15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/780 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 445/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/779 no que diz respeito às medidas destinadas a prorrogar a validade de determinados certificados das entidades ferroviárias responsáveis pela manutenção e de certas disposições transitórias, devido à pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros informaram a Comissão da dificuldade em renovar determinados certificados das entidades ferroviárias responsáveis pela manutenção («ERM»), devido às medidas adotadas na sequência da pandemia de COVID-19.

(2)

A renovação dos certificados de ERM ou dos certificados relativos a funções de manutenção subcontratadas para os vagões de mercadorias entregues em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão (2), quando a sua validade expirar ou estiver prestes a expirar, poderá não ser viável em virtude das medidas que foi necessário adotar devido à pandemia de COVID-19 e que entraram em vigor nalguns Estados-Membros a partir de 1 de março de 2020. Em especial, os organismos de certificação de ERM podem não estar aptos para efetuar todas as tarefas preliminares imprescindíveis à renovação de um certificado de ERM ou de um certificado relativo a funções de manutenção subcontratadas em tempo oportuno, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 445/2011 ou, a partir de 16 de junho de 2020, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão (3).

(3)

A fim de assegurar a continuidade das atividades, a validade dos certificados de ERM e dos certificados relativos a funções de manutenção subcontratadas emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 445/2011, que expirem entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, deverá ser prorrogada por um período suplementar de seis meses. Tal não prejudica a aplicação do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 445/2011, sempre que um organismo de certificação verifique que uma entidade de manutenção deixou de satisfazer os requisitos com base nos quais foi emitido o certificado de ERM ou o certificado relativo a funções de manutenção subcontratadas.

(4)

Devido à pandemia de emissões de COVID-19, é conveniente prever um prazo alargado para a aplicação dos requisitos relativos aos componentes críticos para a segurança e para a aplicação do novo regime a outros veículos que não os vagões de mercadorias. As disposições transitórias do Regulamento de Execução (UE) 2019/779 devem, por conseguinte, ser adaptadas.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 445/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/779 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(6)

Desde 1 de março de 2020, é possível que a validade de determinados certificados de ERM tenha caducado. Com o intuito de evitar incertezas jurídicas, a prorrogação da validade dos certificados de ERM deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de março de 2020.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 445/2011, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão (*1), o certificado de ERM é válido por um período máximo de cinco anos. O seu titular deve comunicar prontamente ao organismo de certificação toda e qualquer alteração importante das circunstâncias existentes à data de emissão do certificado, para que o referido organismo possa decidir da alteração, renovação ou revogação do certificado.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/779 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Todas as entidades responsáveis pela manutenção dos veículos que não sejam vagões de mercadorias e dos veículos referidos no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/798, não sujeitas aos n.os 2 a 4, devem cumprir o presente regulamento até 16 de junho de 2022 o mais tardar.

2)

No artigo 15.o, é aditado o seguinte n.o 6:

«6.

Sem prejuízo de qualquer procedimento que o organismo de certificação possa adotar por força do disposto no artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 445/2011, a validade dos certificados de ERM e dos certificados relativos às funções de manutenção subcontratadas, emitidos em conformidade com esse regulamento, que expirem entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, é prorrogada por um período suplementar de seis meses.»;

3)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de junho de 2020. No entanto, o artigo 4.o é aplicável a partir de 16 de junho de 2021 e o artigo 15.o, n.o 6, é aplicável a partir de 1 de março de 2020.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 102.

(2)  Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 360).

(4)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).