26.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/879 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014 no que respeita a disposições específicas para harmonizar as disposições de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança com as medidas específicas de resposta à pandemia de COVID-19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A execução dos programas de cooperação transfronteiriça tanto no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança como do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (CTE), em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014 da Comissão (3), foi afetada pelas consequências da pandemia de COVID-19 de uma forma sem precedentes. Esta situação excecional precisa de ser superada através de medidas específicas que permitam aos programas de cooperação transfronteiriça no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança responder de forma flexível e eficaz à rápida evolução das necessidades nos setores mais afetados, como os cuidados de saúde, as empresas (incluindo PME) e o mercado de trabalho, e promover a recuperação socioeconómica nos domínios abrangidos pelos programas.

(2)

Importa aplicar aos programas de cooperação transfronteiriça no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança medidas comparáveis às introduzidas pelos Regulamentos (UE) 2020/460 (4) e (UE) 2020/558 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, atualmente aplicáveis aos programas de cooperação transfronteiriça a título do objetivo da CTE.

(3)

A fim de atenuar os encargos orçamentais que pesam sobre os países participantes ou os beneficiários da assistência da UE no contexto da pandemia de COVID-19, a regra de cofinanciamento não é aplicável à contribuição da União relativa a despesas incorridas e pagas, como incluídas nas contas anuais do programa para o exercício contabilístico de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021.

(4)

Devido à acumulação de atrasos no início do período de programação e a um maior abrandamento da execução dos projetos causado pela pandemia de COVID-19, o prazo de 31 de dezembro de 2021 para a assinatura de todos os contratos, à exceção dos já celebrados, de grandes projetos de infraestruturas deve ser prorrogado por mais um ano, até 31 de dezembro de 2022. Pelas mesmas razões, não se pode esperar que as atividades de projeto financiadas pelos programas terminem em 31 de dezembro de 2022. Esse prazo deve, por conseguinte, ser prorrogado por mais um ano, até 31 de dezembro de 2023.

(5)

Devido às diferentes medidas de confinamento aplicadas nos países participantes, pode ser difícil ou mesmo impossível para as autoridades de auditoria efetuar auditorias no local e aplicar um método de amostragem estatística durante um certo período. Por conseguinte, no que se refere ao exercício contabilístico de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, as autoridades de auditoria devem ser autorizadas a utilizar um método de amostragem não estatística.

(6)

A seleção dos projetos pode ser feita por adjudicação sem convite à apresentação de propostas em casos excecionais e com a devida justificação no contexto da pandemia de COVID-19. As etapas processuais adotadas pela Comissão devem ser abreviadas dispensando a apresentação da candidatura com o projeto completo à Comissão, para a respetiva avaliação.

(7)

No Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014, a expressão «relatórios finais» é utilizada em dois contextos diferentes. O referido regulamento de execução deve, por conseguinte, estabelecer uma distinção clara entre os relatórios finais relativos ao programa, por um lado, e os relatórios finais que dizem respeito à execução de um projeto específico, por outro.

(8)

A elegibilidade das despesas destinadas a promover as capacidades de resposta a situações de crise no contexto da pandemia de COVID-19 deve ser autorizada, a título excecional, a partir de 1 de fevereiro de 2020.

(9)

Ao contrário do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que estabelece a data de 31 de dezembro de 2023 como data-limite para a elegibilidade das despesas relativas aos programas de cooperação transfronteiriça financiados a título do objetivo da CTE, o Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014 não estabelece essa data para as despesas relativas a programas de cooperação transfronteiriça no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança, mas estabelece determinados prazos aplicáveis ao ciclo e às atividades dos projetos. A fim de assegurar a coerência entre as disposições do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014, a execução de ambos os tipos de programas de cooperação transfronteiriça deve ser harmonizada tanto quanto possível. Contudo, por razões de segurança jurídica, o período durante o qual podem ser realizadas as atividades ligadas ao encerramento do programa e dos projetos, ou seja, entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de setembro de 2024, não deve ser reduzido. Por conseguinte, é adequado manter a elegibilidade dessas atividades e das respetivas despesas entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de setembro de 2024. No que se refere a esses períodos, importa prorrogar o período de execução dos programas por um ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2025.

(10)

A fim de garantir a segurança jurídica aos países participantes, as disposições e os procedimentos específicos para o exercício contabilístico final e para o encerramento do programa devem ser harmonizados com as disposições aplicáveis aos programas de cooperação transfronteiriça no âmbito do objetivo da CTE. Além disso, deve ser autorizada uma utilização plena da contribuição da União através dos programas de cooperação transfronteiriça no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança, para beneficiar da flexibilidade adicional prevista para calcular o pagamento do saldo final no final do período de programação.

(11)

Dada a urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, é importante assegurar uma aplicação rápida das medidas previstas no presente regulamento, o qual deverá, por conseguinte, entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número 4:

«4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 e nos termos do artigo 6.o, n.o 1, não é necessário cofinanciamento da contribuição da União para as despesas incorridas e pagas, como incluídas nas contas anuais do programa para o exercício contabilístico de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021.».

2)

No artigo 15.o, a data de «31 de dezembro de 2024» é substituída por «31 de dezembro de 2025».

3)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a data de «31 de dezembro de 2021» é substituída por «31 de dezembro de 2022»;

b)

No n.o 3, a data de «31 de dezembro de 2022» é substituída por «31 de dezembro de 2023».

4)

No artigo 19.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de setembro de 2024, só podem ser realizadas pelos beneficiários atividades relacionadas com o encerramento de projetos nos termos do artigo 48.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou relacionadas com o encerramento de programas a título da assistência técnica.».

5)

No artigo 28.o, é aditado o n.o 1-A seguinte:

«1-A.   Para efeitos do n.o 1, a pandemia de COVID-19 constitui um caso devidamente justificado, que a autoridade de auditoria pode invocar com base no seu juízo profissional para aplicar um método de amostragem não estatística ao exercício contabilístico de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.».

6)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é inserida a seguinte alínea c):

«c)

O projeto é executado a fim de promover as capacidades de resposta a situações de crise no contexto da pandemia de COVID-19.»;

b)

É inserido o seguinte n.o 4-A:

«4-A.   Em derrogação do procedimento previsto no n.o 4, os projetos propostos para seleção sem convite à apresentação de propostas nos termos do n.o 1, alínea c), são avaliados pela Comissão com base num resumo do projeto. A Comissão notificará a sua decisão à autoridade de gestão no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do documento. Se necessário, esse prazo pode ser prorrogado. Em caso de avaliação negativa, a Comissão notificará à autoridade de gestão as razões da sua avaliação.».

7)

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as subalíneas ii) e iii) passam a ter a seguinte redação:

«ii)

os custos incorridos devem ser pagos antes da apresentação dos relatórios finais do projeto. Podem ser pagos posteriormente, desde que sejam indicados no relatório final, juntamente com a data prevista para o pagamento,

iii)

os custos relativos aos relatórios finais do projeto, incluindo a verificação das despesas, a auditoria e a avaliação final do projeto, incorridos após o período de implementação do projeto, não são abrangidos por esta disposição;»;

b)

É aditado o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Sem prejuízo do artigo 19.o, n.o 1, as despesas não são elegíveis para contribuição da União se forem pagas após 31 de dezembro de 2023.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   Em derrogação do n.o 3, as despesas dos projetos destinadas a promover as capacidades de resposta a situações de crise no contexto do surto de COVID-19 são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.».

8)

O artigo 64.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.o

Pagamento do saldo final

1.   A autoridade de gestão apresentará o pedido de pagamento do saldo final acompanhado dos documentos referidos no artigo 68.o e no artigo 77.o, n.o 5.

2.   O saldo final deve ser pago, o mais tardar, três meses após a data do apuramento das contas do exercício contabilístico final ou um mês após a data de aceitação do relatório final de implementação, consoante a data que for posterior.

3.   O pagamento do saldo final do programa no exercício contabilístico final pode exceder até 10 % a contribuição da União para cada objetivo temático, em conformidade com a decisão de execução da Comissão que aprova o programa.

A contribuição da União através do pagamento do saldo final no exercício contabilístico final não pode exceder a contribuição total da União para cada programa, conforme estabelecido na decisão de execução da Comissão que aprova o programa.».

9)

O artigo 77.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, a data de «30 de setembro de 2024» é substituída por «15 de fevereiro de 2025»;

b)

É aditado o seguinte n.o 6:

«6.   Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 5 até 1 de março, mediante comunicação pela autoridade de gestão em causa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 27.

(2)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 95.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2014 da Comissão, de 18 de agosto de 2014, que estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 244 de 19.8.2014, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).

(5)  Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).