|
12.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/761 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 223.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (2) do Conselho, nomeadamente o artigo 66.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 9.o, alíneas a) a d), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece normas relativas à gestão dos contingentes pautais e ao tratamento especial das importações por países terceiros. Habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nessas matérias. A fim de assegurar uma gestão harmoniosa dos contingentes pautais no novo quadro jurídico, devem adotar-se determinadas normas por meio de atos delegados e atos de execução. Os atos que vierem a ser adotados devem substituir um determinado número de atos que estabelecem normas comuns ou normas setoriais, adotados nos termos do artigo 43.o, n.o 2, ou do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão (4). |
|
(2) |
A União comprometeu-se, em acordos internacionais e atos adotados nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 207.o do TFUE, a abrir contingentes pautais para determinados produtos agrícolas e, em alguns casos, a gerir esses contingentes. Em alguns casos, a importação de produtos ao abrigo desses contingentes está sujeita a uma obrigatoriedade de certificado de importação. Os regulamentos e regulamentos de execução da Comissão que abriram os referidos contingentes e estabeleceram normas específicas são revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/760. Importa manter essas normas no presente regulamento. |
|
(3) |
Deve estabelecer-se um período anual de contingentamento pautal de 12 meses consecutivos para todos os contingentes pautais de produtos agrícolas e outros produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Em alguns casos, justifica-se estabelecer subperíodos de contingentamento pautal do período anual de contingentamento, nomeadamente quando tal esteja previsto num acordo internacional. |
|
(4) |
De modo a garantir uma boa gestão dos contingentes pautais, importa estabelecer quantidades mínimas ou máximas dos pedidos apresentados ao abrigo dos contingentes pautais. |
|
(5) |
Para simplificar e melhorar a eficiência e a eficácia dos mecanismos de gestão e de controlo, devem estabelecer-se condições comuns para a gestão dos contingentes pautais de importação sujeitos a certificados de importação. Esses contingentes pautais devem ser geridos mediante a atribuição de certificados proporcionalmente às quantidades globais solicitadas (método a seguir designado por «método da análise simultânea»). Devem igualmente estabelecer-se normas relativas à apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados, aplicáveis em complemento das normas do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão (5) e das normas do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (6). |
|
(6) |
Alguns acordos internacionais exigem que os contingentes pautais sejam geridos por um método baseado em documentos emitidos por países terceiros. Este método exige que os certificados atribuídos correspondam às quantidades indicadas nos documentos emitidos pelos países terceiros. Por conseguinte, é necessário estabelecer normas específicas para o método de gestão em causa. Os documentos devem ser emitidos por uma autoridade reconhecida pelo país terceiro e respeitar determinadas condições. |
|
(7) |
A fim de garantir transparência na gestão dos contingentes pautais sujeitos a certificados de importação, as autoridades competentes devem prestar a qualquer operador com interesse no comércio do produto em causa as informações pertinentes que este lhes solicite. Para que os operadores possam apresentar pedidos relativos às quantidades disponíveis ao abrigo de determinado contingente pautal, a Comissão deve publicar a quantidade global disponível para pedidos ao abrigo do contingente pautal em causa, bem como as datas de abertura e de encerramento dos pedidos. Quaisquer derrogações ou alterações das normas relativas aos procedimentos de emissão de certificados ou da lista de produtos sujeitos a certificados de importação devem igualmente ser publicadas em conformidade com os princípios do acordado em matéria de licenças de importação no Acordo da Organização Internacional do Comércio (7) e com a Decisão Ministerial de Bali (8). |
|
(8) |
É necessário estabelecer um montante adequado de garantia para os certificados a emitir ao abrigo de contingentes pautais, a fim de que os produtos sejam introduzidos em livre prática na União ou exportados da União durante o período de eficácia dos certificados. |
|
(9) |
A fim de facilitar a gestão de determinados contingentes pautais sensíveis e muito solicitados, bem como de determinados contingentes pautais eludidos no passado, o Regulamento Delegado (UE) 2020/760 estabelece um sistema eletrónico específico. Importa estabelecer normas relativas aos procedimentos e prazos para apresentação de documentos e declarações por meio desse sistema. |
|
(10) |
Importa igualmente estabelecer normas relativas à emissão dos certificados. Justifica-se, nomeadamente, prever a aplicação de um coeficiente de atribuição sempre que as quantidades abrangidas pelos pedidos de certificado excedam as quantidades disponíveis para o período de contingentamento pautal de importação em causa. |
|
(11) |
Para que se possa definir o cumprimento da obrigação de importar ou de exportar, importa estabelecer os períodos de eficácia dos certificados emitidos ao abrigo dos contingentes pautais. |
|
(12) |
No interesse dos importadores de alho atuais, que normalmente importam quantidades substanciais deste produto, e a fim de assegurar a possibilidade de entrada de novos importadores no mercado, é conveniente estabelecer, para o alho originário da Argentina, uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores de alho. Há que definir essas duas categorias de importadores e estabelecer determinados critérios relativos aos requerentes e à utilização dos certificados de importação. No quadro da simplificação da gestão dos contingentes pautais de importação de alho, os números de ordem dos contingentes pautais de importação de alho originário da China e de outros países terceiros (exceto China e Argentina) foram substituídos por novos números de ordem. Não se prevê que a alteração desses números afete a continuidade destes contingentes pautais no que respeita, inter alia, ao cálculo da quantidade de referência, se for caso disso, nomeadamente para efeitos das disposições transitórias estabelecidas no artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. O mesmo se aplica aos contingentes pautais de importação de cogumelos originários da China e de outros países terceiros (exceto China) aos quais foram atribuídos novos números de ordem. |
|
(13) |
As quantidades a atribuir a essas categorias de importadores devem ser determinadas com base nas quantidades efetivamente importadas e não nos certificados de importação emitidos. Os pedidos de certificado de importação para importar alho proveniente da Argentina apresentados por ambas as categorias de importadores devem estar sujeitos a determinadas restrições, como uma quantidade de referência para os importadores tradicionais. Tais restrições são necessárias, não só para salvaguardar a concorrência entre importadores, mas também para que os importadores que exerçam uma atividade comercial genuína no mercado dos frutos e dos produtos hortícolas possam defender as suas legítimas posições comerciais face a outros importadores e para que nenhum importador possa controlar o mercado. |
|
(14) |
Tendo em vista melhorar os controlos e evitar o risco de aberrações comerciais devido a certificados de origem e outros documentos inexatos, devem manter-se o atual sistema de certificados de origem do alho e o requisito de transportar o alho diretamente do país terceiro de origem para a União. À luz das informações adicionais disponíveis, deve alargar-se a lista de países terceiros. Os referidos certificados de origem devem ser emitidos pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (9). |
|
(15) |
A fim de verificar o cumprimento das condições do contingente pautal, as importações ao abrigo dos contingentes pautais de «baby beef», de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, de carne de búfalo congelada e de diafragmas congelados de animais da espécie bovina devem estar sujeitas à apresentação de um certificado de autenticidade que ateste que as mercadorias são originárias do país emissor e que correspondem exatamente à definição estabelecida no acordo internacional. Deve estabelecer-se um modelo para os certificados de autenticidade, bem como normas de execução relativas à utilização dos certificados de autenticidade emitidos com base no mesmo. |
|
(16) |
A União tem a possibilidade de designar os importadores que podem importar queijo originário da União Europeia para os Estados Unidos da América ao abrigo de um contingente específico. Para permitir à União maximizar o valor do contingente, é, portanto, necessário estabelecer um procedimento para designar os importadores, com base na atribuição de certificados de exportação para os produtos em causa. |
|
(17) |
Tendo em conta as particularidades do período de importação com isenção de direitos para o milho, aplicável a Espanha e a Portugal, e para o sorgo, aplicável a Espanha, devem estabelecer-se disposições específicas para estes Estados-Membros, respeitantes ao período de apresentação dos pedidos de certificado referentes a milho e a sorgo, à apresentação desses pedidos e aos próprios certificados. |
|
(18) |
De forma a assegurar uma transição harmoniosa para as normas estabelecidas no presente regulamento, cumprir a obrigação de notificar as novas normas à Organização Mundial do Comércio antes da aplicação das mesmas e conceder aos operadores tempo suficiente para se adaptarem à obrigação de se registarem num sistema eletrónico específico e de apresentarem uma declaração de independência por meio desse sistema no caso de determinados contingentes pautais sobressolicitados, é conveniente prever a aplicação diferida do presente regulamento. |
|
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas comuns para a gestão dos contingentes pautais enumerados no anexo I, relativos a produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de certificados de exportação, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:
|
a) |
Períodos de contingentamento pautal; |
|
b) |
Quantidades máximas que podem ser pedidas; |
|
c) |
Apresentação dos pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação; |
|
d) |
Dados a indicar em determinadas casas dos pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação, assim como dos certificados de importação e dos certificados de exportação; |
|
e) |
Inadmissibilidade de pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação; |
|
f) |
Garantia a constituir aquando da apresentação de um pedido de certificado de importação ou de exportação; |
|
g) |
Coeficiente de atribuição e suspensão da apresentação de pedidos de certificado; |
|
h) |
Emissão de certificados de importação e de certificados de exportação; |
|
i) |
Período de eficácia dos certificados de importação e dos certificados de exportação; |
|
j) |
Prova de introdução em livre prática; |
|
k) |
Prova de origem; |
|
l) |
Comunicação de quantidades à Comissão; |
|
m) |
Comunicação à Comissão de informações relacionadas com o sistema eletrónico LORI, os certificados de autenticidade e os certificados IMA 1 (Inward Monitoring Arrangements). |
O presente regulamento abre igualmente contingentes pautais de importação e de exportação para determinados produtos agrícolas e estabelece normas específicas relativas à gestão desses contingentes.
TÍTULO II
NORMAS COMUNS
Artigo 3.o
Contingentes pautais enumerados no anexo I
1. Cada contingente pautal de importação é identificado por um número de ordem.
2. Os contingentes pautais de importação e de exportação constam do anexo I, juntamente com as seguintes informações:
|
a) |
Número de ordem do contingente pautal de importação e designação dos contingentes pautais de exportação; |
|
b) |
Setor do produto; |
|
c) |
Tipo de contingente pautal, de importação ou de exportação; |
|
d) |
Método de gestão; |
|
e) |
Se aplicável, a obrigação de os operadores provarem a quantidade de referência nos termos do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760; |
|
f) |
Se aplicável, a obrigação de os operadores apresentarem prova de comércio, nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão; |
|
g) |
Se aplicável, a data de caducidade do certificado; |
|
h) |
Se aplicável, a obrigação de, antes de apresentarem pedidos de certificado, os operadores se registarem no sistema eletrónico de registo e identificação de operadores de certificados (LORI) referido no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
Artigo 4.o
Período de contingentamento pautal
1. Os contingentes pautais são abertos por um período de 12 meses consecutivos (a seguir designado por «período de contingentamento pautal»). Os períodos de contingentamento pautal podem dividir-se em subperíodos.
2. Os períodos de contingentamento pautal e, se aplicável, os subperíodos, assim como a quantidade total disponível para o período de contingentamento pautal, são fixados, para cada contingente pautal, nos anexos II a XIII.
Artigo 5.o
Quantidades máximas que podem ser pedidas
1. A quantidade pedida não pode exceder a quantidade total disponível para o período ou subperíodo de contingentamento pautal em causa.
2. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, a quantidade disponível é a quantidade total não atribuída para o período ou subperíodo de contingentamento pautal restante.
3. A quantidade disponível inclui a quantidade não utilizada no subperíodo de contingentamento pautal anterior.
Artigo 6.o
Apresentação de pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação
1. Os pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação devem ser apresentados nos sete primeiros dias consecutivos do mês que precede o início do período de contingentamento pautal e nos sete primeiros dias consecutivos de cada mês durante o período de contingentamento pautal, exceto no que respeita a dezembro, mês em que não podem ser apresentados pedidos.
2. Em derrogação do n.o 1, os pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação eficazes a partir de 1 de janeiro devem ser apresentados entre 23 e 30 de novembro do ano anterior.
3. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, os operadores que apresentem pedidos de certificado só podem apresentar um pedido admissível por mês e por contingente pautal. Em novembro, os operadores podem apresentar dois pedidos por contingente pautal: um pedido para certificados eficazes a partir de dezembro e outro para certificados eficazes a partir de janeiro. Aos contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos pelos países de exportação e aos contingentes pautais de exportação geridos por países terceiros aplicam-se, respetivamente, os artigos 71.o e 72.o.
4. Se um requerente apresentar mais pedidos para um contingente pautal do que o número máximo estipulado no n.o 3, nenhum dos pedidos apresentados para o contingente pautal em causa será admissível e a garantia constituída deve ser executada.
5. Em derrogação do n.o 3, sempre que um contingente pautal abranja vários códigos NC, origens ou taxas de direitos, os operadores podem apresentar mensalmente pedidos para os vários códigos NC, países de origem ou taxas de direitos. Esses pedidos devem ser apresentados simultaneamente e ser tratados pelas autoridades emissoras de certificados como um único pedido.
Artigo 7.o
Dados a indicar em determinadas casas dos pedidos de certificado de importação ou de exportação
1. As seguintes casas dos formulários dos pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação constantes do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 devem ser preenchidas do seguinte modo:
|
a) |
Na casa 20 do formulário de pedido de certificado de importação deve ser indicado o seguinte:
|
|
b) |
Quando especificado nos anexos II a XIII do presente regulamento, deve indicar-se o país de destino e assinalar-se a opção «Sim» na casa 7 do formulário do pedido de certificado de exportação; |
|
c) |
Quando especificado nos anexos II a XIII do presente regulamento, deve indicar-se o país de origem e assinalar-se a opção «Sim» na casa 8 do formulário do pedido de certificado de importação. |
2. Os Estados-Membros que tenham um sistema eletrónico de pedido e de registo devem registar os dados referidos no n.o 1 nesse sistema.
Artigo 8.o
Inadmissibilidade de pedidos de certificado de importação e de certificado de exportação
1. Os pedidos de certificado incompletos ou não conformes com os critérios estabelecidos no presente regulamento, no Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 devem ser declarados inadmissíveis.
2. Se declarar inadmissível um pedido de certificado, a autoridade emissora de certificados deve comunicar ao operador, por escrito, a sua decisão de inadmissibilidade do pedido, fundamentando-a. Essa comunicação deve informar o operador sobre o direito de recurso contra a decisão de inadmissibilidade, o procedimento aplicável e os prazos de recurso.
3. Nenhum pedido de certificado pode ser declarado inadmissível por erros materiais menores que não alterem os elementos essenciais do pedido.
4. Os agentes ou representantes aduaneiros do requerente não estão habilitados a requerer certificados ao abrigo dos contingentes pautais abrangidos pelo presente regulamento. Tão-pouco podem ser titulares de certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 9.o
Garantia a constituir aquando da apresentação de um pedido de certificado de importação ou de certificado de exportação
Sempre que a emissão de um certificado esteja sujeita à constituição de uma garantia nos termos do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, o requerente deve constituí-la junto da autoridade emissora dos certificados, antes do termo do período de apresentação dos pedidos, no montante fixado para cada contingente pautal nos anexos II a XIII do presente regulamento.
Artigo 10.o
Coeficiente de atribuição e suspensão da apresentação de pedidos de certificado
1. Com exceção dos contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos por países terceiros e dos contingentes pautais de exportação geridos por países terceiros, a Comissão calcula um coeficiente de atribuição para cada contingente pautal. Os Estados-Membros devem aplicar o coeficiente às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado comunicadas à Comissão. O coeficiente de atribuição é calculado com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, segundo o método indicado no n.o 3.
2. A Comissão torna público o coeficiente de atribuição para cada contingente pautal, por meio de publicação em linha adequada, até ao 22.o dia do mês em que os Estados-Membros lhe comunicarem as quantidades pedidas. Se o pedido tiver sido apresentado entre 23 e 30 de novembro, o coeficiente de atribuição é tornado público até 14 de dezembro.
3. Salvo disposição em contrário no título III, o coeficiente de atribuição para os certificados não pode exceder 100% e é calculado do seguinte modo: [(quantidade disponível / quantidade pedida) × 100]%. O coeficiente de atribuição é arredondado a seis casas decimais. A Comissão ajusta o coeficiente de atribuição de modo a assegurar que não se excedem as quantidades disponíveis para o período ou subperíodo de contingentamento pautal de importação ou de exportação em causa.
4. No caso de se esgotar a quantidade do contingente para determinado subperíodo ou no âmbito do sistema de pedidos mensais, a Comissão suspende a apresentação de novos pedidos até ao termo do período ou subperíodo de contingentamento pautal em causa. A suspensão é levantada quando, em virtude da comunicação de quantidades não utilizadas, ficarem disponíveis determinadas quantidades no mesmo período de contingentamento pautal. A Comissão notifica as autoridades emissoras de certificados dos Estados-Membros, por meio de publicação em linha adequada, das suspensões, do levantamento de suspensões e da quantidade disponível ao abrigo de cada contingente pautal em causa.
5. Os certificados de importação e os certificados de exportação são emitidos para as quantidades calculadas multiplicando pelo coeficiente de atribuição as quantidades mencionadas nos pedidos de certificado de importação ou de exportação. A quantidade resultante da aplicação do coeficiente de atribuição é arredondada por defeito às unidades.
6. As quantidades não atribuídas ou não utilizadas durante um subperíodo são determinadas com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão. Essas quantidades são adicionadas às quantidades disponíveis, para redistribuição no mesmo período de contingentamento pautal de importação ou de exportação.
7. Antes de calcular o coeficiente de atribuição dos contingentes pautais para os quais é obrigatório o registo prévio dos operadores nos termos do artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, a Comissão pode solicitar à autoridade emissora de certificados competente que verifique o registo LORI dos requerentes. Este pedido deve ser efetuado até às 13h00, hora de Bruxelas, do 15.o dia do mês em que os Estados-Membros comunicaram as quantidades pedidas. Todavia, relativamente às quantidades comunicadas até 6 de dezembro, o pedido deve ser efetuado até às 13h00, hora de Bruxelas, de 8 de dezembro. As autoridades emissoras de certificados devem comunicar à Comissão o endereço eletrónico para o qual os pedidos devem ser enviados.
8. As autoridades emissoras de certificados devem responder aos pedidos da Comissão referidos no n.o 7 até às 13h00, hora de Bruxelas, do 21.o dia do mês seguinte ao pedido.
9. Aos pedidos apresentados até 8 de dezembro, a autoridade emissora de certificados deve responder até às 13h00, hora de Bruxelas, de 7 de janeiro.
10. Se não responder à Comissão nos prazos estipulados nos n.os 8 e 9, a autoridade emissora de certificados não pode aceitar mais pedidos de certificado apresentados pelo operador em causa.
Artigo 11.o
Emissão de certificados de importação e de certificados de exportação
1. O presente artigo não é aplicável aos certificados emitidos para contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos por países terceiros nem aos contingentes pautais de exportação geridos por países terceiros.
2. Só podem ser emitidos certificados para os pedidos comunicados à Comissão.
3. Os certificados são emitidos até ao final do mês, depois de a Comissão ter tornado público o coeficiente de atribuição.
Se, devido a circunstâncias imprevistas, a Comissão não publicar o coeficiente de atribuição no período referido no artigo 10.o, n.o 2, os certificados são emitidos até ao sétimo dia consecutivo ao dia em que a Comissão tiver publicado o coeficiente de atribuição.
4. Os certificados eficazes a partir de 1 de janeiro são emitidos entre 15 e 31 de dezembro do ano anterior.
Se, devido a circunstâncias imprevistas, a Comissão não publicar o coeficiente de atribuição no período referido no artigo 10.o, n.o 2, os certificados são emitidos até ao 14.o dia consecutivo ao dia em que a Comissão o publicar. Se a data de emissão for posterior a 1 de janeiro, os certificados são eficazes a partir da sua data de emissão, sem alteração do último dia de eficácia.
Artigo 12.o
Dados a indicar em determinadas casas dos certificados de importação e dos certificados de exportação
1. As seguintes casas dos formulários dos certificados de importação e dos certificados de exportação constantes do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 devem ser preenchidas do seguinte modo:
|
a) |
Na casa 20 do certificado de importação deve ser indicado o número de ordem do contingente pautal de importação; |
|
b) |
Na casa 24 do certificado de importação devem ser indicados o direito aduaneiro ad valorem e o direito aduaneiro específico («direito aduaneiro dentro do contingente») aplicáveis ao produto em causa; |
|
c) |
Quando especificado nos anexos II a XIII do presente regulamento, deve indicar-se o país de origem e assinalar-se a opção «Sim» na casa 8 do certificado de importação; |
|
d) |
Na casa 19 do certificado de importação e do certificado de exportação deve indicar-se uma tolerância por excesso de 0, exceto no caso dos produtos sujeitos a certificado de importação enumerados no anexo, parte I, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, relativamente aos quais a tolerância por excesso a indicar é de 5%, devendo indicar-se na casa 24 do certificado: «Direito dentro do contingente aplicável à quantidade especificada nas casas 17 e 18» (12); |
|
e) |
Se o período de eficácia de um certificado terminar no último dia do período de contingentamento pautal, deve indicar-se o seguinte na casa 24 (certificado de importação) ou na casa 22 (certificado de exportação): «O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1182/71 não é aplicável» (13). |
2. Os Estados-Membros que tenham um sistema eletrónico de pedido e de registo devem registar os dados supramencionados nesse sistema.
Artigo 13.o
Período de eficácia dos certificados de importação e dos certificados de exportação
1. O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (14) não é aplicável à determinação do período de eficácia dos certificados de importação e dos certificados de exportação relativos aos contingentes pautais de importação e de exportação.
2. Os certificados emitidos para contingentes pautais de importação e de exportação geridos pelo método da análise simultânea referido no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, estabelecidos no anexo I, são eficazes:
|
a) |
No caso dos pedidos apresentados antes do período de contingentamento pautal, a partir do primeiro dia consecutivo do período de contingentamento pautal e até ao final do mesmo; |
|
b) |
No caso dos pedidos apresentados durante o período de contingentamento pautal, a partir do primeiro dia consecutivo do mês seguinte à apresentação do pedido e até ao final do período de contingentamento pautal; |
|
c) |
No caso dos pedidos apresentados entre 23 e 30 de novembro de determinado ano, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte e até ao final do período de contingentamento pautal. |
3. Salvo disposição em contrário estabelecida no título III ou no anexo I, se o período de contingentamento pautal se dividir em subperíodos, os certificados emitidos para determinado subperíodo expiram no último dia consecutivo do mês seguinte ao final desse subperíodo, mas não após o final do período de contingentamento pautal em causa.
4. Salvo disposição em contrário estabelecida no título III, os certificados emitidos para contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos por países terceiros são eficazes a partir da sua data de emissão até às 23h59 (hora de Bruxelas) do 30.o dia consecutivo ao último dia de eficácia dos certificados IMA 1 ou CA a título dos quais tenham sido emitidos. Este período de eficácia não pode ir além do termo do período de contingentamento pautal.
5. Os certificados para contingentes pautais de exportação geridos por países terceiros são eficazes a partir da sua data de emissão até 31 de dezembro do mesmo ano, exceto os certificados emitidos de 20 a 31 de dezembro, que são eficazes de l de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
6. Se o período de eficácia de um certificado de importação ou de exportação para determinado contingente pautal for prorrogado por motivos de força maior, como previsto no artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, a prorrogação não pode ir além do período de contingentamento pautal.
Artigo 14.o
Prova de introdução em livre prática e de exportação
1. As quantidades não introduzidas em livre prática ou não exportadas até ao final do período de eficácia do certificado são consideradas quantidades não utilizadas.
2. A prova de introdução em livre prática e a prova de exportação e de saída do território aduaneiro da União são apresentadas em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão.
Artigo 15.o
Prova de origem
1. Se exigido nos anexos II a XIII, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras da União uma prova de origem válida, juntamente com uma declaração aduaneira, para a introdução em livre prática dos produtos em causa. Os documentos exigidos para a prova de origem constam, para cada contingente pautal, dos referidos anexos.
2. Nos casos específicos previstos nos anexos II a XIII, a prova de origem deve ser apresentada aquando do pedido de certificado de importação.
3. Se necessário, as autoridades aduaneiras podem igualmente exigir que o declarante ou importador prove a origem dos produtos em conformidade com o disposto no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Artigo 16.o
Comunicações de quantidades à Comissão
1. Salvo disposição em contrário estabelecida no título III, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades totais abrangidas por pedidos de certificado de importação ou de certificado de exportação para cada contingente pautal:
|
a) |
Antes do 14.o dia do mês, se os pedidos de certificado forem apresentados nos sete primeiros dias consecutivos do mês; |
|
b) |
Antes de 6 de dezembro, se os pedidos de certificado forem apresentados de 23 a 30 de novembro. |
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades abrangidas pelos certificados de importação e certificados de exportação que emitiram para cada contingente pautal:
|
a) |
Antes do último dia do mês, se os pedidos de certificado para o contingente pautal forem apresentados nos sete primeiros dias consecutivos do mês; |
|
b) |
Antes de 31 de dezembro, se os pedidos de certificado para o contingente pautal forem apresentados de 23 a 30 de novembro; |
|
c) |
Antes do 10.o dia do mês seguinte à emissão, no caso dos certificados de importação emitidos com base em documentos emitidos por países terceiros. |
Nas circunstâncias referidas no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, a comunicação deve ser efetuada no prazo de 7 dias a contar da data em que a Comissão publicar o coeficiente de atribuição. Nas circunstâncias referidas no artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, a comunicação deve ser efetuada no prazo de 14 dias a contar da data em que a Comissão publicar o coeficiente de atribuição.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta, as quantidades não utilizadas abrangidas pelos certificados de importação e pelos certificados de exportação emitidos. As quantidades não utilizadas correspondem à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação ou de exportação e as quantidades para as quais esses certificados foram emitidos.
5. As quantidades não utilizadas abrangidas por certificados de importação ou de exportação devem ser comunicadas à Comissão no prazo de, respetivamente, quatro meses ou 210 dias, consecutivos ao termo do período de eficácia dos certificados em causa.
6. Se o período de contingentamento pautal estiver dividido em subperíodos, as quantidades não utilizadas devem ser comunicadas juntamente com a comunicação referida no n.o 2, alínea a), referente ao último subperíodo.
7. As quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem e origem, se aplicável.
8. No caso das comunicações à Comissão referidas no presente regulamento relativas aos contingentes pautais de carne de bovino com os números de ordem 09.4450, 09.4451, 09.4452, 09.4453, 09.4454, 09.4002, 09.4455, 09.4001 e 09.4004, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto, por país de origem e por categoria de produto, como indicado no anexo XV, parte B, do presente regulamento.
9. O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão é aplicável aos períodos e prazos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 17.o
Comunicações à Comissão de informações relacionadas com o sistema eletrónico LORI, os certificados de autenticidade e os certificados IMA 1
1. Entre o 8.o e o 16.o dia do mês seguinte ao termo do período de contingentamento pautal, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome, o número de registo e de identificação dos operadores económicos (número EORI) e o endereço dos titulares de certificados de importação para contingentes pautais que obriguem ao registo dos operadores, bem como, se for caso disso, do cessionário.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão cada validação, rejeição ou retirada de um pedido de registo no sistema eletrónico LORI.
3. Ao comunicarem a validação de um pedido de registo no sistema eletrónico LORI, os Estados-Membros devem apresentar os dados exigidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/760.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as alterações que os operadores efetuem ao seu registo LORI.
5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, para cada operador registado no sistema eletrónico LORI, cada pedido de certificado de importação, com o contingente pautal em causa, os códigos NC, as quantidades pedidas e a data do pedido:
|
a) |
Antes do 14.o dia do mês, no caso dos pedidos de certificado apresentados nos sete primeiros dias consecutivos do mês; |
|
b) |
Antes de 6 de dezembro, no caso dos pedidos de certificado apresentados de 23 a 30 de novembro. |
6. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, relativamente a cada certificado de autenticidade ou certificado IMA 1 apresentado por um operador em relação a contingentes pautais geridos com documentos emitidos por países terceiros, o número do certificado correspondente que emitiram e a quantidade abrangida pelo mesmo. Essa comunicação deve ser efetuada antes de o certificado emitido ser disponibilizado ao operador.
7. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71, os períodos e prazos estabelecidos no presente artigo chegam a termo no final da última hora do último dia, independentemente de esse dia ser o sábado, domingo ou feriado referidos nesse regulamento.
TÍTULO III
NORMAS SETORIAIS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO 1
Cereais
Artigo 18.o
Contingentes pautais
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio aprovadas pela Decisão 94/800/CE do Conselho (17) e do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América aprovado pela Decisão 2006/333/CE (18), são abertos contingentes pautais para importação de milho para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho, e do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT, aprovado pela Decisão 2007/444/CE do Conselho (19), são abertos contingentes pautais para importação de trigo-mole para a União, com exceção do de qualidade alta, proveniente de países terceiros, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
A quantidade de cada contingente pautal, o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação a que se aplica e o número de ordem constam do anexo II do presente regulamento.
Artigo 19.o
Normas de qualidade
As normas de qualidade e as tolerâncias aplicáveis ao trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, abrangido pelo código NC 1001 99 00 são as estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 642/2010 da Comissão (20). São aplicáveis os métodos de análise estabelecidos no anexo I, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (21).
Artigo 20.o
Normas específicas aplicáveis aos contingentes pautais ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global com o Canadá
A introdução em livre prática de trigo-mole na União, com exceção do de qualidade alta, originário do Canadá, está sujeita à apresentação de uma declaração de origem. A declaração de origem deve constar de uma fatura ou de qualquer outro documento comercial que descreva o produto originário de forma suficientemente pormenorizada para permitir a identificação do mesmo. O texto da declaração de origem consta do anexo 2 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (22).
Artigo 21.o
Período de apresentação de pedidos de certificado
A partir da data de aplicação do direito de importação nulo referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, os pedidos de certificado de importação para os contingentes pautais de milho e de sorgo referidos no artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser apresentados às autoridades competentes espanholas e portuguesas entre o 7.o e o 11.o dia de cada mês, até às 13h00 (hora de Bruxelas).
Artigo 22.o
Teor dos pedidos e dos certificados
Do pedido de certificado de importação e do certificado devem constar impreterivelmente as seguintes informações:
|
a) |
O país de origem, a mencionar na casa 8, devendo aí assinalar-se a opção «Sim»; |
|
b) |
Uma das menções constantes do anexo XIV, a indicar na casa 24. |
Artigo 23.o
Comunicações à Comissão
A partir da data de aplicação do direito de importação nulo referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, as autoridades competentes espanholas e portuguesas devem comunicar à Comissão, por via eletrónica:
|
a) |
Até às 18h00 (hora de Bruxelas) do 15.o dia de cada mês, as quantidades totais abrangidas pelos pedidos de certificado, por número de ordem; |
|
b) |
Antes do final de cada mês, as quantidades totais, por código NC, para as quais foram emitidos certificados de importação. |
Artigo 24.o
Coeficiente de atribuição
A Comissão comunica o coeficiente de atribuição às autoridades emissoras dos certificados até ao 22.o dia do mês em que os Estados-Membros lhe comunicaram as quantidades pedidas em conformidade com o artigo 23.o.
Artigo 25.o
Emissão de certificados de importação
As autoridades competentes espanholas e portuguesas devem emitir os certificados de importação entre o 23.o dia e o último dia de cada mês.
Artigo 26.o
Eficácia dos certificados
Em derrogação do artigo 13.o, os certificados são eficazes a partir da data de emissão até ao final do segundo mês seguinte.
CAPÍTULO 2
Arroz
Artigo 27.o
Contingentes pautais e atribuição de quantidades
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho (23), e com os resultados das consultas realizadas com a Tailândia, aprovadas pela Decisão 96/317/CE do Conselho (24), são abertos contingentes pautais para importação de arroz, arroz descascado e trincas de arroz para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento. A quantidade de cada contingente pautal, o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação a que se aplica e o número de ordem constam do anexo III do presente regulamento.
As quantidades disponíveis são fixadas por subperíodo, como especificado no anexo III do presente regulamento.
Em derrogação do artigo 13.o, o período de eficácia dos certificados emitidos no último subperíodo dos contingentamentos pautais de importação com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130 termina no final do período de contingentamento pautal.
Quaisquer quantidades dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119, 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130, 09.4148, 09.4166 e 09.4168 não utilizadas num subperíodo são transferidas para os subperíodos seguintes especificados no anexo III. Não são transferidas quaisquer quantidades para o período de contingentamento seguinte.
As quantidades dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130 que não tenham sido utilizadas ou atribuídas durante os subperíodos precedentes são transferidas para o contingente pautal com o número de ordem 09.4138 em 1 de outubro de cada ano.
Artigo 28.o
Documentos de exportação
Os pedidos de certificado de importação apresentados para arroz e trincas de arroz ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4149 devem ser acompanhados dos certificados de exportação originais, cujos modelos constam do anexo XIV.2. Os certificados de exportação devem ser emitidos pelas autoridades competentes dos países terceiros neles indicadas. A quantidade indicada no pedido de certificado de importação não pode exceder a quantidade indicada no certificado de exportação.
Artigo 29.o
Teor do certificado
No certificado de importação, para todos os números de ordem enumerados no anexo III, com exceção dos números de ordem 09.4138, 09.4148, 09.4166 e 09.4168, deve ser indicado o país de origem na casa 8 e aí assinalada a opção «Sim».
CAPÍTULO 3
Açúcar
Artigo 30.o
Contingentes pautais
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 1095/96, são abertos contingentes pautais para importação de açúcar para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (25), são abertos contingentes pautais para importação de açúcar para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, aprovado pela Decisão 2009/330/CE do Conselho (26), são abertos contingentes pautais para a importação de açúcar para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, aprovado pela Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão (27), são abertos contingentes pautais para importação de açúcar para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, aprovado pela Decisão (UE) 2017/75 do Conselho (28), são abertos contingentes pautais para importação de açúcar para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Os contingentes pautais de açúcar e as suas condições específicas constam do anexo IV do presente regulamento.
Artigo 31.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
|
1) |
«Peso tal e qual», o peso do açúcar sem transformação; |
|
2) |
«Refinação», a operação de transformação de açúcar bruto em açúcar branco, definidos no anexo II, parte II, secção A, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e qualquer operação técnica equivalente aplicada a açúcar branco a granel. |
Artigo 32.o
Eficácia do certificado
Em derrogação do artigo 13.o, o certificado de importação é eficaz até ao final do terceiro mês seguinte ao mês da sua emissão. Caduca impreterivelmente, o mais tardar, a 30 de setembro.
Artigo 33.o
Comunicações
Antes de 1 de maio de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a quantidade total de açúcar efetivamente importada, discriminada por número de ordem, país de origem e código NC de oito algarismos, expressa em quilogramas de peso tal e qual.
Artigo 34.o
Obrigações relacionadas com os contingentes pautais de açúcar da OMC
1) Aplicam-se as seguintes disposições aos contingentes pautais de açúcar com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320, 09.4329 e 09.4330:
|
a) |
A introdução em livre prática na União fica sujeita ao regime especial para a refinação referido no artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
b) |
Em derrogação do artigo 239.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (29), a obrigação de refinar não pode ser transferida para outra pessoa, singular ou coletiva; |
|
c) |
A refinação deve realizar-se no prazo de 180 dias a contar da introdução em livre prática do açúcar na União; |
|
d) |
Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, o montante correspondente do direito de importação será aumentado ou diminuído, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado; |
|
e) |
Deve ser indicado na casa 20 do formulário de pedido e do certificado: «Açúcar destinado a refinação». |
2) No caso dos contingentes pautais de açúcar com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320, 09.4321, 09.4329 e 09.4330, deve indicar-se na casa 20 do formulário de pedido e do certificado uma das menções constantes do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento.
Artigo 35.o
Contingentes pautais de açúcar com os números de ordem 09.4324, 09.4325, 09.4326 e 09.4327
Aplicam-se as seguintes disposições aos contingentes pautais de açúcar com os números de ordem 09.4324, 09.4325, 09.4326 e 09.4327:
|
1) |
Os pedidos de certificado de importação devem ser acompanhados do certificado de exportação original, elaborado de acordo com o modelo constante do anexo XIV.3, parte C, emitido pelas autoridades competentes do país terceiro em causa. A quantidade indicada nos pedidos de certificado de importação não pode exceder a quantidade indicada no certificado de exportação; |
|
2) |
Deve indicar-se na casa 20 do formulário de pedido e do certificado uma das menções constantes do anexo XIV.3, parte B. |
CAPÍTULO 4
Azeite
Artigo 36.o
Contingentes pautais
Em conformidade com o Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, aprovado pela Decisão 98/238/CE, CECA do Conselho e da Comissão (30), são abertos contingentes pautais para importação de azeite virgem para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
A quantidade de cada contingente pautal, o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação a que se aplica e o número de ordem constam do anexo V do presente regulamento.
CAPÍTULO 5
Frutos e produtos hortícolas
Artigo 37.o
Contingentes pautais
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT, aprovado pela Decisão 2001/404/CE do Conselho (31), o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho (32), e o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão (UE) 2016/1885 do Conselho (33), são abertos contingentes pautais para importação de alho fresco ou refrigerado para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
A quantidade de cada contingente pautal, o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação a que se aplica e o número de ordem constam do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 38.o
Importadores tradicionais e novos importadores de alho originário da Argentina
1. O presente artigo é aplicável unicamente aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4099 e 09.4104 relativos a alho originário da Argentina.
2. É «importador tradicional» aquele que apresente provas do seguinte:
|
a) |
Que obteve e utilizou certificados para contingentes pautais relativos a alho fresco, com o código NC 0703 20 00, nos termos do Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (34), ou nos termos do presente regulamento, em cada um dos três períodos de contingentamento pautal anteriores; |
|
b) |
Que introduziu em livre prática na União 50 toneladas, pelo menos, de frutos e produtos hortícolas, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou exportou da União 50 toneladas, pelo menos, de alho durante o período de contingentamento pautal anterior à apresentação do pedido. |
3. É «novo importador» um operador não abrangido pelo n.o 2, que apresente provas do seguinte:
|
a) |
Que importou para a União 50 toneladas, pelo menos, de frutos e produtos hortícolas, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em cada um dos dois períodos de contingentamento pautal anteriores, ou em cada um dos dois anos civis anteriores à apresentação do seu pedido; |
|
b) |
Que exportou para países terceiros 50 toneladas, pelo menos, de alho em cada um dos dois períodos de contingentamento pautal anteriores, ou em cada um dos dois anos civis anteriores à apresentação do seu pedido. |
4. A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificado apresentados por um novo importador em qualquer subperíodo não pode exceder 10% da quantidade total disponível para os importadores tradicionais e os novos importadores, estabelecida no anexo VI, para esse subperíodo e a origem em causa. Os pedidos não conformes com esta norma devem ser rejeitados pelas autoridades competentes.
5. Deve indicar-se na casa 20 dos pedidos de certificado se o pedido é apresentado por um «importador tradicional» ou por um «novo importador».
6. A quantidade disponível para alho originário da Argentina é repartida do seguinte modo:
|
a) |
70% são distribuídos pelos importadores tradicionais; |
|
b) |
30% são distribuídos pelos novos importadores. |
7. Se, com base nas comunicações recebidas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão concluir que a quantidade referida no n.o 6 não é totalmente abrangida pelos pedidos, a quantidade que não foi objeto de pedidos deve ser adicionada à quantidade disponível para a mesma parte no subperíodo seguinte.
Artigo 39.o
Normas específicas aplicáveis ao alho importado de determinados países
1. O alho originário do Irão, Líbano, Malásia, Taiwan, Emirados Árabes Unidos e Vietname só pode ser introduzido em livre prática na União se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
a) |
Apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes do país em causa, em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento (UE) 2015/2447; |
|
b) |
Transporte do produto diretamente do país de origem para a União. |
2. Para efeitos do presente artigo, considera-se que um produto é diretamente transportado para a União quando:
|
a) |
É transportado de um país terceiro para a União sem passar pelo território de qualquer outro país terceiro; |
|
b) |
É transportado passando pelo território de um ou vários países terceiros que não o de origem, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nesses países, desde que essa passagem se justifique por motivos geográficos ou pelas exigências do transporte, e desde que o produto:
|
3. As provas de que estão reunidas as condições referidas no n.o 2, alínea b), devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, sendo constituídas por:
|
a) |
Um documento de transporte único emitido no país de origem, que abranja a travessia do ou dos países de trânsito; ou |
|
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do ou dos países de trânsito que contenha:
|
|
c) |
Se não puderem ser prestadas as provas referidas nas alíneas a) ou b), quaisquer outros documentos comprovativos. |
Artigo 40.o
Comunicações
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:
|
a) |
A lista dos importadores tradicionais e dos novos importadores que efetuem pedidos de certificado para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4099 e 09.4104. A comunicação deve ser efetuada até ao último dia de cada mês que anteceda períodos ou subperíodos de contingentamento pautal para os quais tenham sido apresentados pedidos de certificado; |
|
b) |
Se aplicável, a lista dos operadores que constituem agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional. A comunicação deve ser efetuada até ao último dia de cada mês que anteceda períodos ou subperíodos de contingentamento pautal para os quais tenham sido apresentados pedidos de certificado. |
Artigo 41.o
Contingentes pautais
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE, são abertos contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos do género Agaricus para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento. A quantidade de cada contingente pautal, o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação a que se aplica e o número de ordem constam do anexo VII do presente regulamento.
CAPÍTULO 6
Carne de bovino
Artigo 42.o
Contingentes pautais e quantidades
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE, são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino congelada para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 1095/96, são abertos contingentes pautais para importação de diafragmas congelados de animais da espécie bovina para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 1095/96, são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e de carne de búfalo congelada para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (35), são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino seca desossada e de bovinos vivos para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, aprovado pela Decisão 2008/474/CE do Conselho (36), o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, aprovado pela Decisão 2010/36/CE do Conselho (37), o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, aprovado pela Decisão 2010/224/UE, Euratom do Conselho e da Comissão (38) e o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (39), por outro, aprovado pela Decisão 2016/342 do Conselho (40), são abertos contingentes pautais para importação de «baby beef» para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, aprovado pela Decisão 2005/269/CE do Conselho (41), são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho (42), são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino congelada destinada à transformação para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, cuja aplicação provisória foi aprovada pela Decisão 2017/38 do Conselho (43), são abertos contingentes pautais para a importação de carnes de animais das espécies bovina e suína, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho (44), são abertos contingentes pautais para importação de carne de bovino fresca e congelada, carne de suíno fresca e congelada, ovos, ovoprodutos e albuminas para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Os contingentes pautais de carne de bovino e as suas condições específicas constam do anexo VIII.
Artigo 43.o
Normas específicas aplicáveis aos contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos por países terceiros e ao contingente pautal com o número de ordem 09.4002
1. O presente artigo é aplicável aos contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos por países terceiros e ao contingente pautal com o número de ordem 09.4002.
2. Aquando da introdução em livre prática das quantidades importadas ao abrigo dos contingentes pautais referidos no n.o 1, o importador deve apresentar à autoridade aduaneira um certificado de importação e um certificado de autenticidade, ou uma cópia dos mesmos.
3. Os certificados de autenticidade devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.
4. Os certificados de autenticidade devem ser preenchidos numa das línguas oficiais da União ou do país de exportação.
5. Nos certificados de autenticidade deve figurar um número de série único atribuído pelas autoridades emissoras.
6. Os certificados de autenticidade só são eficazes se estiverem devidamente preenchidos e visados pela autoridade emissora do país terceiro de origem, referido no anexo, do contingente pautal de importação em causa.
7. Consideram-se devidamente visados os certificados de autenticidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem um selo impresso, ou o carimbo, da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los.
8. As quantidades constantes de um certificado de importação devem ser discriminadas por código NC.
9. Os certificados de importação emitidos para o contingente pautal com o número de ordem 09.4002 são eficazes por três meses a contar da data de emissão.
10. Os pedidos relativos ao contingente pautal 09.4002 podem abranger, para o mesmo número de ordem do contingente, um ou vários dos produtos abrangidos pelos códigos NC ou grupos de códigos NC enumerados no anexo XV, parte A, desse contingente pautal. Se abrangerem vários códigos NC, os pedidos devem especificar a quantidade pedida por código ou grupo de códigos NC. Devem indicar-se nos pedidos de certificado e nos certificados todos os códigos NC (casa 16) e a designação de cada um destes (casa 15).
Artigo 44.o
Pedidos de certificado de importação e emissão de certificados de importação para contingentes pautais geridos com documentos emitidos por países terceiros
1. Os pedidos de certificado de importação e os certificados de importação devem incluir, na casa 8, as informações especificadas, para o contingente pautal pertinente, na casa «Menções específicas a indicar no certificado» do anexo VIII.
2. Aquando de um pedido de certificado de importação, os requerentes devem apresentar à autoridade emissora deste o certificado de autenticidade e uma cópia do mesmo. As autoridades competentes só podem emitir certificados de importação se considerarem que as menções constantes do certificado de autenticidade correspondem às recebidas semanalmente da Comissão.
Sempre que for apresentada apenas cópia do certificado de autenticidade ou que o original do certificado de autenticidade seja apresentado, mas as informações dele constantes não estejam conformes com as informações provenientes da Comissão, as autoridades competentes devem solicitar ao requerente do certificado que constitua uma garantia adicional, nos termos do artigo 45.o.
Artigo 45.o
Garantias adicionais aplicáveis a contingentes pautais geridos com documentos emitidos por países terceiros
1. Nas circunstâncias referidas no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, os requerentes de certificados devem constituir uma garantia adicional igual ao montante correspondente, para os produtos em causa, ao direito de nação mais favorecida da Pauta Aduaneira Comum aplicável na data de apresentação do pedido de certificado de importação.
Todavia, essa garantia adicional não é exigida se a autoridade do país de exportação tiver apresentado cópia do certificado de autenticidade por meio do sistema de informação referido no artigo 72.o, n.o 8.
2. Os Estados-Membros devem libertar a garantia adicional assim que receberem o original do certificado de autenticidade e se assegurarem de que o teor deste corresponde às informações recebidas da Comissão.
3. Os montantes das garantias adicionais não libertados são executados e retidos a título de direitos aduaneiros.
Artigo 46.o
Contingentes pautais de carne de bovino fresca e congelada originária do Canadá
1. A introdução em livre prática na União de carne de bovino fresca e congelada originária do Canadá está sujeita à apresentação de uma declaração de origem. A declaração de origem deve constar de uma fatura ou de qualquer outro documento comercial que descreva o produto originário de forma suficientemente pormenorizada para permitir a identificação do mesmo. O texto da declaração de origem deve obedecer ao disposto no anexo 2 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro.
2. Para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4280 e 09.4281, devem ser utilizados os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI, parte B, para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.
3. Para o cálculo da prova de comércio e, se for caso disso, da quantidade de referência, o peso deve ser corrigido utilizando os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI, parte B.
4. Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do segundo mês que precede o início de cada subperíodo referido no anexo VIII.
5. Se restarem quantidades disponíveis após o primeiro período de apresentação de pedidos num determinado subperíodo, os requerentes elegíveis podem apresentar novos pedidos de certificado de importação durante os dois períodos de apresentação seguintes, em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento. Nesses casos, os operadores das empresas do setor alimentar com estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (45) podem apresentar pedidos sem apresentar prova de comércio.
6. Os certificados de importação podem ser emitidos desde o 23.o dia do mês em que os pedidos forem apresentados até ao final desse mês.
7. Os certificados de importação são eficazes por cinco meses a contar da sua data de emissão, na aceção do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, ou a contar da data de início do subperíodo para o qual o certificado de importação é emitido, prevalecendo a data mais tardia. Porém, os certificados de importação caducam, o mais tardar, a 31 de dezembro.
8. Os titulares de certificados podem devolver quantidades constantes de certificados não utilizadas antes do termo da eficácia do certificado e o mais tardar quatro meses antes do termo do período de contingentamento pautal em causa. Cada titular de certificado pode devolver até 30% da quantidade constante do seu certificado.
9. Se uma parte da quantidade constante do certificado for devolvida em conformidade com o disposto no n.o 8, devem ser libertados 60% da garantia correspondente.
Artigo 47.o
Disposições comuns
1. Os certificados de autenticidade são eficazes por três meses a contar da sua data de emissão, caducando sempre no último dia do período de contingentamento pautal em causa.
2. As quantidades comunicadas devem ser expressas em quilogramas de peso do produto e, se for caso disso, ser convertidas em peso do produto desossado equivalente.
3. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «carne congelada» carne cuja temperatura interna, no momento da sua introdução no território aduaneiro da União, seja igual ou inferior a -12 °C.
CAPÍTULO 7
Leite e produtos lácteos
Artigo 48.o
Contingentes pautais
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE, com a Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (46), com o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, cuja aplicação provisória foi aprovada pela Decisão 1999/753/CE (47), com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2011/818/UE do Conselho (48), e com o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, aprovado pela Decisão 2008/805/CE (49), são abertos contingentes pautais para importação de produtos lácteos para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento. Em conformidade com o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1247, são abertos contingentes pautais para importação de produtos lácteos para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (50), são abertos contingentes pautais para importação de produtos lácteos para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Os contingentes pautais relativos ao leite e aos produtos lácteos e as suas condições específicas constam do anexo IX.
Artigo 49.o
Contingente pautal relativo ao queijo da Nova Zelândia
1. O presente artigo é aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4514 e 09.4515.
2. As autoridades aduaneiras devem indicar o número de série do certificado IMA 1 na casa 31 do certificado de importação.
3. Os certificados IMA 1 devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.
Artigo 50.o
Contingente pautal relativo à manteiga da Nova Zelândia
1. O presente artigo é aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4195 e 09.4182.
2. As autoridades aduaneiras devem indicar o número de série do certificado IMA 1 na casa 31 do certificado de importação.
3. A expressão «com, pelo menos, seis semanas», constante da designação dos contingentes pautais relativos à manteiga neozelandesa significa com, pelo menos, seis semanas na data em que é apresentada às autoridades aduaneiras uma declaração de introdução em livre prática na União.
4. Em todas as fases da comercialização de manteiga originária da Nova Zelândia importada para a União, a origem neozelandesa deve figurar na embalagem e na fatura correspondente. Sempre que manteiga originária da Nova Zelândia seja misturada com manteiga originária da União e que a manteiga de mistura se destine a consumo direto e seja comercializada em embalagens de 500 gramas ou menos, só é necessário que a origem neozelandesa da manteiga de mistura figure na fatura correspondente.
5. Os certificados IMA 1 devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.
6. Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, relativamente ao contingente pautal de manteiga da Nova Zelândia com o número de ordem 09.4195, os pedidos de certificado de importação não podem abranger, por requerente, mais de 125% das quantidades introduzidas em livre prática pelo requerente, ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4195 e 09.4182, durante o período de 24 meses anterior ao mês de novembro que precede o período de contingentamento pautal.
7. Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, relativamente ao contingente pautal de manteiga da Nova Zelândia com o número de ordem 09.4182, os pedidos de certificado de importação não podem abranger, por requerente, menos de 20 toneladas nem mais de 10% da quantidade disponível para o subperíodo de contingentamento pautal em causa.
8. As quantidades comunicadas pelas autoridades competentes à Comissão relativamente aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4195 e 09.4182 devem ser discriminadas por código NC.
Artigo 51.o
Controlo do peso e do teor de matéria gorda da manteiga originária da Nova Zelândia
1. Estabelecem-se no anexo XIV.5, parte A3, normas relativas ao controlo do peso e do teor de matéria gorda e as consequências desse controlo. O controlo das declarações para introdução em livre prática na União deve incluir as verificações estabelecidas no anexo XIV. Se a manteiga não satisfizer as exigências de composição, não será concedida a preferência pautal à quantidade total abrangida pela declaração aduaneira correspondente. Determinada a não-conformidade e aceite a declaração de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras devem cobrar o direito de importação estabelecido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (51). O operador pode devolver o certificado relativamente à quantidade não-conforme, caso em que a autoridade emissora de certificados deve comunicar essa quantidade a título de quantidade não-utilizada e libertar a garantia correspondente.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados dos controlos efetuados em cada trimestre ao abrigo do anexo XIV.5, parte A3, até ao 10.o dia do primeiro mês do trimestre seguinte. A comunicação deve conter as seguintes informações:
|
a) |
Informações gerais:
|
|
b) |
Verificação do peso: dimensão da amostra aleatória (número de caixas); |
|
c) |
Dados relativos à média:
|
|
d) |
Dados relativos ao desvio-padrão:
|
|
e) |
Verificação do teor de matéria gorda; |
|
f) |
Dimensão da amostra aleatória (número de caixas); |
|
g) |
Dados relativos à média:
|
Artigo 52.o
Contingentes pautais de produtos lácteos geridos com documentos emitidos por países terceiros
1. Os contingentes pautais geridos com documentos emitidos por países terceiros constam do anexo I.
2. Os certificados de importação relativos a esses contingentes pautais devem cobrir a quantidade líquida total indicada no certificado IMA 1.
Artigo 53.o
Certificado IMA 1 para produtos lácteos
1. Os certificados IMA 1 devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV. Porém, não devem ser preenchidas a casa 3, relativa ao comprador, nem a casa 6, relativa ao país de destino.
Cada certificado IMA 1 deve ostentar um número de série atribuído pelo organismo emissor. Deve ser emitido um certificado IMA 1 para cada tipo de produto referido no anexo IX.
2. O certificado deve abranger a quantidade total de produtos que se destinam a sair do território do país emissor.
3. Os certificados IMA 1 são eficazes desde a sua data de emissão até ao final do oitavo mês após a mesma. O período de eficácia não pode prolongar-se além de 31 de dezembro do ano de emissão.
4. Em derrogação do n.o 3, os certificados IMA 1 eficazes a partir de 1 de janeiro podem ser emitidos a partir de 1 de novembro do ano anterior. No entanto, os pedidos de certificado de importação correspondentes só podem ser apresentados a partir do primeiro dia do período de contingentamento pautal.
5. As circunstâncias em que os certificados IMA 1 podem ser anulados, alterados, substituídos ou retificados constam do anexo XIV.
6. Aquando da apresentação da declaração de introdução em livre prática na União, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação uma cópia, devidamente autenticada, do certificado IMA 1, em conjunto com o correspondente certificado de importação e os produtos a que estes documentos dizem respeito. Salvo caso de força maior, o certificado IMA 1 deve ser apresentado durante o seu período de eficácia.
Artigo 54.o
Organismos emissores do certificado IMA 1
1. Os certificados IMA 1 só são eficazes se estiverem devidamente preenchidos e autenticados por um organismo emissor constante da lista do anexo XIV. Consideram-se devidamente autenticados quando indicam o local e a data de emissão e apresentam o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa habilitada a assiná-los.
2. Um organismo emissor só pode constar da lista do anexo XIV se satisfizer as seguintes condições:
|
a) |
Ser reconhecido como tal pelo país de exportação; |
|
b) |
Comprometer-se a prestar à Comissão e aos Estados-Membros todas as informações que lhe sejam solicitadas para a apreciação das indicações constantes dos certificados; |
|
c) |
Comprometer-se a enviar à Comissão uma cópia de cada certificado IMA 1 autenticado, com o respetivo número de identificação e a quantidade total abrangida, na data de emissão ou, o mais tardar, nos sete dias seguintes a essa data, e a comunicar, se for caso disso, qualquer anulação, retificação ou alteração. Esse envio deve ser efetuado por meio do sistema de informação referido no artigo 72.o, n.o 8; |
|
d) |
No que se refere aos produtos abrangidos pelo código NC 0406, se não tiver acesso ao sistema de informação referido no artigo 72.o, n.o 8, o país de exportação emissor dos certificados IMA 1 compromete-se a comunicar à Comissão, até 15 de janeiro, separadamente para cada contingente:
|
3. Os organismos emissores que deixem de satisfazer as condições especificadas no presente artigo são retirados do anexo XIV.
Artigo 55.o
Contingente de exportação de leite em pó aberto pela República Dominicana
1. Em conformidade com o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, é aberto um contingente pautal para exportação de leite em pó originário da UE para a República Dominicana, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
2. É atribuído aos exportadores da União um contingente de exportação de 22 400 toneladas de todos os produtos abrangidos pelos códigos NC 0402 10, 0402 21 e 0402 29.
3. O período de contingentamento decorre de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.
4. Os exportadores da União devem ser operadores cujo nome e número EORI figurem na declaração de exportação correspondente. Devem os mesmos apresentar às autoridades competentes da República Dominicana, para cada remessa, uma cópia autenticada do certificado de exportação e uma cópia devidamente visada da declaração de exportação.
5. Os pedidos de certificado de exportação podem ser apresentados para todos os produtos abrangidos pelos códigos NC 0402 10, 0402 21 e 0402 29 inteiramente produzidos na União a partir de leite também inteiramente produzido na União. Os requerentes devem declarar, por escrito, que cumprem estas condições e comprometer-se, igualmente por escrito, a apresentar prova de que tal é o caso às autoridades competentes, caso estas lhas solicitem. As autoridades competentes podem verificar as provas apresentadas por meio de controlos no local.
Artigo 56.o
Normas adicionais aplicáveis aos certificados de exportação emitidos para leite em pó ao abrigo do contingente aberto pela República Dominicana
1. Os certificados emitidos ao abrigo do contingente aberto pela República Dominicana tornam obrigatória a exportação para a República Dominicana.
2. A garantia relativa a um certificado deve ser libertada mediante a apresentação da prova referida no artigo 14.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, bem como do seguinte:
|
a) |
Cópia do conhecimento de carga ou da carta de porte marítimo ou da carta de porte aéreo, em papel ou em formato eletrónico, consoante o caso, relativa aos produtos para os quais foi apresentada a declaração aduaneira de exportação, indicando a República Dominicana como destino final; ou |
|
b) |
Cópia, em papel, da informação de localização e seguimento eletrónicos do transporte, gerada de forma independente pelo exportador, desde que a mesma possa ser ligada à declaração aduaneira de exportação, indicando a República Dominicana como destino final. |
3. Os pedidos de certificado de exportação e os certificados de exportação devem incluir as seguintes informações:
|
a) |
Na casa 7, deve indicar-se como país de destino «República Dominicana» e assinalar-se a opção «Sim»; |
|
b) |
Na casa 20, deve indicar-se: «Regulamento de Execução (UE) 2020/761 Contingente pautal de leite em pó de 1 de julho de 20… a 30 de junho de 20…, em conformidade com o anexo III, apêndice 2, do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, cujas assinatura e aplicação provisória foram aprovadas pela Decisão 2008/805/CE do Conselho». |
Artigo 57.o
Coeficiente de atribuição aplicado ao contingente de exportação de leite em pó aberto pela República Dominicana
1. Se forem apresentados pedidos de certificado para quantidades superiores às quantidades disponíveis, a Comissão calcula um coeficiente de atribuição. O valor resultante da aplicação do coeficiente de atribuição é arredondado por defeito aos quilogramas.
2. Se a aplicação do coeficiente de atribuição resultar numa quantidade inferior a 20 toneladas por requerente, os requerentes podem retirar os seus pedidos de certificado. Nesse caso, devem informar a autoridade emissora de certificados no prazo de três dias úteis a contar da publicação do coeficiente de atribuição pela Comissão. A garantia deve ser libertada imediatamente após a receção dessa informação.
3. A autoridade emissora de certificados deve comunicar à Comissão, no prazo de 10 dias a contar da publicação do coeficiente de atribuição, as quantidades, discriminadas por código NC, cujos pedidos de certificado foram retirados.
Artigo 58.o
Contingentes de exportação de queijo abertos pelos Estados Unidos da América
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, são abertos contingentes pautais para exportação de produtos lácteos originários da UE, abrangidos pelo código NC 0406, para os Estados Unidos da América, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
A quantidade de cada contingente pautal e o período de contingentamento pautal de exportação correspondente constam do anexo XIII do presente regulamento.
Artigo 59.o
Certificados de exportação emitidos ao abrigo dos contingentes de exportação de queijo abertos pelos Estados Unidos da América
1. Os produtos abrangidos pelo código NC 0406 constantes do anexo XIII estão sujeitos à apresentação de um certificado de exportação se forem exportados para os Estados Unidos da América ao abrigo:
|
a) |
Do contingente suplementar ao abrigo do Acordo sobre a Agricultura da OMC; |
|
b) |
Dos contingentes pautais, originalmente decorrentes do Tokyo Round, concedidos à Áustria, à Finlândia e à Suécia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round; |
|
c) |
Dos contingentes pautais, originalmente decorrentes do Uruguay Round, concedidos à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round. |
2. Em derrogação do artigo 6.o, os pedidos de certificado de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes de 1 a 10 de setembro do ano que precede o ano de contingentamento para o qual são atribuídos certificados de exportação. Os pedidos devem ser apresentados todos simultaneamente à autoridade emissora de certificados do Estado-Membro.
3. Na casa 16 dos pedidos de certificado e dos certificados deve figurar o código NC de oito algarismos. No entanto, os certificados também são eficazes para qualquer outro código da posição 0406 da Nomenclatura Combinada.
4. Os requerentes de certificados de exportação devem provar que o seu importador designado é uma filial do requerente.
5. Os requerentes de certificados de exportação devem indicar no pedido:
|
a) |
A designação do grupo de produtos abrangido pelo contingente dos Estados Unidos da América, segundo as notas suplementares 16 a 23 e 25 do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule dos Estados Unidos da América; |
|
b) |
A designação dos produtos segundo a Harmonised Tariff Schedule dos Estados Unidos da América; |
|
c) |
O nome e o endereço do importador nomeado pelo requerente nos Estados Unidos da América. |
6. Os pedidos de certificado de exportação e os certificados de exportação devem incluir as seguintes informações:
|
a) |
Na casa 7, deve indicar-se como país de destino «Estados Unidos da América» e assinalar-se a opção «Sim»; |
|
b) |
Na casa 20, deve indicar-se:
|
|
c) |
Na casa 22 deve indicar-se: «Certificado eficaz para todos os produtos da posição 0406 da NC.» |
7. Cada requerente pode apresentar um ou mais pedidos de certificado para cada contingente indicado no anexo XIV.5, parte B1, 3.a coluna, desde que a quantidade total pedida por contingente não exceda os limites quantitativos máximos fixados nos parágrafos seguintes.
Para este efeito, se, para o mesmo grupo de produtos referido no anexo XIV.5, parte B1, 2.a coluna, a quantidade disponível na 4.a coluna estiver repartida entre um contingente Uruguay Round e um contingente Tokyo Round, esses contingentes devem ser considerados dois contingentes distintos.
No respeitante aos contingentes identificados como 22-Tokyo, 22-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay no anexo XIV.5, parte B1, 3.a coluna, a quantidade total por contingente pedida por cada requerente deve abranger, pelo menos, 10 toneladas e não pode exceder a quantidade disponível ao abrigo do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, 4.a coluna.
No respeitante aos outros contingentes constantes do anexo XIV.5, parte B1, 3.a coluna, a quantidade total por contingente pedida por cada requerente deve abranger, pelo menos, 10 toneladas e não pode exceder 40% da quantidade disponível ao abrigo do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, 4.a coluna.
8. Os pedidos de certificado de exportação devem ser acompanhados de uma declaração do importador nomeado dos Estados Unidos da América que ateste a elegibilidade deste para importação ao abrigo das normas deste país em matéria de certificados de importação para contingentes pautais de produtos lácteos, estabelecidas no título 7, subtítulo A, parte 6, do Code of Federal Regulations.
9. As informações sobre os contingentes abertos pelos Estados Unidos da América devem ser apresentadas juntamente com os pedidos de certificado de exportação, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XIV.
10. Em derrogação do artigo 11.o do presente regulamento, os certificados de exportação devem ser emitidos até 15 de dezembro do ano anterior ao ano de contingentamento das quantidades para as quais os certificados são atribuídos.
Artigo 60.o
Libertação de garantias constituídas no âmbito dos contingentes de exportação de queijo abertos pelos Estados Unidos da América
A garantia de um certificado deve ser libertada mediante a apresentação da prova definida no artigo 14.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, bem como do seguinte:
|
(a) |
Cópia do conhecimento de carga ou da carta de porte marítimo ou da carta de porte aéreo, em papel ou em formato eletrónico, consoante o caso, relativa aos produtos para os quais foi apresentada a declaração aduaneira de exportação, indicando os Estados Unidos da América como destino final; ou |
|
b) |
Cópia, em papel, da informação de localização e seguimento eletrónicos do transporte, gerada de forma independente pelo exportador, desde que possa ser ligada à declaração aduaneira de exportação, indicando os Estados Unidos da América como destino final. |
Artigo 61.o
Comunicações relativas aos contingentes de exportação de queijo abertos pelos Estados Unidos da América
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 18 de setembro de cada ano, os pedidos apresentados para cada um dos contingentes de queijo abertos pelos Estados Unidos da América. Se nenhum pedido for apresentado, esse facto deve ser igualmente comunicado.
2. A comunicação deve incluir, relativamente a cada contingente:
|
a) |
A lista dos requerentes, com os nomes, endereços e número EORI; |
|
b) |
As quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código NC e código da Harmonised Tariff Schedule dos Estados Unidos da América; |
|
c) |
O nome, endereço e número de referência do importador nomeado por cada requerente. |
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 15 de janeiro de cada ano, as quantidades para as quais emitiram certificados, discriminadas por código NC.
Artigo 62.o
Coeficiente de atribuição aplicado aos contingentes de exportação de queijo abertos pelos Estados Unidos da América
1. Em derrogação do artigo 10.o, se os pedidos de certificado de exportação para determinado contingente pautal excederem a quantidade disponível para o ano em causa, a Comissão calcula e publica, até 31 de outubro, um coeficiente de atribuição. Se necessário, pode ser aplicado um coeficiente de atribuição superior a 100%.
2. Se, em consequência da aplicação do coeficiente de atribuição, as quantidades a atribuir forem inferiores a 10 toneladas por contingente para determinados requerentes, os requerentes em causa podem retirar o pedido de certificado. Nesse caso, o requerente deve informar disso a autoridade emissora de certificados, no prazo de três dias úteis a contar da publicação do coeficiente de atribuição pela Comissão.
3. A autoridade competente deve comunicar à Comissão, no prazo de 10 dias consecutivos a contar da publicação do coeficiente de atribuição, as quantidades, discriminadas por código NC, cujos pedidos de certificado foram retirados.
4. Se os pedidos de certificado de exportação não excederem a quantidade disponível para o ano em causa, a Comissão atribui as quantidades restantes aos requerentes proporcionalmente às quantidades por eles pedidas, fixando para o efeito um coeficiente de atribuição. A quantidade resultante da aplicação do coeficiente é arredondada por defeito aos quilogramas. Nesse caso, os operadores devem informar a autoridade emissora de certificados do Estado-Membro em causa, no prazo de uma semana a contar da publicação do coeficiente de atribuição, da quantidade suplementar que aceitam. A garantia a constituir deve ser aumentada em conformidade.
5. A autoridade competente deve comunicar à Comissão, no prazo de duas semanas a contar da publicação do coeficiente de atribuição, as quantidades suplementares aceites pelos operadores, discriminadas por código NC.
Artigo 63.o
Importadores nomeados para os contingentes de exportação de queijo abertos pelos Estados Unidos da América
1. Compete à Comissão comunicar às autoridades competentes dos Estados Unidos da América os nomes dos importadores nomeados e as quantidades atribuídas.
2. Se determinado certificado de importação para as quantidades em causa não for atribuído ao importador nomeado, em circunstâncias que não suscitem dúvidas sobre a boa-fé do operador que apresentou a declaração de elegibilidade ao abrigo das normas do ministério da agricultura dos EUA (USDA) em matéria de certificados de importação para contingentes pautais de produtos lácteos, estabelecidas no título 7, subtítulo A, parte 6, do Code of Federal Regulations, a autoridade emissora de certificados pode autorizar o operador a designar outro importador indicado na lista de importadores aprovados do USDA, comunicado em conformidade com o n.o 1.
3. A autoridade emissora de certificados deve comunicar à Comissão, o mais rapidamente possível, a alteração do importador nomeado, que a Comissão notifica em seguida às autoridades competentes dos Estados Unidos da América.
Artigo 64.o
Exportações ao abrigo do contingente de queijo aberto pelo Canadá
1. Em conformidade com o Acordo relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e o Canadá ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT e com a troca de cartas nesse domínio, aprovados pela Decisão 95/591/CE do Conselho (52), é aberto um contingente pautal para exportação de queijo para o Canadá, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
A quantidade de produtos e o período de contingentamento pautal para este contingente constam do anexo XIII do presente regulamento.
2. Para a exportação de queijo para o Canadá ao abrigo deste contingente conforme se estabelece no anexo XIII é exigido um certificado de exportação.
3. Os pedidos de certificado só são admissíveis se os requerentes declararem, por escrito, que todas as matérias abrangidas pelo capítulo 4 da Nomenclatura Combinada utilizadas no fabrico dos produtos abrangidos pelo seu pedido foram inteiramente produzidas na União a partir de leite também inteiramente produzido na União. Os requerentes devem comprometer-se, igualmente por escrito, a apresentar às autoridades competentes prova de que cumprem essas condições, caso aquelas lhas solicitem. As autoridades competentes podem verificar essas provas por meio de controlos no local.
4. Os pedidos de certificado de exportação e os certificados de exportação devem incluir as seguintes informações:
|
a) |
Na casa 7, deve indicar-se como país de destino «Canadá» e assinalar-se a opção «Sim»; |
|
b) |
Na casa 15, deve indicar-se a designação das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Combinada, de seis algarismos para os produtos abrangidos pelos códigos NC 0406 10, 0406 20, 0406 30 e 0406 40, e de oito algarismos para os produtos abrangidos pelo código NC 0406 90. A secção 15 não pode incluir mais de seis produtos assim designados; |
|
c) |
Na casa 16, devem indicar-se o código da Nomenclatura Combinada, de oito algarismos, bem como a quantidade, expressa em quilogramas, de cada produto indicado na casa 15. O certificado só é eficaz para os produtos e as quantidades assim designados; |
|
d) |
Nas casas 17 e 18, deve indicar-se a quantidade total dos produtos indicados na casa 16; |
|
e) |
Na casa 20, deve indicar-se uma das seguintes menções, consoante o caso:
Se o queijo for transportado para o Canadá através de países terceiros, esses países devem ser indicados em vez da menção «Nova Iorque», ou juntamente com esta menção; |
|
f) |
Na casa 22, deve indicar-se: «Sem restituições à exportação». |
5. Ao pedir um certificado de importação, o titular do certificado de exportação deve apresentar o original do certificado de exportação, ou uma cópia autenticada do mesmo, à autoridade competente do Canadá.
CAPÍTULO 8
Carne de suíno
Artigo 65.o
Contingentes pautais
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho, são abertos contingentes pautais para importação de carne de suíno para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Para cada contingente pautal, a quantidade de produtos, o número de ordem e o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação constam do anexo X do presente regulamento.
Artigo 66.o
Contingentes pautais de produtos originários do Canadá
1. A introdução em livre prática na União de carne de suíno originária do Canadá está sujeita à apresentação de uma declaração de origem. A declaração de origem deve constar de uma fatura ou de qualquer outro documento comercial que descreva o produto originário de forma suficientemente pormenorizada para permitir a identificação do mesmo. O texto da declaração de origem consta do anexo 2 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro.
2. Para o contingente pautal com o número de ordem 09.4282, devem ser utilizados os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI, parte B, para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.
3. Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do segundo mês que precede cada subperíodo referido no anexo X do presente regulamento.
4. Se restarem quantidades disponíveis após o primeiro período de apresentação de pedidos num determinado subperíodo, os requerentes elegíveis podem apresentar novos pedidos de certificado de importação durante os dois períodos de apresentação de pedidos seguintes, em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento. Nesses casos, os operadores das empresas do setor alimentar com estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 podem apresentar pedidos sem apresentar prova de comércio.
5. Os certificados de importação devem ser emitidos desde o 23.o dia do mês em que os pedidos forem apresentados até ao final desse mês.
6. Os certificados de importação são eficazes por cinco meses a contar da sua data de emissão, na aceção do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, ou a contar da data de início do subperíodo para o qual o certificado de importação é emitido, prevalecendo a data mais tardia. Porém, os certificados de importação caducam, o mais tardar, a 31 de dezembro.
7. Os titulares de certificados podem devolver as quantidades constantes de certificados não utilizadas antes do termo da eficácia do certificado e o mais tardar quatro meses antes do termo do período de contingentamento pautal em causa. Cada titular de certificado pode devolver até 30% da quantidade constante do seu certificado.
8. Se uma parte da quantidade constante do certificado for devolvida em conformidade com o disposto no n.o 7, devem ser libertados 60% da garantia correspondente.
CAPÍTULO 9
Ovos
Artigo 67.o
Contingentes pautais
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE, são abertos contingentes pautais para importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Para cada contingente pautal, a quantidade de produtos, o número de ordem e o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação constam do anexo XI do presente regulamento.
Artigo 68.o
Conversões de peso
1. Para efeitos do presente regulamento, deve proceder-se à conversão do peso em equivalente-ovos com casca aplicando as taxas de rendimento normalizadas estabelecidas no anexo XVI, parte A, do presente regulamento. As taxas de rendimento normalizadas são aplicáveis somente à importação de mercadorias de qualidade sã, leal e comercializável conformes com as normas de qualidade definidas na legislação da União e desde que os produtos compensadores não sejam obtidos por processos de fabrico especiais destinados a satisfazer requisitos específicos de qualidade.
2. A quantidade de referência deve ser corrigida por meio dos fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI, parte A, do presente regulamento.
3. Para efeitos do presente regulamento, procede-se à conversão do peso das lactalbuminas em equivalente-ovos com casca aplicando as taxas de rendimento normalizadas de 7,00 para as lactalbuminas secas (código NC 3502 20 91) e de 53,00 para as outras lactalbuminas (código NC 3502 20 99), de acordo com os princípios de conversão estabelecidos no anexo XVI, parte A, do presente regulamento.
4. Para efeitos dos pedidos de certificado relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4275, 09.4401 e 09.4402, a quantidade total deve ser convertida em equivalente-ovos com casca.
5. As quantidades comunicadas à Comissão ao abrigo do presente regulamento devem ser expressas em:
|
a) |
Números de ordem 09.4275, 09.4401 e 09.4402: quilogramas de equivalente‐ovos com casca; |
|
b) |
Número de ordem 09.4276: quilogramas de peso do produto. |
CAPÍTULO 10
Carne de aves de capoeira
Artigo 69.o
Contingentes pautais
Em conformidade com os acordos sob forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas, aprovados pela Decisão 94/87/CE do Conselho (53), são abertos contingentes pautais para importação de carne de aves de capoeira para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro da Organização Mundial do Comércio, aprovadas pela Decisão 94/800/CE, são abertos contingentes pautais para importação de produtos à base de carne de aves de capoeira para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel, aprovado pela Decisão 2003/917/CE do Conselho (54), são abertos contingentes pautais para importação de produtos à base de carne de aves de capoeira para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho, são abertos contingentes pautais para importação de carne de aves de capoeira para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com os acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira, aprovados pela Decisão 2007/360/CE do Conselho (55), são abertos contingentes pautais para importação de carne de aves de capoeira para a União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Em conformidade com o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte) e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes anexos e protocolos, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (56), são abertos contingentes pautais para a importação de carne de aves de capoeira para União, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
Para cada contingente pautal, a quantidade de produtos, o número de ordem e o período e os subperíodos de contingentamento pautal de importação constam do anexo XII do presente regulamento.
CAPÍTULO 11
Alimentos para cães ou gatos
Artigo 70.o
Certificados de exportação relativos a alimentos para cães ou gatos abrangidos pelo código NC 2309 10 90 elegíveis para tratamento especial das importações para a Suíça
1. Em conformidade com as concessões efetuadas no quadro do Uruguay Round da Organização Mundial do Comércio (57), é aberto um contingente pautal para exportação de alimentos para cães ou gatos originários da UE para a Suíça, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento.
A quantidade de produtos e o período de contingentamento pautal de exportação desse contingente pautal constam do anexo XIII do presente regulamento.
2. Os pedidos de certificado só são admissíveis se os requerentes declararem, por escrito, que todas as matérias utilizadas no fabrico dos produtos abrangidos pelo seu pedido foram inteiramente produzidas na União. Os requerentes devem comprometer-se, igualmente por escrito, a apresentar às autoridades competentes prova de que cumprem essas condições, caso aquelas lhas solicitem, e a aceitar, se for caso disso, quaisquer verificações, por parte dessas autoridades, da contabilidade e das condições em que os produtos em causa são fabricados. Se não for o fabricante dos produtos, o requerente deve apresentar, em apoio do seu pedido, uma declaração e um compromisso análogos por parte do fabricante.
3. Em derrogação do artigo 71.o, n.o 1, o certificado de exportação «AGREX» pode ser substituído por uma fatura ou por qualquer outro documento comercial que descreva o produto originário de forma suficientemente pormenorizada para permitir a identificação do mesmo.
CAPÍTULO 12
Normas comuns a determinados contingentes pautais indicados nos capítulos 6, 7 e 11
Artigo 71.o
Normas aplicáveis aos contingentes pautais de exportação geridos por países terceiros e sujeitos a normas específicas da UE
1. A exportação de produtos sujeitos a contingentes pautais de exportação geridos por países terceiros está sujeita à apresentação de um certificado de exportação «AGREX», constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.
2. Os pedidos de certificado relativos a esses contingentes pautais só são admissíveis se estiverem cumpridas as condições referidas no artigo 64.o, n.o 3, e no artigo 70.o, n.o 2.
3. Em derrogação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, os operadores podem apresentar mais de um pedido de certificado por mês e os pedidos de certificado podem ser apresentados em qualquer dia, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/1239.
4. Os certificados devem ser emitidos o mais rapidamente possível após a apresentação de pedidos elegíveis.
5. A pedido do interessado, deve ser emitida uma cópia autenticada do certificado visado.
6. Os certificados de exportação só podem ser utilizados para uma única declaração de exportação. Após a aceitação da declaração de exportação, o certificado considera-se esgotado.
7. O artigo 16.o não é aplicável aos contingentes pautais de exportação geridos por países terceiros.
Artigo 72.o
Normas específicas aplicáveis aos contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos pelos países de exportação
1. Se determinado contingente pautal de importação for gerido em conformidade com o artigo 187.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o documento emitido pelo país de exportação deve ser:
|
a) |
No caso do setor da carne de bovino: um certificado de autenticidade; |
|
b) |
No caso do setor do leite e dos produtos lácteos, um certificado IMA 1. |
2. Em derrogação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, os operadores podem apresentar mais de um pedido de certificado por mês e os pedidos de certificado podem ser apresentados em qualquer dia, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/1239.
3. Com exceção dos contingentes pautais referidos nos artigos 49.o e 50.o, os operadores devem apresentar o certificado de autenticidade ou certificado IMA 1 original, juntamente com o seu pedido de certificado de importação, à autoridade emissora de certificados do Estado-Membro de importação. Se a autoridade emissora de certificados o solicitar, o operador deve igualmente apresentar uma cópia do certificado de autenticidade ou certificado IMA 1. O pedido deve ser efetuado dentro do período de eficácia do certificado de autenticidade ou certificado IMA 1, até ao último dia do período de contingentamento pautal em causa.
4. A autoridade emissora de certificados deve verificar se as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações que recebeu da Comissão. Se assim for e salvo instruções em contrário da Comissão, a autoridade emissora de certificados deve emitir, sem demora, os certificados de importação, o mais tardar seis dias consecutivos após a receção do pedido apresentado com um certificado de autenticidade ou um certificado IMA 1.
5. Cada certificado de autenticidade ou certificado IMA 1 só pode ser utilizado para a emissão de um único certificado de importação.
6. A autoridade emissora de certificados deve anotar no certificado de autenticidade ou certificado IMA 1, bem como na cópia de um ou outros destes documentos, o número da emissão do certificado e a quantidade para a qual o documento foi utilizado. A quantidade deve ser expressa em unidades inteiras, arredondada por excesso. A autoridade emissora de certificados deve conservar o certificado de autenticidade ou certificado IMA 1. Se assim estiver previsto no título III do presente regulamento, a cópia deve ser devolvida ao requerente, para ser utilizada nos procedimentos aduaneiros.
7. A Comissão pode pedir a um país terceiro que autorize seus representantes a efetuarem, se necessário, controlos no local no território desse país. Esses controlos são efetuados em conjunto com as autoridades competentes do país terceiro.
8. Ao emitir um ou mais certificados de autenticidade ou um ou mais certificados IMA 1, o país de exportação deve informar imediatamente disso a Comissão. A troca de documentos e de informações entre a Comissão e países de exportação deve ser efetuada por meio de um sistema de informação criado pela Comissão em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185. Se o país terceiro o solicitar, a troca de documentos pode continuar a efetuar-se por meios convencionais, caso em que o certificado de importação só deve ser disponibilizado ao titular após a apresentação do documento original do país de exportação.
9. A Comissão disponibiliza às autoridades emissoras de certificados e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelas autoridades emissoras dos países de exportação para emitir os certificados de autenticidade. Os nomes e as assinaturas das pessoas autorizadas a assinar os certificados de autenticidade, comunicados à Comissão pelas autoridades dos países de exportação, são igualmente disponibilizados às autoridades emissoras de certificados e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. O acesso à base de dados do sistema de gestão dos espécimes que contém essas informações é limitado as pessoas autorizadas, sendo disponibilizado aos Estados-Membros por meio de um sistema de informação criado em conformidade com os artigos 57.o e 58.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 73.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável aos períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).
(7) Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) — Anexo 1 — Anexo 1A — Acordo sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação (OMC-GATT 1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 151).
(8) Decisão Ministerial de Bali sobre a gestão dos contingentes pautais, WT/MIN (13)/39 — WT/L/914, de 11 de dezembro de 2013.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(10) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
|
— |
Em búlgaro: Мито в рамките на квотата, което се прилага спрямо количеството, посочено в раздели 17 и 18; |
|
— |
Em espanhol: Derecho contingentario aplicable a la cantidad indicada en las secciones 17 y 18; |
|
— |
Em checo: Clo v rámci kvóty uplatňované na množství uvedené v kolonkách 17 a 18; |
|
— |
Em dinamarquês: Toldsats inden for kontingentet gældende for den mængde, der er angivet i afdeling 17 og 18; |
|
— |
Em alemão: Kontingentszollsatz für die in den Feldern 17 und 18 angegebene Menge; |
|
— |
Em estónio: Punktides 17 ja 18 nimetatud koguse suhtes kohaldatav kvoodijärgne tollimaksumäär; |
|
— |
Em grego: Εντός ποσόστωσης δασμός που εφαρμόζεται στην ποσότητα η οποία αναγράφεται στις θέσεις 17 και 18; |
|
— |
Em inglês: In-quota duty applicable to the quantity specified in Sections 17 and 18; |
|
— |
Em francês: Droit contingentaire applicable à la quantité spécifiée aux Sections 17 et 18; |
|
— |
Em croata: stopa carine unutar kvote koja se primjenjuje na količinu navedenu u odjeljcima 17. i 18; |
|
— |
Em italiano: Dazio contingentale applicabile al quantitativo specificato nelle sezioni 17 e 18; |
|
— |
Em letão: Kvotas maksājuma likme, kas piemērojama 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam; |
|
— |
Em lituano: muitas, taikomas 17 ir 18 skyriuose nurodytiems kvotos neviršijantiems kiekiams; |
|
— |
Em húngaro: A 17. és 18. szakaszban meghatározott mennyiségre alkalmazandó vámkontingensen belüli vámtétel; |
|
— |
Em maltês: Dazju fil-kwota applikabbli għall-kwantità speċifikata fit-Taqsimiet 17 u 18; |
|
— |
Em neerlandês: Het contingentrecht geldt voor de in de vakken 17 en 18 vermelde hoeveelheid; |
|
— |
Em polaco: stawka celna w ramach kontyngentu mająca zastosowanie do ilości określonej w sekcjach 17 i 18; |
|
— |
Em português: Direito dentro do contingente aplicável à quantidade especificada nas casas 17 e 18; |
|
— |
Em romeno: Taxă vamală contingentară aplicabilă cantității specificate în secțiunile 17 și 18; |
|
— |
Em eslovaco: Clo v rámci kvóty uplatniteľné na množstvo uvedené v oddieloch 17 a 18; |
|
— |
Em esloveno: Dajatev v okviru kvote, ki se uporablja za količino iz oddelkov 17 in 18; |
|
— |
Em finlandês: 17 ja 18 kohdassa tarkoitettuun määrään sovellettava kiintiötulli; |
|
— |
Em sueco: Tillämplig tullsats inom kvoten för den kvantitet som anges i fälten 17 och 18. |
|
— |
Em búlgaro: Член 3, параграф 4 от Регламент (ЕИО) № 1182/71 не се прилага; |
|
— |
Em espanhol: No es de aplicación el artículo 3, apartado 4, del Reglamento (CEE) n o 1182/71; |
|
— |
Em checo: Ustanovení čl. 3 odst. 4 nařízení (EHS) č. 1182/71 se nepoužije; |
|
— |
Em dinamarquês: Artikel 3, stk. 4, i forordning (EØF) nr. 1182/71 finder ikke anvendelse; |
|
— |
Em alemão: Artikel 3 Absatz 4 der Verordnung (EWG) Nr. 1182/71 kommt nicht zur Anwendung; |
|
— |
Em estónio: Määruse (EMÜ) nr 1182/71 artikli 3 lõiget 4 ei kohaldata; |
|
— |
Em grego: Το άρθρο 3 παράγραφος 4 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 1182/71 δεν εφαρμόζεται; |
|
— |
Em inglês: Article 3(4) of Regulation (EEC) No 1182/71 shall not apply; |
|
— |
Em francês: L’article 3, paragraphe 4, du règlement (CEE) n° 1182/71 ne s’applique pas; |
|
— |
Em croata: Članak 3. stavak 4. Uredbe (EEZ) br. 1182/71 se ne primjenjuje; |
|
— |
Em italiano: L’articolo 3, paragrafo 4, del regolamento (CEE) n. 1182/71 non si applica; |
|
— |
Em letão: Regulas (EEK) Nr. 1182/71 3. panta 4. punktu nepiemēro; |
|
— |
Em lituano: Reglamento (EEB) Nr. 1182/71 3 straipsnio 4 dalis netaikoma; |
|
— |
Em húngaro: Az 1182/71/EGK rendelet 3. cikkének (4) bekezdését nem kell alkalmazni; |
|
— |
Em maltês: L-Artikolu 3(4) tar-Regolament (KEE) Nru 1182/71 ma għandux japplika; |
|
— |
Em neerlandês: Artikel 3, lid 4, van Verordening (EEG) nr. 1182/71 is niet van toepassing; |
|
— |
Em polaco: Artykuł 3 ust. 4 rozporządzenia (EWG) nr 1182/71 nie ma zastosowania; |
|
— |
Em português: O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1182/71 não é aplicável; |
|
— |
Em romeno: Articolul 3 alineatul 4 din Regulamentul (CEE) nr. 1182/71 nu se aplică; |
|
— |
Em eslovaco: Článok 3 ods. 4 nariadenia (EHS) č. 1182/71 sa neuplatňuje; |
|
— |
Em esloveno: Člen 3(4) Uredbe (EGS) št. 1182/71 se ne uporablja; |
|
— |
Em finlandês: Asetuksen (ETY) N:o 1182/71 3 artiklan 4 kohtaa ei sovelleta; |
|
— |
Em sueco: Artikel 3.4 i förordning (EEG) nr 1182/71 skall inte tillämpas. |
(14) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
(15) Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).
(17) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(18) Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 124 de 11.5.2006, p. 13).
(19) Decisão 2007/444/CE do Conselho, de 22 de fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (JO L 169 de 29.6.2007, p. 53).
(20) Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).
(21) Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).
(22) JO L 11 de 14.1.2017, p. 23.
(23) Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (JO L 146 de 20.6.1996, p. 1).
(24) Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (JO L 122 de 22.5.1996, p. 15).
(25) Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (JO L 84 de 20.3.2004, p. 1).
(26) Decisão 2009/330/CE do Conselho, de 15 de setembro de 2008, relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (JO L 107 de 28.4.2009, p. 1).
(27) Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).
(28) Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 12 de 17.1.2017, p. 1).
(29) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(30) Decisão 98/238/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de janeiro de 1998, relativa à celebração do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (JO L 97 de 30.3.1998, p. 1).
(31) Decisão 2001/404/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT (JO L 142 de 29.5.2001, p. 7).
(32) Decisão 2006/398/CE do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 154 de 8.6.2006, p. 22).
(33) Decisão (UE) 2016/1885 do Conselho, de 18 de outubro de 2016, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 291 de 26.10.2016, p. 7).
(34) Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).
(35) Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).
(36) Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (JO L 169 de 30.6.2008, p. 10).
(37) Decisão 2010/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 28 de 30.1.2010, p. 1).
(38) Decisão 2010/224/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 29 de março de 2010, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (JO L 108 de 29.4.2010, p. 1).
(39) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(40) Decisão (UE) 2016/342 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (JO L 71 de 16.3.2016, p. 1).
(41) Decisão 2005/269/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2005, relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 84 de 2.4.2005, p. 19).
(42) Decisão 2006/106/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 47 de 17.2.2006, p. 52).
(43) Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).
(44) Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte (JO L 181 de 12.7.2017, p. 1).
(45) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(46) Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas – Protocolo n.o 1 relativo ao regime preferencial aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia – Protocolo n.o 2 relativo ao regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de produtos agrícolas originários da Comunidade – Protocolo n.o 3 relativo às regras de origem – Declaração comum relativa à República de São Marinho – Declaração comum (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).
(47) Decisão 1999/753/CE do Conselho de 29 de julho de 1999, relativa à aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (JO L 311 de 4.12.1999, p. 1).
(48) Decisão 2011/818/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 327 de 9.12.2011, p. 1).
(49) Decisão 2008/805/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 289 de 30.10.2008, p. 1).
(50) Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).
(51) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(52) Decisão 95/591/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativa à conclusão das negociações com certos países terceiros no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT e a outras matérias conexas (Estados Unidos da América e Canadá) (JO L 334 de 30.12.1995, p. 25).
(53) Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas (JO L 47 de 18.2.1994, p. 1).
(54) Decisão 2003/917/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (JO L 346 de 31.12.2003, p. 65).
(55) Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (JO L 138 de 30.5.2007, p. 10).
(56) Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(57) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
ANEXO I
|
Lista dos contingentes pautais abertos e requisitos a cumprir |
|||||||
|
Número/designação do contingente pautal |
Setor |
Tipo de contingente |
Método de gestão |
Requisito da quantidade de referência estabelecido no artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Requisito da prova de comércio estabelecido no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Data de caducidade do certificado |
Registo prévio obrigatório dos operadores no sistema eletrónico referido no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
|
09.4123 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4124 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4125 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4131 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4133 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4306 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4307 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4308 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4120 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
Em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento |
Não |
|
09.4121 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
Em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento |
Não |
|
09.4122 |
Cereais |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
Em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento |
Não |
|
09.4112 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4116 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4117 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4118 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4119 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4127 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4128 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4129 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4130 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4138 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4148 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4149 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4150 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4153 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4154 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4166 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4168 |
Arroz |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4317 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4318 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4319 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4320 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4321 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4324 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4325 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4326 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4327 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4329 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4330 |
Açúcar |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4032 |
Azeite |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4099 |
Frutos e produtos hortícolas |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4104 |
Frutos e produtos hortícolas |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
|
Não |
|
09.4285 |
Frutos e produtos hortícolas |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4287 |
Frutos e produtos hortícolas |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4284 |
Frutos e produtos hortícolas |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
|
09.4286 |
Frutos e produtos hortícolas |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
|
09.4001 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4202 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4003 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
|
09.4004 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4181 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4198 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4199 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4200 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4002 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4270 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
|
09.4280 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4281 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4450 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4451 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4452 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4453 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4454 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4455 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4504 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4505 |
Carne de bovino |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4155 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4179 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4182 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4195 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4225 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4226 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4227 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4228 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4229 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4514 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4515 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4521 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4522 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: documentos emitidos pelo país de exportação |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4595 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4600 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4601 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4602 |
Leite e produtos lácteos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
Contingente de exportação de queijo aberto pelos Estados Unidos da América |
Leite e produtos lácteos |
Exportação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
Contingente de leite em pó aberto pela República Dominicana |
Leite e produtos lácteos |
Exportação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
Contingente de queijo aberto pelo Canadá |
Leite e produtos lácteos |
Exportação |
País terceiro |
Não |
Não |
31 de dezembro |
Não |
|
09.4038 |
Carne de suíno |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4170 |
Carne de suíno |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4271 |
Carne de suíno |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
|
09.4272 |
Carne de suíno |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
|
09.4282 |
Carne de suíno |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4275 |
Ovos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4276 |
Ovos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4401 |
Ovos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4402 |
Ovos |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4067 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4068 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4069 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4070 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4092 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4169 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4211 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4212 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4213 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4214 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4215 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4216 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4217 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4218 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4251 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4252 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4253 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4254 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4255 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4256 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
|
09.4257 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
|
09.4258 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
|
09.4259 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
|
09.4260 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4263 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4264 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4265 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4266 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4267 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Não |
|
Não |
|
09.4268 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4269 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4273 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4274 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Não |
|
09.4283 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Não |
Sim |
|
Não |
|
09.4410 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4411 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4412 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4420 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
09.4422 |
Carne de aves de capoeira |
Importação |
UE: análise simultânea |
Sim |
Somente quando for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
Até ao termo do período de contingentamento pautal |
Sim |
|
Alimentos para cães ou gatos a exportar para a Suíça |
Alimentos para cães ou gatos |
Exportação |
País terceiro |
Não |
Não |
31 de dezembro |
Não |
ANEXO II
Contingentes pautais no setor dos cereais
|
Número de ordem |
09.4123 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, celebrado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, como definido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 |
|
Origem |
Estados Unidos da América |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
|
Quantidade em quilogramas |
572 000 000 kg |
|
Códigos NC |
Ex10019900 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
12 EUR por 1 000 kg |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalara opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4124 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, aplicado a título provisório na UE com base na Decisão (UE) 2017/38 do Conselho |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro. Contingente pautal aberto de 2017 a 2023. |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, como definido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 |
|
Origem |
Canadá |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 20.o do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
De 2017 a 2023: 100 000 000 kg |
|
Códigos NC |
Ex10019900 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4125 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, celebrado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, como definido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 |
||||
|
Origem |
Países terceiros, com exceção dos Estados Unidos da América e do Canadá |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
2 371 600 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
Ex10019900 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
12 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Prova de comércio |
Não |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4131 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, celebrado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Milho |
||||
|
Origem |
Erga omnes |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
277 988 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
1005 10 90 e 1005 90 00 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4133 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, celebrado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, como definido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 |
|
Origem |
Erga omnes |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
129 577 000 kg |
|
Códigos NC |
Ex10019900 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
12 EUR por 1 000 kg |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4306 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado e aplicado a título provisório com base na Decisão 2014/668/UE do Conselho |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Espelta, trigo-mole e mistura de trigo com centeio («méteil»), exceto para sementeira. Farinha de trigo mole e de espelta, farinha de mistura de trigo com centeio («méteil»). Farinha de cereais, exceto trigo, mistura de trigo com centeio («méteil»), centeio, milho, cevada, aveia, arroz. Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta. Péletes de trigo. |
|
Origem |
Ucrânia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado EUR 1 |
|
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 980 000 000 kg. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 990 000 000 kg. Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 1 000 000 000 kg. |
|
Códigos NC |
1001 99 (00), 1101 00 (15-90), 1102 90 (90), 1103 11 (90), 1103 20 (60) |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas |
|
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições especiais |
Não |
|
Número de ordem |
09.4307 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado e aplicado a título provisório com base na Decisão 2014/668/UE do Conselho |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Cevada, exceto para sementeira. Farinha de cevada. Péletes de cevada. |
|
Origem |
Ucrânia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado EUR 1 |
|
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 310 000 000 kg. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 330 000 000 kg. Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 350 000 000 kg. |
|
Códigos NC |
1003 90 (00), 1102 90 (10), ex 1103 20 (25) |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4308 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado e aplicado a título provisório com base na Decisão 2014/668/UE do Conselho |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Milho, exceto para sementeira. Farinha de milho. Grumos e sêmolas de trigo. Péletes de milho. Grãos trabalhados de milho. |
|
Origem |
Ucrânia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado EUR 1 |
|
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 550 000 000 kg. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 600 000 000 kg. Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 650 000 000 kg. |
|
Códigos NC |
1005 90 (00), 1102 20 (10-90), 1103 13 (10-90), 1103 20 (40), 1104 23 (40-98) |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4120 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Milho importado para Espanha |
|
Origem |
Erga omnes |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
2 000 000 000 kg |
|
Códigos NC |
1005 90 00 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Direito de nação mais favorecida de 1 de janeiro a 31 de março e 0 EUR de 1 de abril a 31 de dezembro |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Garantia de boa execução do certificado de importação |
Direito de importação fixado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 642/2010 no dia do pedido de certificado |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 24 do pedido de certificado uma das menções constantes do anexo XIV.1 do presente regulamento. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Não |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4121 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Milho importado para Portugal |
|
Origem |
Erga omnes |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
500 000 000 kg |
|
Códigos NC |
1005 90 00 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Direito de nação mais favorecida de 1 de janeiro a 31 de março e 0 EUR de 1 de abril a 31 de dezembro |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Garantia de boa execução do certificado de importação |
Direito de importação fixado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 642/2010 no dia do pedido de certificado |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 24 do pedido de certificado uma das menções constantes do anexo XIV.1 do presente regulamento. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Não |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4122 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Sorgo importado para Espanha |
|
Origem |
Erga omnes |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
300 000 000 kg |
|
Códigos NC |
1007 90 00 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Direito de nação mais favorecida de 1 de janeiro a 31 de março e 0 EUR de 1 de abril a 31 de dezembro |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Garantia de boa execução do certificado de importação |
Direito de importação fixado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 642/2010 no dia do pedido de certificado |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 24 do pedido de certificado uma das menções constantes do anexo XIV.1 do presente regulamento. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Não |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
ANEXO III
Contingentes pautais no setor do arroz
|
Número de ordem |
09.4112 |
||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2005/953/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (Tailândia) |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 31 de dezembro. |
||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||
|
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
||||||
|
Origem |
Tailândia |
||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
||||||
|
Quantidade em quilogramas |
5 513 000 kg, assim divididos:
|
||||||
|
Códigos NC |
1006 30 |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||
|
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4116 |
||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 31 de dezembro. |
||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||
|
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
||||||
|
Origem |
Estados Unidos da América |
||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
||||||
|
Quantidade em quilogramas |
2 388 000 kg, assim divididos:
|
||||||
|
Códigos NC |
1006 30 |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||
|
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4117 |
||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 31 de dezembro. |
||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||
|
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
||||||
|
Origem |
Índia |
||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
||||||
|
Quantidade em quilogramas |
1 769 000 kg, assim divididos:
|
||||||
|
Códigos NC |
1006 30 |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||
|
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4118 |
||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 31 de dezembro. |
||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||
|
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
||||||
|
Origem |
Paquistão |
||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
||||||
|
Quantidade em quilogramas |
1 595 000 kg, assim divididos:
|
||||||
|
Códigos NC |
1006 30 |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||
|
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4119 |
||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 31 de dezembro. |
||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||
|
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
||||||
|
Origem |
Outra origem (com exceção da Índia, do Paquistão, da Tailândia e dos Estados Unidos da América) |
||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
||||||
|
Quantidade em quilogramas |
3 435 000 kg, assim divididos:
|
||||||
|
Códigos NC |
1006 30 |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||
|
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4127 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de setembro. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
||||||||
|
Origem |
Estados Unidos da América |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.2 do presente regulamento |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
38 721 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1006 30 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com os artigos 13.o e 27.° do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4128 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2005/953/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (Tailândia) |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de setembro. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
||||||||
|
Origem |
Tailândia |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.2 do presente regulamento |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
21 455 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1006 30 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com os artigos 13.o e 27.° do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4129 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de setembro. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
||||||||
|
Origem |
Austrália |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XIV.2 do presente regulamento |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
1 019 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1006 30 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com os artigos 13.o e 27.° do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4130 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de setembro. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
||||||||
|
Origem |
Outra origem (com exceção da Austrália, Tailândia e Estados Unidos da América) |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
1 805 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1006 30 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com os artigos 13.o e 27.° do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4138 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de outubro a 31 de dezembro |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
|
Origem |
Erga omnes |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
Quantidade restante dos números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, não atribuída nos subperíodos anteriores |
|
Códigos NC |
1006 30 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4148 |
||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||
|
Designação do produto |
Arroz descascado |
||||||
|
Origem |
Erga omnes |
||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||
|
Quantidade em quilogramas |
1 634 000 kg, assim divididos:
|
||||||
|
Códigos NC |
1006 20 |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Direito ad valorem de 15% |
||||||
|
Prova de comércio |
Não |
||||||
|
Garantia do certificado de importação |
30 EUR por 1 000 kg |
||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4149 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2005/953/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (Tailândia) |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Trincas de arroz |
||||
|
Origem |
Tailândia |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.2 do presente regulamento |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
52 000 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
1006 40 00 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Redução de 30,77% do direito |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
5 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4150 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. |
||||
|
De 1 de julho a 31 de dezembro. |
|||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Trincas de arroz |
||||
|
Origem |
Austrália |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
16 000 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
1006 40 00 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Redução de 30,77% do direito |
||||
|
Prova de comércio |
Não |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
5 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4153 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Trincas de arroz |
||||
|
Origem |
Estados Unidos da América |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
9 000 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
1006 40 00 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Redução de 30,77% do direito |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
5 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4154 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Trincas de arroz |
||||
|
Origem |
Outra origem (com exceção da Austrália, da Guiana, da Tailândia e dos Estados Unidos da América) |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
12 000 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
1006 40 00 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Redução de 30,77% do direito |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
5 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4166 |
||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 31 de dezembro. |
||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||
|
Designação do produto |
Arroz branqueado ou semibranqueado |
||||||
|
Origem |
Erga omnes |
||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||
|
Quantidade em quilogramas |
25 516 000 kg, assim divididos:
|
||||||
|
Códigos NC |
1006 30 |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||
|
Garantia do certificado de importação |
46 EUR por 1 000 kg |
||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4168 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de setembro a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Trincas de arroz |
||||
|
Origem |
Erga omnes |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
31 788 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
1006 40 00 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
5 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
ANEXO IV
Contingentes pautais no setor do açúcar
|
Número de ordem |
09.4317 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. Decisão 2006/106/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia. |
|
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
|
Origem |
Austrália |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
|
Quantidade em quilogramas |
9 925 000 kg |
|
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
98 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 98 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento]. |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 «Açúcar destinado a refinação» e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
|
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.4318 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT Regulamento (CE) n.o 1894/2006 do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à execução do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia e que altera e completa o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. Regulamento (CE) n.o 880/2009 do Conselho, de 7 de setembro de 2009, relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. Decisão (UE) 2017/730 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia. |
|
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
|
Origem |
Brasil |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
|
Quantidade em quilogramas |
Períodos de contingentamento pautal até 2023/2024: 334 054 000 kg; Períodos de contingentamento pautal a partir de 2024/2025: 412 054 000 kg. |
|
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
98 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 98 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento] |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 «Açúcar destinado a refinação» e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
|
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.4319 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. Decisão 2008/870/CE do Conselho, de 13 de outubro de 2008, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia. |
|
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
|
Origem |
Cuba |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
|
Quantidade em quilogramas |
68 969 000 kg |
|
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
98 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 98 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento]. |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 «Açúcar destinado a refinação» e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
|
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.4320 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. Decisão 2009/718/CE do Conselho, de 7 de setembro de 2009, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia. |
|
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
|
Origem |
Qualquer país terceiro |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
289 977 000 kg |
|
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
98 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 98 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento]. |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 20 «Açúcar destinado a refinação» e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento |
|
Período de validade do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.4321 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. Decisão 75/456/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana. |
|
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
|
Origem |
Índia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
|
Quantidade em quilogramas |
10 000 000 kg |
|
Códigos NC |
1701 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
|
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4324 — AÇÚCAR DOS BALCÃS |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2009/330/CE do Conselho, de 15 de setembro de 2008, relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Artigo 27.o, n.o 2, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro. |
|
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, e outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
Origem |
Albânia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país terceiro, em conformidade com o artigo 35.o do presente regulamento |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
1 000 000 kg |
|
Códigos NC |
1701 e 1702 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 o texto constante do anexo XIV.3, parte B, do presente regulamento. |
|
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4325 — AÇÚCAR DOS BALCÃS |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia. Artigo 27.o, n.o 3, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro. |
|
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, e outros açúcares, incluindo lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
Origem |
Bósnia-Herzegovina |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país terceiro, em conformidade com o artigo 35.o do presente regulamento |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
13 210 000 kg |
|
Códigos NC |
1701 e 1702 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 o texto constante do anexo XIV.3, parte B, do presente regulamento. |
|
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4326 — AÇÚCAR DOS BALCÃS |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro. Artigo 26.o, n.o 4, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro. |
|
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, e outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
Origem |
Sérvia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país terceiro, em conformidade com o artigo 35.o do presente regulamento |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
181 000 000 kg |
|
Códigos NC |
1701 e 1702 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 o texto constante do anexo XIV.3, parte B, do presente regulamento. |
|
Período de validade do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4327 — AÇÚCAR DOS BALCÃS |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro. Artigo 27.o, n.o 2, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro. |
|
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, e outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
Origem |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país terceiro, em conformidade com o artigo 35.o do presente regulamento |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
7 000 000 kg |
|
Códigos NC |
1701 e 1702 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 o texto constante do anexo XIV.3, parte B, do presente regulamento. |
|
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4329 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. Decisão (UE) 2017/730 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia. |
|
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
|
Origem |
Brasil |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
|
Quantidade em quilogramas |
Períodos de contingentamento pautal até 2021/2022: 78 000 000 kg. Período de contingentamento pautal de 2022/2023: 58 500 000 kg. |
|
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
11 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 11 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento]. |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Deve indicar-se o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 «Açúcar destinado a refinação» e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
|
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.4330 — CONTINGENTES DE AÇÚCAR DA OMC |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. Decisão (UE) 2017/730 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia. |
|
Período de contingentamento pautal |
1 de outubro a 30 de setembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Açúcar de cana bruto destinado a refinação |
|
Origem |
Brasil |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
|
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2022/2023: 19 500 000 kg. Período de contingentamento pautal de 2023/2024: 58 500 000 kg. |
|
Códigos NC |
1701 13 10 e 1701 14 10 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
54 EUR por 1 000 kg. Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 54 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14% por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento]. |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar na casa 20 «Açúcar destinado a refinação» e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento. |
|
Período de eficácia do certificado |
Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento) |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento |
ANEXO V
Contingentes pautais no setor do azeite
|
Número de ordem |
09.4032 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 98/238/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de janeiro de 1998, relativa à celebração do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Azeite virgem dos códigos NC 1509 10 10 , 1509 10 20 e 1509 10 80 , inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União |
|
Origem |
Inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado EUR 1 |
|
Quantidade em quilogramas |
56 700 000 kg |
|
Códigos NC |
1509 10 10 , 1509 10 20 e 1509 10 80 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg líquidos |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de exportação e o país de origem e assinalar a opção «Sim» nas casas 7 e 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
ANEXO VI
Contingentes pautais no setor do alho
|
Número de ordem |
09.4099 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2001/404/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT. |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de maio |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de novembro. De 1 de dezembro a 28 ou 29 de fevereiro, consoante o caso. De 1 de março a 31 de maio. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.°, 8.° e 38.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00 |
|
Origem |
Argentina |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
5 744 000 kg, assim divididos: 4 110 000 kg para o subperíodo de 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro. 1 634 000 kg para o subperíodo de 1 de março a 31 de maio. |
|
Códigos NC |
0703 20 00 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
9,6% ad valorem |
|
Prova de comércio |
Sim. Em conformidade com o artigo 38.o do presente regulamento. |
|
Garantia do certificado de importação |
60 EUR por 1 000 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar «novo importador» na casa 20 do pedido de certificado e do certificado. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4104 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2001/404/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT. |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de maio |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de novembro. De 1 de dezembro a 28 ou 29 de fevereiro, consoante o caso. De 1 de março a 31 de maio. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.°, 8.° e 38.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00 |
||||
|
Origem |
Argentina |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
13 403 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
0703 20 00 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
9,6% ad valorem |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. Em conformidade com o artigo 38.o do presente regulamento. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
60 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Indicar «importador tradicional» na casa 20 do pedido de certificado e do certificado. |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Sim. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão. |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4285 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2001/404/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT. Decisão 2006/398/CE do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia. Decisão (UE) 2016/1885 do Conselho, de 18 de outubro de 2016, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia. |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de maio |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de novembro. De 1 de dezembro a 28 ou 29 de fevereiro, consoante o caso. De 1 de março a 31 de maio. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00 |
||||||||
|
Origem |
China |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
48 225 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
0703 20 00 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
9,6% ad valorem |
||||||||
|
Prova de comércio |
Prova de comércio exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
60 EUR por 1 000 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Sim |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4287 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2001/404/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT. |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de maio |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de agosto. De 1 de setembro a 30 de novembro. De 1 de dezembro a 28 ou 29 de fevereiro, consoante o caso. De 1 de março a 31 de maio. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00 |
||||||||
|
Origem |
Outros países terceiros (com exceção da China e da Argentina) |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de origem no caso do Irão, Líbano, Malásia, Taiwan, Emirados Árabes Unidos e Vietname, emitido pelas autoridades nacionais competentes desses países em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento (UE) 2015/2447. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
6 023 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
0703 20 00 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
9,6% ad valorem |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
60 EUR por 1 000 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
ANEXO VII
Contingentes pautais no setor dos cogumelos
|
Número de ordem |
09.4286 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Conservas de cogumelos do género Agaricus |
|
Origem |
Outros países terceiros (exceto a China) |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
5 030 000 kg (peso líquido escorrido) |
|
Códigos NC |
0711 51 00 , 2003 10 20 e 2003 10 30 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0711 51 00 : 12% ad valorem. Códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30 : 23% ad valorem. |
|
Prova de comércio |
Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
40 EUR por 1 000 kg (peso líquido escorrido) |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4284 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) Decisão 2006/398/CE do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia Decisão (UE) 2016/1885 do Conselho, de 18 de outubro de 2016, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia. |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Conservas de cogumelos do género Agaricus |
|
Origem |
China |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
30 400 000 kg (peso líquido escorrido) |
|
Códigos NC |
0711 51 00 , 2003 10 20 e 2003 10 30 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0711 51 00 : 12% ad valorem. Códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30 : 23% ad valorem. |
|
Prova de comércio |
Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
40 EUR por 1 000 kg (peso líquido escorrido) |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
ANEXO VIII
Contingentes pautais no setor da carne de bovino
|
Número de ordem |
09.4002 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
12 subperíodos de um mês cada um |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, que corresponda à seguinte definição: «Carcaças ou cortes provenientes de bovinos com não mais de 30 meses, alimentados durante, pelo menos, 100 dias a rações de alta concentração energética, nutricionalmente equilibradas com, pelo menos, 70% de cereais, à razão mínima de 20 libras diárias. A carne classificada choice ou prime segundo as normas do United States Department of Agriculture (USDA) satisfaz automaticamente esta definição. A carne classificada Canada A, Canada AA, Canada AAA, Canada Choice e Canada Prime, A1, A2, A3 e A4, segundo as normas da Canadian Food Inspection Agency – Government of Canada, corresponde a esta definição.» |
||||
|
Origem |
Estados Unidos da América e Canadá |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. A designação do produto aplicável à carne originária do país exportador deve figurar no verso do certificado. Autoridades emissoras:
|
||||
|
Quantidade em quilogramas |
11 500 000 kg (peso do produto), assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
Ex-0201, ex-0202, ex -0206 10 95 e ex -0206 29 91 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem. Todavia, o direito aplicável aos produtos originários do Canadá é de 0 EUR. |
||||
|
Prova de comércio |
Não |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Os cortes devem ser rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. A indicação «Carne de bovino de alta qualidade» pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo. |
|
Número de ordem |
09.4280 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, aplicado a título provisório na UE com base na Decisão (UE) 2017/38 do Conselho |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com o artigo 46.o do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Carne de bovino, excluindo a carne de bisonte, fresca ou refrigerada |
||||||||
|
Origem |
Canadá |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 46.o do presente regulamento. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
Quantidade expressa em kg (equivalente peso-carcaça). Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 19 580 000 kg; Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 24 720 000 kg; Período de contingentamento pautal de 2021 (ano civil): 29 860 000 kg; Período de contingentamento pautal a partir de 2022 (anos civis): 35 000 000 kg. A quantidade anual é dividida da seguinte forma:
|
||||||||
|
Códigos NC |
Ex-0201 10 00 Ex-0201 20 20 Ex-0201 20 30 Ex-0201 20 50 Ex-0201 20 90 Ex-0201 30 00 Ex-0206 10 95 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
9,5 EUR por 100 kg (de equivalente peso-carcaça) |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Se o pedido de certificado de importação disser respeito a diversos produtos abrangidos por vários códigos NC, indicar todos os códigos NC e as designações correspondentes nas casas 16 e 15, respetivamente, do pedido de certificado e do certificado. Converter a quantidade total em equivalente peso-carcaça. |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 46.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Não |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Para converter o peso dos produtos abrangidos em equivalente peso-carcaça, utilizar os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI do presente regulamento. |
|
Número de ordem |
09.4281 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, cuja aplicação provisória foi aprovada pela Decisão (UE) 2017/38 do Conselho |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com o artigo 46.o do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Carne de bovino, excluindo a carne de bisonte, fresca ou refrigerada |
||||||||
|
Origem |
Canadá |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Em conformidade com o artigo 46.o do presente regulamento |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
Período de contingente pautal de 2019 (ano civil): 7 500 000 kg; Período de contingente pautal de 2020 (ano civil): 10 000 000 kg; Período de contingente pautal de 2021 (ano civil): 12 500 000 kg; Período de contingente pautal a partir de 2022 (anos civis): 15 000 000 kg. A quantidade anual é dividida da seguinte forma:
|
||||||||
|
Códigos NC |
Ex-0202 10 00 Ex-0202 20 10 Ex-0202 20 30 Ex-0202 20 50 Ex-0202 20 90 Ex-0202 30 10 Ex-0202 30 50 Ex-0202 30 90 Ex-0206 29 91 Ex-0210 20 10 Ex-0210 20 90 Ex-0210 99 51 Ex-0210 99 59 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
9,5 EUR por 100 kg (de equivalente peso-carcaça) |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Se o pedido de certificado de importação disser respeito a diversos produtos abrangidos por vários códigos NC, indicar todos os códigos NC e as designações correspondentes nas casas 16 e 15, respetivamente, do pedido de certificado e do certificado. Converter a quantidade total em equivalente peso-carcaça. |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 46.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Não |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Para converter o peso dos produtos abrangidos em equivalente peso-carcaça, utilizar os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI do presente regulamento. |
|
Número de ordem |
09.4003 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de bovino congelada |
|
Origem |
Erga omnes |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
54 875 000 kg, em equivalente-carne desossada |
|
Códigos NC |
0202 e 0206 29 91 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
|
Prova de comércio |
Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
|
Garantia do certificado de importação |
6 EUR por 100 kg de equivalente-carne desossada |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. 77 kg de carne desossada equivalem a 100 kg de carne não desossada. |
|
Número de ordem |
09.4270 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada |
||||||||
|
Origem |
Ucrânia |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
12 000 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
0201 10 00 0201 20 20 0201 20 30 0201 20 50 0201 20 90 0201 30 00 0202 10 00 0202 20 10 0202 20 30 0202 20 50 0202 20 90 0202 30 10 0202 30 50 0202 30 90 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||
|
Prova de comércio |
Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Sim. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. |
|
Número de ordem |
09.4001 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de búfalo desossada congelada |
|
Origem |
Austrália |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Department of Agriculture, Fisheries, and Forestry – Austrália. |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
|
Quantidade em quilogramas |
2 250 000 kg, expressos em peso de carne desossada |
|
Códigos NC |
Ex-0202 30 90 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4004 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de búfalo desossada, fresca, refrigerada ou congelada |
|
Origem |
Argentina |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Ministerio de Producción y Trabajo – Argentina |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento |
|
Quantidade em quilogramas |
200 000 kg |
|
Códigos NC |
Ex-0201 30 00 e ex -0202 30 90 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. |
|
Número de ordem |
09.4181 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2005/269/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2005, relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada |
|
Origem |
Chile |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Asociación Gremial de Plantas Faenadoras Frigoríficas de Carnes de Chile Teatinos 20 – Oficina 55, Santiago, Chile. |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
1 650 000 kg (peso líquido do produto) Aumento anual a partir de 1 de julho de 2010: 100 000 kg. |
|
Códigos NC |
0201 20 , 0201 30 00 , 0202 20 e 0202 30 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. |
|
Número de ordem |
09.4198 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2010/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Determinados animais vivos e determinadas carnes («baby beef») referidos no anexo II do Acordo Provisório com a Sérvia |
|
Origem |
Sérvia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento Autoridade emissora: Sérvia: Institute for Meat Hygiene and Technology, Kacaskog 13, Belgrado, Sérvia. (Referência — anexo II do Acordo Provisório com a Sérvia, aprovado pela Decisão 2010/36/CE do Conselho) |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
8 700 000 kg, expressos em peso-carcaça |
|
Códigos NC |
Ex-0102 29 51 , ex -0102 29 59 , ex -0102 29 91 , ex -0102 29 99 , ex -0201 10 00 , ex -0201 20 20 , ex -0201 20 30 e ex -0201 20 50 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% do direito ad valorem e 20% do direito específico estabelecidos na pauta aduaneira comum |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Para efeitos da atribuição deste contingente, 100 kg de peso vivo são considerados equivalentes a 50 kg de peso-carcaça |
|
Número de ordem |
09.4199 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2010/224/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 29 de março de 2010, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Determinados animais vivos e determinadas carnes («baby beef») referidos no anexo II do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com o Montenegro |
|
Origem |
Montenegro |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Montenegro: Veterinary Directorate, Bulevar Svetog Petra Cetinjskog br.9, 81000 Podgorica, Montenegro. (Referência — anexo II do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com o Montenegro, aprovado pela Decisão 2010/224/UE, Euratom do Conselho e da Comissão) |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
800 000 kg, expressos em peso-carcaça |
|
Códigos NC |
Ex-0102 29 51 , ex -0102 29 59 , ex -0102 29 91 , ex -0102 29 99 , ex -0201 10 00 , ex -0201 20 20 , ex -0201 20 30 e ex -0201 20 50 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% do direito ad valorem e 20% do direito específico estabelecidos na pauta aduaneira comum |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Para efeitos da atribuição deste contingente, 100 kg de peso vivo são considerados equivalentes a 50 kg de peso-carcaça |
|
Número de ordem |
09.4200 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Determinados animais vivos e determinadas carnes («baby beef») |
|
Origem |
Território aduaneiro do Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo) |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo). |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
475 000 kg, expressos em peso-carcaça |
|
Códigos NC |
Ex-0102 29 51 , ex -0102 29 59 , ex -0102 29 91 , ex -0102 29 99 , ex -0201 10 00 , ex -0201 20 20 , ex -0201 20 30 e ex -0201 20 50 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% do direito ad valorem e 20% do direito específico estabelecidos na pauta aduaneira comum |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Para efeitos da atribuição deste contingente, 100 kg de peso vivo são considerados equivalentes a 50 kg de peso-carcaça |
|
Número de ordem |
09.4202 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne seca desossada: cortes de carne proveniente das coxas de bovinos com, pelo menos, 18 meses de idade, sem gorduras intramusculares visíveis (3 a 7%), situando-se o pH da carne fresca entre 5,4 e 6,0, salgados, condimentados, prensados, secos unicamente ao ar (fresco e seco) e que desenvolvam bolores nobres (fungos microscópicos). Peso do produto acabado compreendido entre 41% e 53% da matéria-prima antes da salga. |
|
Origem |
Suíça |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Office fédéral de l’agriculture/Bundesamt für Landwirtschaft/Ufficio federale dell’agricoltura. |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
1 200 000 kg |
|
Códigos NC |
Ex-0210 20 90 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4450 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de bovino desossada de alta qualidade que corresponda à seguinte definição: «Cortes selecionados de carne de bovino provenientes de bois, novilhos, novilhos e novilhas, alimentados exclusivamente em regime de pastagem desde o desmame. Carcaças de boi classificadas A, B ou C e carcaças de novilhos e novilhas classificadas A ou B, de acordo com a classificação oficial da carne de bovino da Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos (SAGPyA).» |
|
Origem |
Argentina |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Ministerio de Producción y Trabajo – Argentina |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
29 500 000 kg de carne de bovino desossada |
|
Códigos NC |
Ex-0201 30 00 e ex -0206 10 95 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
|
Número de ordem |
09.4451 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996 relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, que corresponda à seguinte definição: «Cortes selecionados provenientes de carcaças de bois ou de novilhas que tenham sido classificadas numa das categorias oficiais Y, YS, YG, YGS, YP e YPS, definidas pela AUS-MEAT Australia. Cor da carne de bovino conforme com as normas de referência AUS-MEAT 1 B a 4 de cor da carne; a cor da gordura deve ser conforme com as normas de referência AUS-MEAT 0 a 4 de cor da gordura; espessura de gordura (medida na posição P8) deve ser conforme com as classes AUS-MEAT 2 a 5 de gordura.» |
|
Origem |
Austrália |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Department of Agriculture, Fisheries, and Forestry— Austrália. |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
7 150 000 kg, peso do produto |
|
Códigos NC |
Ex-0201 20 90 , ex -0201 30 00 , ex -0202 20 90 c, ex -020 2 30 , ex -0206 10 95 e ex -0206 29 91 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
|
Número de ordem |
09.4452 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de bovino desossada de alta qualidade que corresponda à seguinte definição: «Cortes selecionados de carne de bovino provenientes de novilhos (“novillo”) ou novilhas (“vaquillona”), definidos na classificação oficial de carcaças de carne de bovino do Instituto Nacional de Carnes (INAC) do Uruguai. Os animais elegíveis para produção de carne de bovino de alta qualidade são exclusivamente alimentados em regime de pastagem desde o desmame. Carcaças classificadas I, N ou A, com cobertura de gordura 1, 2 ou 3, de acordo com a referida classificação.» |
|
Origem |
Uruguai |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Instituto Nacional de Carnes (INAC) para carne originária do Uruguai que corresponda à definição relativa ao número de ordem 09.4452. |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
6 376 000 kg de carne de bovino desossada |
|
Códigos NC |
Ex-0201 30 00 e ex -0206 10 95 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
|
Número de ordem |
09.4453 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de bovino desossada que corresponda à seguinte definição: «Cortes selecionados provenientes de bois ou novilhas exclusivamente alimentados com pasto desde o desmame. Carcaças classificadas B, com cobertura de gordura 2 ou 3, de acordo com a classificação oficial de carcaças de bovino do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil.» |
|
Origem |
Brasil |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) para carne originária do Brasil que corresponda à definição relativa ao número de ordem 09.4453. |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
10 000 000 kg de carne de bovino desossada |
|
Códigos NC |
Ex-0201 30 00 , ex -0202 30 90 , ex -0206 10 95 e ex -0206 29 91 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
|
Número de ordem |
09.4454 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, que corresponda à seguinte definição: «Cortes selecionados de carne de bovino proveniente de bois ou novilhas alimentados exclusivamente em regime de pastagem, cujas carcaças não excedam o peso de 370 quilogramas. Carcaças classificadas A, L, P, T ou F, aparadas até uma espessura de gordura igual ou inferior a P e classificação muscular 1 ou 2, de acordo com o sistema de classificação das carcaças gerido pelo New Zealand Meat Board.» |
|
Origem |
Nova Zelândia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: New Zealand Meat Board. |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
1 300 000 kg, peso do produto |
|
Códigos NC |
Ex-0201 20 90 , ex -0201 30 00 , ex -0202 20 90 , ex -020 2 30 , ex -0206 10 95 e ex -0206 29 91 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
|
Número de ordem |
09.4455 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de bovino desossada de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, que corresponda à seguinte definição: «Lombo (“lomito”), vazia (“lomo”), alcatra (“rabadilla”) e chã de dentro (“carnaza negra”) provenientes de animais selecionados, resultantes de hibridação com menos de 50% de raças do tipo zebu, exclusivamente alimentados com forragem ou feno. Os animais abatidos são bois ou novilhas da categoria V da grelha de classificação de carcaças VACUNO que produzem carcaças de peso não superior a 260 quilogramas.» |
|
Origem |
Paraguai |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal, Dirección General de Calidad e Inocuidad de Productos de Origen Animal — Paraguai. |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
1 000 000 kg de carne desossada |
|
Códigos NC |
Ex-0201 30 00 e ex -0202 30 90 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% ad valorem |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Entende-se por «carne congelada» a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a -12 °C à entrada no território aduaneiro da União. Cortes rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
|
Número de ordem |
09.4504 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Determinados animais vivos e determinadas carnes («baby beef») |
|
Origem |
Bósnia-Herzegovina |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Emitido por: Bósnia-Herzegovina. |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
1 500 000 kg, expressos em peso-carcaça |
|
Códigos NC |
Ex-0102 29 51 , ex -0102 29 59 , ex -0102 29 91 , ex -0102 29 99 , ex -0201 10 00 , ex -0201 20 20 , ex -0201 20 30 e ex -0201 20 50 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% do direito ad valorem e 20% do direito específico estabelecidos na pauta aduaneira comum |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Para efeitos da atribuição deste contingente, 100 kg de peso vivo são considerados equivalentes a 50 kg de peso-carcaça. |
|
Número de ordem |
09.4505 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Determinados animais vivos e determinadas carnes («baby beef») |
|
Origem |
Macedónia do Norte |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. Autoridade emissora: Macedónia do Norte: Univerzitet Sv. Kiril I Metodij, Institut za hrana, Fakultet za veterinarna medicina, ‘Lazar Pop-Trajkov 5-7’, 1000 Skopje. (Referência: anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a antiga República jugoslava da Macedónia, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão) |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
1 650 000 kg de «baby beef», expressos em peso-carcaça |
|
Códigos NC |
Ex-0102 29 51 , ex -0102 29 59 , ex -0102 29 91 , ex -0102 29 99 , ex -0201 10 00 , ex -0201 20 20 , ex -0201 20 30 e ex -0201 20 50 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20% do direito ad valorem e 20% do direito específico estabelecidos na pauta aduaneira comum |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
12 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Para efeitos da atribuição deste contingente, 100 kg de peso vivo são considerados equivalentes a 50 kg de peso-carcaça |
ANEXO IX
Contingentes pautais no setor do leite e dos produtos lácteos
|
Número de ordem |
09.4155 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 4 de abril de 2002 |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 30 de junho. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Ex-04 01 40: com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%, mas não superior a 10%. Ex-04 01 50: com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 10%. 0403 10 : iogurte. |
||||
|
Origem |
Suíça |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação CH.1, em conformidade com o Protocolo n.o 3, anexo V, do Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
2 000 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
Ex-0401 40, ex 0401 50 e 0403 10 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4179 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 2011/818/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011 |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto (*1) |
Queijos e requeijão |
||||
|
Origem |
Noruega |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
7 200 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
0406 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4228 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 2011/818/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011 |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto (*2) |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
||||
|
Origem |
Noruega |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
1 250 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
0404 10 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4229 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 2011/818/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011 |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto (*3) |
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) ≤15% e de teor, em peso, de matérias gordas ≤1,5% |
||||
|
Origem |
Noruega |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
3 150 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
0404 10 02 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4182 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Ex04051011 e ex 0405 10 19 : manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80%, mas inferior a 85%, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto. Ex04051030 : manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80%, mas inferior a 85%, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que pode envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fracionamento desta (processos designados por «Ammix» e «Spreadable»). |
||||
|
Origem |
Nova Zelândia |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
33 612 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
Ex04051011 , ex 0405 10 19 e ex 0405 10 30 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
70 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. 100 toneladas. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 50.o, 51.°, 53.° e 54.° do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.4195 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||
|
Quantidade anual |
41 081 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Ex04051011 e ex 0405 10 19 : manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80%, mas inferior a 85%, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto. Ex04051030 : manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80%, mas inferior a 85%, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que pode envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fracionamento desta (processos designados por «Ammix» e «Spreadable»). |
||||
|
Origem |
Nova Zelândia |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
||||
|
Códigos NC |
Ex04051011 , Ex04051019 e ex-0405 10 30 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
70 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Prova de comércio |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 50.o, 51.°, 53.° e 54.° do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.4225 |
||||||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017 |
||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho; De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||||||
|
Designação do produto (*4) |
Manteiga natural |
||||||||||||
|
Origem |
Islândia |
||||||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR.1 |
||||||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 439 000 kg, assim divididos:
Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 463 000 kg, assim divididos:
Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 500 000 kg, assim divididos:
|
||||||||||||
|
Códigos NC |
0405 10 11 e 0405 10 19 |
||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||||||
|
Garantia para o pedido de certificado |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4226 |
||||||||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017 |
||||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||||||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||||||||
|
Designação do produto (*5) |
«Skyr» |
||||||||||||||
|
Origem |
Islândia |
||||||||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
||||||||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 2 492 000 kg, assim divididos:
Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 3 095 000 kg, assim divididos:
Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis):
|
||||||||||||||
|
Códigos NC |
Ex04061050 (*6) |
||||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||||||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4227 |
||||||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017 |
||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||||||
|
Designação do produto (*7) |
Queijos, exceto «Skyr» da subposição 0406 10 50 da NC (*8) |
||||||||||||
|
Origem |
Islândia |
||||||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR.1 |
||||||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 31 000 kg, assim divididos:
Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 38 000 kg, assim divididos:
Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 50 000 kg, assim divididos:
|
||||||||||||
|
Códigos NC |
Ex-0406 exceto «Skyr» do código NC 0406 10 50 (*8) |
||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4514 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg, mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos de peso líquido igual ou superior a 10 kg) com teor mínimo de matérias gordas de 50%, em peso, da matéria seca e maturação de, pelo menos, três meses |
|
Origem |
Nova Zelândia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
7 000 000 kg |
|
Códigos NC |
Ex04069021 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
17,06 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 49.o, 53.° e 54.° do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.4515 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Queijos destinados a transformação (*9) |
|
Origem |
Nova Zelândia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
4 000 000 kg |
|
Códigos NC |
0406 90 01 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
17,06 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Menções específicas a indicar no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições especiais |
Em conformidade com os artigos 49.o, 53.° e 54.° do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.4595 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 30 de junho. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Cheddar |
||||
|
Origem |
Erga omnes |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
15 005 000 kg, assim divididos:
|
||||
|
Códigos NC |
0406 90 21 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
21 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4600 |
||||||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro |
||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||||||
|
Designação do produto (*10) |
Leite e nata, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas; iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutos ou de cacau; produtos lácteos fermentados ou acidificados, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados nem adicionados de frutos ou de cacau. |
||||||||||||
|
Origem |
Ucrânia |
||||||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
||||||||||||
|
Quantidade anual em kg |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 9 200 000 kg, assim divididos:
Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 9 600 000 kg, assim divididos:
Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 10 000 000 kg, assim divididos:
|
||||||||||||
|
Códigos NC |
0401, 0402 91 , 0402 99 , 0403 10 11 , 0403 10 13 , 0403 10 19 , 0403 10 31 , 0403 10 33 , 0403 10 39 , 0403 90 51 , 0403 90 53 , 0403 90 59 , 0403 90 61 , 0403 90 63 e 0403 90 69 |
||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09. 4601 |
||||||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro |
||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||||||
|
Designação do produto (*11) |
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas; produtos lácteos fermentados ou acidificados, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados nem adicionados de frutos ou de cacau; produtos constituídos por componentes naturais do leite, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
||||||||||||
|
Origem |
Ucrânia |
||||||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
||||||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 3 600 000 kg, assim divididos:
Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 4 300 000 kg, assim divididos:
Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 5 000 000 kg, assim divididos:
|
||||||||||||
|
Códigos NC |
0402 10 , 0402 21 , 0402 29 , 0403 90 11 , 0403 90 13 , 0403 90 19 , 0403 90 31 , 0403 90 33 , 0403 90 39 , 0404 90 21 , 0404 90 23 , 0404 90 29 , 0404 90 81 , 0404 90 83 e 0404 90 89 |
||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4602 |
||||||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro |
||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 30 de junho. De 1 de julho a 31 de dezembro. |
||||||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||||||
|
Designação do produto (*12) |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 75%, mas inferior a 80%. |
||||||||||||
|
Origem |
Ucrânia |
||||||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de circulação EUR 1. |
||||||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 2 400 000 kg, assim divididos:
Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 2 700 000 kg, assim divididos:
Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 3 000 000 kg, assim divididos:
|
||||||||||||
|
Códigos NC |
0405 10 , 0405 20 90 e 0405 90 |
||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
35 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4521 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.°, 8.° e 72.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com peso líquido não inferior a 33 kg, mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos de peso líquido igual ou superior a 10 kg) com teor mínimo de matérias gordas de 50%, em peso, da matéria seca e maturação de, pelo menos, três meses |
|
Origem |
Austrália |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento, emitido pelo Department of Agriculture, Fisheries and Forestry da Austrália |
|
Prova de origem, no destino, para introdução em livre prática |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
3 711 000 kg |
|
Códigos NC |
Ex04069021 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
17,06 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. A indicar na casa 20 do formulário do pedido de certificado de importação: número e data de emissão do certificado IMA 1. A indicar na casa 20 do formulário do certificado de importação: a menção «eficaz somente se acompanhado do certificado IMA 1 n.o ... emitido a ...». |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 52.o, 53.°, 54.° e 72.° do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.4522 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.°, 8.° e 72.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Queijos destinados a transformação (*13) |
|
Origem |
Austrália |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento, emitido pelo Department of Agriculture, Fisheries and Forestry da Austrália. |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado IMA 1, cujo modelo consta do anexo XIV do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
500 000 kg |
|
Códigos NC |
0406 90 01 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
17,06 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. A indicar na casa 20 do formulário do pedido de certificado de importação: número e data de emissão do certificado IMA 1. A indicar na casa 20 do formulário do certificado de importação: a menção «eficaz somente se acompanhado do certificado IMA 1 n.o ... emitido a ...». |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 52.o, 53.°, 54.° e 72.° do presente regulamento |
(*1) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC.
(*2) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC.
(*3) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC.
(*4) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex-NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.
(*5) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex-NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.
(*6) Código NC sujeito a alteração, aguardando-se confirmação da classificação do produto.
(*7) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex-NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.
(*8) Código NC sujeito a alteração, aguardando-se confirmação da classificação do produto.
(*9) A utilização para este fim específico está sujeita a controlos efetuados em conformidade com as disposições da União nesta matéria. Os queijos em causa são considerados «transformados» quando tiverem sido transformados em produtos da subposição 040630 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o regime de destino especial referido no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
(*10) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC.
(*11) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC.
(*12) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela abrangência dos códigos NC.
(*13) A utilização para este fim específico está sujeita a controlos efetuados em conformidade com as disposições da União nesta matéria. Os queijos em causa são considerados «transformados» quando tiverem sido transformados em produtos da subposição 040630 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o regime de destino especial referido no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
ANEXO X
Contingentes pautais no setor da carne de suíno
|
Número de ordem |
09.4038 |
||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
||||||
|
Designação do produto |
Lombos e pernas desossados, frescos, refrigerados ou congelados, que incluem:
|
||||||
|
Origem |
Erga omnes |
||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||
|
Quantidade em quilogramas |
35 265 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo de contingentamento pautal |
||||||
|
Códigos NC |
Ex02031955 e ex 0203 29 55 |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
250 EUR por 1 000 kg |
||||||
|
Prova de comércio |
Não |
||||||
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4170 |
||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
||||
|
Designação do produto |
Lombos e pernas desossados, frescos, refrigerados ou congelados, que incluem:
|
||||
|
Origem |
Estados Unidos da América |
||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes dos Estados Unidos da América, em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento (UE) 2015/2447. |
||||
|
Quantidade em quilogramas |
4 922 000 kg (peso líquido), assim divididos: 25% para cada subperíodo de contingentamento pautal |
||||
|
Códigos NC |
Ex02031955 e ex 0203 29 55 |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
250 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4271 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
|
Origem |
Ucrânia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. |
|
Quantidade em quilogramas |
20 000 000 kg (peso líquido), assim divididos: 25% para cada subperíodo de contingentamento pautal |
|
Códigos NC |
0203 11 10 , 0203 12 11 , 0203 12 19 , 0203 19 11 , 0203 19 13 , 0203 19 15 , 0203 19 55 , 0203 19 59 , 0203 21 10 , 0203 22 11 , 0203 22 19 , 0203 29 11 , 0203 29 13 , 0203 29 15 , 0203 29 55 e 0203 29 59 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar-se o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4272 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas, com exclusão de presuntos, lombos e pedaços desossados |
|
Origem |
Ucrânia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. |
|
Quantidade em quilogramas |
20 000 000 kg (peso líquido), assim divididos: 25% para cada subperíodo de contingentamento pautal |
|
Códigos NC |
0203 11 10 , 0203 12 19 , 0203 19 11 , 0203 19 15 , 0203 19 59 , 0203 21 10 , 0203 22 19 , 0203 29 11 , 0203 29 15 e 0203 29 59 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4282 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, cuja aplicação provisória foi aprovada pela Decisão (UE) 2017/38 do Conselho de 28 de outubro de 2016 |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com o artigo 66.o do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, presuntos, pás e pedaços |
|
Origem |
Canadá |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o artigo 66.o do presente regulamento. |
|
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 43 049 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo de contingentamento pautal. Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 55 549 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo de contingentamento pautal. Período de contingentamento pautal de 2021 (ano civil): 68 049 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo de contingentamento pautal. Período de contingentamento pautal a partir de 2022 (anos civis): 80 549 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo de contingentamento pautal. |
|
Códigos NC |
0203 12 11 , 0203 12 19 , 0203 19 11 , 0203 19 13 , 0203 19 15 , 0203 19 55 , 0203 19 59 , 0203 22 11 , 0203 22 19 , 0203 29 11 , 0203 29 13 , 0203 29 15 , 0203 29 55 , 0203 29 59 , 0210 11 11 , 0210 11 19 , 0210 11 31 e 0210 11 39 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
6,5 EUR por 100 kg em equivalente peso-carcaça |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. Se o pedido de certificado de importação disser respeito a vários produtos abrangidos por vários códigos NC, indicar todos os códigos NC e as designações correspondentes nas casas 16 e 15, respetivamente, do pedido de certificado e do certificado. Converter a quantidade total em equivalente peso-carcaça. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 66.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Não |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Para converter o peso de produtos abrangidos pelo número de ordem 09.4282 em equivalente peso-carcaça, utilizar os fatores de conversão estabelecidos no anexo XVI do presente regulamento. |
ANEXO XI
Contingentes pautais no setor dos ovos
|
Número de ordem |
09.4275 |
||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
||||||
|
Designação do produto |
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares; ovalbuminas e lactalbuminas, próprias para alimentação humana. |
||||||
|
Origem |
Ucrânia |
||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. |
||||||
|
Quantidade em quilogramas |
Quantidade em kg expressa em equivalente-ovos com casca (fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento), dividida em quatro subperíodos de contingentamento pautal (25% para cada um):
|
||||||
|
Códigos NC |
0407 21 00 , 0407 29 10 , 0407 90 10 , 0408 11 80 , 0408 19 81 , 0408 19 89 , 0408 91 80 , 0408 99 80 , 3502 11 90 , 3502 19 90 , 3502 20 91 e 3502 20 99 |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Prova de comércio |
Não |
||||||
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||
|
Condições específicas |
Fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento. Para efeitos do presente regulamento, deve converter-se o peso das lactalbuminas em equivalente-ovos com casca, aplicando as taxas de rendimento normalizadas de 7,00 para as lactalbuminas secas (código NC 3502 20 91 ) e de 53,00 para as outras lactalbuminas (código NC 3502 20 99 ), em conformidade com o anexo XVI do presente regulamento. |
|
Número de ordem |
09.4276 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
||||||||
|
Origem |
Ucrânia |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
3 000 000 kg (expressos em peso líquido), assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
0407 21 00 , 0407 29 10 e 0407 90 10 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||
|
Prova de comércio |
Não |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Deve indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.4401 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Ovoprodutos |
||||||||
|
Origem |
Erga omnes |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
7 000 000 kg (em equivalente-ovos com casca, aplicando fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento), assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
0408 11 80 , 0408 19 81 , 0408 19 89 , 0408 91 80 e 0408 99 80 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0408 11 80 : 711 EUR por 1 000 kg de peso do produto; Código NC 0408 19 81 : 310 EUR por 1 000 kg de peso do produto; Código NC 0408 19 89 : 331 EUR por 1 000 kg de peso do produto; Código NC 0408 91 80 : 687 EUR por 1 000 kg de peso do produto; Código NC 0408 99 80 : 176 EUR por 1 000 kg de peso do produto. |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas (equivalente-ovos com casca). |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.4402 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Ovalbuminas |
||||||||
|
Origem |
Erga omnes |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
15 500 000 kg (em equivalente-ovos com casca, aplicando fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento), assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
3502 11 90 e 3502 19 90 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 3502 11 90 : 617 EUR por 1 000 kg de peso do produto; Código NC 3502 19 90 : 83 EUR por 1 000 kg de peso do produto. |
||||||||
|
Prova de comércio |
Não |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo XVI do presente regulamento |
ANEXO XII
Contingentes pautais no setor das aves de capoeira
|
Número de ordem |
09.4067 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira |
|
Origem |
Erga omnes |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
6 249 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
|
Códigos NC |
0207 11 10 , 0207 11 30 , 0207 11 90 , 0207 12 10 e 0207 12 90 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0207 11 10 : 131 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 11 30 : 149 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 11 90 : 162 EUR por 1 000 kg Código NC 0207 12 10 : 149 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 12 90 : 162 EUR por 1 000 kg. |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4068 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira |
|
Origem |
Erga omnes |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
8 570 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
|
Códigos NC |
0207 13 10 , 0207 13 20 , 0207 13 30 , 0207 13 40 , 0207 13 50 , 0207 13 60 , 0207 13 70 , 0207 14 20 , 0207 14 30 , 0207 14 40 e 0207 14 60 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0207 13 10 : 512 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 20 : 179 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 50 : 301 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 60 : 231 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 70 : 504 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 20 : 179 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 60 : 231 EUR por 1 000 kg. |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4069 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira |
|
Origem |
Erga omnes |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
2 705 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
|
Códigos NC |
0207 14 10 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
795 EUR por 1 000 kg |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4070 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro, De 1 de outubro a 31 de dezembro, De 1 de janeiro a 31 de março, De 1 de abril a 30 de junho, |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira |
|
Origem |
Erga omnes |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
1 781 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo, |
|
Códigos NC |
0207 24 10 , 0207 24 90 , 0207 25 10 , 0207 25 90 , 0207 26 10 , 0207 26 20 , 0207 26 30 , 0207 26 40 , 0207 26 50 , 0207 26 60 , 0207 26 70 , 0207 26 80 , 0207 27 30 , 0207 27 40 , 0207 27 50 , 0207 27 60 e 0207 27 70 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0207 24 10 : 170 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 24 90 : 186 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 25 10 : 170 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 25 90 : 186 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 10 : 425 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 20 : 205 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 50 : 339 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 60 : 127 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 70 : 230 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 80 : 415 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 50 : 339 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 60 : 127 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 70 : 230 EUR por 1 000 kg. |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4092 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2003/917/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira. Pedaços de peru desossados, congelados Pedaços de peru não-desossados, congelados |
|
Origem |
Israel |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 4, artigo 16.o, do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, de 1 de junho de 2000. |
|
Quantidade em quilogramas |
4 000 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
|
Códigos NC |
0207 27 10 , 0207 27 30 , 0207 27 40 , 0207 27 50 , 0207 27 60 e 0207 27 70 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4169 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira |
|
Origem |
Estados Unidos da América |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
|
Quantidade em quilogramas |
21 345 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
|
Códigos NC |
0207 11 10 , 0207 11 30 , 0207 11 90 , 0207 12 10 , 0207 12 90 , 0207 13 10 , 0207 13 20 , 0207 13 30 , 0207 13 40 , 0207 13 50 , 0207 13 60 , 0207 13 70 , 0207 14 10 , 0207 14 20 , 0207 14 30 , 0207 14 40 , 0207 14 50 , 0207 14 60 , 0207 14 70 , 0207 24 10 , 0207 24 90 , 0207 25 10 , 0207 25 90 , 0207 26 10 , 0207 26 20 , 0207 26 30 , 0207 26 40 , 0207 26 50 , 0207 26 60 , 0207 26 70 , 0207 26 80 , 0207 27 10 , 0207 27 20 , 0207 27 30 , 0207 27 40 , 0207 27 50 , 0207 27 60 , 0207 27 70 e 0207 27 80 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0207 11 10 : 131 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 11 30 : 149 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 11 90 : 162 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 12 10 : 149 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 12 90 : 162 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 10 : 512 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 20 : 179 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 50 : 301 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 60 : 231 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 13 70 : 504 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 10 : 795 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 20 : 179 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 50 : 0%. Código NC 0207 14 60 : 231 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 14 70 : 0%. Código NC 0207 24 10 : 170 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 24 90 : 186 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 25 10 : 170 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 25 90 : 186 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 10 : 425 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 20 : 205 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 50 : 339 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 60 : 127 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 70 : 230 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 26 80 : 415 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 10 : 0%. Código NC 0207 27 20 : 0%. Código NC 0207 27 30 : 134 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 40 : 93 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 50 : 339 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 60 : 127 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 70 : 230 EUR por 1 000 kg. Código NC 0207 27 80 : 0%. |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
20 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4211 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura |
||||||||
|
Origem |
Brasil |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
170 807 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
Ex02109939 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
15,4% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Sim |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4212 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura |
||||||||
|
Origem |
Tailândia |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
92 610 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
Ex02109939 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
15,4% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Sim |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4213 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura |
|
Origem |
Erga omnes (exceto Brasil e Tailândia) |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
828 000 kg |
|
Códigos NC |
Ex02109939 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
15,4% |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Brasil e da Tailândia» |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4214 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
||||||||
|
Origem |
Brasil |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
79 477 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 32 19 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Sim |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4215 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
||||||||
|
Origem |
Tailândia |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
160 033 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 32 19 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Sim |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4216 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
||||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros (exceto o Brasil e a Tailândia) |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
11 443 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 32 19 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Brasil e da Tailândia» |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Sim |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4217 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de peru |
||||||||
|
Origem |
Brasil |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
92 300 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 31 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8,5% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4218 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de peru |
||||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros (exceto o Brasil) |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
11 596 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 31 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8,5% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Não |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Brasil» |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4251 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
||||||||
|
Origem |
Brasil |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
15 800 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 32 11 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
630 EUR por 1 000 kg |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Sim |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4252 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
||||||||
|
Origem |
Brasil |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
62 905 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 32 30 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4253 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
|
Origem |
Brasil |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
|
Quantidade em quilogramas |
295 000 kg |
|
Códigos NC |
1602 32 90 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
10 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4254 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
||||||||
|
Origem |
Tailândia |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
14 000 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 32 30 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Sim |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4255 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
||||||||
|
Origem |
Tailândia |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
2 100 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 32 90 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Sim |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4256 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
||||||||
|
Origem |
Tailândia |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
13 500 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 39 29 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Sim |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4257 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
|
Origem |
Tailândia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
|
Quantidade em quilogramas |
10 000 kg |
|
Códigos NC |
1602 39 21 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
630 EUR por 1 000 kg |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4258 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
|
Origem |
Tailândia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
|
Quantidade em quilogramas |
600 000 kg |
|
Códigos NC |
Ex16023985 (carne de pato, ganso e pintada, transformada, que contenha, em peso, 25% ou mais, mas menos de 57%, de carne ou de miudezas de aves) |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4259 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
|
Origem |
Tailândia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
|
Quantidade em quilogramas |
600 000 kg |
|
Códigos NC |
Ex16023985 (carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves) |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4260 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
||||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros (exceto o Brasil e a Tailândia) |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
2 800 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 32 30 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Brasil e da Tailândia» |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Sim |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4263 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
|
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Tailândia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
220 000 kg |
|
Códigos NC |
1602 39 29 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da Tailândia» |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4264 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
|
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Tailândia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
148 000 kg |
|
Códigos NC |
Ex16023985 (carne de pato, ganso e pintada, transformada, que contenha, em peso, 25% ou mais, mas menos de 57%, de carne ou de miudezas de aves) |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da Tailândia» |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4265 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
|
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a Tailândia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
125 000 kg |
|
Códigos NC |
Ex16023985 (carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves) |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da Tailândia» |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4273 |
||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||
|
Designação do produto |
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas; outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus |
||||||
|
Origem |
Ucrânia |
||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro |
||||||
|
Quantidade em quilogramas |
Período de contingentamento pautal de 2019 (ano civil): 18 400 000 kg (peso líquido), assim divididos:
Período de contingentamento pautal de 2020 (ano civil): 19 200 000 kg (peso líquido), assim divididos:
Período de contingentamento pautal a partir de 2021 (anos civis): 20 000 000 kg (peso líquido), assim divididos:
|
||||||
|
Códigos NC |
0207 11 30 , 0207 11 90 , 0207 12 , 0207 13 10 , 0207 13 20 , 0207 13 30 , 0207 13 50 , 0207 13 60 , 0207 13 99 , 0207 14 10 , 0207 14 20 , 0207 14 30 , 0207 14 50 , 0207 14 60 , 0207 14 99 , 0207 24 , 0207 25 , 0207 26 10 , 0207 26 20 , 0207 26 30 , 0207 26 50 , 0207 26 60 , 0207 26 70 , 0207 26 80 , 0207 26 99 , 0207 27 10 , 0207 27 20 , 0207 27 30 , 0207 27 50 , 0207 27 60 , 0207 27 70 , 0207 27 80 , 0207 27 99 , 0207 41 30 , 0207 41 80 , 0207 42 , 0207 44 10 , 0207 44 21 , 0207 44 31 , 0207 44 41 , 0207 44 51 , 0207 44 61 , 0207 44 71 , 0207 44 81 , 0207 44 99 , 0207 45 10 , 0207 45 21 , 0207 45 31 , 0207 45 41 , 0207 45 51 , 0207 45 61 , 0207 45 81 , 0207 45 99 , 0207 51 10 , 0207 51 90 , 0207 52 90 , 0207 54 10 , 0207 54 21 , 0207 54 31 , 0207 54 41 , 0207 54 51 , 0207 54 61 , 0207 54 71 , 0207 54 81 , 0207 54 99 , 0207 55 10 , 0207 55 21 , 0207 55 31 , 0207 55 41 , 0207 55 51 , 0207 55 61 , 0207 55 81 , 0207 55 99 , 0207 60 05 , 0207 60 10 , ex 0207 60 21 , 0207 60 31 , 0207 60 41 , 0207 60 51 , 0207 60 61 , 0207 60 81 , 0207 60 99 , 0210 99 39 , 1602 31 , 1602 32 e 1602 39 21 |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
||||||
|
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||
|
Quantidade de referência |
Sim |
||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4274 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, não cortadas em pedaços, congeladas |
|
Origem |
Ucrânia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro |
|
Quantidade em quilogramas |
20 000 000 kg (peso líquido), assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
|
Códigos NC |
0207 12 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
75 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4410 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Frango |
|
Origem |
Brasil |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Contrato de fornecimento que especifique que o produto de carne de aves de capoeira solicitado está disponível para entrega na União Europeia durante o período de contingentamento, a partir da origem e na quantidade solicitadas |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
16 698 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
|
Códigos NC |
0207 14 10 , 0207 14 50 e 0207 14 70 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4411 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Frango |
|
Origem |
Tailândia |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Contrato de fornecimento que especifique que o produto de carne de aves de capoeira solicitado está disponível para entrega na União Europeia durante o período de contingentamento, a partir da origem e na quantidade solicitadas |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
5 100 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
|
Códigos NC |
0207 14 10 , 0207 14 50 e 0207 14 70 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4412 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Frango |
|
Origem |
Todos os países terceiros (exceto o Brasil e a Tailândia) |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
3 300 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
|
Códigos NC |
0207 14 10 , 0207 14 50 e 0207 14 70 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários do Brasil e da Tailândia» |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4420 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Peru |
|
Origem |
Brasil |
|
Prova de origem no pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Sim. Contrato de fornecimento que especifique que o produto de carne de aves de capoeira solicitado está disponível para entrega na União Europeia durante o período de contingentamento, a partir da origem e na quantidade solicitadas. |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
4 910 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo |
|
Códigos NC |
0207 27 10 , 0207 27 20 e 0207 27 80 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4422 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Peru |
|
Origem |
Erga omnes |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
2 485 000 kg, assim divididos: 25% para cada subperíodo. |
|
Códigos NC |
0207 27 10 , 0207 27 20 e 0207 27 80 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Prova de comércio |
Sim. Exigida somente se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Sim |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Sim |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4266 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
|
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a China |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
60 000 kg |
|
Códigos NC |
1602 39 29 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da China» |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
|
|
|
Número de ordem |
09.4267 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
|
Origem |
Todos os países terceiros, exceto a China |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
|
Quantidade em quilogramas |
60 000 kg |
|
Códigos NC |
1602 39 85 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar na casa 24 do certificado a menção «Não aplicável aos produtos originários da China» |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4268 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
||||||||
|
Origem |
Erga omnes |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Não |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
5 000 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 32 19 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Não |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4269 |
||||||||
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro. De 1 de outubro a 31 de dezembro. De 1 de janeiro a 31 de março. De 1 de abril a 30 de junho. |
||||||||
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
||||||||
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
||||||||
|
Origem |
China |
||||||||
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
||||||||
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. A introdução em livre prática no âmbito dos referidos contingentes está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes chinesas. |
||||||||
|
Quantidade em quilogramas |
6 000 000 kg, assim divididos:
|
||||||||
|
Códigos NC |
1602 39 29 |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
||||||||
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
||||||||
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
||||||||
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
||||||||
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||||
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
||||||||
|
Quantidade de referência |
Não |
||||||||
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
||||||||
|
Condições específicas |
Não |
|
Número de ordem |
09.4283 |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru |
|
Origem |
China |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. A introdução em livre prática no âmbito dos referidos contingentes está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes chinesas. |
|
Quantidade em quilogramas |
600 000 kg |
|
Códigos NC |
1602 39 85 |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9% |
|
Prova de comércio |
Sim. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de importação |
50 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de origem e assinalar a opção «Sim» na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Sim |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Não |
ANEXO XIII
Parte A — Setor: Alimentos para cães ou gatos
|
Número de ordem |
Não aplicável |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 71.o do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Alimentos para cães ou gatos [exportados para a Suíça] |
|
Destino |
Suíça |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de exportação «AGREX» ou uma fatura ou qualquer outro documento comercial que descreva o produto originário de forma suficientemente pormenorizada para permitir a identificação do mesmo |
|
Quantidade em quilogramas |
6 000 000 kg |
|
Códigos NC |
2309 10 90 |
|
|
|
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de exportação |
Não |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Indicar o país de destino e assinalar a opção «Sim» na casa 7 do pedido de certificado e do certificado. |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Não |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 70.o e 71.o do presente regulamento |
Parte B — Setor: Leite
|
Número de ordem |
Não aplicável |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Leite em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
Destino |
República Dominicana |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, do presente regulamento |
|
Quantidade em quilogramas |
22 400 000 kg |
|
Códigos NC |
0402 10 , 0402 21 e 0402 29 |
|
|
|
|
Prova de comércio |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de exportação |
3 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Em conformidade com o artigo 56.o, n.o 3, do presente regulamento |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Não |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 55.o, 56.o e 57.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
Não aplicável |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Contingente suplementar ao abrigo do Acordo sobre a Agricultura da OMC. Contingentes pautais originalmente decorrentes do Tokyo Round e concedidos à Áustria, à Finlândia e à Suécia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round. Contingentes pautais originalmente decorrentes do Uruguay Round e concedidos à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round. |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 59.o do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Em conformidade com o anexo XIV.5 do presente regulamento |
|
Destino |
Estados Unidos da América |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de exportação |
|
Quantidade em quilogramas |
Em conformidade com o anexo XIV.5 do presente regulamento |
|
Códigos NC |
0406, em conformidade com o anexo XIV.5 do presente regulamento |
|
|
|
|
Prova de comércio |
Sim. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado 2020/760. 25 toneladas. |
|
Garantia do certificado de exportação |
3 EUR por 100 kg |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Em conformidade com o artigo 59.o do presente regulamento |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Não |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 58.o a 63.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
Não aplicável |
|
Acordo internacional ou outro ato |
Decisão 95/591/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativa à conclusão das negociações com certos países terceiros no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT e a outras matérias conexas |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não |
|
Pedido de certificado |
Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 64.o e 71.o do presente regulamento |
|
Designação do produto |
Queijo |
|
Destino |
Canadá |
|
Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la. |
Não |
|
Prova de origem para introdução em livre prática |
Sim. Certificado de exportação |
|
Quantidade em quilogramas |
14 271 831 kg |
|
Códigos NC |
0406 10 ; 0406 20 ; 0406 30 ; 0406 40 ; 0406 90 |
|
|
|
|
Prova de comércio |
Não |
|
Garantia do certificado de exportação |
Não |
|
Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado |
Em conformidade com o artigo 64.o do presente regulamento |
|
Período de eficácia do certificado |
Em conformidade com os artigos 13.o e 71.o do presente regulamento |
|
Transferibilidade do certificado |
Não |
|
Quantidade de referência |
Não |
|
Registo do operador na base de dados LORI |
Não |
|
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 64.o e 71.o do presente regulamento |
ANEXO XIV
INFORMAÇÕES SETORIAIS ESPECÍFICAS E MODELOS
XIV.1 CEREAIS
PARTE A. Menções referidas no anexo II para os contingentes pautais 09.4120 e 09.4122
|
— |
Em búlgaro: лицензия, валидна единствено в Испания / Делегиран Регламент (ЕC) 2020/760 на Комисията |
|
— |
Em espanhol: certificado válido únicamente en España / Reglamento Delegado de la Comisión (UE) 2020/760 |
|
— |
Em checo: licence platná pouze ve Španělsku / Nařízení Komise v přenesené pravomoci (EU) 2020/760 |
|
— |
Em dinamarquês: licensen er kun gyldig i Spanien / Kommissionens Delegerede Forordning (EU) 2020/760 |
|
— |
Em alemão: Lizenz nur in Spanien gültig / Delegierte Verordnung (EU) der Kommission 2020/760 |
|
— |
Em estónio: litsents kehtib ainult Hispaanias / komisjoni Delegeeritud Määrus (EL) 2020/760. |
|
— |
Em grego: πιστoπoιητικό πoυ ισχύει μόνo στην Iσπανία / εξουσιοδότηση Κανονισμός (ΕE) 2020/760 της Επιτροπής |
|
— |
Em inglês: licence valid only in Spain / Commission Delegated Regulation (EU) 2020/760 |
|
— |
Em francês: certificat valable uniquement en Espagne / Règlement Délégué (UE) de la Commission 2020/760 |
|
— |
Em croata: dozvola važeća samo u Španjolskoj / Delegirana Uredba Komisije (EU) 2020/760 |
|
— |
Em italiano: titolo valido unicamente in Spagna / Regolamento Delegato (UE) della Commissione 2020/760 |
|
— |
Em letão: licence ir derīga tikai Spānijā / Komisijas Delegeta Regula (ES) 2020/760 |
|
— |
Em lituano: licencija galioja tik Ispanijoje / Komisijos deleguotasis reglamentas (ES) 2020/760 |
|
— |
Em húngaro: az engedély kizárólag Spanyolországban érvényes 2020/760 felhatalmazáson alapuló bizottsági Rendelet |
|
— |
Em maltês: liċenzja valida biss fi Spanja / Regolament Delegat tal-Kummissjoni (UE) 2020/760 |
|
— |
Em neerlandês: certificaat uitsluitend geldig in Spanje / Gedelegeerde Verordening (EU) van de Commissie 2020/760 |
|
— |
Em polaco: pozwolenie ważne wyłącznie w Hiszpanii / Rozporządzenie Delegowane Komisji (UE) 2020/760 |
|
— |
Em português: certificado válido apenas em Espanha / Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão |
|
— |
Em romeno: licență valabilă doar în Spania / Regulamentul Delegat (UE) al Comisiei 2020/760 |
|
— |
Em eslovaco: licencia platná iba v Španielsku / Delegovane Nariadenie Komisie (EU) 2020/760 |
|
— |
Em esloveno: dovoljenje veljavno samo v Španiji / Delegirana Uredba Komisije (EU) 2020/760 |
|
— |
Em finlandês: todistus voimassa ainoastaan Espanjassa / komission Delegoitu Asetus (EU) 2020/760 |
|
— |
Em sueco: intyg endast gällande i Spanien / kommissionens Delegerade Förordning (EU) 2020/760 |
PARTE B. Menções referidas no anexo II para o contingente pautal 09.4121
|
— |
Em búlgaro: лицензия, валидна единствено в Португалия / Делегиран Регламент (ЕC) 2020/760 на Комисията |
|
— |
Em espanhol: certificado válido únicamente en Portugal / Reglamento Delegado (UE) de la Comisión 2020/760 |
|
— |
Em checo: licence platná pouze v Portugalsku / Nařízení Komise v přenesené pravomoci (EU) 2020/760 |
|
— |
Em dinamarquês: licensen er kun gyldig i Portugal / Kommissionens Delegerede Forordning (EU) 2020/760 |
|
— |
Em alemão: Lizenz nur in Portugal gültig / Delegierte Verordnung (EU) der Kommission 2020/760 |
|
— |
Em estónio: litsents kehtib ainult Portugalis / komisjoni Delegeeritud Määrus (EL) 2020/760 |
|
— |
Em grego: πιστoπoιητικό πoυ ισχύει μόνo στην Πoρτoγαλία / εξουσιοδότηση Κανονισμός (ΕE) 2020/760 της Επιτροπής |
|
— |
Em inglês: licence valid only in Portugal / Commission Delegated Regulation (EU) 2020/760 |
|
— |
Em francês: certificat valable uniquement au Portugal / Règlement Délégué (UE) de la Commission 2020/760 |
|
— |
Em croata: dozvola važeća samo u Portugalu / Delegirana Uredba Komisije (EU) 2020/760 |
|
— |
Em italiano: titolo valido unicamente in Portogallo / Regolamento Delegato (UE) della Commissione 2020/760 |
|
— |
Em letão: licence ir derīga tikai Portugālē / Komisijas Delegeta Regula (ES) 2020/760 |
|
— |
Em lituano: licencija galioja tik Portugalijoje / Komisijos deleguotasis reglamentas (ES) 2020/760 |
|
— |
Em húngaro: az engedély kizárólag Portugáliában érvényes 2020/760felhatalmazáson alapuló bizottsági rendelet |
|
— |
Em maltês: liċenzja valida biss fil-Portugall / Regolament Delegat tal-Kummissjoni (UE) 2020/760 |
|
— |
Em neerlandês: certificaat uitsluitend geldig in Portugal / Verordening Gedelegeerde (EU) van de Commissie 2020/760 |
|
— |
Em polaco: pozwolenie ważne wyłącznie w Portugalii / Rozporządzenie Delegowane Komisji (UE) 2020/760 |
|
— |
Em português: certificado válido apenas em Portugal / Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão |
|
— |
Em romeno: licență valabilă doar în Portugalia / Regulamentul Delegat (UE) ) al Comisiei 2020/760 |
|
— |
Em eslovaco: licencia platná iba v Portugalsku / Delegovane Nariadenie Komisie (EU) 2020/760 |
|
— |
Em esloveno: dovoljenje veljavno samo v Portugalski / Delegirana Uredba Komisije (EU) 2020/760 |
|
— |
Em finlandês: todistus voimassa ainoastaan Portugalissa / komission Delegoitu Asetus (EU) 2020/760 |
|
— |
Em sueco: intyg endast gällande i Portugal / kommissionens Delegerade Förordning (EU) 2020/760 |
XIV.2 ARROZ
Modelo de certificado de exportação referido no anexo III
PARTE A. Origem: Tailândia
PARTE B. Origem: Austrália
PARTE C. Origem: Estados Unidos da América
XIV.3 AÇÚCAR
PARTE A. Menções referidas no anexo IV para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320, 09.4321, 09.4329 e 09.4330
|
— |
Em búlgaro: Захар от квоти от списъка на отстъпките в рамките на СТО, внасяна в съответствие с дял III, глава 3 от Регламент за изпълнение (ЕС) 2020/761 [TRQ]. Пореден номер… |
|
— |
Em espanhol: Azúcar concesiones OMC, importado de conformidad con el título III, capítulo 3, del Reglamento de Ejecución (UE) 2020/761 [TRQ]. N.o de orden … |
|
— |
Em checo: Koncesní cukr WTO dovezený v souladu s hlavou III kapitolou 3 prováděcího nařízení (EU) 2020/761 [TRQ]. Pořadové číslo… |
|
— |
Em dinamarquês: WTO-indrømmelsessukker importeret i overensstemmelse med afsnit III, kapitel 3, i gennemførelsesforordning (EU) 2020/761 [toldkontingent]. Løbenummer ... |
|
— |
Em alemão: Im Rahmen von WTO-Zugeständnissen gemäß Titel III Kapitel 3 der Durchführungsverordnung (EU) 2020/761 eingeführter Zucker [TRQ]. Laufende Nummer … |
|
— |
Em estónio: WTO kontsessioonidega hõlmatud suhkur, mis on imporditud kooskõlas rakendusmääruse (EL) 2020/761 III jaotise 3. peatükiga [tariifikvoot]. Seerianr… |
|
— |
Em grego: Ζάχαρη παραχωρήσεων ΠΟΕ, εισαγόμενη σύμφωνα με τον τίτλο III κεφάλαιο 3 του εκτελεστικού κανονισμού (ΕΕ) 2020/761 [TRQ]. Αύξων αριθμός ... |
|
— |
Em inglês: WTO concessions sugar imported in accordance with Chapter 3 of Title III of Implementing Regulation (EU) 2020/761 [TRQ]. Order No… |
|
— |
Em francês: «Sucre concessions OMC» importé conformément au règlement d’exécution (UE) 2020/761, titre III, chapitre 3. [contingent tarifaire]. No d'ordre ... |
|
— |
Em croata: šećer u okviru koncesija WTO-a uvezen u skladu s glavom III. poglavljem 3. Provedbene uredbe (EU) 2020/761 [TRQ]. Redni broj … |
|
— |
Em italiano: Zucchero concessioni OMC importato a norma del titolo III, capo 3, del regolamento di esecuzione (UE) 2020/761 [TRQ]. Numero d'ordine … |
|
— |
Em letão: PTO koncesiju cukurs, ko importē saskaņā ar Īstenošanas regulas (ES) 2020/761 [tarifa kvotas] III sadaļas 3. nodaļu. Kārtas Nr. |
|
— |
Em lituano: PPO nuolaidos cukrui, importuotam pagal Įgyvendinimo reglamento (ES) 2020/761 III antraštinės dalies 3 skyrių [Tarifinės kvotos]. Eilės Nr. ... |
|
— |
Em húngaro: Az (EU) 2020/761 végrehajtási rendelet III. címének 3. fejezetével összhangban behozott WTO engedményes cukor [vámkontingens]. Rendelésszám: ... |
|
— |
Em maltês: Il-konċessjonijiet tad-WTO taz-zokkor importat skont il-Kapitolu 3 tat-Titolu III tar-Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) 2020/761 [TRQ]. Numru tal-ordni... |
|
— |
Em neerlandês: Suiker in het kader van WTO-concessies, ingevoerd overeenkomstig titel III, hoofdstuk 3, van Uitvoeringsverordening (EU) 2020/761 [TRQ]. Volgnummer … |
|
— |
Em polaco: Cukier w ramach koncesji WTO przywożony zgodnie z tytułem III rozdział 3 rozporządzenia wykonawczego (UE) 2020/761 [kontyngent taryfowy]. Numer porządkowy... |
|
— |
Em português: Concessões de açúcar no âmbito da OMC importado nos termos do título III, capítulo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 |
|
— |
Em romeno: Zahăr concesii OMC importat în conformitate cu titlul III capitolul 3 din Regulamentul de punere în aplicare (UE) 2020/761 [TRQ]. Nr. de ordine… |
|
— |
Em eslovaco: Koncesný cukor WTO dovezený v súlade s kapitolou 3 hlavy III vykonávacieho nariadenia (EÚ) 2020/761 [TRQ]. Poradové číslo ... |
|
— |
Em esloveno: Sladkor iz koncesij STO, uvožen v skladu s poglavjem 3 naslova III Izvedbene uredbe (EU) 2020/761 [TRQ]. Zaporedna št. ... |
|
— |
Em finlandês: WTO-myönnytysten puitteissa täytäntöönpanoasetuksen (EU) 2020/761 III osaston 3 luvun mukaisesti tuotu sokeri [TRQ]. Järjestysnumero... |
|
— |
Em sueco: Socker enligt WTO-medgivanden importerat i enlighet med avdelning III kapitel 3 i genomförandeförordning (EU) 2020/761 [tullkvot]. Löpnr… |
PARTE B. Menções referidas no anexo IV para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4324, 09.4325, 09.4326 e 09.4327
|
— |
Em búlgaro: Прилагане на Регламент за изпълнение (ЕС) 2020/761 [TRQ], захар от Балканите. Пореден номер… |
|
— |
Em espanhol: Aplicación del Reglamento de Ejecución (UE) 2020/761 [TRQ], azúcar Balcanes. N.o de orden … |
|
— |
Em checo: Použití prováděcího nařízení (EU) 2020/761 [TRQ], cukr z balkánských zemí. Pořadové číslo… |
|
— |
Em dinamarquês: Anvendelse af gennemførelsesforordning (EU) 2020/761 [toldkontingent], Balkansukker. Løbenummer ... |
|
— |
Em alemão: Anwendung der Durchführungsverordnung (EU) 2020/761 [TRQ], Balkan-Zucker. Laufende Nummer … |
|
— |
Em estónio: Rakendusmääruse (EL) 2020/761 kohaldamine [tariifikvoot], Balkani suhkur. Seerianr … |
|
— |
Em grego: Εφαρμογή του εκτελεστικού κανονισμού (ΕΕ) 2020/761 [TRQ], ζάχαρη Βαλκανίων. |
|
— |
Em inglês: Application of Implementing Regulation (EU) 2020/761 [TRQ], Balkans sugar. Order No… |
|
— |
Em francês: Application du règlement (UE) 2020/761 [contingent tarifaire], «sucre Balkans». No d’ordre... |
|
— |
Em croata: Primjena Provedbene uredbe (EU) 2020/761 [TRQ], šećer s Balkana. Redni broj … |
|
— |
Em italiano: Applicazione del regolamento di esecuzione (UE) 2020/761 [TRQ], zucchero Balcani. Numero d'ordine … |
|
— |
Em letão: Īstenošanas regulas (ES) 2020/761 [tarifa kvotas] piemērošana, Balkānu cukurs. Kārtas Nr. |
|
— |
Em lituano: Įgyvendinimo reglamento (ES) 2020/761 [Tarifinės kvotos] taikymas, cukrus iš Balkanų šalių. Eilės Nr. … |
|
— |
Em húngaro: Az (EU) 2020/761 végrehajtási rendelet alkalmazása [vámkontingens], balkáni cukor. Rendelésszám: ... |
|
— |
Em maltês: L-applikazzjoni tar-Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) 2020/761 [TRQ], zokkor tal-Balkani. Numru tal-ordni... |
|
— |
Em neerlandês: Toepassing van Uitvoeringsverordening (EU) 2020/761 [TRQ]. Balkansuiker. Volgnummer … |
|
— |
Em polaco: Stosowanie rozporządzenia wykonawczego (UE) 2020/761 [kontyngent taryfowy], cukier z krajów bałkańskich. Numer porządkowy... |
|
— |
Em português: Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, Açúcar dos Balcãs |
|
— |
Em romeno: Aplicarea Regulamentului de punere în aplicare (UE) 2020/761 [TRQ], zahăr din Balcani. Nr. de ordine… |
|
— |
Em eslovaco: Uplatňovanie vykonávacieho nariadenia (EÚ) 2020/761 [TRQ], cukor z Balkánu. Poradové číslo ... |
|
— |
Em esloveno: Uporaba Izvedbene uredbe (EU) 2020/761 [TRQ], balkanski sladkor. Zaporedna št. ... |
|
— |
Em finlandês: Täytäntöönpanoasetuksen (EU) 2020/761soveltaminen [TRQ], Balkanin maista peräisin oleva sokeri. Järjestysnumero... |
|
— |
Em sueco: Tillämpning av genomförandeförordning (EU) 2020/761 [tullkvot], balkansocker. Löpnr… |
PARTE C. Modelo de certificado de exportação referido no artigo 35.o
XIV.4 CARNE DE BOVINO
PARTE A. Modelo de certificado de autenticidade para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4001, 09.4002, 09.4004, 09.4450, 09.4451, 09.4452, 09.4453, 09.4454 e 09.4455
|
|
ORIGINAL |
|||||||
|
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
5. CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE CARNE DE BOVINO Regulamento de Execução (UE) 2020/761 |
||||||||
|
|
||||||||
|
|
|
|||||||
|
|||||||||
O signatário atesta que a carne de bovino descrita no presente certificado corresponde às especificações constantes do verso.
Local: Data: |
|||||||||
|
|
… Assinatura e carimbo (ou selo impresso) |
||||||||
|
Preencher à máquina ou à mão em carateres de imprensa. |
|||||||||
PARTE B. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4181
|
|
ORIGINAL |
||||||
|
|
|||||||
|
5. CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE CARNE DE BOVINO Regulamento de Execução (UE) 2020/761 |
||||||||
|
||||||||
|
|
|
||||||
|
||||||||
Eu, abaixo assinado, atesto que a carne de bovino descrita no presente certificado é originária do Chile. Local: … Data: … Assinatura e carimbo (ou selo impresso) Preencher à máquina ou à mão em carateres de imprensa. |
||||||||
PARTE C. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4198
|
CERTIFICADO n.o 0000 ORIGINAL Sérvia |
|||||||||||
|
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE Para exportação, para a UE, de bovinos e de carne de bovino [Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] |
|||||||||||
|
NOTAS
|
||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
Local: |
Data: |
||||||||||
|
(carimbo do organismo emissor) |
… (assinatura) |
|||||||||||
PARTE D. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4199
|
CERTIFICADO n.o 0000 ORIGINAL Montenegro |
|||||||||||
|
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE Para exportação, para a UE, de bovinos e de carne de bovino [Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] |
|||||||||||
|
NOTAS
|
||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
Local: |
Data: |
||||||||||
|
(carimbo do organismo emissor) |
… (assinatura) |
|||||||||||
PARTE E. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4200
|
CERTIFICADO n.o 0000 ORIGINAL Kosovo (*1) |
|||||||||||
|
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE Para exportação, para a UE, de bovinos e de carne de bovino [Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] |
|||||||||||
|
NOTAS
|
||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
Local: |
Data: |
||||||||||
|
(carimbo do organismo emissor) |
… (assinatura) |
|||||||||||
PARTE F. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4202
|
CERTIFICADO n.o 0000 ORIGINAL PAÍS EXPORTADOR: |
|||||||||||
|
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE Para exportação, para a UE, de carne de bovino seca desossada [Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] |
|||||||||||
|
NOTAS
|
||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
Local: |
Data: |
||||||||||
|
(carimbo do organismo emissor) (assinatura) |
||||||||||||
PARTE G. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4504
|
CERTIFICADO n.o 0000 ORIGINAL Bósnia-Herzegovina |
|||||||||||
|
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE Para exportação, para a UE, de bovinos e de carne de bovino [Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] |
|||||||||||
|
NOTAS
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
Local: |
Data: |
||||||||||
|
(carimbo do organismo emissor) |
… (assinatura) |
|||||||||||
PARTE H. Modelo de certificado de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4505
|
CERTIFICADO n.o 0000 ORIGINAL Antiga República jugoslava da Macedónia |
|||||||||||
|
CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE Para exportação, para a UE, de bovinos e de carne de bovino [Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] |
|||||||||||
|
NOTAS
|
||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
Local: |
Data: |
||||||||||
|
(carimbo do organismo emissor) |
… (assinatura) |
|||||||||||
XIV.5 LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
PARTE A. Contingentes de importação com certificados IMA 1
A1 — Modelo de certificado IMA 1 para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4514, 09.4515, 09.4521 E 09.4522
|
|
ORIGINAL |
||||||||||||
|
CERTIFICADO para admissão de determinados produtos lácteos de determinadas posições ou subposições da Nomenclatura Combinada |
|||||||||||||
|
|
|
||||||||||||
|
IMPORTANTE
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
||||||||||||||
|
Local |
|
|
|
||||||||||
|
|
Ano |
Mês |
Dia |
|||||||||||
|
(assinatura e carimbo do organismo emissor) |
||||||||||||||
A2 — Modelo de certificado IMA 1 para contingentes pautais com os números de ordem 09.4195 e 09.4182
|
|
ORIGINAL |
||||||||||||||||||||
|
CERTIFICADO para admissão de determinadas manteigas da Nova Zelândia sujeitas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4195 e 09.4182 |
|||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
IMPORTANTE
|
||||||||||||||||||||||
|
|
μ s |
||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||
|
|
Ano |
Mês |
Dia |
|||||||||||||||||||
|
Local: |
|
|
|
||||||||||||||||||
|
|
Ano |
Mês |
Dia |
|||||||||||||||||||
|
Eficaz até: |
|
|
|
|||||||||||||||||||
|
|
Ano |
Mês |
Dia |
|||||||||||||||||||
|
(Assinatura e carimbo do organismo emissor) |
||||||||||||||||||||||
A3 — Verificação do peso e do teor de matéria gorda da manteiga originária da Nova Zelândia declarada para introdução em livre prática ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4182 e 09.4195
Definições
Para efeitos do anexo XIV.5, parte A, aplicam-se as definições que se seguem:
|
a) |
«Produtor»: unidade fabril ou instalação de produção na qual é produzida manteiga para exportação para a União Europeia ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4182 e 09.4195; |
|
b) |
«Cifra»: quantidade de manteiga produzida em conformidade com um caderno de especificações de compra de produto, numa instalação de produção, numa única operação de produção; |
|
c) |
«Lote»: quantidade de manteiga abrangida por um certificado IMA 1 apresentada à autoridade aduaneira competente para introdução em livre prática ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4182 e 09.4195; |
|
d) |
«Autoridades competentes»: as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo dos produtos importados; |
|
e) |
«Lista de identificação dos produtos»: a lista que identifica, por lote, o número de contingente do certificado IMA 1 correspondente, a unidade fabril ou instalação de produção e a cifra ou as cifras e que, além disso, apresenta uma descrição da manteiga. A lista em causa pode também identificar o caderno de especificações de acordo com o qual a manteiga foi fabricada, a época de produção, o número de caixas correspondente a cada cifra, o número total de caixas, o peso nominal das caixas, o número de série atribuído pelos exportadores, os meios de transporte da Nova Zelândia para a União Europeia e o número de referência da viagem. |
Preenchimento e verificação do certificado IMA 1
Cada certificado IMA 1 deve abranger manteiga fabricada em conformidade com um único caderno de especificações de produto, numa determinada instalação de produção. Este certificado pode abranger mais de uma cifra do mesmo caderno de especificações de compra de produto, fabricadas na mesma instalação.
O certificado IMA 1 só pode ser considerado devidamente preenchido e autenticado por um organismo emissor indicado na parte A6 se dele constarem as informações seguintes:
|
a) |
Na casa 1, o nome e o endereço do vendedor; |
|
b) |
Na casa 2, o número de ordem de emissão que identifica o país de origem, o regime de importação, o produto, o ano de contingentamento e o número do certificado em causa, que se inicia anualmente em 1; |
|
c) |
Na casa 4, o número e a data da fatura; |
|
d) |
Na casa 5, a menção «Nova Zelândia»; |
|
e) |
Na casa 7:
|
|
f) |
Na casa 8, o peso bruto, expresso em quilogramas; |
|
g) |
Na casa 9:
|
|
h) |
Na casa 10: de leite ou de nata; |
|
i) |
Na casa 13: teor de matéria gorda não inferior a 80%, mas inferior a 85%; |
|
j) |
Na casa 16: «Contingente de manteiga da Nova Zelândia para ... [ano], em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/761»; |
|
k) |
Na casa 17:
|
|
l) |
Na casa 18, o endereço exato e os dados de contacto do organismo emissor. |
Verificação do peso
Controlos da União Europeia
As autoridades competentes devem efetuar o controlo de um lote.
As autoridades competentes devem colher uma amostra aleatória do lote em causa. A dimensão da amostra é determinada de acordo com a seguinte fórmula:
n = 3√(N)
em que n representa a dimensão da amostra e
N o número de caixas do lote.
Todavia, a dimensão mínima da amostra, n, é fixada em 10.
As autoridades competentes devem calcular a média aritmética e o desvio-padrão dos pesos líquidos obtidos a partir da amostra.
As autoridades competentes devem efetuar verificações adequadas com o objetivo de comprovar as informações relativas à tara constantes do certificado IMA 1, as quais podem consistir numa comparação com o peso dos invólucros de plástico utilizados na União Europeia ou na análise de um certificado emitido pelo fabricante dos invólucros de plástico utilizados no lote em causa.
Interpretação dos resultados de controlo — desvio-padrão
O desvio-padrão do peso líquido das caixas especificado no certificado IMA 1 deve ser comprovado de acordo com o procedimento que se descreve de seguida.
A relação s/σ deve ser comparada com o mínimo especificado em função da dimensão da amostra no quadro infra, em que s representa o desvio-padrão da amostra e σ o desvio-padrão dos pesos líquidos das caixas indicado no certificado IMA 1.
Se a relação s/σ for inferior ao mínimo adequado constante do quadro de dados de referência, deve utilizar-se s em vez de σ na interpretação dos resultados do controlo nos termos da secção seguinte.
|
Relação s/σ mínima (5) em função da dimensão da amostra (n) |
|||||
|
n |
s/σ |
n |
s/σ |
n |
s/σ |
|
10 (6) |
0,608 |
21 |
0,737 |
32 |
0,789 |
|
11 |
0,628 |
22 |
0,743 |
33 |
0,792 |
|
12 |
0,645 |
23 |
0,749 |
34 |
0,795 |
|
13 |
0,660 |
24 |
0,754 |
35 |
0,798 |
|
14 |
0,673 |
25 |
0,760 |
36 |
0,801 |
|
15 |
0,685 |
26 |
0,764 |
37 |
0,804 |
|
16 |
0,696 |
27 |
0,769 |
38 |
0,807 |
|
17 |
0,705 |
28 |
0,773 |
39 |
0,809 |
|
18 |
0,714 |
29 |
0,778 |
40 |
0,812 |
|
19 |
0,722 |
30 |
0,781 |
41 |
0,814 |
|
20 |
0,730 |
31 |
0,785 |
42 |
0,816 |
|
|
|
|
|
43 |
0,819 |
Interpretação dos resultados do controlo — média aritmética
As autoridades competentes devem comparar os resultados de amostragem com as informações constantes do certificado IMA 1, por recurso à seguinte fórmula:
w ≤ W + ((2,326σ)/√n)
em que:
|
— |
w representa a média aritmética dos pesos líquidos das caixas da amostra; |
|
— |
W representa o peso líquido médio por caixa indicado no certificado IMA 1; |
|
— |
σ representa o desvio-padrão dos pesos líquidos por caixa indicado no certificado IMA 1. No entanto, deve ser utilizado o desvio-padrão dos pesos líquidos por caixa correspondente à amostra, em vez de σ, se tal for exigido na secção «Interpretação dos resultados do controlo – desvio-padrão»; e |
|
— |
n representa a dimensão da amostra. |
Caso w satisfaça a fórmula supra, deve utilizar-se o peso líquido médio indicado no certificado IMA 1 (W) para determinar o peso líquido do lote importado para a União.
Caso w não satisfaça a fórmula supra, deve utilizar-se o valor w para determinar o peso líquido do lote importado para a União.
O peso declarado deve ser inscrito na parte 2 da coluna 29 do certificado de importação e o excesso em relação ao peso declarado deve ser introduzido em livre prática à taxa do direito aplicável aos países terceiros (erga omnes).
Verificação do teor de matéria gorda
Controlos da União Europeia
As autoridades competentes devem verificar o teor percentual de matéria gorda em metade das caixas objeto de amostragem nos termos das secções precedentes. Todavia, a dimensão mínima da amostra, n, é fixada em 5.
Deve utilizar-se o método de amostragem descrito na norma 50C/1995 da International Dairy Federation (IDF).
O método de determinação do teor de matéria gorda a utilizar é o método ISO 17189 ou o método estabelecido na última versão da norma europeia ou internacional pertinente, caso exista.
As autoridades competentes devem colher amostras em duplicado, uma das quais deve ser conservada em lugar seguro para a eventualidade de litígios.
O laboratório que realiza os ensaios deve ter sido autorizado por um Estado-Membro a efetuar análises oficiais e ser por ele reconhecido como possuindo competência na aplicação do método referido no anexo XIV.5, parte A3, comprovada pelo cumprimento dos critérios de repetibilidade na análise de duplicados em ensaio cego e pela participação, com êxito, em ensaios de aptidão.
Interpretação dos resultados do controlo — média aritmética
|
a) |
Considera-se que as exigências relativas ao teor de matéria gorda são observadas se a média aritmética dos resultados respeitantes à amostra não exceder 84,4%. |
A autoridade competente deve notificar de imediato a Comissão em caso de inobservância.
|
b) |
Em caso de inobservância do exigido na alínea a), o lote abrangido pela declaração de importação e pelo certificado IMA 1 correspondentes deve ser importado em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1.o, exceto se os resultados da análise das amostras em duplicado a que se refere a secção seguinte satisfizerem as exigências. |
Contestação de resultados
O importador em causa pode contestar os resultados analíticos obtidos pelo laboratório da autoridade competente no prazo de dez dias consecutivos após a receção dos mesmos, comprometendo-se a pagar os custos da análise dos duplicados. Para tal, a autoridade competente enviará a um segundo laboratório duplicados selados das amostras analisadas pelo seu laboratório. Este segundo laboratório deve estar autorizado por um Estado-Membro a efetuar análises oficiais e ser por ele reconhecido como possuindo competência na aplicação do método descrito no anexo XIV.5, parte A3, comprovada pelo cumprimento dos critérios de repetibilidade na análise de duplicados em ensaio cego e pela participação, com êxito, em ensaios de aptidão.
O segundo laboratório deve comunicar de imediato à autoridade competente os resultados da sua análise.
Os resultados do segundo laboratório são definitivos.
A4 — Circunstâncias em que um certificado IMA 1 ou uma parte do mesmo pode ser anulado, alterado, substituído ou retificado
Anulação de certificados IMA 1 caso seja devido e pago o direito pleno por inobservância de requisitos de composição
Se, por inobservância do requisito de teor máximo de matéria gorda, for pago, relativamente a um lote, o direito pleno, o certificado IMA 1 correspondente pode ser anulado, podendo o organismo emissor do certificado adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentamento.
Produtos inutilizados ou tornados impróprios para venda
O organismo emissor do certificado IMA 1 pode anular um certificado IMA 1 ou uma parte do mesmo no respeitante à quantidade de produto abrangida pelo certificado que seja inutilizada ou tornada imprópria para venda em circunstâncias não imputáveis ao exportador. Se uma parte da quantidade abrangida por um certificado IMA 1 for inutilizada ou tornada imprópria para venda, pode ser emitido um certificado IMA 1 de substituição para a quantidade restante. O certificado de substituição deverá ter o mesmo período de eficácia que o certificado original. Nestas condições, a casa 17 do certificado IMA 1 de substituição deve incluir a menção «eficaz até 00.00.0000».
Caso a quantidade total abrangida por um certificado IMA 1 ou parte da mesma seja inutilizada ou tornada imprópria para venda devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, o organismo emissor do certificado IMA 1 pode adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentamento.
Alteração do Estado-Membro destinatário
Se o exportador se vir obrigado a alterar o Estado-Membro destinatário indicado num certificado IMA 1 antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser alterado pelo organismo emissor dos certificados IMA 1. O certificado IMA 1 original alterado, devidamente autenticado e adequadamente identificado pelo organismo emissor, pode ser apresentado à autoridade emissora de certificados e às autoridades aduaneiras.
Erros formais ou técnicos
Caso seja detetado um erro formal ou técnico num certificado IMA 1 antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser retificado pelo organismo emissor. O certificado IMA 1 original retificado pode ser apresentado à autoridade emissora de certificados e às autoridades aduaneiras.
Circunstâncias excecionais em que produtos destinados à importação num determinado ano se tornam indisponíveis
Se, em circunstâncias excecionais não imputáveis ao exportador, um produto destinado a importação num determinado ano se tornar indisponível e o único modo de satisfazer o contingente aplicável, tendo em conta o tempo de transporte normal a partir do país de origem, consistir na sua substituição por um produto inicialmente destinado a importação no ano seguinte, o organismo emissor pode emitir um novo certificado IMA 1 para a quantidade de substituição, entre o sexto e o décimo dia consecutivo após informar devidamente a Comissão dos elementos do certificado IMA 1, ou parte de certificado, a anular a título do ano em causa, bem como dos elementos do primeiro certificado IMA 1, ou parte de certificado, emitido a título do ano seguinte que deverá ser anulado.
Se a Comissão considerar que as circunstâncias em causa não são abrangidas pela presente disposição, pode objetar no prazo de sete dias consecutivos, referindo os motivos da objeção. Se a quantidade a substituir for superior à quantidade abrangida pelo primeiro certificado IMA 1 emitido para o ano seguinte, a quantidade necessária pode ser obtida mediante a anulação de sucessivos certificados IMA 1, ou, eventualmente, partes de certificado IMA 1.
As quantidades relativamente às quais forem anulados certificados IMA 1 ou partes de certificado IMA 1 a título do ano em causa devem ser adicionadas às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentamento.
As quantidades antecipadas do ano de contingentamento seguinte, relativamente às quais tenham sido anulados um ou mais certificados IMA 1, devem ser novamente adicionadas às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título daquele ano de contingentamento.
A5 — Regras de preenchimento dos certificados IMA 1
Além das casas 1, 2, 4, 5, 9, 17 e 18 do certificado IMA 1, devem ser preenchidas:
|
a) |
No que diz respeito aos queijos Cheddar do código NC ex 0406 90 21 abrangidos pelos contingentes pautais com os números de ordem 09.4514 e 09.4521:
|
|
b) |
No que diz respeito aos queijos Cheddar destinados a transformação do código NC ex 0406 90 01 abrangidos pelos contingentes pautais com os números de ordem 09.4515 e 09.4522:
|
|
c) |
No que diz respeito aos queijos para transformação do código NC 0406 90 01 abrangidos pelos contingentes pautais com os números de ordem 09.4515 e 09.4522:
|
A6 — Organismos emissores dos certificados IMA 1
|
País terceiro |
Código NC e designação dos produtos |
Organismo emissor |
||
|
|
|
|
Nome |
Local |
|
Austrália |
0406 90 01 0406 90 21 |
Cheddar e outros queijos destinados a transformação Cheddar |
Australian Quarantine Inspection Service Department of Agriculture, Fisheries and Forestry |
PO Box 60 World Trade Centre Melbourne VIC 3005 Austrália Tel.: (61 3) 92 46 67 10 Fax: (61 3) 92 46 68 00 |
|
Nova Zelândia |
ex 0405 10 11 |
Manteiga |
Ministry for Primary Industries |
Pastoral House 25 The Terrace PO Box 2526 Wellington 6140 Tel.: +64 4 894 0100 Fax: + 64 4 894 0720 www.mpi.govt.nz |
|
ex 0405 10 19 |
Manteiga |
|||
|
ex 0405 10 30 |
Manteiga |
|||
|
ex 0406 90 01 |
Queijos destinados a transformação |
|||
|
ex 0406 90 21 |
Cheddar |
|||
PARTE B. Contingentes de exportação
B1 — Identificação dos contingentes abertos pelos Estados Unidos
|
Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonized Tariff Schedule of the United States of America (nomenclatura tarifária harmonizada dos Estados Unidos da América) |
Identificação do contingente |
Quantidade anual disponível |
|
|
Número de grupo |
Designação do grupo |
|
kg |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
16 |
Not specifically provided for (NSPF) |
16-Tokyo |
908 877 |
|
16-Uruguay |
3 446 000 |
||
|
17 |
Blue Mould |
17-Uruguay |
350 000 |
|
18 |
Cheddar |
18-Uruguay |
1 050 000 |
|
20 |
Edam/Gouda |
20-Uruguay |
1 100 000 |
|
21 |
Italian type |
21-Uruguay |
2 025 000 |
|
22 |
Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation |
22-Tokyo |
393 006 |
|
22-Uruguay |
380 000 |
||
|
25 |
Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation |
25-Tokyo |
4 003 172 |
|
25-Uruguay |
2 420 000 |
||
B2 — Apresentação das informações que devem constar dos pedidos de certificado e dos certificados, nos termos do Artigo 59.o do presente Regulamento (contingente de exportação de queijo aberto pelos Estados Unidos da américa)
Identificação do contingente referido na parte B1, coluna 3: ...
Nome do grupo referido na parte B1, coluna 2: ...
Origem do contingente:
|
Uruguay Round: |
☐ |
Tokyo Round: |
☐ |
|
Nome/endereço do requerente |
Código do produto da Nomenclatura Combinada |
Quantidades pedidas em kg |
Código da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America |
Nome/endereço do importador nomeado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL: |
|
|
|
(1) Riscar o que não interessar
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2) Riscar o que não interessar.
(3) Referência eliminada no caso dos queijos de ovelha ou de búfala, dos queijos Glaris, Tilsit e Butterkase e dos leites especiais para lactentes.
(4) Riscar o que não interessar.
(5) As relações mínimas foram calculadas utilizando valores de Qui-quadrado tabelados (quantil 5%; n-1 graus de liberdade).
(6) A dimensão mínima da amostra, n, é fixada em 10.
ANEXO XV
Parte A
Lista referida no artigo 44.o, n.o 2
|
— |
0102 29 10, ex -0102 39 10 de peso não superior a 80 kg e ex -0102 90 91 de peso não superior a 80 kg, |
|
— |
0102 29 21, 0102 29 29, ex -0102 39 10 de peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg, e ex -0102 90 91 de peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg, |
|
— |
0102 29 41 e 0102 29 49, ex -0102 39 10 de peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg, e ex -0102 90 91 de peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg, |
|
— |
0102 29 51 a 0102 29 99, ex -0102 39 10 de peso superior a 300 kg, e ex -0102 90 91 de peso superior a 300 kg, |
|
— |
0201 10 00, 0201 20 20, |
|
— |
0201 20 30, |
|
— |
0201 20 50, |
|
— |
0201 20 90, |
|
— |
0201 30 00, 0206 10 95, |
|
— |
0202 10 00, 0202 20 10, |
|
— |
0202 20 30, |
|
— |
0202 20 50, |
|
— |
0202 20 90, |
|
— |
0202 30 10, |
|
— |
0202 30 50, |
|
— |
0202 30 90, |
|
— |
0206 29 91, |
|
— |
0210 20 10, |
|
— |
0210 20 90, 0210 99 51, 0210 99 90, |
|
— |
1602 50 10, 1602 90 61, |
|
— |
1602 50 31, |
|
— |
1602 50 95, |
|
— |
1602 90 69. |
Parte B
Categorias de produtos referidas no artigo 16.o
|
Categoria de produto |
Código NC |
|
110 |
0102 29 10 , ex -0102 39 10 de peso não superior a 80 kg e ex -0102 90 91 de peso não superior a 80 kg |
|
120 |
0102 29 21 e 0102 29 29 , ex -0102 39 10 de peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg, e ex -0102 90 91 de peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg |
|
130 |
0102 29 41 e 0102 29 49 , ex -0102 39 10 de peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg, e ex -0102 90 91 de peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg |
|
140 |
0102 29 51 a 0102 29 99 , ex -0102 39 10 de peso superior a 300 kg, e ex -0102 90 91 de peso superior a 300 kg |
|
210 |
0201 10 00 e 0201 20 20 |
|
220 |
0201 20 30 |
|
230 |
0201 20 50 |
|
240 |
0201 20 90 |
|
250 |
0201 30 e 0206 10 95 |
|
310 |
0202 10 e 0202 20 10 |
|
320 |
0202 20 30 |
|
330 |
0202 20 50 |
|
340 |
0202 20 90 |
|
350 |
0202 30 10 |
|
360 |
0202 30 50 |
|
370 |
0202 30 90 |
|
380 |
0206 29 91 |
|
410 |
0210 20 10 |
|
420 |
0210 20 90 , 0210 99 51 e 0210 99 90 |
|
510 |
1602 50 10 e 1602 90 61 |
|
520 |
1602 50 31 |
|
530 |
1602 50 95 |
|
550 |
1602 90 69 |
ANEXO XVI
Fatores de conversão referidos nos artigos 46.o, 66.o e 68.o
Parte A
Fatores de conversão e produtos compensadores no setor dos ovos
|
Mercadorias importadas |
Ordem numérica |
Produtos compensadores |
Quantidade de produtos compensadores por 100 kg de mercadorias importadas (kg) (1) |
||||
|
Código NC |
Designação |
Código (2) |
Designação |
||||
|
0407 21 00 0407 29 10 0407 90 10 |
Ovos com casca |
1 |
ex 0408 99 80 |
|
86,00 |
||
|
ex 0511 99 85 |
|
12,00 |
|||||
|
2 |
0408 19 81 |
|
33,00 |
||||
|
ex 0408 19 89 |
|
|
|||||
|
ex 3502 19 90 |
|
53,00 |
|||||
|
ex 0511 99 85 |
|
12,00 |
|||||
|
3 |
0408 91 80 |
|
22,10 |
||||
|
ex 0511 99 85 |
|
12,00 |
|||||
|
4 |
0408 11 80 |
|
15,40 |
||||
|
ex 3502 11 90 |
|
7,40 |
|||||
|
ex 0511 99 85 |
|
12,00 |
|||||
|
5 |
0408 11 80 |
|
15,40 |
||||
|
ex 3502 11 90 |
|
6,50 |
|||||
|
ex 0511 99 85 |
|
12,00 |
|||||
|
ex 0408 99 80 |
Ovos sem casca, líquidos ou congelados |
6 |
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
25,70 |
||
|
0408 19 81 e ex -04081989 |
Gemas de ovos, líquidas ou congeladas |
7 |
0408 11 80 |
Gemas de ovos, secas |
46,60 |
||
Parte B
Fatores de conversão para os contingentes de carne de bovino e de suíno abertos no quadro do CETA (3)
No caso dos produtos abrangidos pelos números de ordem 09.4280, 09.4281 e 09.4282, converte-se o peso do produto em equivalente peso-carcaça recorrendo aos seguintes fatores de conversão.
|
Código NC |
Fator de conversão |
|
0201 10 00 0201 20 20 0201 20 30 0201 20 50 0201 20 90 0201 30 00 0206 10 95 0202 10 00 0202 20 10 0202 20 30 0202 20 50 0202 20 90 0202 30 10 0202 30 50 0202 30 90 0206 29 91 0210 20 10 0210 20 90 0210 99 51 0210 99 59 0203 12 11 0203 12 19 0203 19 11 0203 19 13 0203 19 15 0203 19 55 0203 19 59 0203 22 11 0203 22 19 0203 29 11 0203 29 13 0203 29 15 0203 29 55 0203 29 59 0210 11 11 0210 11 19 0210 11 31 0210 11 39 |
100% 100% 100% 100% 100% 130% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 130% 130% 130% 100% 100% 135% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 120% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 120% 100% 100% 100% 120% 120% |
(1) A quantidade das perdas é a diferença entre 100 e a soma das quantidades indicadas nesta coluna.
(2) As subposições constantes desta coluna são as da Nomenclatura Combinada.
(3) Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 23).