29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/887 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/66 no que se refere aos controlos pós-importação de vegetais para plantação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/66 da Comissão (2) estabelece regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Essas regras incluem controlos nas instalações dos operadores profissionais nos locais de produção de vegetais para plantação.

(2)

Os vegetais em dormência para plantação, com exceção de sementes, podem representar perigos e riscos fitossanitários uniformes uma vez que, no momento do seu controlo nos postos de controlo fronteiriços ou nos pontos de controlo, poderá não ser possível identificar a presença ou sintomas de pragas. No entanto, imediatamente após esses controlos, os vegetais para plantação são introduzidos em livre prática, acompanhados de um passaporte fitossanitário para circulação no território da União.

(3)

Por conseguinte, e para dar resposta a esses riscos, é adequado efetuar controlos físicos pós-importação nas instalações dos operadores pelo menos durante o primeiro período vegetativo, a fim de detetar com um grau de certeza mais elevado a presença de uma praga de quarentena da União, uma praga de quarentena de zonas protegidas ou uma praga sujeita às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Para que as autoridades competentes possam efetuar esses controlos da forma mais eficiente e proporcional, as autoridades devem determinar a frequência desses controlos, assim como quais os vegetais para plantação que serão sujeitos a esses controlos, com base num plano de controlo que deve ser estabelecido de acordo com certos critérios.

(4)

A fim de tornar os controlos mais eficientes e focados nos riscos fitossanitários mais elevados, é adequado baseá-los no historial de interceções das pragas relevantes no que diz respeito aos países terceiros de origem em causa, na presença de pragas prioritárias nesses países e nas informações disponíveis no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC). Os Estados-Membros podem cobrar taxas por esses controlos, tal como estabelecido no artigo 80.o do Regulamento (UE) 2017/625.

(5)

Quando esses controlos confirmarem a presença de uma praga de quarentena ou uma praga sujeita às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, as autoridades competentes devem registar os resultados dos controlos no IMSOC, no DSCE finalizado correspondente tal como referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625, sempre que for possível rastrear o vegetal infetado até à remessa importada.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/66 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   As autoridades competentes devem realizar controlos oficiais pelo menos uma vez por ano nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

2.   Esses controlos devem incluir inspeções e, em caso de suspeita de riscos para a fitossanidade, as amostragens e análises referidas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

3.   Esses controlos devem ser efetuados no momento que for mais adequado no que se refere à possibilidade de detetar a presença de pragas relevantes ou de sinais ou sintomas dessas pragas.

4.   Para além dos controlos referidos nos n.os 1 a 3, as autoridades competentes devem efetuar controlos físicos dos vegetais para plantação, com exceção de sementes, incluindo tubérculos, bolbos e rizomas, que tenham sido introduzidos na União na fase de dormência. As autoridades competentes devem efetuar esses controlos durante o primeiro período vegetativo após a importação, em certos vegetais identificados com base no plano de controlo referido no n.o 5.

5.   As autoridades competentes devem determinar as frequências dos controlos mencionados no n.o 4, com base num plano de controlo que deve ser estabelecido em conformidade, no mínimo, com todos os seguintes critérios:

a)

o historial e o nível de pragas de quarentena da União intercetadas e notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/2031, detetadas em vegetais importados, produtos vegetais e outros objetos;

b)

a ocorrência de uma praga prioritária, na aceção do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/2031, no país terceiro de origem em causa, de acordo com as informações técnicas e científicas disponíveis;

c)

as informações disponibilizadas através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) ou qualquer outro aviso oficial;

d)

a biologia do hospedeiro e das pragas, e outras condições relevantes para a deteção eficaz de uma praga de quarentena ou de uma praga sujeita às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

6.   Quando os controlos mencionados no n.o 4 comprovarem a presença de uma praga de quarentena ou de uma praga sujeita às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, as autoridades competentes devem registar os resultados dos controlos no IMSOC, no documento sanitário comum de entrada (DSCE) finalizado correspondente tal como referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625, sempre que for possível rastrear o vegetal infetado até à remessa importada.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/66 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de verificar o cumprimento das regras da União em matéria de medidas de proteção contra as pragas dos vegetais aplicáveis a essas mercadorias (JO L 15 de 17.1.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).