14.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1017 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2020

que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 42.o, n.o 2, o artigo 47.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 2, o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve fixar para 2020, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento os limites máximos fixados em conformidade com os artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser tidos em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição.

(2)

A Comissão deve fixar para 2020, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento os limites máximos fixados em conformidade com os artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ao fixar o limite máximo nacional anual do regime de pagamento único por superfície, a Comissão tem em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição.

(3)

A Comissão deve fixar para 2020, em relação a cada Estado-Membro que aplique o pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento.

(4)

Os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previsto no título III, capítulo 3, desse regulamento, devem ser calculados, para 2020, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ascendendo a 30% do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, fixado no anexo II do referido regulamento.

(5)

A Comissão deve fixar para 2020, em relação a cada Estado-Membro que conceda o pagamento para zonas com condicionantes naturais, previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do referido regulamento.

(6)

A Comissão deve fixar para 2020 os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento para os jovens agricultores previsto no título III, capítulo 5, desse regulamento, com base na percentagem notificada por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento, não podendo esses limites exceder 2% do limite máximo anual fixado no anexo II do referido regulamento.

(7)

Caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido em 2020 num Estado-Membro exceda o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para esse Estado-Membro, a diferença tem de ser financiada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do mesmo regulamento, respeitando o montante máximo previsto no artigo 51.o, n.o 1, do referido regulamento. Por motivos de clareza, convém fixar esse montante máximo para cada Estado-Membro.

(8)

A Comissão deve fixar para 2020, em relação a cada Estado-Membro que tenha concedido em 2020 o apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do mesmo regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do referido regulamento.

(9)

Em conformidade com o artigo 137.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no ano de 2020, não se aplica no Reino Unido no exercício de 2020. Por esse motivo, não é necessário fixar, no presente regulamento, os limites máximos aplicáveis ao Reino Unido para 2020.

(10)

No que diz respeito a 2020, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou a 1 de janeiro de 2020. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento durante o exercício de 2020 e a aplicabilidade dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos àquela data.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.

2.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.

3.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.

4.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.

5.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.

6.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.

7.   Os montantes máximos aplicáveis em 2020 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.

8.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.


ANEXO

I.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2020

Bélgica

211 289

Dinamarca

530 782

Alemanha

2 941 232

Irlanda

825 611

Grécia

1 091 170

Espanha

2 845 377

França

3 025 958

Croácia

149 768

Itália

2 118 140

Luxemburgo

22 741

Malta

650

Países Baixos

459 920

Áustria

470 383

Portugal

279 562

Eslovénia

75 223

Finlândia

262 840

Suécia

399 568

II.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento único a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2020

Bulgária

379 289

Chéquia

478 299

Estónia

110 920

Chipre

29 643

Letónia

160 460

Lituânia

200 349

Hungria

727 048

Polónia

1 553 589

Roménia

974 939

Eslováquia

221 593

III.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento redistributivo a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2020

Bélgica

46 100

Bulgária

55 900

Alemanha

330 210

França

687 718

Croácia

33 208

Lituânia

77 554

Polónia

281 452

Portugal

23 050

Roménia

104 163

IV.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2020

Bélgica

144 557

Bulgária

238 888

Chéquia

261 843

Dinamarca

245 627

Alemanha

1 415 187

Estónia

50 810

Irlanda

363 320

Grécia

550 385

Espanha

1 468 030

França

2 063 154

Croácia

99 624

Itália

1 111 301

Chipre

14 593

Letónia

90 826

Lituânia

155 108

Luxemburgo

10 030

Hungria

399 476

Malta

1 573

Países Baixos

198 261

Áustria

207 521

Polónia

1 017 297

Portugal

179 807

Roménia

570 959

Eslovénia

40 283

Eslováquia

118 316

Finlândia

157 389

Suécia

209 930

V.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para zonas com condicionantes naturais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2020

Dinamarca

2 657

Eslovénia

2 122

VI.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2020

Bélgica

9 095

Bulgária

2 771

Chéquia

1 746

Dinamarca

15 556

Alemanha

47 173

Estónia

1 321

Irlanda

24 221

Grécia

36 692

Espanha

97 869

França

68 772

Croácia

6 642

Itália

74 087

Chipre

686

Letónia

6 055

Lituânia

6 463

Luxemburgo

501

Hungria

5 326

Malta

21

Países Baixos

13 217

Áustria

13 835

Polónia

33 910

Portugal

11 987

Roménia

20 547

Eslovénia

2 014

Eslováquia

1 706

Finlândia

5 246

Suécia

13 995

VII.   Montantes máximos do pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2020

Bélgica

9 637

Bulgária

15 926

Chéquia

17 456

Dinamarca

16 375

Alemanha

94 346

Estónia

3 387

Irlanda

24 221

Grécia

36 692

Espanha

97 869

França

137 544

Croácia

6 642

Itália

74 087

Chipre

973

Letónia

6 055

Lituânia

10 341

Luxemburgo

669

Hungria

26 632

Malta

105

Países Baixos

13 217

Áustria

13 835

Polónia

67 820

Portugal

11 987

Roménia

38 064

Eslovénia

2 686

Eslováquia

7 888

Finlândia

10 493

Suécia

13 995

VIII.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao apoio associado voluntário a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2020

Bélgica

80 935

Bulgária

119 444

Chéquia

130 921

Dinamarca

24 135

Estónia

6 315

Irlanda

3 000

Grécia

182 056

Espanha

584 919

França

1 031 577

Croácia

49 812

Itália

478 600

Chipre

3 891

Letónia

45 413

Lituânia

77 554

Luxemburgo

160

Hungria

199 738

Malta

3 000

Países Baixos

3 350

Áustria

14 526

Polónia

504 743

Portugal

117 535

Roménia

272 554

Eslovénia

17 456

Eslováquia

59 120

Finlândia

102 828

Suécia

90 970