14.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1017 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2020
que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 42.o, n.o 2, o artigo 47.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 2, o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve fixar para 2020, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento os limites máximos fixados em conformidade com os artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser tidos em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição. |
(2) |
A Comissão deve fixar para 2020, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento os limites máximos fixados em conformidade com os artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ao fixar o limite máximo nacional anual do regime de pagamento único por superfície, a Comissão tem em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição. |
(3) |
A Comissão deve fixar para 2020, em relação a cada Estado-Membro que aplique o pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(4) |
Os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previsto no título III, capítulo 3, desse regulamento, devem ser calculados, para 2020, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ascendendo a 30% do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, fixado no anexo II do referido regulamento. |
(5) |
A Comissão deve fixar para 2020, em relação a cada Estado-Membro que conceda o pagamento para zonas com condicionantes naturais, previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(6) |
A Comissão deve fixar para 2020 os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento para os jovens agricultores previsto no título III, capítulo 5, desse regulamento, com base na percentagem notificada por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento, não podendo esses limites exceder 2% do limite máximo anual fixado no anexo II do referido regulamento. |
(7) |
Caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido em 2020 num Estado-Membro exceda o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para esse Estado-Membro, a diferença tem de ser financiada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do mesmo regulamento, respeitando o montante máximo previsto no artigo 51.o, n.o 1, do referido regulamento. Por motivos de clareza, convém fixar esse montante máximo para cada Estado-Membro. |
(8) |
A Comissão deve fixar para 2020, em relação a cada Estado-Membro que tenha concedido em 2020 o apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do mesmo regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 137.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no ano de 2020, não se aplica no Reino Unido no exercício de 2020. Por esse motivo, não é necessário fixar, no presente regulamento, os limites máximos aplicáveis ao Reino Unido para 2020. |
(10) |
No que diz respeito a 2020, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou a 1 de janeiro de 2020. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento durante o exercício de 2020 e a aplicabilidade dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos àquela data. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.
4. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.
5. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.
6. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.
7. Os montantes máximos aplicáveis em 2020 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.
8. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
I. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2020 |
Bélgica |
211 289 |
Dinamarca |
530 782 |
Alemanha |
2 941 232 |
Irlanda |
825 611 |
Grécia |
1 091 170 |
Espanha |
2 845 377 |
França |
3 025 958 |
Croácia |
149 768 |
Itália |
2 118 140 |
Luxemburgo |
22 741 |
Malta |
650 |
Países Baixos |
459 920 |
Áustria |
470 383 |
Portugal |
279 562 |
Eslovénia |
75 223 |
Finlândia |
262 840 |
Suécia |
399 568 |
II. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento único a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2020 |
Bulgária |
379 289 |
Chéquia |
478 299 |
Estónia |
110 920 |
Chipre |
29 643 |
Letónia |
160 460 |
Lituânia |
200 349 |
Hungria |
727 048 |
Polónia |
1 553 589 |
Roménia |
974 939 |
Eslováquia |
221 593 |
III. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento redistributivo a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2020 |
Bélgica |
46 100 |
Bulgária |
55 900 |
Alemanha |
330 210 |
França |
687 718 |
Croácia |
33 208 |
Lituânia |
77 554 |
Polónia |
281 452 |
Portugal |
23 050 |
Roménia |
104 163 |
IV. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2020 |
Bélgica |
144 557 |
Bulgária |
238 888 |
Chéquia |
261 843 |
Dinamarca |
245 627 |
Alemanha |
1 415 187 |
Estónia |
50 810 |
Irlanda |
363 320 |
Grécia |
550 385 |
Espanha |
1 468 030 |
França |
2 063 154 |
Croácia |
99 624 |
Itália |
1 111 301 |
Chipre |
14 593 |
Letónia |
90 826 |
Lituânia |
155 108 |
Luxemburgo |
10 030 |
Hungria |
399 476 |
Malta |
1 573 |
Países Baixos |
198 261 |
Áustria |
207 521 |
Polónia |
1 017 297 |
Portugal |
179 807 |
Roménia |
570 959 |
Eslovénia |
40 283 |
Eslováquia |
118 316 |
Finlândia |
157 389 |
Suécia |
209 930 |
V. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para zonas com condicionantes naturais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2020 |
Dinamarca |
2 657 |
Eslovénia |
2 122 |
VI. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2020 |
Bélgica |
9 095 |
Bulgária |
2 771 |
Chéquia |
1 746 |
Dinamarca |
15 556 |
Alemanha |
47 173 |
Estónia |
1 321 |
Irlanda |
24 221 |
Grécia |
36 692 |
Espanha |
97 869 |
França |
68 772 |
Croácia |
6 642 |
Itália |
74 087 |
Chipre |
686 |
Letónia |
6 055 |
Lituânia |
6 463 |
Luxemburgo |
501 |
Hungria |
5 326 |
Malta |
21 |
Países Baixos |
13 217 |
Áustria |
13 835 |
Polónia |
33 910 |
Portugal |
11 987 |
Roménia |
20 547 |
Eslovénia |
2 014 |
Eslováquia |
1 706 |
Finlândia |
5 246 |
Suécia |
13 995 |
VII. Montantes máximos do pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2020 |
Bélgica |
9 637 |
Bulgária |
15 926 |
Chéquia |
17 456 |
Dinamarca |
16 375 |
Alemanha |
94 346 |
Estónia |
3 387 |
Irlanda |
24 221 |
Grécia |
36 692 |
Espanha |
97 869 |
França |
137 544 |
Croácia |
6 642 |
Itália |
74 087 |
Chipre |
973 |
Letónia |
6 055 |
Lituânia |
10 341 |
Luxemburgo |
669 |
Hungria |
26 632 |
Malta |
105 |
Países Baixos |
13 217 |
Áustria |
13 835 |
Polónia |
67 820 |
Portugal |
11 987 |
Roménia |
38 064 |
Eslovénia |
2 686 |
Eslováquia |
7 888 |
Finlândia |
10 493 |
Suécia |
13 995 |
VIII. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao apoio associado voluntário a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2020 |
Bélgica |
80 935 |
Bulgária |
119 444 |
Chéquia |
130 921 |
Dinamarca |
24 135 |
Estónia |
6 315 |
Irlanda |
3 000 |
Grécia |
182 056 |
Espanha |
584 919 |
França |
1 031 577 |
Croácia |
49 812 |
Itália |
478 600 |
Chipre |
3 891 |
Letónia |
45 413 |
Lituânia |
77 554 |
Luxemburgo |
160 |
Hungria |
199 738 |
Malta |
3 000 |
Países Baixos |
3 350 |
Áustria |
14 526 |
Polónia |
504 743 |
Portugal |
117 535 |
Roménia |
272 554 |
Eslovénia |
17 456 |
Eslováquia |
59 120 |
Finlândia |
102 828 |
Suécia |
90 970 |