados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2.

4.   A Comissão inclui os dados retificados no conjunto de dados final a publicar no registo central de dados relativos aos veículos pesados e assinala-os como retificados.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 173 de 9.7.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).