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22.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/851 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de junho de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime jurídico comum e comparável para as estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional. |
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(2) |
Para dar resposta às novas necessidades da União em matéria de estatísticas sobre migração e proteção internacional e tendo em conta que as características da migração se alteram rapidamente, é necessário estabelecer um regime que permita uma resposta rápida à evolução das necessidades estatísticas em matéria de migração e proteção internacional. |
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(3) |
A fim de ajudar a União a dar uma resposta eficaz aos desafios colocados pela migração e a elaborar políticas baseadas nos direitos humanos, é necessário recolher dados sobre migração e proteção internacional, com uma periodicidade subanual. |
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(4) |
As estatísticas sobre migração e proteção internacional são fundamentais para o estudo, a formulação e a avaliação de um vasto conjunto de políticas, em especial no que se refere às respostas a dar à chegada de pessoas que procuram proteção na Europa, com vista a definir e aplicar as melhores políticas. |
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(5) |
As estatísticas sobre migração e proteção internacional são essenciais para uma visão global dos movimentos migratórios no interior da União e para os Estados-Membros poderem aplicar de forma adequada o direito da União, em conformidade com os direitos fundamentais, tal como estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. |
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(6) |
A fim de assegurar a qualidade e, sobretudo, a comparabilidade, dos dados fornecidos pelos Estados-Membros, e de permitir a realização de análises fiáveis ao nível da União, os dados utilizados deverão basear-se nos mesmos conceitos e referir-se à mesma data ou ao mesmo período de referência. |
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(7) |
Os dados facultados sobre migração e proteção internacional deverão ser coerentes com as estatísticas pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um quadro de referência para as estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional. Este regulamento exige, em particular, que os Estados-Membros respeitem os princípios de independência profissional, imparcialidade, objetividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício, bem como os critérios de qualidade nele especificados. |
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(9) |
Os relatórios de qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e dar a conhecer a qualidade das estatísticas europeias. O Comité do Sistema Estatístico Europeu aprovou uma norma do Sistema Estatístico Europeu (SEE) relativa à estrutura dos relatórios de qualidade, nos termos da disposição relativa à qualidade estatística prevista no Regulamento (CE) n.o 223/2009. Essa norma do SEE deverá contribuir para a harmonização dos relatórios de qualidade nos termos do regulamento (CE) n.o 862/2007. |
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(10) |
A fim de melhorar a eficiência da produção estatística, as autoridades estatísticas nacionais têm o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos dentro dos seus próprios sistemas administrativos públicos, e de integrar esses ficheiros administrativos nos dados estatísticos, na medida do necessário para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, de acordo com o disposto no artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009 em matéria de acesso, utilização e integração dos ficheiros administrativos. |
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(11) |
Ao desenvolverem, produzirem e divulgarem estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias e, se for caso disso, outras autoridades competentes, deverão ter em conta os princípios estabelecidos no Código de Conduta das Estatísticas Europeias, na versão revista e atualizada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 16 de novembro de 2017. |
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(12) |
Os estudos-piloto deverão ter em conta o valor acrescentado da União, criar as condições para a introdução de novas recolhas de dados no âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 862/2007, avaliar a viabilidade e a qualidade das estatísticas, nomeadamente a sua comparabilidade entre países, bem como os custos das recolhas dos dados correspondentes. Antes de lançar cada estudo-piloto específico, a Comissão (Eurostat) deverá analisar as fontes administrativas pertinentes ao nível da União e examinar se as estatísticas requeridas se poderiam basear nessas fontes. Deverá ser dada prioridade ao exame do número de pedidos e do número de pedidos indeferidos de primeiras autorizações de residência. A Comissão (Eurostat) deverá, em estreita cooperação com os Estados-Membros, avaliar os resultados desses estudos-piloto e deverá disponibilizar ao público os resultados. Só deverá ser considerada a possibilidade de introduzir novas recolhas de dados nos Estados-Membros se a avaliação dos resultados dos estudos-piloto for positiva. A Comissão deverá, além disso, consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nas condições previstas para a consulta legislativa estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(13) |
É importante otimizar a utilização das informações existentes e dos dados já recolhidos, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 862/2007. Para esse efeito, deverão ser exploradas fontes de dados existentes ao nível da União e ao nível nacional, bem como formas de beneficiar dos regimes de interoperabilidade estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/817 (5) e no Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a fim de avaliar a respetiva utilização para as estatísticas oficiais. Essa avaliação deverá também incluir a aplicação do conceito de interoperabilidade ao nível da União, a fim de permitir que vários organismos utilizem os mesmos dados, em função das suas necessidades e das autorizações de que dispõem. |
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(14) |
No âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 862/2007, a Comissão (Eurostat) deverá ter por objetivo assegurar a coordenação das recolhas de dados utilizados pelas agências competentes da União e, para o efeito, deverá celebrar acordos de cooperação com essas agências no âmbito das respetivas competências. |
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(15) |
A fim de alcançar o objetivo do Regulamento (CE) n.o 862/2007, deverão ser atribuídos recursos financeiros suficientes para a recolha, análise e divulgação de estatísticas europeias e nacionais de elevada qualidade sobre migração e proteção internacional. |
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(16) |
Se a execução do Regulamento (CE) n.o 862/2007 exigir que o sistema estatístico nacional de um Estado-Membro desenvolva e aplique novas metodologias e novas recolhas de dados para as estatísticas no âmbito desse regulamento, nomeadamente a participação desse Estado-Membro em estudos-piloto e a atualização das fontes de dados e dos sistemas informáticos, deverá ser concedida uma contribuição financeira a esse Estado-Membro sob a forma de uma subvenção, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
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(17) |
O presente regulamento garante o direito ao respeito pela vida privada e familiar, à proteção dos dados de caráter pessoal e à não discriminação, consagrado na Carta. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o Regulamento (UE) 2018/1725 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 862/2007. |
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(18) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 862/2007, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das disposições práticas relativas aos relatórios de qualidade e ao conteúdo dos mesmos; à definição dos formatos apropriados para a transmissão de dados; à especificação das desagregações; e à determinação, com base na avaliação dos resultados dos estudos-piloto, de novas recolhas e desagregações de dados. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
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(19) |
Sempre que a execução do Regulamento (CE) n.o 862/2007 implique que sejam efetuadas adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais de um Estado-Membro, a Comissão deverá poder conceder, em casos devidamente justificados e durante um período limitado, por meio de atos de execução, derrogações ao Estado-Membro em causa. Essas adaptações importantes poderão resultar, nomeadamente, da necessidade de melhorar a atualidade, adaptar a conceção dos métodos das recolhas de dados, incluindo o acesso às fontes administrativas, ou desenvolver novos instrumentos para a produção de dados. |
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(20) |
O controlo efetivo da execução do Regulamento (CE) n.o 862/2007 pressupõe que ele seja avaliado periodicamente. A Comissão deverá avaliar exaustivamente as estatísticas compiladas nos termos desse regulamento, bem como a sua qualidade e disponibilização em tempo útil, para efeitos de apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão (Eurostat) deverá realizar consultas em estrita colaboração de todos os intervenientes envolvidos na recolha de dados sobre migração e proteção internacional e também os principais utilizadores dessas estatísticas. |
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(21) |
Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, rever e completar as regras comuns em vigor relativas à recolha e ao tratamento de estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de harmonização e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(22) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 862/2007 deverá ser alterado. |
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(23) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
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(24) |
O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 862/2007
O Regulamento (CE) n.o 862/2007 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 5.o, o n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
É suprimido o artigo 8.o. |
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8) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 9.o-A Estudos-piloto 1. De acordo com os objetivos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) lança estudos-piloto a realizar pelos Estados-Membros numa base voluntária, a fim de testar a possibilidade de recolhas ou desagregações suplementares de dados novos no âmbito de aplicação do presente regulamento, incluindo a disponibilidade de fontes de dados e de técnicas de produção adequadas, a qualidade e comparabilidade estatísticas, bem como os necessários custos e carga. Os Estados-Membros, juntamente com a Comissão (Eurostat), garantem a representatividade desses estudos-piloto a nível da União. 2. Antes do lançamento de cada estudo-piloto específico, a Comissão (Eurostat) analisa se as novas estatísticas se podem basear nas informações disponíveis nas fontes administrativas relevantes a nível da União, a fim de harmonizar os conceitos utilizados na medida do possível, e a fim de reduzir ao mínimo a carga adicional para os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais, e de reforçar a utilização dos dados existentes, nos termos do artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009. A Comissão (Eurostat) tem igualmente em conta a carga resultante de outros estudos-piloto em curso, a fim de limitar o número de estudos-piloto concomitantes durante o mesmo período de tempo. 3. Os estudos-piloto a que se refere o presente artigo dizem respeito aos seguintes temas:
4. A Comissão (Eurostat) avalia os resultados dos estudos-piloto em estreita cooperação com os Estados-Membros, e disponibiliza ao público os resultados. A avaliação inclui uma avaliação do valor acrescentado das novas recolhas de dados a nível da União, efetuadas no âmbito do estudo-piloto, e uma análise da relação custo-eficácia, nomeadamente a avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. 5. Tendo em conta a avaliação positiva dos resultados dos estudos-piloto, a Comissão pode adotar atos de execução relativamente às matérias referidas no n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. 6. A fim de facilitar a realização dos estudos-piloto a que se refere o presente artigo, a Comissão (Eurostat) assegura o financiamento adequado, nos termos do artigo 9.o-B, aos Estados-Membros que realizem esses estudos-piloto. 7. Até 13 de julho de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão (Eurostat) apresenta um relatório sobre os progressos globais realizados no que respeita às matérias referidas no n.o 3. O referido relatório é disponibilizado ao público. Artigo 9.o-B Financiamento 1. Para efeitos da execução do presente regulamento, é concedida uma contribuição financeira a partir do orçamento geral da União aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, para:
2. As contribuições financeiras da União, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, são concedidas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7). (*7) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;" 10) O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10. Atos de execução para especificar as desagregações A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução com o objetivo de especificar as desagregações, nos termos dos artigos 4.o a 7.°. Ao adotar esses atos de execução, a Comissão justifica a necessidade das desagregações em causa para efeitos de desenvolvimento e de acompanhamento das políticas da União em matéria de migração e asilo e assegura que esses atos de execução não impõem custos ou carga adicionais significativos aos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, no máximo 18 meses antes do final do período de referência, caso os dados se refiram a um ano civil, e no máximo seis meses antes do final do período de referência, caso os dados se refiram a um período correspondente a menos de um ano.»; 11) O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11. Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8). 2. Caso se faça remissão para o presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 12) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 11.o-A Derrogações 1. Caso a aplicação do presente regulamento, ou dos atos de execução adotados ao abrigo do mesmo, requeira adaptações importantes a fazer pelo sistema estatístico nacional de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder, por meio de atos de execução, uma derrogação durante o período solicitado pelo Estado-Membro em causa, desde que esse período não exceda três anos. Ao fazê-lo, a Comissão deve assegurar a comparabilidade dos dados dos Estados-Membros e o cálculo em tempo útil dos agregados representativos e fiáveis a nível europeu, e deve ter em conta a carga para os Estados-Membros e para os respondentes. 2. Se a derrogação ao abrigo do n.o 1 continuar a justificar-se, com base em elementos de prova suficientes, no final do período para o qual foi concedida, a Comissão pode conceder, por meio de atos de execução, uma derrogação durante o novo período solicitado pelo Estado-Membro em causa, desde que esse período não exceda dois anos. 3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Estado-Membro apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado, até 13 de outubro de 2020 ou no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato de execução em causa, ou de seis meses antes do termo do período para o qual a derrogação em curso tenha sido concedida, conforme adequado. 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 3, alíneas a) e b), e ponto 6, é aplicável a partir de 1 de março de 2021.
O artigo 1.o, ponto 3, alíneas c) e d), e ponto 5, é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
N. BRNJAC
(1) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho, em primeira leitura, de 20 de março de 2020 (JO C 139 de 28.4.2020, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(5) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(6) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
(7) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(10) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).