19.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/858 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/732 no que diz respeito à prorrogação do seu prazo de aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/732 da Comissão (2), a afixação da comparação dos preços dos combustíveis nas estações de abastecimento deve basear-se em amostras de veículos ligeiros de passageiros que sejam equiparáveis, pelo menos tendo em conta o seu peso e a sua potência. Os Estados-Membros têm a possibilidade de utilizar as oportunidades oferecidas pela digitalização, como as ferramentas em linha, para fornecer informações sobre os modelos de veículos existentes no mercado, ou outras informações. Por conseguinte, a afixação de uma ligação para um sítio Web que contenha informações mais completas ou adicionais pode ser um meio complementar para a comparação dos preços unitários dos combustíveis nas estações de abastecimento. Não deve substituir o ecrã na estação de combustível.

(2)

Os Estados-Membros devem determinar quais as estações de abastecimento que devem apresentar os resultados da comparação dos preços unitários dos combustíveis de acordo com a metodologia comum estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/732. A visualização das informações deve ser feita de modo a garantir uma informação adequada do consumidor, por exemplo, através de cartazes, painéis ou monitores. A sua instalação requer trabalhos específicos nas estações de abastecimento. As soluções não devem representar um ónus para as pequenas e médias empresas.

(3)

A União criou uma ação de apoio ao programa no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa para ajudar os Estados-Membros na aplicação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/94/UE, incluindo recomendações para uma implantação harmonizada dos ecrãs de informação. Estas recomendações ainda não se encontram disponíveis, uma vez que a implementação dos testes presenciais exigidos teve de ser adiada, uma vez que o acesso às estações de abastecimento para efeitos de testes é muito limitado desde o início da aplicação das medidas de confinamento relacionadas com a pandemia de COVID-19. A este respeito, a Comissão, a pedido dos Estados-Membros que participam na ação de apoio ao programa, prorrogou a sua duração através de uma alteração da convenção de subvenção relevante até 30 de setembro de 2020. Tal implica um atraso na entrega final das recomendações a emitir no quadro da ação de apoio ao programa aos Estados-Membros com vista a uma aplicação harmonizada do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/94/UE.

(4)

Na sua reunião de 3 de abril de 2020, os Estados-Membros do Comité da Infraestrutura para Combustíveis Alternativos observaram que as medidas destinadas a conter a propagação da COVID-19 restringem a possibilidade de acesso às estações de abastecimento. Por conseguinte, não é possível efetuar todas as obras necessárias para equipar as estações de abastecimento com ecrãs em conformidade com as recomendações da ação de apoio ao programa. Além disso, a instalação de cartazes, painéis ou monitores exige um trabalho físico nas estações de abastecimento, o que poderá implicar riscos para a segurança dos clientes e dos trabalhadores que não possam respeitar a obrigação de manter um distanciamento social. Por estas razões, os Estados-Membros solicitaram a prorrogação do prazo de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/732.

(5)

Os condicionalismos referidos inviabilizam a implementação da infraestrutura necessária para que as estações de abastecimento possam observar a metodologia definida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/732 dentro do prazo de aplicação previsto no artigo 2.o. Além disso, os Estados-Membros também enfrentam desafios com a recolha dos dados pertinentes. Por estas razões, o prazo de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/732 deve ser prorrogado por um período suplementar de seis meses, a fim de permitir que os Estados-Membros compensem o impacto negativo do atraso suscitado pela crise de COVID-19 na transposição prática das medidas previstas no referido regulamento.

(6)

A fim de prestar uma ajuda imediata na atual crise de COVID-19 e de permitir que os Estados-Membros e todas as partes interessadas adaptem o seu planeamento em conformidade com a alteração proposta, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/94/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

No artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/732, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de dezembro de 2020.»

Artigo 2.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/732 da Comissão, de 17 de maio de 2018, relativo a uma metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos em conformidade com a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 123 de 18.5.2018, p. 85).