12.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/43 |
REGULAMENTO (UE) 2020/772 DA COMISSÃO
de 11 de junho de 2020
que altera os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos e raças ameaçadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o-A, alínea m),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis («EET») em animais. |
(2) |
O capítulo B do anexo VII do referido regulamento estabelece as medidas a tomar perante a confirmação da presença de um caso de EET em bovinos, ovinos e caprinos. Quando um caso de tremor epizoótico clássico é confirmado num ovino ou caprino, a exploração deve ser sujeita às condições estabelecidas numa das três opções previstas no anexo VII, capítulo B, ponto 2.2.2. |
(3) |
A opção 2 exige o abate e a destruição total de todos os ovinos e caprinos da exploração, com exceção dos ovinos com genótipo da proteína do prião resistente ao tremor epizoótico clássico. |
(4) |
Em 5 de julho de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer científico (2) sobre a resistência genética a EET em caprinos. De acordo com o parecer da EFSA, os dados de campo e experimentais são suficientemente robustos para concluir que os alelos K222, D146 e S146 conferem resistência genética contra estirpes de tremor epizoótico clássico conhecidas por ocorrerem naturalmente na população caprina da UE. O parecer da EFSA conclui que a gestão de focos de tremor epizoótico clássico em efetivos caprinos poderia basear-se na seleção de animais geneticamente resistentes, de forma semelhante à atualmente estabelecida no Regulamento (CE) n.o 999/2001 para os ovinos. |
(5) |
Por conseguinte, é adequado alterar o anexo VII, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de introduzir a possibilidade de restringir o abate e a destruição de caprinos apenas aos que são sensíveis ao tremor epizoótico clássico. Os Estados-Membros devem determinar em cada caso os animais que devem ficar isentos do abate e destruição, de acordo com a sua resistência genética à doença. |
(6) |
O parecer da EFSA salienta que, embora a criação de animais resistentes possa ser um instrumento eficaz para controlar o tremor epizoótico clássico em caprinos, dadas as baixas frequências de presença destes alelos na maioria das raças, uma alta pressão de seleção teria provavelmente um efeito adverso na diversidade genética. Por conseguinte, o parecer recomenda que se adotem ao nível dos Estados-Membros medidas de reforço da resistência genética numa população de caprinos em função da raça em causa (3). Os Estados-Membros devem, por conseguinte, poder conceber a sua estratégia de criação com base na frequência da presença dos alelos que conferem resistência genética ao tremor epizoótico clássico na sua população de caprinos. |
(7) |
De acordo com a recomendação da EFSA, em caso de foco de tremor epizoótico numa exploração com caprinos, os Estados-Membros devem decidir, com base na estratégia de criação, as medidas específicas a implementar para reforçar a resistência genética da população de caprinos dessa exploração. |
(8) |
A Diretiva 89/361/CEE do Conselho (4) foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) a partir de 1 de novembro de 2018. No referido regulamento, o artigo 2.o, n.o 24, estabelece uma definição para «raça ameaçada», entendida como uma raça local reconhecida por um Estado-Membro como ameaçada, adaptada geneticamente a um ou mais ambientes ou sistemas de produção tradicionais nesse Estado-Membro e cujo estatuto de ameaçada foi demonstrado cientificamente por um organismo que disponha das necessárias competências e conhecimentos no domínio das raças ameaçadas. |
(9) |
É, por conseguinte, adequado alterar em conformidade o anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e substituir no anexo VII, capítulo B, e no anexo VIII, capítulo A, desse regulamento as referências à Diretiva 89/361/CEE pelas referências ao Regulamento (UE) 2016/1012 e a expressão «raça local em risco de abandono», como estabelecida no artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (6), pela expressão «raça ameaçada», como definida no artigo 2.o, n.o 24, do Regulamento (UE) 2016/1012. |
(10) |
Os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) EFSA Journal 2017;15(8):4962.
(3) EFSA Journal 2017;15(8):4962, p. 4.
(4) Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina
(JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).
(5) Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo VII, o capítulo B é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No anexo VIII, capítulo A, secção A, o ponto 4.1 é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(*2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(*3) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(*4) Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).
(*5) Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).
(*6) Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).»;»